Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06918/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:MEDIDAS PROVISÓRIAS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO DE RESPOSTA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ART. 5º, Nº 4, DO D.L. 134/98
Sumário:I - Tendo sido requerida, ao abrigo do D.L. 134/98, de 15/5, a medida provisória de suspensão de eficácia do acto de adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas, com suspensão do procedimento da formação e/ou de execução desse contrato e o embargo de qualquer obra que estivesse a decorrer, não ocorre inutilidade superveniente da lide com fundamento na execução de tal contrato se a sentença recorrida não deu como provado nem resulta dos autos que ele já se encontrava em execução.
II - Também não se verifica a inutilidade superveniente da lide com fundamento na celebração do aludido contrato, que é de execução duradoura, por a eficácia do acto de adjudicação não se esgotar com aquela celebração, além de que, a não ser assim, o processo ficaria à mercê da unilateral conjugação das vontades do adjudicante e do adjudicatário que, mediante a mera celebração do contrato, obstariam ao decretamento da medida.
III - Se na carta de citação enviada pelo Tribunal for erradamente indicado um prazo superior ao legal, a resposta entregue dentro do espaço temporal indicado deve ser admitida, atento ao disposto no nº 3 do art. 198º do C.P. Civil.
IV - O art. 5º do D.L. nº 134/98 não proíbe que, nos termos do art. 523º, nº 2, do C.P. Civil, se juntem aos autos documentos após a apresentação dos articulados, porque o documento pode ainda não existir ou não estar em poder da parte quando o articulado é apresentado.
V - Se, no requerimento de medidas provisórias, não é alegado qualquer proveito que o requerente obteria com a suspensão requerida nem qualquer prejuízo causado pela não concessão dessa suspensão, fica o Tribunal impossibilitado de proceder à ponderação a que se reporta o nº 4 do art. 5º do D.L. 134/98 e, consequentemente, de deferir o seu pedido.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. "N...., SA", com sede na Rua......, Matosinhos, inconformada com a sentença do TAC do Porto que, no processo em que requerera a medida provisória da suspensão de eficácia do acto de adjudicação, ao consórcio "SOMAGUE/MSF", da empreitada "FE 404 Construção da Estação e Interface da Coina (Lote A) e FE 405 Construção da Estação e Interface de Penalva (Lote B)", julgara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª o Tribunal recorrido fundamenta a sua decisão no facto de a providência cautelar ter sido requerida em 5/6/2002, posteriormente à celebração do contrato de empreitada, a qual ocorreu em 4/6/2002, e na suposição de que o mesmo contrato se encontra já em execução, inviabilizando-se assim uma reconstituição da situação hipotética, caso não se tivesse celebrado o referido contrato;
2ª mais entende o mesmo Tribunal que o D.L. 134/98, de 15/5, se destina a acautelar os problemas surgidos apenas até à celebração do contrato de empreitada;
3ª com o devido respeito, e salvo melhor opinião, não tem razão o Tribunal "a quo";
4ª antes de requerer as Medidas Provisórias, o que fez dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, a ora recorrente solicitou à entidade adjudicante, em 13/5/2002, um pedido de informações acerca do andamento do concurso;
a referida entidade, já em 21/5/2002, apenas se limitou a informar a recorrente que a empreitada havia sido adjudicada a outro concorrente, sem prestar qualquer esclarecimento acerca da hipotética data de celebração do contrato de empreitada, o que, muito provavelmente, tendo em conta a data da efectiva celebração do contrato, poderia ter feito. Não poderia, pois, a recorrente saber quando seria celebrado o contrato;
entende a maior parte da doutrina e jurisprudência, e bem, que o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo não pode, naturalmente, ficar à mercê da unilateral conjugação de vontades de adjudicante e adjudicatário, sob pena de se violarem os princípios fundamentais da boa-fé, imparcialidade e legalidade previstos nos arts. 3º., 5º, 6º e 6º-A do C.P. Administrativo e art. 266º. da CRP;
