Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01911/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/19/2009 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO DL Nº 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO INFORMAÇÃO PRÉVIA - CONDICIONAMENTOS LEGAIS E ESTIMATIVA DE ENCARGOS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Se o pedido de informação prévia é formulado nos termos do art. 14º, nº 1 do DL. nº 555/99, solicitando-se que a Câmara Municipal informe sobre a viabilidade da operação, nada se requerendo quanto à “estimativa de encargos urbanísticos devidos” (alínea e) do nº 2 do art. 14º), não está a Câmara obrigada a prestar informação sobre tal matéria; II - De facto, no conceito de condicionamentos legais previsto no nº 1 do art. 14º do RJUE, não se inclui os encargos urbanísticos devidos referidos na alínea e) do nº 2 do mesmo preceito; III - Resultando, quer da exposição sobre as condicionantes constantes da informação indicada em I, quer das plantas apresentadas, que os edifícios são contíguos, é-lhes aplicável o disposto no art. 57º, nº 5 do RJUE; IV - Sendo certo que, no que respeita a obras basta que um edifício as tenha, visto que a contiguidade e a ligação funcional entre os edifícios implicam obras que se repercutem em ambos, enquadrando-se no art. 4º, nº 2, al. c) do DL. nº 555/99; V - Assim, enquadrando-se as obras em causa no referido art. 4º, nº 2, al. c), sendo os edifícios contíguos e funcionalmente ligados e dispondo de mais de 5 fracções com acesso directo ao exterior, verifica-se a previsão do art. 57º, nº 5 do RJUE, sendo-lhe aplicável o art. 43º do mesmo diploma. Isto é, devem prever-se áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o PDM; VI - Tais áreas de cedência estão previstas no art. 43º do RJUE, sendo certo que o art. 44º dispõe que aquelas áreas, cujas dimensões, nos termos do PDM, são as da Portaria 1136/2001 de 25/9, são cedidas gratuitamente ao município para integrar o domínio público municipal, o que ocorre com a emissão do alvará (cfr. nº 1 respectivo).; VII - Ou, se, verificadas as circunstâncias previstas no nº 4 do mesmo preceito, não houver lugar à cedência, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso do acórdão do TAF- Leiria que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se impugna o acto administrativo praticado pela Câmara Municipal das ..., em 16.08.2004, nos termos do qual se impôs à A., aqui recorrente, o pagamento da quantia de € 255.417,74 a título de compensação pela obrigatória cedência ao domínio público, de áreas destinadas a equipamentos, espaços verdes e infra estruturas colectivas. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1-Ao Exmo Juiz a quo competia fixar, de entre a matéria de facto assente, a que se mostrasse relevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas aquela que se afigurava relevante na perspectiva da solução defendida e sufragada no Parecer do Ministério Público. 2-A matéria de facto seleccionada no aresto em crise, perante toda a documentação que integra e constitui o procedimento administrativo, e que foi carreada para os presentes Autos, é claramente insuficiente considerando que o Acórdão recorrido faz tábua rasa, de outras tantos factos, essenciais senão mesmo nodais para a boa e melhor decisão jurídica da causa, os quais deveriam necessariamente, ser dados como provados, não só porque constam expressamente dos documentos Camarários juntos aos Autos, mas também porque o seu teor foi expressamente aceite por ambas as partes, 3-Assim, o aresto em crise enferma de erro de julgamento porque o julgador não deu como provado, a) Que em 06/12/2002, a ora Autora - na altura ex O ... - Companhia de Seguros, S.A., requereu junto da Câmara Municipal das ... um pedido de informação prévia, nos termos do Art 14° e seguintes do Dec. Lei 555/99. - Pedido de informação prévia junto aos Autos pela Ré e despacho de deferimento da informação prévia b) Que nesse requerimento a Autora solicitou a viabilidade de remodelação de edifício existente e construção de novo edifício e seus condicionamentos - Pedido de informação prévia junto aos Autos pela Ré e despacho de deferimento da informação prévia c) Que o pedido de informação prévia foi elaborado a partir da minuta/draft entregue pelos serviços da própria Câmara Municipal d) Que em termos de enquadramento em Plano Municipal de Ordenamento do Território, a parcela insere-se em Área urbana Consolidada, em zona abrangida por Plano de Pormenor previsto em PDM -Zona 2 - Despacho da GPU junto ao Despacho de deferimento da aprovação prévia e) Não configura uma operação de loteamento, nos termos do artigo 2° do Dec. Lei. 555/99 f) No Despacho Camarário que deferiu o pedido de informação prévia da Autora, bem como do parecer da GPU junto ao mesmo, não vem referenciada a exigência de pagamento de valores a título de compensação por áreas de cedência nem a obrigatoriedade de cedência de áreas para o domínio público. 