Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10880/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA DA LITISPENDÊNCIA TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIO ADJUNTO TRANSFERÊNCIA PARA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS QUADRO DE PESSOAL DA DGCI MOBILIDADE INTERNA |
| Sumário: | I)- Sendo os actos distintos , praticados em circunstâncias de tempo diferentes e com pedidos diferentes , conquanto semelhantes , não ocorre , decisivamente , a invocada questão prévia da litispendência . II)- Tendo o recorrente pedido a sua transferência de uma Tesouraria de Finanças , para o Serviço de Finanças , de Lagos , mas não tendo sido satisfeita a sua pretensão , como resultou do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos , de 11-09-2000 , verifica-se que , posteriormente , foi autorizada a requerida transferência , por despacho do Director-Geral dos Impostos , de 09-09-02 , mas com efeitos a partir de 15-11-2002 . III)- Porém , tendo em conta que a mobilidade interna por transferência a pedido dos funcionários da DGI se rege pelas regras do Regulamento de Transferências , e que a transferência consiste na colocação do funcionário em lugar do quadro de contingentação diferente daquele a que pertence , da mesma categoria e carreira , não resulta qualquer fundamento plausível que inviabilize a transferência entre dois lugares de quadros de pessoal , embora distintos , da mesma DGCI . IV)- Acresce que em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo , a Administração deve praticar todos os actos e operações que se mostrem necessários à reintegração da ordem jurídica violada , de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha à data da prática do acto ilegal , razão porque o movimento de transferência entre Tesourarias de Finanças ou destas para os Serviços de Finanças ( locais , regionais ou centrais ) produz efeitos , desde a data em que se deu o movimento de transferência que motivou o presente recurso , ou seja , desde 11-09-2000, data do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos , que não satisfez a sua pretensão , dirigida ao Director-Geral dos Impostos , em 17- -04-2000 . V)- A autoridade recorrida tem reconhecido isso mesmo , em relação a outros funcionáros , procedendo à respectiva transferência de Serviços de Tesouraria para Serviços de Finanças , como é precisamente o caso, embora tardio , dos autos , razão mais que suficiente , para que a dita transferência retrotraia os seus efeitos a Setembro de 2000 , designadamente , pela relevância que a sua antiguidade , no serviço , tem para efeitos de eventuais movimentos de transferência . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro das Finanças , de 28-06-2001 , do qual foi notificado , em 01- -08-2001 . Alega , nomeadamente , que o indeferimento sob recurso violou , efectivamente , por erro nos pressupostos , o Regulamento de transferências dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos , em especial dos seus nºs 1.1 e 1.2 , conjugado com o artº 1º , do DL nº 202/99 , de 09-06 – enquanto diploma que regulou a transição gradual do pessoal das Tesourarias da Fazenda Pública para as carreiras específicas da DGCI , de que o recorrente , precisamente , beneficiou – pelo que não deve ser mantido . Deve anular-se , por ilegal , o despacho recorrido . A fls. 27 e ss , a entidade recorrida veio responder , suscitando a questão prévia da litispendência , porquanto o recorrente dá agora causa a um segundo processo , quando está pendente e a correr termos no mesmo tribunal , outro processo de recurso contencioso ( nº 10.807-1ª secção-2ª subsecção ) com o mesmo objecto , o mesmo pedido e a mesma causa de pedir . Quanto ao acto impugnado contenciosamente , ao denegar a transferência do recorrente , está conforme à lei , não padecendo dos vícios que lhe são assacados . Cumprido o artº 54º , nº1 , da LPTA , relativamente à questão prévia suscitada pela autoridade recorrida , o recorrente veio alegar que não há qualquer litispendência , ao contrário do que refere a autoridade recorrida , pois trata-se de movimentos de transferência distintos geradores de pedidos distintos , embora de idêntica natureza . A fls. 45 , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 48 a 50 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 52 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações, com as respectivas conclusões de fls.53 a 54 , que de seguida se juntam , por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 73 e ss , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . A fls. 88 , o recorrente veio informar o Tribunal de que por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos , de 09-09-02 , publicado no DR , II Série , de 19-09-02 , foi autorizada a sua transferência , conforme era sua pretensão , da Tesouraria de Finanças de Lagos , para o Serviço de Finanças de Lagos . Porém , dado que aquela transferência só produziu os seus efeitos a partir de 15-11-2002 – e não desde a data em que se deu o movimento de transferência que motivou o recurso , ou seja , desde Setembro de 2000 , o recorrente veio requerer o prosseguimento do recurso , porquanto tem interesse legítimo em que aquela transferência retrotraia os seus efeitos a Setembro de 2000 , designadamente , porquanto a sua antiguidade no serviço tem relevância para efeitos de futuros movimentos de transferência . No seu douto parecer , de fls. 93 , em revisão do douto parecer de fls. 73 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que se deve dar provimento ao recurso. MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente , com a categoria de Técnico de Administração Tributária- -Adjunto , colocado na Tesouraria da Fazenda Pública de Lagos , desde 25-09-1978 , a exercer o cargo em comissão de serviço gratuita , na RF de Lagos , desde Junho de 1997 , dirigiu um requerimento , em 18-04-2000 , ao Director-Geral dos Impostos , em que solicitou a sua transferência para a Repartição de Finanças de Lagos . 2)- Parecer nº 16/2001 , datado de 15-01-2001 , subscrito pelo técnico superior de 2ª classe , da DSGRH , da DGI , no qual se propõe que deverá ser indeferido o recurso hierárquico , interposto pelo recorrente . 3)- Parecer nº 49/01 , de 06-01-2001 , da Consultora Jurídica , da Secretaria Geral do Ministério das Finanças , no qual se informa que deve ser negado provimento aos recursos interpostos , mantendo-se , em consequência , o acto recorrido . 4)- Sobre este parecer , está exarado o despacho do Sr. Ministro das Finanças . que é do seguinte teor : « Concordo , pelo que nos termos e com os fundamentos constantes do presente parecer e dos pareceres nºs 367/2000 e 16/2001 , da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos , da DGCI , indefiro os presentes recursos hierárquicos . Ass) Ilegível 28-06-01 Joaquim Pina Moura Ministro das Finanças » . 5)- Pelo despacho do subdirector-geral , de 11-09-2000 , por delegação de competências do director-geral dos Impostos , foram autorizados os movimentos de transferências , referentes ao período de 01 a 15 do corrente, constatou o recorrente que não havia sido transferido para o lugar pretendido . 6)- O recorrente veio interpor recurso hierárquico necessário , do despacho referido em 5) , já que o acto recorrido viola o Regulamento de Transferências e o artº 1º , do DL nº 202/99 , de 09-06 , pelo que deve ser anulado o acto recorrido . 7)- O recorrente desistiu do pedido , no Proc. nº 10 807/01 - em que recorrera contenciosamente de indeferimento táctico formado na sequência de recurso hierárquico , que fora dirigido à entidade recorrida em 23-03- -2001 , o qual deu lugar ao mencionado P. 10807- , em 22-02-02 , sendo a decisão , sobre a desistência , datada de d 20-03-02 . O DIREITO : A entidade recorrida invoca a questão prévia da litispendência , pois o ora recorrente já anteriormente recorreu contenciosamente de indeferimento tácito tomado na sequência do recurso hierárquico que foi dirigido à entidade recorrida , em 23-03-01 , o qual deu lugar ao Processo de Recurso Contencioso nº 10 807/01 . O recorrente dá , assim , causa a um segundo processo , quando está pendente e a correr termos no mesmo tribunal , outro processo de recurso contencioso ( nº 10 807-1ª secção –2ª subsecção ) , com o mesmo objecto , o mesmo pedido e a mesma causa de pedir . Entendemos que a entidade recorrida não tem razão . Efectivamente , os actos são distintos . Um deles refere-se ao despacho do subdirector-geral de 11-09-2000 , em que foram autorizados os movimentos de transferência respeitantes ao período de 01 a 15 de Abril do corrente , o outro ao despacho do Subdirector-Geral de 30-01-2001 . ( cfr. fls. 20 dos presentes autos e fls. 11 , do PI . Porém , o recorrente desistiu do pedido , nº processo nº 10 807/01 , em 22- -02-02 , com a respectiva decisão de 20-03-02 . Acresce que os pedidos de transferência , que estão na base do presente recurso e no recurso que correu termos sob o nr. 10 807/01 , são distintos , porquanto se referem a movimentos de transferência igualmente distintos . Ora , no caso « sub judice » o movimento de transferências respeita ao período de 15 a 30 de Abril de 2000 , e não ao período de 01 a 15 de Outubro de 2000 , ao qual se referia o recurso nº 10807/01 , pelo que são movimentos de tranferência distintos geradores de pedidos distintos , embora semelhantes . Improcede , assim , a questão prévia da litispendência . Quanto ao mérito , o Digno Magistrado do Mº Pº entendeu , em revisão do seu parecer de fls. 73 e ss , que devia ser dado provimento ao recurso , não obstante se não encontrar criado o quadro único do pessoal da DGI , nada impedindo , assim , a requerida transferência . E tem razão . Com efeito , como se verifica pelo nº 1 , da matéria de facto provada , o recorrente requereu , em 18-04-2000 , ao Director-Geral dos Impostos a sua transferência para a repartição de Finanças de