Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1185/05.5BELRA-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/04/2021 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | CUSTAS- PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DO APROVEITAMENTO DO ATO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA DE INTERVENIENTE PRINCIPAL |
| Sumário: | I- Não subsiste qualquer nexo objetivo de causalidade ou qualquer proveito que justifique a imputação das custas ao agora Recorrente, pois que, o Recorrente não só não requereu a intervenção principal das entidades absolvidas como, principalmente, não tinha qualquer razão para assim proceder, uma vez que as ditas entidades eram já demandadas noutra ação, proposta pelo Recorrente, que correu termos na jurisdição cível e em que a causa de pedir é, fundamentalmente, a mesma que se discute na presente ação administrativa comum. II- E em virtude da transação celebrada em 08/04/2008 entre o Recorrente e aquelas intervenientes na mencionada ação cível, qualquer litígio que pudesse ocorrer entre os ditos cessou naquela mesma data de 08/04/2008, uma vez que o agora Recorrente obteve o pagamento de uma indemnização pelo evento causador dos danos que reclama. III- Quer isto significar, por conseguinte, que não só o Recorrente não deu causa ao chamamento das intervenientes, como não retira absolutamente proveito nenhum da presença das referenciadas intervenientes na hodierna ação administrativa. IV- Desta feita, consonantemente com o disposto no art.º 527.º do CPC, é mister concluir que as custas não podem ser imputadas ao Recorrente, em virtude deste não lhes ter dado causa, nem retirar proveito daquela intervenção. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
* Dispensando-se os vistos, atenta a simplicidade da questão, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se, em suma, em apreciar se a decisão do Tribunal a quo, proferida em 16/12/2019, de absolvição da instância das Intervenientes principais em virtude da ocorrência de caso julgado, proferida em 05/05/2020, padece de erro de julgamento quanto à condenação do agora Recorrente no pagamento das custas. Concretamente, impera indagar se o referenciado segmento decisório, atinente somente à condenação no pagamento das custas, desrespeita o estatuído no art.º 527.º do CPC. II- FACTUALIDADE FÁCTICA É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, a qual se reproduz ipsis verbis: “Na acção ordinária que correu sob o nº 601/2001 no Tribunal Judicial de Leiria, em que eram Autor o aqui Autor e Rés as aqui sobreditas intervenientes [L....., S.A. e Z....., PLC], foi proferida em 8/4/2008 e transitou em julgado a sentença homologatória de transacção cujo teor no documento anexo ao requerimento do Município entrado em 18/10/2012 aqui se dá por reproduzido, tal como se dá por reproduzido o teor da PI dessa acção, que era o que consta da certidão com que foi autuado este processo.” III- APRECIAÇÃO DO RECURSO Examinada a decisão recorrida, bem como o concreto ataque jurídico que é dirigido à mesma pelo Recorrente, verifica-se que a questão a deslindar é tangente, somente, à correção jurídica da decisão de condenar o ora Recorrente em custas pela absolvição da instância das intervenientes processuais. Sufraga o Recorrente, que o segmento condenatório em causa é violador do estatuído no art.º 527.º do CPC. E, a nosso ver, assiste-lhe inteira razão. Vejamos porquê. Compulsados os articulados principais dos autos, verifica-se que o Recorrente vem demandar os Recorridos com o intuito de obter destes o pagamento de uma indemnização, por forma a ressarcir os danos que sofreu em virtude de uma queda num buraco existente no passeio público, queda essa que sucedeu em 03/11/1998. Contestando a ação, os Recorridos requereram a intervenção principal da sociedade L....., S.A.- que executava obras no local ao tempo dos factos- tendo a mesma sido admitida por despacho proferido em 14/06/2012, e ordenada a inerente citação. Em 10/03/2017, passados cerca de cinco anos sobre o mencionado despacho de admissão da intervenção principal e após uma miríade de vicissitudes processuais, foi citada a interveniente principal L....., S.A, a qual, por seu turno, requereu a intervenção da seguradora Z....., PLC, que foi admitida. Estas intervenientes aduziram a exceção de caso julgado. Acontece que, antes da propositura da presente ação, o agora Recorrente tinha interposto na jurisdição cível uma ação declarativa- que correu termos com o n.º de processo 601/2001- contra, entre outros, as agora intervenientes L....., S.A. e Z....., peticionando a condenação destas no pagamento de uma indemnização pelos danos que sofreu, precisamente, em virtude da mesma queda num buraco existente no passeio público, queda essa que sucedeu em 03/11/1998. Nesta ação declarativa de condenação n.º 601/2001, o agora Recorrente e as agora intervenientes principais L....., S.A. e Z..... lograram alcançar um acordo tendo celebrado, em 08/04/2008, transação judicial. Nos termos deste acordo, o agora Recorrente reduziu o montante da indemnização para 11.000,00 Euros e as agora intervenientes aceitaram pagar tal montante, através da interveniente Z....., no prazo de 30 dias. A transação em questão foi homologada por sentença proferida também em 08/04/2008. É de assinalar que o agora Recorrido Município apresentou em 18/10/2012, nos presentes autos, requerimento dando notícia da existência daquela transação, celebrada no processo n.º 601/2001, e requerendo a extinção da vertente instância. Não obstante, e como já se explicou antecedentemente, em 10/03/2017 foi citada a interveniente L....., S.A. que, na contestação apresentada em 06/04/2017, excecionou o caso julgado e requereu a intervenção principal da seguradora Z....., tendo esta última sido admitida. Como se sabe, a decisão a quo, julgando procedente a ocorrência de caso julgado, absolveu as intervenientes principais L....., S.A. e Z..... da vertente instância, e condenou o Recorrente no pagamento das custas inerentes a tal decisão. Delineado o quadro das vicissitudes processuais em que assenta a decisão de absolvição da instância das referidas intervenientes principais, cumpre apurar, então, se a condenação em custas do Recorrente afronta, ou não, o disposto no art.º 527.º do CPC. O preceito em causa- art. 527.º do CPC- dispõe o seguinte, na parte relevante: 1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. 2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3- (…) Ora, antes do mais, saliente-se que, no caso da intervenção principal, as regras de condenação em custas devem ser buscadas, exatamente, nas regras gerais sobre a matéria, ou seja, no prescrito no art.º 527.º do CPC. Neste sentido se pronunciam SALVADOR DA COSTA (Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, maio, 3.ª edição, Almedina, p. 92) e JOSÉ LEBRE DE FREITAS (Código de Processo Civil, Anotado, Volume 2.º, 2001, novembro, Coimbra Editora, pp.177 e 190). Assim, como explana JOSÉ LEBRE DE FREITAS (idem, pp.177 e 178), “o critério para determinar quem dá causa à ação, incidente ou recurso prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando e condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância.” Sucede, contudo, que ocorrem situações em que não há vencimento de nenhuma das partes, ou seja, a decisão não implica que alguma das partes fique vencida. Nestes casos, a condenação em custas deve orientar-se pelo proveito que cada uma das partes retira do resultado do processo (cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, idem, pp.177 e 178). Em igual sentido, convoca-se o espraiado por SALVADOR DA COSTA (idem, p. 40): “Com efeito, a regra geral de responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respetiva proporção. Nos processos nem sempre há uma parte vencida (…), e, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, passando a reger o princípio subsidiário do proveito processual, em razão do qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou.” No que se refere ao preceituado no n.º 2 do aludido art.º 527.º, clarifica o mesmo Autor (idem, p. 41) que, “trata-se do princípio da causalidade (…), em que um nexo objectivo de causalidade liga a conduta de quem acciona ou é accionado e a lide respectiva. Dir-se-á que a condição de vencido é que determina a condenação no pagamento de custas, e não esta que implica aquela. Imputa-se legalmente a lide a quem acciona ou a quem é accionado, ou a ambos, se por acção ou omissão própria a poderiam ter evitado, sendo que não deve a parte que agiu em conformidade com o direito ser responsabilizada pelas custas do litígio. A sucumbência é suscetível de derivar de acção ou de omissão de quem sucumbe anteriormente à instauração do processo- (…)- ou posteriormente à existência do processo, como é o caso do réu que não deu causa à lide, mas decaiu na oposição que lhe deduziu.” (em sentido equivalente, veja-se FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA (Direito Processual Civil, Volume II, 2019, abril, 2.