4- E, por não ter decidido a favor da declaração de nulidade do acto administrativo impugnado porque violador os efeitos vinculativos do conteúdo da informação prévia aprovada sobre o pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística, interpretou, aplicou incorrectamente e violou, com a sua decisão, o disposto nos artigos 14º, 17º, 43º e 44º do Decreto Lei 555/99 assim corno os preceitos conformadores da actividade e do procedimento administrativos designadamente os Artigos 3º, 135º do Código de Procedimento Administrativo, cujo cumprimento, teria obrigado a entidade administrativa a proferir decisão diversa. 5- A decisão em crise enferma ainda do vício de nulidade nos termos do Artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, designadamente no que respeita à natureza da obra preconizada e do teor do pedido de informação prévia o qua se subsume integralmente aos termos e exigências legais previstas no nº1 do artigo 14º do Dec. Lei 555/99 escapando à previsão do nº 2 daquele artigo, tendo sido este último, aquele que veio a ser incorrectamente aplicado pelo Tribunal. 6- Como o pedido de informação prévia da Autora tinha por objecto a viabilidade de um projecto de remodelação de um edifício antigo e de construção de um novo prédio situados em zona abrangida por plano de pormenor, não se aplicaria ao seu requerimento as exigências previstas nº 2 do Artigo 14º do Dec. Lei 555/99 - " nº 2- Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função dos elementos por si apresentados" 7- Em cumprimento das exigências previstas no artigo 14 nº 1 do Dec. Lei 555/99 "Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a titulo prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão", a Autora solicitou informação prévia para reabilitação de um edifício plurifamiliar existente e construção de edifício plurifamiliar e de comércio e ainda informação sobre os seus condicionamentos. 8-A Câmara deferiu a informação prévia da Autora nada dizendo sobre obrigação ou necessidade de cedências de terrenos ao domínio público e/ou obrigação de pagamento de quantias pecuniárias a título de compensação ao Município. 9-Facto e obrigação que o particular não tinha a possibilidade, conhecimentos nem a obrigação legal de o saber, a menos que fosse antecipadamente informado para o efeito, no âmbito da informação prévia a prestar pela Câmara acerca dos condicionamentos à obra 10-O conteúdo da informação prévia aprovada é vinculativo na decisão sobre o pedido de licenciamento da operação urbanística a que respeita, nos termos previstos no nº 1 do artigo 17º do Dec, Lei 555/99, uma vez que o licenciamento da Autora foi apresentado no prazo de um ano a contar da data de notificação da informação prévia da Câmara, - Parecer da GPU junto ao Despacho de Deferimento do Pedido de Licenciamento. 11-A decisão administrativo extrapolou os termos da informação prestada, surpreendendo, com a sua conduta, o particular que, aquando do deferimento do pedido de informação prévia, tomou iniciativas, contactou entidades, estabeleceu contactos, celebrou contratos relativamente à edificação da obra nova e reabilitação do edifício antigo, tendo assumido encargos e liquidado despesas e honorários a técnicos, engenheiros e arquitectos, sem contar com o pagamento de quase 260 mil euros, para depois, volvidos 2 anos, sem que ninguém ou nada o fizesse prever, viesse a ser surpreendido e interpelado pela Câmara para proceder ao seu pagamento. 12- Inversamente do referido a fls. 17 do aresto em crise, temos, por um lado, as áreas brutas de implantação de espaços verdes, de utilização colectiva, de infra estruturas viárias e equipamentos e, por outro, tal como se vislumbra pelo teor do Artigo 43º, as parcelas de terreno, que dentro das primeiras, se destinem a ser cedidas gratuitamente ao município, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento. 13- Como a Portaria para a qual o PDM remete, na determinação das áreas de cedência, estabelece as áreas brutas de implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e infra estruturas viárias e equipamento, nada dizendo acerca do tamanho da parcela que, de toda a área bruta acima referida, se destinaria a ser cedida ao município, verificamos a existência de um vazio legal, que ao Tribunal cumpriria conhecer. 14-O Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 43º, 44º, 57º do Dec. Lei 555/95, as disposições previstas na Portaria 1136/2001, os artigos 7º, 28º e 29º do Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha e o Artigo 12º do Plano Director Municipal das .... 15-Diz o Artigo 43º que os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra estruturas viárias e equipamentos e que os parâmetros para o dimensionamento são os que tiverem definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território e que para efeitos de validação do cumprimento desses mesmos parâmetros, serão consideradas quer as parcelas de natureza privada a afectar aos referidos fins quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal. 16-A Lei distingue-as claramente pois que as áreas previstas e destinadas para os fins mencionados no Art 43º do Dec-Lei 555/99, não coincidem com as áreas que obrigatoriamente devam ser cedidas ao domínio público, pois que estas últimas constituem uma parte das primeiras. 17- E Portaria 1136/2001, para a qual o PDM remete, não determina, por não ser esse o seu fim ou objecto, qual a dimensão e áreas que o particular deva ceder ao domínio público, contrariamente ao que seria expectável em face da remissão legal prevista no Plano Director Municipal. 18-E sem uma determinação prévia dos m2 que devam ser cedidos obrigatoriamente, fica a Câmara impedida de substituir a variável AC, segundo a fórmula do Art 30º do Regulamento Camarário, para efeitos de cálculo do valor da compensação 19- Sendo nula a decisão administrativa e subsequentemente, incorrecta a interpretação e aplicação do direito sufragado no aresto em crise 20-A alínea b) do Artº 7 do Regulamento da Urbanização e Edificação das Caldas da Rainha trata apenas do último dos requisitos cumulativos legalmente exigíveis, para efeitos da aplicação do artigo 43º do Dec. Lei 555/99 21- Uma vez que artigo 57º nº 5 do Dec, Lei 555/99 exige cumulativamente que as obras respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si E determinem impactos semelhantes a uma operação de loteamento nos termos a definir por Regulamento Municipal, o facto do edifício que a Autora pretende edificar/reabilitar não estabelecer qualquer relação de contiguidade, tão pouco as obras de reabilitação se subsumem às alíneas previstas no Artigo 4º nº 2 e 3 do Decreto Lei 555/99, não será de aplicar a previsão do Artigo 57º nº 5 do Dec. Lei 555/99 22- Tendo sido incorrectamente interpretados os artigos 57º nº 5 do Dec. Lei 555/99 e Art 7 do Regulamento da Urbanização e Edificação das Caldas da Rainha. Em contra-alegações defende-se que o acórdão recorrido se deve manter. O EMMP emitiu parecer a fls. 289 e 290, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. Em 28 de Novembro de 2002 a Companhia de Seguros, O ..., solicitou informação prévia à entidade demandada “para reabilitação de edifício plurifamiliar existente e construção de edifício plurifamiliar e de comércio” nos termos do doc. n.º 5 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e que mereceu a resposta de fls. 118-122 do PA; 2. Em reunião da Câmara Municipal da ... de 16 de Agosto de 2004 foi aprovado o projecto de arquitectura referente às obras do edifício para o qual tinha sido solicitada a informação prévia referida em 1. condicionado ao parecer DPU (Doc. n.° 1 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido), nos termos do qual a Autora deveria uma compensação à entidade demandada no montante de € 255 417,74; 3. A Câmara Municipal das ... deliberou aceitar a cedência de áreas verdes e de utilização colectiva para o domínio público municipal, totalizando 1102,70 m2, fixando a compensação em € 198 839,00 ( fls. doc. entregue a 7 de Junho de 2005); 4. O Edifício em causa dispõe de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções, dispõe de mais de cinco fracções com acesso directo a partir do espaço exterior e tem uma área bruta de construção superior a 1200 m2. Dispõe ainda de áreas de acessos e circulação comuns, sendo atravessado por uma rua pedonal ( ver condicionantes da informação prévia, parecer junto com o requerimento de fls. 132-133 e projecto de arquitectura designadamente a fls. 125 - 174 do PA). O Direito O acórdão recorrido julgou improcedente a acção administrativa especial na qual se impugna o acto administrativo praticado pela Câmara Municipal das ... (CMCR), em 16.08.2004, nos termos do qual se impôs à A., aqui recorrente, o pagamento da quantia de € 255.417,74 a título de compensação pela obrigatória cedência ao domínio público, de áreas destinadas a equipamentos, espaços verdes e infra estruturas colectivas. Erro de julgamento sobre a matéria de facto Nas suas conclusões vem a recorrente alegar que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por não ter dado como provado a matéria constante da conclusão 3 als. a) a f). Não assiste qualquer razão à recorrente. Efectivamente, basta compulsar a matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido (acima transcrita) para se verificar que do probatório - cfr. ponto 1 - consta a factualidade indicada pela recorrente sob as alíneas a), b) e f), visto que o requerimento de 28.11.02 (data do requerimento, referido no probatório) é exactamente o mesmo de 06.12.02 (data da entrada na CMCR), conforme se verifica do cotejo entre fls. 70 a 73 e fls. 135 dos autos. Quanto ao teor de tal requerimento o mesmo foi dado por integralmente reproduzido no ponto 1 do probatório. E quanto à matéria referida na al. f) está indicada na parte final do ponto 1 do probatório - a resposta da Câmara (também constante a fls. 68 a 73 dos autos). Quanto à matéria da al. c) é irrelevante para a decisão da causa, não tendo que ser levado ao probatório; e quanto às als. d) e e) trata-se de matéria conclusiva e de direito. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia O recorrente vem alegar que a sentença recorrida sofre da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, por o juiz ter deixado de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, designadamente no que respeita à natureza da obra preconizada e do teor do pedido de informação prévia o qua se subsume integralmente aos termos e exigências legais previstas no nº1 do artigo 14º do Dec. Lei 555/99 escapando à previsão do nº 2 daquele artigo, tendo sido este último, aquele que veio a ser incorrectamente aplicado pelo Tribunal. Vejamos. A nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”. Tal nulidade, de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação. Ora, no caso dos autos, não se vislumbra, qualquer questão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal e que este não tenha resolvido. De facto, a sentença recorrida conheceu de todas as ilegalidades imputadas pela recorrente à deliberação em causa nos autos, tendo, nomeadamente, apreciado as questões que a recorrente suscitou sobre a aplicação e interpretação do art. 14º do DL. nº 555/99, como, aliás, se vê da alegação da recorrente. O que aconteceu foi que a sentença optou por uma solução que não é a perfilhada por aquela, podendo, nessa escolha, padecer de erro de julgamento, mas não de omissão de pronúncia. Assim, não há nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nem violação do art. 660º, nº 2 do CPC. Improcede, consequentemente, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Do Mérito A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pela aqui recorrente contra o Município das ..., mantendo-se, assim, a deliberação da CMCR, de 16.08.2004, impugnada nos autos, indicada em 2 dos factos. Para tanto, a sentença recorrida diz o seguinte: “(…), quando esteja em causa o licenciamento de obras em área não abrangida por loteamentos desde que se trate de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e que determinem impactes semelhantes a uma operação de Loteamento é aplicável o disposto nos artigos 43º e 44º referidos anteriormente. Em primeiro lugar é de referir que estamos perante a reabilitação e construção de edifícios que tem de ser considerado como contíguo e funcionalmente ligado entre si já que dispõe de partes comuns afecta ao uso das diversas unidades que o compõe (n.º 4 do probatório). Por outro lado é atravessado apenas por um caminho pedonal que se enquadra no projecto e composto por soluções arquitectónicas que englobam todo o edifício, como as pracetas e outras partes comuns ( ver exposição de condicionantes no que se refere à informação prévia - n.° 1 do probatório) . Ora, o artigo 1438°-A do CC, refere-se que estamos perante um conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si quando esteja em causa a “existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem”, o que é o caso dos autos. Assim sendo, estamos perante a reabilitação e construção de um conjunto de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, não tendo sido violado, nesta parte, o referido artigo 57º n.º 2 do Decreto-lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, conforme referia a Autora, No entanto e para que se possa aplicar ao nosso caso concreto o referido artigo 57° torna-se ainda necessário que a construção tenha um impacto semelhante a uma operação de Loteamento. De acordo com o artigo 7º do Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha, publicado no DR II série, de 13 de Janeiro de 2003, “para efeitos de aplicação do n.° 5 do artigo 57º do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacto semelhante a um Loteamento: a) toda a construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excepto em edifícios de grande utilização colectiva precedido da respectiva fundamentação; b) toda e qualquer construção que disponha de. cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior; c) todas as construções e edificações… desde que a área bruta de construção exceda os 1200m2...”. Ora, analisando a nossa situação concreta verifica-se que a construção em causa preenche todos os requisitos exigidos já que o mesmo dispõe de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes; dispõe de mais de cinco fracções com acesso directo a partir do espaço exterior e tem uma área bruta de construção superior a 1200 m2 ( n.º 4 do probatório). Assim sendo, e estando nós perante uma obra respeitante a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e que determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de Loteamento, será de aplicar ao caso os artigos 43º e 44º do referido Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. Ora, nos termos dos referidos artigos os projectos de Loteamento devem prever áreas destinadas à plantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, devendo, no caso em que não se justifique a localização de qualquer equipamento, ou espaço verde publico, ser o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, nos temos previstos no regulamento municipal (n.º 4 do artigo 44º), que foi o que aconteceu no nosso casoconcreto. Chegados a este ponto coloca-se a questão de saber qual o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e das áreas de cedências, referindo o artigo 12º do PDM das Caldas da Rainha que o mesmo será o previsto na Portaria n.º 11367/2001, de 25 de Setembro, Por seu lado, de acordo com artigo 29º do Regulamento da Urbanização e Edificação do concelho das Caldas da Rainha, “se o prédio em causa já estiver dotado de, todas as infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes público no referido prédio não há lugar a cedências para esses fins ficando no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município”, consagrando o artigo 30 °, do referido Regulamento, a forma como deve ser calculado o valor da compensação. Ou seja, a Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, de acordo com o disposto no artigo 12º do PDM dar-nos-á o dimensionamento das parcelas destinadas a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e das áreas de cedência. Havendo lugar a compensação deve esta ser calculada nos termos do artigo 30º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha. Foi o que aconteceu no caso dos autos. Na verdade a entidade demandada estabeleceu quais as áreas que deveriam ser cedidas nos termos do artigo 43º e Portaria 1136/01, de 25 de Setembro ( ver pág. 4 da informação referida no n.