Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 585/18.5BEBJA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/13/2025 |
| Relator: | SUSANA BARRETO |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL INADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Sumário: | Tendo em conta o montante das coimas que foram aplicadas à arguida coimas de € 356,50, inferiores ao valor de 1/4 da alçada, nos termos além do mais da norma do artigo 83.° n.º 1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do artigo 73.° n.º 2 do Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no artigo 3° alínea b) do mesmo RGIT, o qual não foi sequer invocado, não havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO W…, S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente o recurso da decisão administrativa proferida pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Évora que, no âmbito dos processos de contraordenação n.o 11122018060000070558, 09142018060000031617, 09142018060000031633, 09142018060000031684, 09142018060000031730, 09142018060000031757, 09142018060000031773, 09142018060000031803 e nº 09142018060000031820, lhe aplicou a coima de € 3 102,00, acrescida de custas, pela prática de infração previstas e punidas pelo nº 1 e 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 147/2003 e nº 1 do artigo 117º, nº 2 do artigo 24º e nº 4 do artigo 26º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul, ao abrigo do disposto nos artigos 83º nº 1 do RGIT, 74º nº 4 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), 411º nº 3 e 412 nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 3º a) do RGIT. Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: i. «Nas decisões administrativas impugnadas, a Recorrente foi condenada no pagamento de coimas pela infracção prevista e punida pelo artigo 117.º n.º 1 do RGIT – ou seja, “Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos comprovativos dos factos”, por alegada violação do disposto no artigo 5.º n.º 1 (e n.º 3) do D.L. n.º 147/03. O Tribunal a quo, admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos. «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (…) «Imagem em texto no original» (cfr. fls 48 a 78 dos presentes autos); b) Em 23/03/2018, na sequência do auto de noticia acima identificado, o serviço de finanças de Évora, instaurou, contra a Recorrente, o processo de contraordenação nº 09142018060000031560 (cfr. fls 48 a 78 dos presentes autos); c) Em 19/04/2018, a Recorrente recebeu carta de “Notificação de defesa/Pagamento C/ Redução Artº 70 RGIT”, através do registo CTT RF051958309PT, com o seguinte teor: (cfr. fls 48 a 78 dos presentes autos e não contestado – artigo 10º do recurso); d) Em 03/05/2018, a Recorrente exerceu o seu direito de defesa, através do envio de carta registada com o registo CTT RH091515502PT (cfr. fls 48 a 78 dos presentes autos); e) Em 14/05/2018, foi proferida decisão de indeferimento em relação aos fundamentos alegados em sede de direito de defesa apresentado, com fundamento na extemporaneidade da apresentação do mesmo (cfr. fls 48 a 78 dos presentes autos); f) Em 15/05/2018, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora, decisão no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031560, instaurado contra a Recorrente, com o seguinte teor:
«Imagem em texto no original»
(cfr. fls 48 a 78 dos presentes autos); Processo de contraordenação nº 09142018060000031617 (processo nº 586/18.3BEBJA) g) Em 03/02/2016, pelas 07h05m, na sequência da deslocação da Unidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) ao armazém da transportadora “C….” sito no pavilhão …, …, .., no m… 7… Évora foi lavrado o auto de notícia n.º 0237771-G, dele constando, além do mais, o seguinte: «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original» (…) «Imagem em texto no original»
(cfr. fls 48 a 79 do processo nº 586/18.3BEBJA); h) Em 23/03/2018, na sequência do auto de noticia acima identificado, o serviço de finanças de Évora, instaurou, contra a Recorrente, o processo de contraordenação nº 09142018060000031617 (cfr. fls 48 a 79 do processo nº 586/18.3BEBJA); i) Em 19/04/2018, a Recorrente recebeu carta de “Notificação de defesa/Pagamento C/ Redução Artº 70 RGIT” com o seguinte teor: (cfr. fls 48 a 79 do processo nº 586/18.3BEBJA); j) Em 03/05/2016, a Recorrente exerceu o seu direito de defesa onde apresentou, como documento nº 2 o manifesto de carga n.º 6408, com a referência 004000064081001357, relativo a 101 volumes e do qual consta a seguinte referência «Imagem em texto no original» (cfr. documento nº 5 junto com o recurso e fls 48 a 79 do processo nº 586/18.3BEBJA); k) Em 14/05/2018, foi proferida decisão de indeferimento em relação aos fundamentos alegados em sede de direito de defesa apresentado, com fundamento na extemporaneidade (cfr. fls 48 a 79 do processo nº 586/18.3BEBJA); l) Em 15/05/2018, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora, decisão no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031617, instaurado contra a Recorrente, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original»
(cfr. fls 48 a 79 do processo nº 586/18.3BEBJA); Processo de contraordenação nº 09142018060000031633 (processo nº 589/18.8BEBJA) m) Em 03/02/2016, pelas 07h00m, na sequência da deslocação da Unidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) ao armazém da transportadora “C…” sito no pavilhão …, …, …, no m… 7… Évora foi lavrado o auto de notícia n.º 0237770-G, ao qual foi junto o documento apresentado pela Recorrente, com o seguinte teor:
«Imagem em texto no original» (cfr. fls 49 a 80 do processo nº 589/18.8BEBJA); n) Em 23/03/2018, na sequência do auto de noticia acima identificado, o serviço de finanças de Évora, instaurou, contra a Recorrente, o processo de contraordenação nº 09142018060000031633 (cfr. fls 48 a 79 do processo nº 588/18.8BEBJA); o) Em 19/04/2018, a Recorrente recebeu carta de “Notificação de defesa/Pagamento C/ Redução Artº 70 RGIT” com o seguinte teor: (cfr. fls 49 a 80 do processo nº 589/18.8BEBJA); p) Em 03/05/2016, a Recorrente exerceu o seu direito de defesa onde apresentou, como documento nº 2 o manifesto de carga nº 6430, com a referência 004000064301001357, relativo a 186 volumes e do qual consta a seguinte referência
«Imagem em texto no original» (cfr. documento nº 5 junto com o recurso e fls 49 a 80 do processo nº 589/18.8BEBJA); q) Em 14/05/2018, foi proferida decisão de indeferimento em relação aos fundamentos alegados em sede de direito de defesa apresentado, com fundamento na extemporaneidade (cfr. fls. 49 a 80 do processo nº 589/18.8BEBJA); r) Em 15/05/2018, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora, decisão no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031633, instaurado contra a Recorrente, com o seguinte teor:
«Imagem em texto no original»
(cfr. fls 49 a 80 do processo nº 589/18.8BEBJA); Processo de contraordenação nº 09142018060000031684 (processo nº 590/18.1BEBJA) s) Em 01/02/2016, pelas 08h40m, na sequência de ação de fiscalização, na E.N. 114, da Unidade da Guarda Nacional Republicana (GNR), foi lavrado o auto de notícia nº 0237036-G, ao qual foi junto o documento apresentado pela Recorrente, com o seguinte teor:
«Imagem em texto no original» (cfr. fls 35 a 45 do processo nº 590/18.1BEBJA); t) Em 23/03/2018, na sequência do auto de noticia acima identificado, o serviço de finanças de Évora, instaurou, contra a Recorrente, o processo de contraordenação nº 09142018060000031684 (cfr. fls 35 a 45 do processo nº 590/18.1BEBJA); u) Em 17/04/2018 foi elaborada missiva de “Notificação de defesa/Pagamento C/ Redução Artº 70 RGIT” com o seguinte teor: (cfr. fls 35 a 45 do processo nº 590/18.1BEBJA); v) Em 28/05/2018, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora, decisão no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031684, instaurado contra a Recorrente, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (cfr. fls 35 a 45 do processo nº 590/18.1BEBJA); Processo de contraordenação nº 09142018060000031730 (processo nº 593/18.6BEBJA) w) Em 01/02/2016, pelas 08h40m, na sequência de ação de fiscalização, na E.N. 114, da Unidade da Guarda Nacional Republicana (GNR), foi lavrado o auto de notícia nº 0237035-G, ao qual foi junto o documento apresentado pela Recorrente, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (cfr. fls 35 a 45 do processo nº 593/18.6BEBJA); x) Em 23/03/2018, na sequência do auto de noticia acima identificado, o serviço de finanças de Évora, instaurou, contra a Recorrente, o processo de contraordenação nº 09142018060000031730 (cfr. fls 35 a 45 do processo nº 593/18.6BEBJA); y) Em 17/04/2018 foi elaborada missiva de “Notificação de defesa/Pagamento C/ Redução Artº 70 RGIT” com o seguinte teor: (cfr. fls 35 a 45 do processo nº 593/18.6BEBJA); z) Em 28/05/2018, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora, decisão no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031730, instaurado contra a Recorrente, com o seguinte teor:
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(cfr. fls 35 a 45 do processo n.º 593/18.6BEBJA); Processo de contraordenação nº 09142018060000031757 (processo nº 598/18.7BEBJA) aa) Em 12/02/2016, pelas 07h30m, na sequência da deslocação da Unidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) ao armazém da transportadora “C…” sito no pavilhão …, …, …, no m… 7… Évora foi lavrado o auto de notícia n.º 0236951-G, ao qual foi junto o documento apresentado pela Recorrente, com o seguinte teor:
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(cfr. fls 33 a 43 do processo nº 598/18.7BEBJA); bb) Em 23/03/2018, na sequência do auto de noticia acima identificado, o serviço de finanças de Évora, instaurou, contra a Recorrente, o processo de contraordenação nº 09142018060000031757 (cfr. fls 33 a 43 do processo nº 598/18.7BEBJA); cc) Em 17/04/2018 foi elaborada missiva de “Notificação de defesa/Pagamento C/ Redução Artº 70 RGIT” com o seguinte teor: (cfr. fls 33 a 43 do processo nº 598/18.7BEBJA); dd) Em 28/05/2018, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora, decisão no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031757, instaurado contra a Recorrente, com o seguinte teor:
«Imagem em texto no original» (cfr. fls 33 a 43 do processo nº 598/18.7BEBJA); Processo de contraordenação nº 09142018060000031773 (processo nº 599/18.5BEBJA) ee) Em 12/02/2016, pelas 07h00m, na sequência da deslocação da Unidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) ao armazém da transportadora “C…” sito no pavilhão …, …, …, no m… 7… Évora foi lavrado o auto de notícia n.º 023695-G, ao qual foi junto o documento apresentado pela Recorrente, com o seguinte teor:
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(cfr. fls 35 a 45 do processo nº 599/18.5BEBJA); ff) Em 23/03/2018, na sequência do auto de noticia acima identificado, o serviço de finanças de Évora, instaurou, contra a Recorrente, o processo de contraordenação nº 09142018060000031773 (cfr. fls 35 a 45 do processo nº 599/18.5BEBJA); gg) Em 17/04/2018 foi elaborada missiva de “Notificação de defesa/Pagamento C/ Redução Artº 70 RGIT” com o seguinte teor: (cfr. fls 35 a 45 do processo nº 599/18.5BEBJA); hh) Em 28/05/2018, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora, decisão no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031757, instaurado contra a Recorrente, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (cfr. fls 35 a 45 do processo nº 599/18.5BEBJA); Processo de contraordenação nº 09142018060000031803 (processo nº 601/18.0BEBJA) ii) Em 12/02/2016, pelas 07h40m, na sequência da deslocação da Unidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) ao armazém pavilhão …, …, …, no m… 7… Évora foi lavrado o auto de notícia n.º 0236980-G, ao qual foi junto o documento apresentado pela Recorrente, com o seguinte teor: «Imagem em texto no original» (cfr. fls 33 a 43 do processo nº 601/18.0BEBJA); jj) Em 23/03/2018, na sequência do auto de noticia acima identificado, o serviço de finanças de Évora, instaurou, contra a Recorrente, o processo de contraordenação nº 09142018060000031803 (cfr. fls 33 a 43 do processo n/º 601/18.0BEBJA); kk) Em 17/04/2018 foi elaborada missiva de “Notificação de defesa/Pagamento C/ Redução Artº 70 RGIT” com o seguinte teor: (cfr. fls 33 a 43 do processo nº 601/18.0BEBJA); ll) Em 28/05/2018, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora, decisão no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031757, instaurado contra a Recorrente, com o seguinte teor:
«Imagem em texto no original»
(cfr. fls 33 a 43 do processo nº 601/18.0BEBJA); Processo de contraordenação nº 09142018060000031820 (processo nº 602/18.9BEBJA) mm) Em 11/02/2016, pelas 07h10m, na sequência da deslocação da Unidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) ao armazém da transportadora “C…” sito no pavilhão …, no M… 7…Évora foi lavrado o auto de notícia n.º 0237164-G, ao qual foi junto o documento apresentado pela Recorrente, com o seguinte teor:
«Imagem em texto no original» (cfr. fls 35 a 47 do processo nº 602/18.9BEBJA); nn) Em 23/03/2018, na sequência do auto de noticia acima identificado, o serviço de finanças de Évora, instaurou, contra a Recorrente, o processo de contraordenação nº 09142018060000031820 (cfr. fls 35 a 47 do processo nº 602/18.9BEBJA); oo) Em 17/04/2018 foi elaborada missiva de “Notificação de defesa/Pagamento C/ Redução Artº 70 RGIT” com o seguinte teor: (cfr. fls 35 a 47 do processo nº 602/18.9BEBJA); pp) Em 28/05/2018, foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Évora, decisão no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031757, instaurado contra a Recorrente, com o seguinte teor:
«Imagem em texto no original»
(cfr. fls 35 a 47 do processo n.º 602/18.9BEBJA); qq) Em 29/06/2018, a Recorrente apresentou recurso interlocutório das decisões acima identificadas, dirigidas a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.» Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte: «1) A Recorrente comunicou o transporte das diversas mercadorias; e 2) A Recorrente, aquando das ações de fiscalização, estava munida dos códigos de comunicação (factos alegados nos artigos 26º e 32º do recurso).» E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se: «A decisão da matéria de facto assenta na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada. Quanto aos factos não provados, compulsados os autos, quer os processos administrativos instrutores, quer a prova produzidas pela Recorrente, dos mesmos não resulta qualquer documento que confirme a comunicação prévia. Embora invoque que o fez, a Recorrente não demonstrou nos presentes autos em que data procedeu a alegada comunicação, nem se efetivamente, a realizou. Mais, não juntou qualquer meio de prova apto a demonstrá-lo.» II.2 Do Direito A Arguida e ora Recorrente, discordando da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente os recursos de contraordenação apresentados contra as decisão de fixação de coima aplicada pelas infrações praticadas, previstas e punidas pelos nº 1 e 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 147/2003 e nº 1 do artigo 117º, nº 2 do artigo 24º e nº 4 do artigo 26º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), dela veio recorrer. Nas conclusões das alegações de recurso imputa à sentença recorrida erro de julgamento, em suma, por violação do direito de defesa no procedimento contraordenacional e erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por se encontrar dispensada de exibir qualquer documento de transporte. Todavia cumpre, antes do mais, conhecer da questão suscitada pelo Ministério Público na resposta às alegações de recurso apresentadas pela Arguida da não admissibilidade do presente recurso, por o valor de cada uma das coimas aplicadas não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não ter sido aplicada pena acessória. Alega que a atendendo a que cada uma das coimas aplicadas não ultrapassar € 346,50, o presente recurso não será admissível, nos termos do disposto no artigo 83º do RGIT e ainda que pudesse ser admitido, em conformidade com o nº 2 do art. 73º do RGCO, ou seja, para promoção da uniformidade da jurisprudência ou para melhoria da aplicação do direito, entendemos não ser o caso em análise, pois que na realidade, não nos encontramos perante uma questão controversa ou que justifique apreciação, a título excecional, por um novo grau de jurisdição – a douta sentença recorrida não adotou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência nem integra um erro clamoroso que importe corrigir sob pena de “afronta ao direito”. Com interesse para a decisão resulta dos autos: - no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031560 (Processo nº 585/18.5BEBJA), por factos ocorridos em 2016.01.13, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/03, de 11 de julho e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 330,00. - no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031617 (Processo nº 586/18.3BEBJA), por factos ocorridos em 2016.02.03, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/03, de 11 de julho e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 346,50. - no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031633 (processo nº 589/18.8BEBJA), por factos ocorridos em 2016.02.03, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/03, de 11 de julho e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 346,50. - no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031684 (processo nº 590/18.1BEBJA), por factos ocorridos em 2016.02.01, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/03, de 11 de julho e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 346,50. - no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031730 (processo nº 593/18.6BEBJA, por factos ocorridos em 2016.02.01, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/03, de 11 de julho e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 346,50. - no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031757 (processo nº 598/18.7BEBJA), por factos ocorridos em 2016.02.12, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/03, de 11 de julho e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 346,50. - no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031773 (processo nº 599/18.5BEBJA), por factos ocorridos em 2016.02.12, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/03, de 11 de julho e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 346,50. - no âmbito do processo de contraordenação nº 09142018060000031803 (processo nº 601/18.0BEBJA), por factos ocorridos em 2016.02.12, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/03, de 11 de julho e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 346,50. - no âmbito do processo de contraordenação 09142018060000031820 (processo nº 602/18.9BEBJA, por factos ocorridos em 2016.02.11, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 147/03, de 11 de julho e 117º, nº 1 e 26º, nº 4, ambos do RGIT (falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos de transporte), foi aplicada à ora recorrente coima de € 346,50. - os recursos das decisões de aplicação da coima referentes aos processos nº 09142018060000031617, 09142018060000031633 09142018060000031684 09142018060000031730 09142018060000031757 09142018060000031773 09142018060000031803 09142018060000031820 que deram origem, respetivamente aos processos nº 586/18.3BEBJA, 589/18.8BEBJA, 590/18.1BEBJA, 593/18.6BEBJA, 598/18.7BEBJA, 599/18.5BEBJA, 601/18.0BEBJA e 602/18.9BEBJA foram apensados ao processo nº 585/18.5BEBJA do mesmo TAF de Beja. - A sentença recorrida julgou conjuntamente a matéria objeto dos nove recursos das decisões de aplicação da coima, e, por via da improcedência dos recursos, foram mantidas na ordem jurídica as nove coimas aplicadas, nos montantes de 330,00 e 346,50; - notificada desta decisão a Arguida, ao abrigo do disposto no artigo 83/3 do RGIT interpôs o presente recurso. - por despacho de 24 de setembro de 2020 o recurso foi admitido. Todavia, como é por demais consabido, o despacho de admissão do recurso proferido pelo Tribunal de 1ª Instância não vincula os tribunais superiores. Com efeito, apesar de o presente recurso ter sido admitido este Tribunal, visto o disposto nos artigos 414º, nº 3, do Código de Processo Penal (CPP) aplicável ex vi dos artigos 3º, al. b), do RGIT, e 41º, nº 1, do RGCO, não se encontra vinculado a esta decisão de admitiu o recurso. Prosseguindo: Diz o nº 1 do artigo 83º do RGIT: «[o] arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória. E, nos termos do artigo 105º da Lei Geral Tributária (LGT): A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. E diz o nº 3 do artigo 6º do ETAF: A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. Ora, a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância está fixada em € 5.000,00 [cf. artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)]. Ora, um quarto deste valor corresponde a € 1 250,00. Como resulta da matéria assente, nas decisões administrativas as coimas aplicadas são de valor inferior a € 1 250,00, não tendo sido aplicada sanção acessória. Com efeito, não foi aplicada ao arguido sanção acessória e as coimas fixadas pelo Chefe de Finanças de € 346,50, acrescidas das custas do processo, têm, como vimos, um valor claramente inferior a um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª Instância (€ 5 000,00 x 1/4 = € 1 250,00). Não tendo sido sequer alegado pela Arguida e ora Recorrente que o recurso vise a melhoria da aplicação do direito ou a promoção da uniformidade da jurisprudência, não estão, pois, estão reunidos no caso concreto ora em análise, os requisitos da admissibilidade do recurso. Chamamos à colação o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de fevereiro de 2023, no processo nº 0131/21.3BEBJA, com o qual concordamos e temos vindo a seguir de perto e do qual, com a devida vénia se transcreve: «(…) Patenteia-se na decisão administrativa documentada nos autos as coimas aplicadas são de valor inferior a € 1.250,00, não tendo sido aplicada sanção acessória, o que se traduz num montante inferior ao valor da alçada dos tribunais judiciais que, hodiernamente, é de € 5.000,00 correspondendo um quarto a € 1 250,00. Ora, como em processo de contra-ordenação tributária só é admissível recurso da decisão do tribunal tributário de 1ª instância, se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada pena acessória (art.83º nº1 RGIT), o presente recurso não é admissível a coberto da norma ínsita no artº.83, nº.1, do R.G.I.T.. Com efeito, por injunção normativa do nº 1 al. a) do artº 73º da Lei-quadro das Contra-Ordenações (Dec. Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), aplicável ex-vi do artº 3º al. b) do RGIT promulgado pela Lei nº15/2001, de 5 de Junho, tendo em conta o montante da coima que foi aplicado à arguida, inferior ao valor de 1/4 da alçada do Tribunal recorrido (€1.250,00), nos termos além do mais da norma do art.° 83.° n.°1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do art.° 73.° n.°2 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no art.° 3° alínea b) do mesmo RGIT, havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Saliente-se que tal regime de recurso excepcional é admitido no âmbito tributário como há muito foi decidido pelo STA, entre muitos, nos acórdãos de 15.2.2007 e de 20.6.2007, recursos n.°s 1228/06 e 411/07, respectivamente. Ora, nos termos do art.° 73.° n.°2 do RGCO: “Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.” No caso concreto não se mostram reunidos elementos suficientes que permitam concluir pela necessidade de intervenção deste tribunal, seja no sentido da melhoria na aplicação do direito, seja na promoção da uniformidade da jurisprudência. Tal inciso legal refere-se à necessidade manifesta do recurso para melhoria de aplicação do direito, tendo como escopo funcionar como válvula de segurança do sistema, não deve restringir-se, ao contrário do que parece resultar da sua letra, aos casos em que apenas estejam em causa questões de interpretação ou aplicação da regra jurídica, propriamente ditas. Antes deve admitir-se em termos de permitir o controlo jurisdicional dos casos em que haja erros claros na decisão judicial ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica ou em que se esteja perante uma manifesta violação do direito. Evoca-se, nesse sentido, o doutrinado no Acórdão do STA de 18.06.2003, recurso nº 505/03. Na verdade, a jurisprudência consolidou-se a este respeito (vide Acórdãos de 21/09/2022, Proc. n.º 01186/17.0BEAVR, de 06/05/2020, Proc. 0496/17.1BELLE, de 20/05/2020, Proc. 0777/18.7BEBJA, e de 12/02/2020, Proc. 0654/19.4BEPRT), pontificando, entre inúmeros, o Acórdão deste STA de 7 de Abril de 2021, proferido no âmbito do Processo n.º 256/15, no qual se exarou: “II - A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos: a - Ser relevante para a decisão da causa; b - Ser uma questão necessitada de esclarecimento e; c - Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares. III - Por outras palavras, a citada expressão, "melhoria da aplicação do direito", deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito. IV - Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.” (disponível em www.dgsi.pt). Ora, no nosso modo de ver, o que se suscita no recurso é um mero erro de direito que não escapa a um vulgar dissídio entre o ponto de vista do recorrente e o do Mº Juiz, não comunga dos requisitos do regime excepcional do falado recurso que justifique a sua apreciação por um tribunal superior, já que tal matéria não assume contornos gerais mas meramente pontuais, se não mesmo restritos ao caso concreto, não sendo provável que se repita a mesma controvérsia em inúmeros casos de dispensa de coimas de montante inferior a 1/4 da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, pelo que se nos afigura que, no caso, não se justifica a admissão do presente recurso, ao abrigo de tal regime excepcional, pois a situação em concreto reveste ínfimo relevo tendo em vista também contribuir para uma interpretação e aplicação uniformes do direito, princípio que pela norma do art.° 8.° n.°3 do Código Civil também se visa atingir, não sendo admissível por isso, o presente recurso. Face ao exposto, é imperioso concluir que a decisão dos autos não era passível de recurso, o qual, apesar disso, foi admitido por despacho judicial. E, da concatenação dos artigos 641º nº 4 do CPC, artº 41º nº 1 da Lei Quadro das Contra-Ordenações e do artº 4º do Código Penal, o despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal. E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 641º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes. Procede, por isso, a questão prévia suscitada quanto ao não conhecimento do recurso. (…)» Esta fundamentação que acabamos de transcrever, é inteiramente transponível para o caso sub judice, também aqui se concluindo não estarem reunidos os requisitos da admissibilidade do recurso. Com efeito, tal como se decidiu no Acórdão STA de 2022.09.21, proferido no processo nº 0263/17.2BELRA, (disponível em www.dgsi.pt), com o qual concordamos, tendo em conta o montante das coimas que foram aplicadas à arguida de € 356,50, inferiores ao valor de 1/4 da alçada, nos termos além do mais da norma do artigo 83.° n.º 1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do artigo 73.° nº 2 do Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no artigo 3° alínea b) do mesmo RGIT, o qual não foi sequer invocado, não havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. Termos em que o recurso não será admitido. Sumário/Conclusões: Tendo em conta o montante das coimas que foram aplicadas à arguida coimas de € 356,50, inferiores ao valor de 1/4 da alçada, nos termos além do mais da norma do artigo 83.° n.º 1 do RGIT, o direito ao recurso ordinário não se encontrava assegurado, apenas podendo ser tal recurso admitido ao abrigo da norma do artigo 73.° n.º 2 do Dec-Lei n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), de aplicação subsidiária nos termos do disposto no artigo 3° alínea b) do mesmo RGIT, o qual não foi sequer invocado, não havendo assim, no presente recurso, necessidade de ponderar se o mesmo é necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. III - Decisão Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, conhecendo da questão prévia da irrecorribilidade da sentença, em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 13 de novembro de 2025. Susana Barreto Isabel Vaz Fernandes Lurdes Toscano |