Lagos , onde já se encontrava em comissão de serviço gratuita , desde 1997 . Porém , não foi transferido , como se constata pelo despacho do Subdeirector-Geral dos Impostos , de 11-09-2000 . Mas , pelo requerimento de fls. 88 , de 31-01-2003 , o recorrente veio informar o Tribunal de que por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos , de 09-09-2002 , foi autorizada a sua transferência , de acordo com a sua pretensão , da Tesouraria de Finanças de Lagos , para o Serviço de Finanças de Lagos , como , aliás , ocorrera com outra recorrente , Maria José Machado Dias de Sousa Martins ( P. nº 5570/01 ) , que , por despacho publicado no DR , de 20-02-02 , foi determinada a sua transferência para a Direcção de Finanças de Viana do Castelo , tendo requerido a inutilidade superveniente da lide , com a consequente extinção da instância . Como se verifica pelo Aviso nº 9884/2002 ( 2ª série ) , donde consta o despacho , de 09-09-2002 , os movimentos de transferências entre tesourarias de finanças ou destas para os serviços de finanças ( locais , regionais ou centrais ) produz efeitos a partir de 15-11-2002 , sem prejuízo da cativação/libertação das respectivas vagas . E no referido requerimento , de 31-01-03 , o recorrente , dado que aquela transferência só produziu os seus efeitos a partir de 15-11-02 – e não desde a data em que se deu o movimento de transferência que motivou o recurso , ou seja desde Setembro de 2000 ( artº 2º , do petitório ) – solicitou o prosseguimento dos autos , porquanto o recorrente tem interesse legítimo em que aquela transferência retrotaia os seus efeitos a Setembro de 2000 , designadamente , porquanto a sua antiguidade , no serviço , tem relevância para efeitos de futuros movimentos de transferência . E tem razão . Com efeito , em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo , a Administração deve praticar todos os actos e operações que se mostrem necessários à reintegração da ordem jurídica violada , de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha à data da prática do acto ilegal ( 11-09-2000 ) e à reconstituição , se for caso disso , da situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado . E o recorrente consegue mais com o provimento do recurso - despacho de 11-09-2000 , que não o transferiu para a Repartição de Finanças de Lagos- do que com o despacho , de 09-09-2002 , que autorizou a referida transferência , mas com produção de efeitos a partir de 15-11-02 ) . E também lhe assiste razão . É que entendemos que se aplica ao caso dos autos o Regulamento de Transferências , aprovado por despacho do SEAF , de 08-03-97 , publicado no DR , II Série , de 20-03-97 , já que o recorrente se integra no quadro de pessoal da DGCI . ( cfr. doc. de fls. 6 , de fls. 21 ) . Na verdade , como resulta do itens 1.1 e 1.2 , do mencionado Regulamento de Transferências , o recorrente é pelo mesmo abrangido , enquanto funcionário do quadro da DGCI , ao contrário do que alega a entidade recorrida , no sentido de aquele Regulamento não se aplica à colocação num lugar de contingentação de quadro de pessoal diferente , mas à colocação num lugar de contingentação diferente de um quadro de pessoal . Ou seja , não resulta do Regulamento de transferências qualquer fundamento para considerar inviável a transferência entre dois lugares de quadros de pessoal , conquanto distintos , da mesma DGCI , o que tem sido reconhecido pela entidade recorrida , quando procedeu à transferência de funcionários da mesma DGCI de Serviços de Tesouraria para Serviços de Finanças . Ora , em abono da tese do recorrente , basta atentar no item 1.1 , do Regulamento , que dispõe que « a mobilidade interna por transferência a pedido dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGI ) rege-se pelas regras constantes do presente regulamento » . E o item 1.2 refere que « a transferência consiste na colocação do funcionário em lugar de quadro de contingentação diferente daquele a que pertence , da mesma categoria e carreira ou correspondente ao mesmo cargo de chefia tributária ... » . Não há dúvida , pois , que o acto recorrido violou , o Regulamento de Transferências dos funcionários da DGI , conjugado com o artº 1º, nºs 1, 3, e 6 do DL nº 202/99 , de 09-06 – Diploma que regulou a transição do pessoal da Tesouraria da Fazenda Pública para as carreiras específicas da DGCI de que o recorrente beneficiou – dado que o mesmo é aplicável ao recorrente , porque funcionário integrado no quadro de pessoal da DGCI . Daí que o recurso terá que proceder , tendo a respectiva transferência produzido efeitos , desde a data em que se deu o movimento de transferência do recorrente , que deu azo ao presente recurso , ou seja , desde Setembro de 2000 , data do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos , que não satisfez a pretensão do recorrente DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso contencioso , anulando-se o acto impugnado . Sem custas . Lisboa , 22-09-05 |