Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10929/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 06/20/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CARÁCTER IMPERATIVO DA NORMA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO ART34 Nº 1 DL259/98 |
| Sumário: | É de carácter imperativo a norma do art. 34º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto, segundo a qual a prestação de trabalho extraordinário deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) doTCA 1. Relatório. A ..., Inspector Técnico de 2ª classe, residente na Rua Conselheiro Januário nº 187, 4º andar, em Braga, intentou no T.A.C. do Porto recurso contencioso, pedindo a anulação do despacho de 22.8.2000 do Inspector Geral das Actividades Económicas (IGAE), que indeferiu recurso hierárquico por ele interposto da decisão do Director Regional do Norte (DRN) que lhe indeferiu pedido de pagamento de horas extraordinárias. - O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por decisão de 26.4.01 negou provimento ao recurso. – É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes: 1º) Ao recorrente foi determinada Inspecção que se prolongou para além do seu período normal de trabalho; - 2º) O recorrente, por força do nº 2 do artº 35º do Dec. Lei nº 269-A/95, era obrigado à sua prestação; 3º) Não sendo exigível a prévia autorização superior de um trabalho imprevisível e cuja ocorrência o tornava obrigatório; – 4º) Violou a lei o despacho do recorrido de 22.8.00, os arts. 26º nº 1 e 35º dos Decs. Lei nos. 259/98 e 269/95, respectivamente, que determinam a obrigatoriedade da prestação do trabalho extraordinário, quando imprescindível, o artº 28º que determina a obrigatoriedade do pagamento do trabalho extraordinário e o artº 59º da C.R.P. que obriga ao pagamento pelo trabalho, segundo a sua quantidade, natureza e qualidade; - 5º) Fez o Mmo. Juiz “a quo” uma errada interpretação da lei ao não entender que para o desempenho específico do recorrente não é exigida, quando previamente imprevisível, a autorização prévia para a realização de trabalho extraordinário. - A entidade recorrida não contra-alegou. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto.A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) No âmbito da IGAE, o recorrente é Inspector Técnico de 2ª, a prestar funções na Delegação Distrital de Viana do Castelo; – b) Em 5 de Julho de 2000, solicitou o pagamento de horas extraordinárias referentes ao dia 15 de Junho de 2000 (das 17h 30m às 18h 45m); c) Por despacho de 17 de Julho de 2000, o DRN indeferiu essa sua pretensão nos seguintes termos: “Não foi previamente autorizada a realização de horas extraordinárias nos termos legalmente previstos. Deste modo, indefere-se por falta de cumprimento dos requisitos legais. Informe o interessado. d) Em 17 de Agosto de 2000, o recorrente interpôs recurso hierarquico deste despacho para o IGAE; e) Em 18 de Agosto de 2000, o DRN prestou a seguinte informação: “Existe determinação de serviço, transmitida a todos os coordenadores e funcionários de que a realização de trabalho extraordinário necessita de previa autorização do D.R. (Director Regional). Relativamente às horas em questão, tal autorização não foi dada nem solicitada, como podia e devia. Aliás, tal autorização prévia encontra-se prevista no regime legal do trabalho extraordinário. Mantenho, por isso, o meu despacho. - f) Em 22 de Agosto de 2000, e na sequência desta informação de serviço, o IGAE despachou: “Face ao exposto no nº 1 do artº 34º do D.L. nº 259/98 de 18 de Agosto e à informação constante do despacho do DRN exarado na presente informação de serviço, confirmo e mantenho o teor da sua decisão de não pagamento de horas extraordinárias na presente situação, indeferindo o requerido – ver folha 6 do PA – acto recorrido. g) Tal despacho foi notificado ao recorrente através de carta datada de 29 de Agosto de 2000. h) Este recurso contencioso deu entrada em Tribunal a 11 de Outubro de 2000. x x 3. Direito Aplicável.A decisão recorrida julgou improcedente o vício de violação de lei invocado, baseando-se, essencialmente, no disposto no artº 34º nº 1 do Dec-Lei nº 259/98 de 18 de Agosto, segundo o qual a prestação de trabalho extraordinário deve ser previamente autorizada pelo dirigente do respectivo serviço, autorização essa que o recorrente não obteve. – Nas suas alegações, o recorrente entende que tal decisão viola os arts. 26º nº 1 e 28º do Dec. Lei 259/98 de 18 de Agosto, 35º do Dec. Lei 269-A/95 de 19 de Outubro e 59º da C.R.P., alegando que a aludida autorização prévia não é um imperativo legal, mas antes uma mera faculdade. Conclui o recorrente que, tendo-lhe sido determinada inspecção que se prolongou para além do seu período normal de trabalho, era por força do nº 2 do artº 35º do Dec. nº 269-A/95 obrigado à sua prestação, não sendo exigível a previa autorização superior de um trabalho imprevisível o tornava obrigatório. - Vejamos o que a lei estatui a tal respeito. O artº 26º nº 1 do Dec. Lei nº 259/98 de 18 de Agosto determina as situações em que é permitida a realização de trabalho extraordinário, que são basicamente as seguintes: - exigência de necessidades de serviço, por virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho; - - urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades; - - situações que resultem de imposição legal. De acordo com a Lei Orgânica do IGAE (Dec-Lei nº 269-A/95 de 19 de Outubro), ao pessoal respectivo é aplicável o regime de duração do trabalho estabelecido para a função pública (artº 35º), o que implica para o pessoal da carreira de inspecção a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço. Como nota a decisão “a quo” as situações em que é permitida a realização de trabalho extraordinário integram, conforme o enunciado acima feito, conceitos abertos, que devem ser aferidos, caso a caso, pelo respectivo dirigente do serviço, não podendo ficar ao critério de livre apreciação de cada funcionário. Por outro lado, e como se provou nos autos, na informação do Sr. Director Regional do Norte que motivou o despacho recorrido, invocou-se a existência de uma determinação de serviço, transmitida a todos os coordenadores e funcionários, no sentido de que a realização de trabalho extraordinário necessita de prévia autorização do DR (Director Regional). Tal determinação não poderia, razoavelmente, ser desconhecida do recorrente, sendo certo, como também notou a decisão “a quo”, que “hoje em dia, mais do que nunca, estão facilitados os contactos rápidos e expeditos dos funcionários com os respectivos dirigentes, por forma a poderem obter a dita autorização prévia para a realização de trabalho extraordinária”. Ou seja, há que concluir que, em face do regime legal vigente tal autorização é imperativa, e não facultativa e que, não tendo a mesma sido solicitada no caso concreto, foi inteiramente legal a decisão de não pagamento das horas extraordinárias por parte da entidade recorrida, não havendo, por consequência, qualquer violação dos apontados preceitos legais por parte da sentença recorrida. x x 4. Decisão.Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. – Custas pelo recorrente, fixando no mínimo a taxa de justiça. – Lisboa, 20.6.02 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |