Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01406/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/01/1999 |
| Relator: | Joaquim Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL APENSAÇÃO DE PROCESSOS |
| Sumário: | l. Em caso de recursos interpostos para o STA (com fundamento exclusivo em matéria de direito) e para o TCA, ambos devem ser apreciados no tribunal de instância inferior, em homenagem ao princípio da economia processual e porque este tem competência em matéria de facto e de direito. 2.1. O regime da apensação dos processos de execução fiscal (art. 263° do CPT) pressupõe e impõe que os processos se encontrem na mesma fase e que a apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais. A oposição, correndo, embora, autonomamente, não deixa de manter certa dependência para com o processo de execução. 2.2. Do estatuído no art. 39° da LPTA (ex vi do art. 2°, al. b) do CPT), quer do disposto no art. 275° do CPCivil, resulta que se nos casos a que se refere o seu n° l é legalmente obrigatória a apensação, nos restantes casos, (decisão que dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito ou quando haja um único processo instrutor) a apensação depende, então, do prudente critério do julgador. 3.1. Não se tendo provado que o oponente haja sido designado, por qualquer acto social, administrador da executada, e não lhe advindo essa qualidade por força de alteração do pacto social ou de deliberação da AG, não pode presumir-se que ele tenha adquirido tal qualidade jurídica e daí presumir que tenha exercido de facto a administração. 3.2. Quem não detenha a qualidade de administrador da sociedade executada, conferida no pacto social (ou alteração) ou em assembleia geral, não assume o «status» responsabilizador do art. 13° do CPT, mesmo que se apresente em acto isolado intitulado como tal. 4. Havendo indícios sérios de que o oponente praticou actos de administração, explicitados no Probatório da sentença recorrida, importa averiguar da existência de alegadas acta ou procuração a conferir poderes de administração ou gerência ao recorrente, o que o Tribunal «a quo» poderá fazer, oficiosamente, no uso dos poderes que lhe confere o art. 40° do CPT. |
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| Decisão Texto Integral: |