7ª desta forma, o pedido de suspensão de eficácia do acto de adjudicação deverá abranger a própria vida do contrato ainda que já em curso;
8ª por isso mesmo, a ora recorrente formula o seu pedido de Medidas Provisórias requerendo a suspensão do procedimento de formação e/ou execução do contrato de empreitada, a celebrar ou já celebrado com a empresa adjudicatária, decretando o embargo de qualquer obra que esteja já a decorrer ao abrigo da mesma decisão de adjudicação;
9ª esta Medida Provisória destina-se a acautelar interesses legítimos que poderão ser frustrados em face da morosidade processual em sede de recurso contencioso. É que, com essa morosidade, poderá acontecer que uma reparação "in natura" só seja possível se a Medida Provisória em causa tiver sido decretada. E caso não possa haver lugar a uma reparação "in natura" os prejuízos para a recorrente, conforme descrito no ponto III das presentes alegações, serão gravíssimos e de muito difícil reparação;
10ª por isso mesmo o legislador consagrou essas medidas como processualmente urgentes e reforçou ainda mais esse carácter através do D.L. nº 134/98 de 15/5 de forma a garantir uma tutela jurisdicional célere e eficaz dos interesses dos particulares. Veja-se, por exemplo, que o Tribunal, no decretamento de quaisquer Medidas Provisórias, deverá decidir no prazo de 5 dias vd art. 5º. nº 3 do referido diploma legal. Sublinhe-se que, mesmo tendo já sido celebrado o contrato de empreitada e ainda que estejam já eventualmente a decorrer os trabalhos objecto do mesmo, não deixa de ser possível uma reparação "in natura", pelo que o decretamento da suspensão de execução do acto de adjudicação é urgente e legalmente admissível. É que,
11ª a celebração do contrato de empreitada não esgota o respectivo procedimento de adjudicação. O acto de adjudicação é um acto de execução continuada e, mesmo que assim o não fosse, o que não se concede, o art. 81º nº 1 da LPTA esclarece-nos que a execução do acto suspendendo não esgota os efeitos que dele possam promanar, prevendo o preceito a possibilidade de decretar a suspensão dos efeitos remanescentes;
12ª e é desta forma que tem sido interpretado o âmbito de aplicação do D.L. 134/98, de 15/5, pela maior parte da doutrina e jurisprudência;
13ª este diploma veio reforçar e alargar a tutela jurisdicional dos interesses dos particulares, pelo que seria ilógico e contraditório com a própria razão de ser do diploma interpretá-lo no sentido de antes se restringir a protecção àqueles interesses de forma a afectá-los sem remédio;
14ª o D.L. em causa tem sido até mesmo entendido como o meio processual único e imperativo nos recursos contenciosos e pedidos de suspensão de eficácia respeitantes a actos de adjudicação relativos a contratos de empreitada;
15ª pelo exposto, a sentença recorrida, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, viola o disposto nos arts. 3º., 5º., 6º. e 6º-A do C.P.A.; o art. 81º da LPTA e ainda os arts. 266º, 267º e 268º. da CRP, pelo que deverá ser anulada;
16ª nos termos do disposto na al. a) do art. 110º da LPTA e nos termos do art. 753º. nº 1 do CP Civil, deverá o Tribunal "ad quem" conhecer ainda da extemporaneidade das respostas das requeridas ao requerimento de decretamento das Medidas Provisórias apresentado pelo ora recorrente, bem como do mérito do pedido;
17ª de acordo com o disposto no nº 2 do art. 5º do D.L. nº 134/98, de 15/5, o prazo para a apresentação das mencionadas respostas era de 7 dias;
18ª ambas as requeridas, entidade adjudicante e adjudicatária, foram notificadas em 5/6/2002, tendo apresentado as suas respostas, respectivamente, em 14/6 e 1/7, pelo que,
19ª deverão ser mandadas desentranhar com todas as legais consequências, nomeadamente serem considerados confessados pelas requeridas os factos alegados pela requerente, ora recorrente;
20ª junto aos autos das Medidas Provisórias, encontra-se a informação de que as referidas entidades terão sido notificadas nos termos e para os efeitos dos arts. 78º. nº 2 e 80º da LPTA;
21ª tal erro não poderá ser desculpável e atendido, já que ambas as mencionadas entidades estavam bem cientes de que as Medidas Provisórias haviam sido requeridas ao abrigo do D.L. 134/98, ambas alegado na sua defesa a inutilidade superveniente da lide precisamente por terem sido tais Medidas requeridas ao abrigo desse diploma;
22ª ainda que assim não se entenda, o que não se concede e apenas por mera cautela se admite, não deixa de ser extemporânea a resposta da entidade adjudicatária e como tal deve ser declarada, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA;
23ª extemporâneos são também, e consequentemente, os documentos juntos posteriormente por qualquer uma das entidades, até por força do art. 5º nº 1 do D.L. 134/98 e art. 523º do CP Civil, além de que,
24ª - o documento junto pela entidade adjudicante é impertinente e desnecessário, limitando-se a repetir o que pela mesma é dito na sua resposta;
25ª - deverão, pois, os documentos juntos pelas entidades adjudicante e adjudicatária posteriormente às suas respostas serem igualmente mandados desentranhar dos autos;
26ª da aplicação das Medidas Provisórias requeridas não resulta qualquer consequência negativa para o interesse público que exceda o proveito a obter pelo ora recorrente. Muito pelo contrário,
27ª a ora recorrente despendeu elevadas quantias, quer na sua preparação para se apresentar ao concurso, quer sobretudo na mobilização dos meios necessários à prévia preparação da empreitada. É que, em face das propostas apresentadas, quer a nível de preços, quer a nível técnico e de programação, era francamente previsível que a empreitada em causa fosse adjudicada à ora recorrente. E assim teria sido, não fossem as ilegalidades cometidas e já alegadas em sede de recurso contencioso;
28ª a ora recorrente criou, pois, uma legítima expectativa (que merece tutela) da adjudicação da empreitada posta a concurso;
29ª se não for decretada a Medida Provisória requerida e a reparação "in natura" possa vir a ser impossível, o que acontecerá caso o processo principal se conclua no fim da execução da empreitada, a ora recorrente não terá o retorno dos avultados custos já havidos, o que afectará a recorrente de forma drástica a nível económico e financeiro e reflectir-se-á, com certeza, na perda de diversos postos de trabalho;
30ª tal situação nunca poderá ser suficientemente indemnizável;
31ª acresce que, ao executar a empreitada em causa, a ora recorrente garantiria a subsistência de pelo menos cerca de 400 pessoas, entre trabalhadores afectos directamente à obra e respectivas famílias. A frustração da expectativa da execução da obra afectará com certeza a economia doméstica de todas estas pessoas, o que reflecte mais um prejuízo inquantificável e de difícil reparação;
32ª quanto ao interesse público, verifica-se que com a suspensão do acto recorrido, as populações da margem sul do tejo da Zona de Coina e Penalva (onde serão construídas as estações ferroviárias objecto da empreitada) continuam a poder deslocar-se através dos vários meios já existentes, em nada sendo prejudicadas nas suas vidas;
33ª por outro lado, a não ser decretada a Medida Provisória em causa, e caso venha a ser impossível uma reparação "in natura" para a ora recorrente, em face da morosidade do processo principal, terá a entidade adjudicante que pagar com toda a certeza à recorrente avultadas indemnizações, tendo em conta os prejuízos por esta sofridos;
34ª além disto, sendo ainda possível uma reparação "in natura", o que por certo acontecerá com a suspensão imediata do acto de adjudicação, o interesse público sairá antes beneficiado, ao permitir que se execute uma obra, pela recorrente, de forma tecnicamente superior, melhor organizada e que permite poupar mais de € 123 000,00 que é a diferença do preço das propostas entre a entidade adjudicatária e a ora recorrente;
35ª por outro lado, sendo o acto de adjudicação em causa manifestamente inválido, nunca poderá realizar o interesse público que visa e, consequentemente, a sua suspensão não poderá causar a esse interesse público qualquer dano;
36ª assim, o decretamento da medida cautelar requerida é a decisão que favorecerá o próprio interesse público e não o contrário".
As recorridas "Somague/MSF" e "Rede Nacional Ferroviária, Refer EP" contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
O digno Magistrado do M.P. emitiu o seguinte parecer:
" Afigura-se-nos que a sentença recorrida enunciou claramente os factos apurados e aplicou criteriosamente o direito, designadamente o preceito do art. 5º. nº 4 do D.L. 134/98 de 15/5.
Assim, o recurso não merece provimento".
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2.1. A ora recorrente requereu no TAC, ao abrigo do D.L. nº. 134/98, de 15/5, a medida provisória da suspensão de eficácia do acto, de 11/4/2002, do Conselho de Administração da "Rede Ferroviária Nacional, REFER E.P.", pelo qual fora adjudicada à "Somague/MSF" a empreitada FE 404 Construção da Estação e Interface da Coina e FE 405 Construção da Estação e Interface de Penalva"
Nas respostas apresentadas, as requeridas suscitaram a questão prévia da impossibilidade superveniente da lide, com o fundamento que a suspensão de eficácia do acto adjudicatório já não poderia ter qualquer efeito útil, por o contrato de empreitada ter sido celebrado em 4/6/2002, mostrando-se, por isso, totalmente concluído o procedimento concursal.
A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com base na seguinte argumentação:
"(...) neste momento, tendo em conta que os contratos de empreitada já se encontram em execução, mesmo que assista razão à Rte., e que na sequência da execução da decisão que aqui viesse a ser proferida fossem anulados todos os actos praticados no âmbito do concurso e bem assim os contratos de empreitada já celebrados, nunca lhe poderia vir a ser adjudicada a empreitada tal como consta do anúncio publicado no D.R. Efectivamente, encontrando-se em execução os contratos de empreitada celebrados e, em consequência, realizada ao menos parte da obra referente aos mesmos contratos de empreitada, não poderia agora a entidade recorrida prosseguir com o concurso para a adjudicação da totalidade da obra, precisamente porque parte já foi realizada. Teria, sim, que anular o concurso que deu origem a este recurso e abrir outro, diferente quanto ao seu objecto, onde fosse contemplada, apenas, a realização da parte restante das obras. Por isto, não se nos afigura que a Rte. mantenha qualquer interesse na prossecução desta Providência".
Resulta do exposto que a inutilidade superveniente da lide julgada procedente na sentença não é a que foi arguida nas respostas dos requeridos. Efectivamente, o fundamento para a sua procedência não residiu na celebração do contrato de empreitada, que representaria a conclusão do procedimento concursal, mas no facto de esse contrato já estar a ser executado, com a realização de, pelo menos, parte das obras que constituíam o seu objecto, o que obstaria a que a requerente viesse a obter a adjudicação da empreitada tal como esta constava do anúncio publicado no D.R.
Vejamos se o entendimento perfilhado pela sentença recorrida é de manter, analisando a questão da inutilidade superveniente da lide, tal como aí foi delineada.
A sentença, embora não desse esse facto como provado, partiu do pressuposto que o contrato de empreitada celebrado na sequência do concurso já se encontrava em execução, com a realização de parte das obras que constituíam o seu objecto.
Mas esse pressuposto não se pode considerar demonstrado, quer porque não foi alegado por nenhuma das partes, quer porque, na sequência de requerimento constante da petição (cfr. fls. 4 dos autos), a requerida "REFER" apenas informou que o contrato de empreitada fora celebrado em 4/6/2002, "decorrendo o prazo para a consignação da obra" (cfr. fls. 96 dos autos).
E o facto de o contrato de empreitada celebrado conter uma cláusula a fixar que a consignação terá lugar no prazo de 22 dias a contar da data da sua produção de efeitos (cfr. nº 2 da cláusula 4ª) não permite concluír pela sua execução, visto que tal prazo pode não ter sido cumprido.
Assim, com o aludido fundamento, improcede a questão da inutilidade superveniente da lide, pelo que o presente recurso jurisdicional merece provimento, devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e, tratando-se de um processo urgente, conhecer-se das demais questões prévias suscitadas e, eventualmente, da questão de mérito.
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2.2.2. Ao ser notificada para se pronunciar sobre as excepções suscitadas nas respostas das requeridas, a ora recorrente invocou a extemporaneidade destes articulados, bem como dos documentos com eles ou posteriormente juntos, pedindo o respectivo desentranhamento.
A sentença recorrida não decidiu esta questão.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente pede que se conheça de tal questão, ordenando-se o requerido desentranhamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
As requeridas, através de cartas registadas enviadas em 5/6/2002, foram notificadas para responderem no prazo de 20 dias, nos termos do art. 78º. da LPTA (cfr. fls. 93 dos autos).
A resposta da requerida "REFER" deu entrada no Tribunal em 14/6/2002 (cfr. fls. 96 dos autos) enquanto que a da requerida particular deu entrada em 1/7/2002 (cfr. fls. 117).
É certo que, nos termos do nº 2 do art. 5º. do D.L. nº 134/98, o prazo de apresentação de resposta ao requerimento de medidas provisórias é de 7 dias
Porém, porque na carta de citação enviada pelo Tribunal foi erradamente indicado um prazo superior ao legal, deve a resposta ser admitida se foi entregue dentro do espaço temporal indicado, atento ao disposto no nº 3 do art. 198º. do C.P. Civil.
E porque a notificação se presume feita no dia 11/6/2002, nos termos do art. 254º. nº 2 do C.P. Civil e não em 5/6/2002 por, em obediência ao nº 3 do art. 4º. do ETAF, se dever recusar a aplicação da norma do nº 4 do art. 78º da LPTA, a qual, conforme decidiu o Ac. do T.C. nº. 161/00, de 22/3/00 (publicado no D.R., II Série, de 10/10/00), enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP , não há dúvidas que ambas as respostas foram apresentadas dentro do aludido prazo de 20 dias.
Assim sendo, não ocorre a alegada extemporaneidade das respostas nem, consequentemente, dos documentos com elas juntos.
Alega ainda a recorrente, invocando o disposto nos arts. 5º nº. 1 do D.L. nº. 134/98 e 523º do C.P. Civil, a extemporaneidade dos documentos juntos pelos recorridos posteriormente à resposta, sendo que aquele que é junto pela "REFER" até se mostra impertinente e desnecessário.
Vejamos se assim se deve entender.
Tal como se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 13/03/02 Proc. nº. 06596/02, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos, afigura-se-nos que, nos termos do art. 523º., nº 2, do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 1º. da LPTA, os documentos juntos posteriormente à apresentação dos articulados devem ser admitidos se revestirem interesse para a decisão da causa, embora a parte deva ser condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o seu articulado. Efectivamente, o art. 5º., do D.L. nº 134/98, não proíbe que mais tarde sejam apresentados documentos, embora sob a sanção de multa quando se não demonstre impossibilidade da sua apresentação tempestiva. Deste modo, entendemos que "não se pode privar a parte de, depois de apresentar o seu articulado, juntar documentos que se considerem necessários para esclarecer a questão e habilitar o juiz a proferir decisão justa", o que se compreende porque o documento pode ainda não existir à data da apresentação do articulado ou a parte ainda não o ter em seu poder (cfr. Ac. do S.T.J. de 9/2/95 in BMJ 444º-542).
Quanto ao documento junto pela "REFER" e que consta de fls. 115 e 116 dos autos, traduz-se ele num "Despacho", de 20/6/2002, pelo qual o Conselho de Administração da "REFER" declarou a "grave urgência para o interesse público na imediata execução de todos os actos de execução resultantes do acto de adjudicação da empreitada FE 404 ... e FE 405 ... efectuada por despacho do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional, Refer EP".
Esta deliberação parece ter sido proferida ao abrigo do nº 1 do art. 80º da LPTA e provavelmente perante a dúvida suscitada pela notificação efectuada pelo TAC, da qual resultava que o processo estava a ser tramitado como se se tratasse de um incidente de suspensão de eficácia e que a execução só poderia prosseguir com a prática de tal deliberação (cfr. notificação de fls. 93 dos autos).
Assim, perante a aludida notificação, e a eventualidade de ao caso ser aplicável o citado art. 80º., justifica-se que, para efeitos do nº 3 do mesmo preceito, se tenha junto aos autos tal documento logo no dia seguinte àquele em que foi proferida a deliberação.
Portanto, improcede a arguida questão prévia, não sendo de desentranhar os referidos articulados e documentos.
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2.2.3. Conforme referimos (cfr. 2.2.1.), a sentença recorrida não conheceu da questão da impossibilidade superveniente da lide com o fundamento que foi invocado pelos recorridos, ou seja, que a celebração do contrato de empreitada representava o termo do procedimento, pelo que o juiz ficara impossibilitado de decretar medidas provisórias ao abrigo do D.L. nº 134/98 que só poderiam ser levadas a efeito em sede de formação dos contratos.
Cumpre agora conhecer dessa questão.
A tese dos recorridos, de que a extinção do procedimento concursal comprovada pela celebração do contrato determina a inutilidade da suspensão de eficácia de um acto integrado naquele procedimento, encontra apoio na letra do nº 2 do art. 2º. do D.L. nº 134/98, onde não se prevê que o decretamento das medidas provisórias possa surgir posteriormente à formação do contrato, e foi perfilhada pelos Acs. do STA de 29/11/01 Proc. nº. 48079-A e de 20/3/02 Proc. nº 48396-A.
Não é este, porém, o entendimento dominante, quer da jurisprudência (cfr. Acs. do STA de 29/2/2000 Proc. nº. 45667-A, de 17/4/2002 Proc. nº. 432-A, de 8/5/2002 Proc. nº 551/02, de 10/7/2002 Proc. nº. 550/02 e de 8/10/2002 Proc. nº. 1308/02) quer da doutrina (cfr. Bernardo Diniz de Ayala in "A Tutela Contenciosa dos Particulares em Procedimentos de Formação de Contratos da Administração Pública: Reflexões sobre o D.L. nº. 134/98, de 15 de Maio", C.J.A., nº 14, pags. 3 e segs.). que tem considerado que "o prosseguimento do incidente de suspensão de eficácia de um acto de adjudicação não se torna impossível ou inútil por entretanto se celebrar o respectivo contrato de execução duradoura" (cfr. citado Ac. do STA de 8/5/2002), admitindo-se, assim, que a suspensão do acto de adjudicação detenha uma potência activa que abarque o desenrolar do respectivo contrato.
Afigura-se-nos ser de perfilhar esta última posição
Antes de mais, porque como se escreveu no citado Ac. do STA de 17/4/2002 "o teor do art. 81º., nº 1, da LPTA (preceito que nos pode fornecer um subsídio interpretativo de ordem geral), esclarece-nos que a execução do acto suspendendo não esgota necessariamente os efeitos que dele possam promanar, prevendo o preceito a possibilidade de se decretar a suspensão desses efeitos excrescentes do acto já executado", o que demonstra que a eficácia susceptível de suspensão "tem de ser encarada num mais lato sentido que inclua os efeitos cuja produção se deva ainda reportar ao acto, seja apesar da execução, seja através da execução", não se podendo, por isso, dizer que a eficácia do acto de adjudicação se esgotou com a celebração do contrato.
