Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1971/11.7BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/19/2020 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; DESPACHO DE REVERSÃO; FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | 1. A suficiência e congruência da fundamentação tem que ser analisada em função do que está declarado no despacho de reversão, ainda que se possa colher elementos esclarecedores nos precedentes actos externos do procedimento de reversão. 2. Se a Administração tributária não dá a conhecer no despacho de reversão os motivos que a levaram a actuar como actuou, as razões concretas em que fundou a sua actuação, nem tal se apreende acessivelmente dos elementos externos do procedimento e do processo, o acto está inquinado na sua validade formal por falta de fundamentação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por D...... à execução fiscal n.º .............. e apensos, contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “B........ – ........, Lda.” por dívidas de IRC/2003 e IRS de 2002 e 2007, no montante total de 145.990,59 Euros. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.75). O Recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões: « A) In casu, com elevado respeito pelo digno Aerópago a quo, na humilde perspectiva jurídico-factual da aqui Recorrente, considera-se que por aquele, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 24.º e art. 74.º ambos da LGT; art. 153.º e al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; art. 13º e 114º do CPPT e art. 99.º da LGT, art. 712.º (actual art. 662º) do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, B) assim como, deveria ter sido melhor valorado e considerado pelo respeitoso Areópago, retirando as devidas ilações jurídico-factuais do acervo documental constante dos autos, maxime: fls. 102, 103, 104, 165 e 1 a 4 do PEF apenso aos autos, a petição inicial da Oponente, com especial enfoque no seu item 34.º, assim como a factualidade dada como assente nos itens C), E), F), G) e L) do probatório. C) Tudo assim, devidamente condimentado com o Princípio da Legalidade, o Princípio do Inquisitório e da Busca da Verdade Material, o Princípio da Aquisição Processual de Prova e dos Factos, o Principio da Justiça, o Princípio Pro Actione, o Princípio da prevalência da verdade material sob a verdade formal, do Princípio das regras da experiência e da lógica das coisas e dos acontecimentos da vida real à data dos acontecimentos conjugadamente com a Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, para que, D) Se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO aduzida pela Recorrida, quanto ao segmento decisório aqui sindicado, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela inexistência de uma qualquer anulação do despacho de reversão, com a consequente anulação do acto de reversão e concomitante absolvição do Oponente da instância executiva ao abrigo do disposto no art. 204.º, al. b) do CPPT. * Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos alegados e não provados. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. ». 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Pretende o Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão. Por imposição do nº 3 do artigo 268º da CRP, dos artigos 124º e 125º do Código do Procedimento Administrativo (actuais 152.º e 153.º) e artigos 77º, 22º, nº 4 e 23º nº 4 da Lei Geral Tributária, a reversão da execução é um acto impositivo de deveres e encargos sujeito ao dever de fundamentação. A Administração tributária está, pois, obrigada a indicar as razões de facto e de direito que a determinaram a reverter a execução contra o responsável subsidiário. Sendo certo que a Administração tributária cumpriu esse dever, porque exteriorizou de forma expressa a ponderação que fez para reverter a execução, em causa fica apenas o problema da suficiência e congruência dessa ponderação, pois foi em razão da falta desses requisitos da fundamentação que a sentença veio a invalidar o despacho de reversão por vício de forma. A suficiência e congruência da fundamentação tem que ser analisada em função do que está declarado no despacho de reversão como, de resto, se julgou na sentença recorrida. É sabido que, perante a enorme variedade de tipos de poderes e de tipos de actos, não há um critério uniforme que permita reconhecer uma fundamentação suficiente. Repetidamente se diz na jurisprudência que a suficiência de fundamentação é um conceito relativo, variável conforme a matéria, o tipo de acto e sobretudo as particularidades concretas de cada decisão. Todavia, para que possa cumprir as funções principais que a lei lhe comete, não pode deixar de ter capacidade para esclarecer concretamente as razões determinantes do acto, o que só acontece se for clara, congruente e suficiente (nº 2 do art.º 125.º do CPA). O segmento da motivação menos compreendido pelo oponente/ recorrido, que disso mesmo se queixava na P.I., prende-se com os pressupostos da responsabilidade tributária previstos no n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária, sendo que a sentença foi sensível aos argumentos invocados. O Recorrente, por seu lado, não se conforma com a sentença na medida em que deu guarida à pretensão anulatória da reversão por vício de forma, alegando que, se fosse ponderada pelo julgador a globalidade da prova constante do procedimento e do processo logo ficaria evidenciada a enunciação cabal das razões concretas que levaram à prática do acto de reversão. Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar o modo de ver do Recorrente. Como ressalta dos autos e do probatório, do projecto de reversão constava a seguinte fundamentação: «Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o facto constitutivo da dívida se verificou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/a) LGT]. Ter sido feita prova da culpa destes pela insuficiência do património da pessoa colectiva e entidades fiscalmente equiparadas para o pagamento, quando o prazo legal de pagamento/entrega terminou depois do exercício do cargo [art. 24º, nº 1, al. a) LGT], não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24, nº 1/b) LGT].» - cf. fls. 159 do apenso de execução. Logo na resposta à audição prévia o recorrido se queixava da falta de fundamentação, referindo expressamente e, entre o mais, o seguinte: «E, como é bom de ver, o despacho do órgão da execução fiscal não apresenta qualquer fundamento para a reversão mas tão só uma reformulação do texto do artigo 24.º n.º 1, sem qualquer referência ao presente caso, o que necessariamente inquina o acto de vício, por ausência de fundamentação» - cf. fls. 126 do apenso. Não obstante, no despacho de reversão replicou-se a fundamentação do anterior projecto sem nada mais se acrescentar ou esclarecer de útil, aditando-se apenas “Declaração do próprio, inserida nos autos, a assumir toda e qualquer responsabilidade da firma executada, para com a Administração Fiscal” (cf. ponto L) do probatório), num claro desrespeito pelo direito de participação exercido, como a sentença bem assinala. Portanto e desde logo se diga que se o procedimento continha elementos capazes de esclarecer a redundante fundamentação constante do projecto, a sede própria para o fazer era o despacho final de reversão, que perante o invocado pelo oponente, deveria remeter para os elementos concretos capazes de suprir de modo acessível ao homem médio, a redundante fundamentação vertida no projecto. Não o tendo feito, temos de nos ater aos fundamentos expressados no despacho de reversão. E esses, de facto, não permitem apreender se a reversão se concretizou pela alínea a) ou pela alínea b) do n.º1, do art.º 24.º da Lei Geral Tributária. E essa circunstância não é indiferente, antes compromete as garantias impugnatórias e a eficácia dos meios de defesa do oponente, porque o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade tributária, nomeadamente quanto à culpa na situação de insuficiência patrimonial para solver os créditos fiscais, enunciados naquele art.º 24.º da LGT, ora recai sobre a AT, ora recai sobre o revertido, consoante a reversão se funde na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do referido preceito. Por outro lado, como a jurisprudência repetidamente o tem afirmado, a fundamentação tem de ser contextual e contemporânea do acto. Como se deixou expressado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11/12/2019, tirado no proc.º 0859/04.2BEPRT, «A fundamentação do acto tributário deve ser contextual e contemporânea da sua prática, não sendo permitida a invocação superveniente de fundamentos que, embora objectivamente existentes, não constam da motivação expressa do acto». Como assim, não faz qualquer sentido invocar a preterição dos princípios do inquisitório e da verdade material, ou da aquisição processual, da justiça e da prevalência da substância sobre a forma, uma vez a sua aplicação esbarra com o afirmado princípio da fundamentação contextual e contemporânea do acto. Por último, entende o recorrente que se verifica a prova dos pressupostos da reversão previstos no citado art.º 24.º, nº.1, da LGT, desde logo, porque se devia relevar a confissão expressa de responsabilidade relativa à firma “B ........, Lda.”, para com a AT por parte do oponente, expressada em declaração prestada no procedimento e que integra o despacho final de reversão, por remissão. Diz-se confissão o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. A confissão consiste, assim, numa declaração de ciência, traduzida no reconhecimento da realidade de um facto (cf. art.º 352.º do C.Civil; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.534 e seg.; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 1982, pág.311). Ora, desde logo se diga que uma pretensa declaração do oponente de responsabilidade relativa à firma B ........, Lda., para com a AT, não recai sobre factos concretos que integram os pressupostos de gerência efectiva e da culpa e são esses factos concretos que devem ser aportados ao probatório e que permitem ao tribunal formular um juízo de legitimidade ou ilegitimidade do revertido para a execução. Em conclusão, nenhum relevo se pode ou deve dar à pretensa declaração de responsabilidade do oponente, dado não conter qualquer confissão extrajudicial da realidade de um facto por parte do opoente. Sem necessidade de maiores considerandos conclui-se pela insuficiente fundamentação do despacho de reversão, vício que determina a sua invalidade por vício de forma com a consequente absolvição do oponente da instância executiva, como bem decidiu a sentença recorrida que, assim se mantém na ordem jurídica, negando-se provimento ao recurso. Fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos do recurso, nomeadamente os que se prendem com a discussão dos fundamentos materiais da reversão. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Condena-se o Recorrente em custas. Lisboa, 19 de Novembro de 2020 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e Cristina Flora]. Vital Lopes |