Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00583/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/02/1998 |
| Relator: | Fernanda Martins Xavier e Nunes |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE E SUA PROVA |
| Sumário: | I- A escritura de compra e venda da fracção penhorada, não prova, só por si, a sua posse, pelos embargantes. II- É que a posse relevante para efeitos de embargos é a posse real e efectiva, pelo que os embargantes tinham de alegar e provar não só o direito de posse sobre a coisa( animus), mas também o exercício desse direito ( o corpus). III- Com efeito, a eles( e não à FAZENDA PÚBLICA), incumbia o ónus dessa prova, nos termos do nº l do artigo 342 do CÓDIGO CIVIL, como facto constitutivo do direito a que se arrogam. |
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| Decisão Texto Integral: |