º 2 do probatório), tendo depois, concluindo que não se justificava qualquer cedência e elaborado os cálculos da compensação, de acordo com o artigo 30º do Regulamento de Urbanização e Edificação do concelho das Caldas da Rainha. Vem no entanto a Autora sustentar que a Portaria em causa apenas parametriza as áreas globais destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias e equipamentos, nada referindo quanto às áreas a ceder para o domínio público, o que acarretará um vazio legal. De referir que estamos a falar da mesma realidade e não de realidades diferentes. Na verdade refere o nº 1 artigo 43º citado anteriormente que os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra estruturas viárias e equipamentos que, no termos do n.º 1 do artigo 44º, devem ser cedidas gratuitamente pelos proprietários dos terrenos em causa. No entanto refere o nº 4 deste mesmo artigo que, se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas ou não se justificar localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos no regulamento municipal. Ou seja, as áreas de cedência serão sempre as referidas no artigo 43º, e serão essas que terão de ser definidas em regulamento municipal. Caso não haja lugar a cedências para infra-estruturas ou para espaços verdes, haverá então lugar a compensação ao município, tendo era atenção as áreas que deveriam ser cedidas. Assim a Portaria em causa ao fazer referência às áreas para implantação de espaços verdes e de utilização colectiva e infra-estruturas viárias e equipamentos está a fazer referência às áreas de cedência, pelo que não estamos perante qualquer vazio legal como refere a Autora. De referir que nos temos do n.º 5 do artigo 57º, para que haja lugar a compensação bastará que as obras projectadas se enquadrem nos pressupostos referidos no referido artigo, o que acontece, como já vimos, no caso dos autos, e que a referida compensação esteja expressamente previsto em regulamento municipal, o que também se verifica. Referem ainda os Autores que os cálculos não estarão correctos dado que não será possível uma determinação prévia dos m2 que devem ser cedidos obrigatoriamente, o que, como já vimos, não se verifica dado que a solução em causa é solucionada através do anexo I Portaria referida anteriormente, que define as áreas de cedência, logo, definindo também as áreas de compensação caso essa cedência não ocorra. Assim sendo, a entidade demandada ao fixar o montante da compensação recorrendo ao disposto nos artigos 43º, 44º e 57 n.º 5 do Decreto-lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, Portaria 1136/2001 e artigos 28º 29º e 30 do Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha não violou qualquer norma pelo que não procede o vício invocado. Quanto à alegada violação do conteúdo vinculativo da informação prévia, pela deliberação impugnada, por a resposta da entidade demandada nada referir quanto a compensações, concluiu o acórdão recorrido que não se verifica com os seguintes fundamentos: “De acordo com o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, “qualquer interessado pode pedir à Câmara Municipal a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão”. Por seu lado refere o n.º 2 do referido artigo que “quando o pedido o respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple ...e) estimativa de encargos urbanísticos devidos”. Ora, no nosso caso concreto, a Autora solicitou “informação prévia para reabilitação de edifício plurifamiliar existente e construção de edifício plurifamiliar e de comércio, sitos no gaveto da Rua Mestre Francisco Elias, n°s 5 e 7 com a Rua Dr. José Manuel Saudade e Silva, n.º18, localidade de Caldas da Rainha, freguesia de Nossa Senhora do Pópulo, deste concelho, bem como os seus condicionamentos” ( n.° 1 do probatório). A entidade demandada respondeu à informação prévia, nos termos aí referidos, nada mencionando no entanto quanto a compensações. De notar que a informação prévia vincula a Câmara Municipal nos exactos termos da informação prestada, não se podendo extrapolar para informação não prestada. A Autora solicitou informação prévia para reabilitação e construção de edifício e respectivos condicionantes e foi sobre estes factos que a entidade demandada informou (n.º1 do probatório). Se as Autoras pretendessem outras informações deveriam tê-lo solicitado. Na verdade refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 14º, transcrita anteriormente, que o pedido de informação prévia pode versar sobre a estimativa de encargos, informação esta que não foi solicitada, pelo que também não teria que ser prestada. Sustentam no entanto as Autoras que o pedido por elas formulado incluía os condicionamentos da operação urbanística onde se podia incluir os encargos. Ora, não vemos como se possa tirar tal conclusão. As Autoras solicitaram informação prévia sobre a reabilitação e construção do prédio e seus condicionamentos, conforme vem referido no n.º 1 do artigo 14º. Os condicionamentos aí referidos têm a ver com questões de ordem arquitectónica e urbanística, por exemplo, fachadas, cores, materiais a utilizar, etc... e não com os encargos da operação que vêm expressamente referidos na alínea e) do n.º 2 do referido artigo.” O assim decidido é de confirmar integralmente. Efectivamente, e no que respeita à informação prévia verifica-se que o respectivo pedido foi formulado nos termos do art. 14º, nº 1 do DL nº 555/99, solicitando-se à CMCR que informasse sobre a viabilidade da operação urbanística e respectivos condicionamentos, como decorre do requerimento respectivo (cfr. 1 do probatório e fls. 135 dos autos), nada se requerendo quanto aos aspectos aludidos no nº 2 do mesmo preceito (mormente a respectiva alínea e)), como poderia ter-se requerido. Assim sendo, nada havendo sido peticionado quanto à “estimativa de encargos urbanísticos devidos” (al e) do nº 2 do art. 14º), não estava a Câmara obrigada a prestar tal informação, sendo certo que no conceito de condicionamentos não se inclui os referidos encargos, como bem entendeu a sentença recorrida. Quanto à interpretação do art. 57º, nº 5 do DL nº 555/99 (RJUE), verifica-se que, tal como entendeu o acórdão recorrido, e ao contrário do que defende a recorrente, os edifícios são contíguos como resulta, quer da exposição sobre as condicionantes constante da informação prévia acima transcrita, quer das plantas apresentadas, já que os mesmos estão apenas separados por um caminho pedonal público que os atravessa, mas que se enquadra no mesmo projecto e estabelece uma relação de contiguidade entre os mesmos. E no que respeita às obras basta que um edifício as tenha, sendo que a contiguidade e a ligação funcional entre os edifícios implicam obras que se repercutem em ambos, como o são, v.g., o caminho pedonal aludido, e, sendo assim, as obras enquadram-se no art. 4º nº 2, al . c) do DL. nº 555/99. Assim, enquadrando-se as obras em causa no referido art. 4º, nº 2, al. c), sendo os edifícios são contíguos e funcionalmente ligados e dispondo de mais de 5 fracções com acesso directo ao exterior, verifica-se a previsão do art. 57º, nº 5 do RJUE, sendo-lhe aplicável o art. 43º do mesmo diploma. Isto é, devem prever-se áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o PDM. Ora, nos termos do art. 12º do PDM, remete-se o dimensionamento destas áreas para a Portaria 1136/2001 de 25/9. E nesta encontram-se os valores mínimos daquelas áreas, que são os que o PDM considera. É certo que a Portaria não fala em áreas de cedência, mas estas estão previstas no referido art. 43º do RJUE, sendo certo que o art. 44º dispõe que aquelas áreas, cujas dimensões, nos termos do PDM, são as da Portaria, são cedidas gratuitamente ao município para integrar o domínio público municipal, o que ocorre com a emissão do alvará (cfr. nº 1 respectivo). Ou, se, verificadas as circunstâncias previstas no nº 4 do mesmo preceito, não houver lugar à cedência, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação. E foram esses os valores considerados para a fixação da compensação, como se vê da deliberação impugnada. E, porque no caso em apreço não se justificavam “quaisquer áreas para qualquer equipamento ou espaço verde público”, foi fixada uma compensação, de acordo com o citado art. 44º, nº 4, que remete para regulamento municipal, a definição dos termos desta, sendo calculado o respectivo valor, de acordo com o preceituado no art. 30º do Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha. Aliás, este Regulamento nos arts 27º, 28º e 29º limita-se a reiterar o que se encontra fixado no DL nº 555/99, especificando, nos nº 2 e 3 do art. 29º, os termos da compensação (em espécie ou em numerário) e estabelecendo, no art. 30º, os termos do cálculo da compensação em numerário. Nestes termos, improcedem todas as conclusões da recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se, por não padecer de erro de julgamento. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente o acórdão recorrido; b) - condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 7 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al b) CCJ). Lisboa, 19 de Fevereiro de 2009 |