Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00355/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/07/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ELABORAÇÃO DE ACÓRDÃO CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1ª INSTÂNCIA REMISSÃO PARA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA |
| Sumário: | 1 - Dispõe o art. 713, n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art. 749.º do mesmo código, que " quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada". 2 - O artigo 713.º, n.º 5 do CPC é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais nos termos do art. 140.º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Maria ....., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF - ....., de 26 de Julho de 2004, que julgou improcedente o pedido de intimação do Presidente da Câmara Municipal de ..... para prestação de informações e passagem de certidões referentes ao prédio sito na Rua das Damas, nº 4, em ....., do qual é arrendatária do primeiro andar direito, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1 - A recorrente tem toda a legitimidade para requerer as certidões cuja lista apresentou; 2 - A recorrente é interessada e demonstrou essa qualidade no processo em apreço; 3 - A recorrida está obrigada a proceder à entrega das certidões requeridas na integra; 4 - Os factos alegados pela recorrente são passíveis de obrigar à passagem das certidões; 5 - A recorrida não fica desobrigada de dar cumprimento ao requerido por já ter fornecido um conjunto significativo de documentos, sendo que alguns que supostamente teria enviado à recorrente nunca chegaram ao seu conhecimento, não sendo desta a assinatura que consta do aviso de recepção, tendo em tempo procedido à impugnação do documento apresentado; 6 - As certidões entregues à recorrente, nomeadamente a que concerne ao projecto RECRIA 190 A/RH/98 nunca foram entregues na sua totalidade, faltando partes essenciais dos processos, tais como projectos de alterações e outros (...)”. O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. x Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Tudo visto cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de ..... que julgou improcedente o pedido de intimação o pedido formulado pela recorrente de intimação do Presidente da Câmara Municipal de ..... para prestação de informações e passagem de certidões referentes ao prédio sito na Rua das Damas, nº 4, em ....., do qual é arrendatária do primeiro andar direito. Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo, por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”. Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 140º do CPTA. A decisão recorrida do TAF - ..... merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Por outro lado, é certo que a recorrente não aditou no recurso jurisdicional nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento que, pela sua novidade, se impusesse debater na decisão a proferir neste TCAS. Em conformidade, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo feito correcta interpretação e aplicação da Lei, pelo que deve ser confirmada. x Em face do exposto, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma. Sem custas – art 73º-C, nº 2 al c) do Cód. Custas Judiciais. x ....., 7 de Abril de 2005 Magda Espinho Geraldesas.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |