Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7438/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/06/2003 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA ARTºS. 129º E 130º CPT MEIO DE PROVA |
| Sumário: | 1. Configura questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase as razões invocadas na petição inicial na medida em que a delimitação do respectivo objecto se afere por reporta às questões a apreciar em sede de sentença, com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 2º e) CPPT. 2. O relatório junto aos autos no âmbito dos artºs. 129º e 130º CPT (hoje artºs. 110º e 111º CPPT) que propõe a revogação total ou parcial da liquidação impugnada não tem a natureza jurídica de fundamentação do acto tributário impugnado. 3. Não sendo fundamento do acto praticado no domínio dos artºs. 129º e 130º CPT, também não tem a natureza de meio probatório, pois não é prova (não é fundamento) de coisa nenhuma. 4. A fundamentação do acto tributário, como de todo o acto administrativo, tem de ser antecedente ou coetânea da prática do mesmo e nunca posterior, pois é o acto que deve adequar-se aos fundamentos e não estes àquele. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Construtora B....Lda., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRC/1991 e juros compensatórios, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: 1- Fundamentada em fiscalização, a administração fiscal liquidou o valor de IRC do ano de 1991, já descritos nesta acção, com recurso a métodos indiciários, 2- O recorrente impugnou os valores fixados pela administração fiscal reputando-os de injustos e excessivos; 3- A administração fiscal, em nova peritagem à escrita do recorrente, para informar a impugnação interposta, concluiu pelo referido excesso; 4- A nova peritagem, efectuada pela administração fiscal, constante de relatório junto aos autos, é prova que aproveita ao recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 515° do C.P.C, e art° 2° do C.P.P.T. 5- Esta prova deveria de ser atendida e valorada na douta sentença recorrida; 6- Da prova produzida no 2° relatório de fiscalização, decorre a fundada dúvida sobre a quantificação da matéria tributável, no ano em apreço, que assim, verifica-se, foi fixada por valores excessivos. 7- Sendo excessiva a quantificação da matéria tributável, a mesma é ilegal, devendo o acto impugnado, liquidações de IRC de 1993 ser anulada. 8- Ao não valorar a prova produzida, no 2° relatório da administração fiscal, a favor do requerente, a douta sentença violou o disposto nos artigos 515° do CPC aplicável pelo artigo 2° do CPPT. 9- E violou, ainda, o disposto no artigo 100° do CPPT ao não anular a liquidação de IRC, por fundada dúvida e manifesto excesso na matéria colectável quantificada. * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O EMMP junto deste TCA teve vista nos autos promovendo a junção de documento que se julga impertinente pelas razões de direito que seguem na fundamentação de acórdão. * Colhidos os vistos legais vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A Ite, nos anos de 1991 a 1994, era tributada em IRC, pelo regime geral, dedicando-se à actividade de construção civil - CAE 500090. 2. Em consequência de acção de fiscalização, com recurso à aplicação de métodos indiciários, foi corrigido o lucro tributável apresentado pela Ite, com relação ao exercício de 1993, de 310.115$00, para o montante de 2.064.698$00. 3. A aplicação de métodos indiciados foi justificada pela inexistência de facturação, de orçamentos, que eram destruídos, de balancetes e outras irregularidades detectadas na "contabilidade" da Ite, como a não classificação dos documentos e respectiva relacionação em "pretensas" folhas de caixa mensais. 4. Notificada da correcção apontada em 2., a Ite dirigiu reclamação à Comissão de Revisão, nos termos do art. 84° do C.P.T., a qual foi indeferida, em reunião de 4.10.1995, mantendo-se o lucro tributável de 2.064.698$00, a que acresceu o agravamento de 40.000$00. 5. Na sequência do assim decidido, foi efectuada, em 7.11.1995, a liquidação adicional, de IRC, n.° 8310017032, referente aos rendimentos do ano de 1991, no valor a pagar de 1.227.754$00, incluindo juros compensatórios, com data limite de pagamento em 22.1.1996. 6. Com data de 18.6.1996, foi produzida, pela Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I da DF de Santarém, a informação junta a fls. 23 segs. destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que, a fls. 26 v., aponta para o montante de 839.504$00, como aquele em que se deveria fixar o lucro tributável da Ite, para o exercício de 1991; proposta não aceite pelo Sr. Director de Finanças. * FACTOS NÃO PROVADOS Em ordem à decisão da causa nada mais se provou. * Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 31/32 e dos documentos disponíveis nos autos - cfr. fls. 5 a 30. DO DIREITO Vem assacada a sentença de violação primária de direito probatório e de direito substantivo, por erro de julgamento nas seguintes matérias: a) erro na apreciação das provas juntas aos autos .............. conclusões sob os ítens 1, 2, 3, 4, 5 e 8; b) erro por não aplicação do disposto no artº 100º CPPT .............. conclusões sob os ítens 6, 7 e 9. A - Questão nova § A presente impugnação da liquidação adicional de IRC/91 por métodos indiciários, tem por causa de pedir de anulação a seguinte factualidade: - artº 10º da p.i.: “todo o articulado da reclamação que oportunamente se interpôs, (doc.1)” - artº 11º da p.i.: “os custos de aquisição dos materiais aplicados representam 60% dos valores facturados” - artº 12º da p.i.: “ nesta conformidade propõe-se (..) que se considere o seguinte lucro tributável: (..) 310 115$00” - artº 13º da p.i.: “demonstrando-se assim o manifesto excesso da matéria tributável quantificada pelo agente fiscalizador” A reclamação graciosa para que se remete, junta a fls. 5 e segs. dos autos e no que concerne à liquidação relativa ao exercício de 1991, apresenta nos artºs. 10º e 11º a mesma factualidade que na petição de impugnação. O pedido é de “anular-se por ilegalidade decorrente de errónea quantificação da matéria colectável por métodos indiciários, o acto de liquidação de IRC ora impugnado.” Do que vem dito conclui-se que a questão trazida a recurso nas conclusões sob os ítens 6, 7 e 9 - nulidade da liquidação adicional de IRC/91 por fundadas dúvidas resultantes da prova produzida relativamente à existência e quantificação do facto tributário derivada da aplicação de métodos indiciários, artº 100º nºs. 1 e 2 CPPT - extravasa as razões invocadas na petição inicial e, por isso, configura-se como questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, na medida em que a delimitação do objecto deste se afere pelas questões a apreciar em sede de sentença, no sentido de "tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem", com ressalva das de conhecimento oficioso - cfr. artºs. 690º nº 1 e 660º nº 2, CPC, aqui aplicáveis ex vi artº 2º e) CPPT; vd. Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, Coimbra Editora, 1982, Vol. III, pág. 142. Improcedem, pois, as questões suscitadas nos ítens 1, 2, 3, 4, 5 e 8; B – Valoração de meios probatórios Não tem pertinência adjectiva a documentação referida pelo EMMP aquando da vista dos autos, pelas razões que seguem. O acto tributário impugnado é a liquidação nº 8310017032 efectivada em 7.11.95 segundo os pressupostos de correcção da matéria colectável constantes do relatório dos serviços de inspecção que a ora Recorrente contestou na reclamação graciosa deduzida junto da Comissão de Revisão (artº 84º CPT à data) e que foi indeferida. Relativamente aos actos praticados pela Administração Fiscal, que a ora Recorrente denomina no corpo de alegação de “nova fiscalização para informar a impugnação judicial interposta” e que entende que “embora produzida pela administração fiscal não deixa de aproveitar ao recorrente como infere do disposto no artº 515º do Código de Processo Civil, aplicável pelo artigo 2º do CPPT”, cabe referir o seguinte. Em primeiro lugar trata-se de actos praticados já depois de instaurada a impugnação judicial, entrada em 28.2.96 na 2ª RF de Abrantes, como se verifica pelo carimbo aposto e constante de fls. 2, ou seja, no âmbito do regime estatuído nos artºs. 129º e 130º do CPT já na nova redacção introduzida pelo artº 2º do DL 47/95 de 10.3, e com a finalidade ali consignada de levar o acto impugnado à apreciação do director distrital de finanças (ou director de finanças ou funcionário qualificado com delegação de competências). No caso concreto a proposta de deferimento parcial não foi aceite pelo funcionário competente agindo com delegação de poderes que, expressamente e com a fundamentação constante, declarou manter o acto tributário. Toda esta matéria consta do ponto 6 do relatório da matéria de facto exarado na sentença recorrida. O que quer dizer que o acto impugnado foi sindicado em sede de sentença face aos pressupostos de facto da liquidação, ou seja, das razões de facto que determinaram o recurso a métodos indiciários – e que constam do relatório da inspecção – e dos índices de quantificação da matéria colectável – que também constam do relatório da inspecção. A prova produzida no incorrectamente referido “2º relatório da inspecção” não tem nenhuma relevância no domínio do acto tributário impugnado, pelas seguintes razões: Pelo exposto, também aqui não assiste razão quanto ao erro de julgamento sobre meios de prova produzidos nos autos, na medida em que a documentação em causa nem sequer é fundamento da liquidação que a Recorrente impugnou, pelo que também improcedem as questões suscitadas nos ítens 6, 7 e 9. * Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UC’s. Lisboa, 6.Maio.2003. (Cristina Santos) (Valente Torrão) (Casimiro Gonçalves) |