ª edição, Almedina, p. 424)) Revertendo ao caso posto, e ponderando a Doutrina exposta, não descortinamos qualquer nexo objetivo de causalidade ou qualquer proveito que justifique a imputação das custas ao agora Recorrente. Com efeito, recorde-se que o Recorrente não só não requereu a intervenção principal das entidades absolvidas como, principalmente, não tinha qualquer razão para assim proceder, uma vez que as ditas entidades eram já demandadas noutra ação, proposta pelo Recorrente, que correu termos na jurisdição cível e em que a causa de pedir é, fundamentalmente, a mesma que se discute na presente ação administrativa comum. Acrescente-se que, em virtude da transação celebrada em 08/04/2008 entre o Recorrente e aquelas intervenientes na mencionada ação cível, qualquer litígio que pudesse ocorrer entre os ditos cessou naquela mesma data de 08/04/2008, uma vez que o agora Recorrente obteve o pagamento de uma indemnização pelo evento causador dos danos que reclama. Quer isto significar, por conseguinte, que não só o Recorrente não deu causa ao chamamento das intervenientes, como não retira absolutamente proveito nenhum da presença das referenciadas intervenientes na hodierna ação administrativa. Adicionalmente, é de salientar que, na data em que foi proposta a presente ação, não só já se encontrava instaurada a ação cível, como os agora Recorridos detinham perfeito conhecimento de tal facto, dado que foram absolvidos daquela instância cível em razão de incompetência material. Aliás, é precisamente nesse seguimento que o Recorrente veio propor a vertente ação administrativa contra os Recorridos, prosseguindo na jurisdição cível a ação indemnizatória contra as intervenientes principais agora absolvidas. Sendo assim, resulta claro que a presença das intervenientes principais em causa na vertente ação administrativa sempre se revelava ab initio insustentável, em virtude de litispendência. Tendo a ação cível sido julgada em 08/04/2008, com sentença transitada em julgado, impunha-se a prolação de uma decisão de absolvição da instância, desta feita com fundamento na ocorrência de caso julgado. Deste modo, considerando que o Recorrente já tinha acionado as intervenientes noutra ação indemnizatória, impera concluir, por um lado, que não retiraria qualquer proveito da intervenção das intervenientes na presente ação e, por outro lado, que tal proveito reflete-se antes na esfera processual dos Recorridos. Adite-se, finalmente, que fundando-se a decisão de absolvição da instância na existência de caso julgado, bem como na circunstância do litígio entre o Recorrente e as intervenientes já se encontrar dirimido, o juízo de sucumbência a realizar é claramente indicativo da responsabilidade dos Recorridos pelo chamamento, visto que, “a sucumbência é a revelação da causalidade” (cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2005, abril, 3.ª edição 1948, reimpressão, Coimbra Editora, p. 201). Desta feita, face a todo o exposto, é mister concluir que as custas não podem ser imputadas ao Recorrente, em virtude deste não lhes ter dado causa, nem retirar proveito daquela intervenção. Por conseguinte, importa assumir que a decisão a quo padece do erro de julgamento que lhe é imputado, ou seja, desrespeita os princípios inscritos no art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Sendo assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo em 16/12/2019, a condenação do pagamento das custas deve recair sobre os Recorridos. Destarte, a decisão recorrida revela-se desacertada no que concerne à condenação do Recorrente no pagamento das custas, pelo que, em conformidade, terá de conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão a quo nesse específico segmento. IV- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida, proferida em 16/12/2019, no segmento atinente à condenação em custas pela absolvição da instância das intervenientes L....., S.A. e Z...... Custas pelo recurso a cargo dos Recorridos. Registe e Notifique. Lisboa, 4 de março de 2021, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora ____________________________ Jorge Pelicano ____________________________ Celestina Castanheira A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta). |