Depois, porque não prevendo o D.L. nº. 134/98 que o requerimento de medida provisória implique a suspensão provisória da execução do acto, ao contrário do que sucede no incidente de suspensão de eficácia (cfr. art. 80º, nº 1, da LPTA), aquele diploma, que se destinava a alargar a tutela jurisdicional dos interessados nos procedimentos de formação dos contratos, traduzia-se afinal numa restrição da protecção que já anteriormente lhes era reconhecida, visto que uma célere actuação do interessado não obstaria à celebração do negócio impeditiva da procedência da medida de suspensão de eficácia do acto de adjudicação. Por isso, "e para que se não recuse a esses pedidos de suspensão uma utilidade vera, que não pode ficar à mercê da unilateral conjugação das vontades do adjudicante e do adjudicatário, há que admitir que a suspensão almejada possa abranger a própria vida do contrato que esteja em curso, posto que o exercício dos direitos e deveres negociais é um indiscutível efeito, ainda que indirecto, do acto de adjudicação" (cfr. referido Ac. do STA de 17/4/2002).
Assim sendo, improcede a arguida questão prévia.
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2.2.4. No que respeita ao mérito do pedido (de suspensão de eficácia do acto de adjudicação com a suspensão do procedimento de formação e/ou de execução do contrato de empreitada e o embargo de qualquer obra que estivesse a decorrer), há que atentar no art. 5º., nº 4, do D.L. nº. 134/98, que estabelece que as medidas provisórias devem ser pedidas, em requerimento próprio, ao Tribunal competente para o recurso e não serão decretadas se o Tribunal, em juízo de probabilidade, ponderados os direitos ou interesses susceptíveis de serem lesados, concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente".
Resulta deste preceito que "para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia feito ao abrigo dos arts. 2º., nº 2 e 5º., do D.L. 134/98, torna-se necessário formular um juízo de probabilidade em que as consequências negativas para o interesse público da pretendida suspensão não excedem o proveito a obter pelo requerente através do deferimento da providência em causa". (cfr. Ac. do STA de 16/3/99 Proc. nº. 44631).
A fim de permitir ao Tribunal efectuar esta ponderação e sob pena de a medida de suspensão do procedimento de contratação não poder ser atendida, deve o requerente indicar, não os prejuízos que lhe advirão de não ter sido escolhida no contrato, mas os proveitos concretos que obterá com essa suspensão (cfr. Ac. do STA de 29/3/2000 Proc. nº. 45815). E esse proveito a obter "deverá ser considerável, em termos tais que a não concessão da medida provisória requerida implique um prejuízo sério da sua posição no procedimento adjudicatório, não se exigindo, todavia, ao contrário do que sucede no âmbito do regime geral da suspensão judicial da eficácia dos actos, que os prejuízos invocados sejam de difícil ou impossível reparação" (cfr. Ac. do STA de 22/4/99 Proc. nº 44670-A).
No caso em apreço, no seu requerimento, a ora recorrente limitou-se a alegar que a execução da empreitada consubstanciava uma lesão grave de difícil reparação dos seus direitos e interesses, por significar, nomeadamente, a perda de diversos postos de trabalho, sendo que a reparação só seria possível através da atribuição a ela de uma indemnização, o que consubstanciaria um encargo acrescido para o erário público.
Embora não o refira claramente, na referida alegação parece a recorrente invocar que a imediata execução da empreitada causa-lhe uma lesão grave e dificilmente reparável dos seus direitos e interesses, por significar, nomeadamente, a perda de diversos postos de trabalho, além de encargos para o erário público.
Ora, a perda de postos de trabalho não é necessariamente um prejuízo para a recorrente, sendo certo que não são invocados quaisquer factos concretos susceptíveis de permitirem concluír que provavelmente ela se verificaria e se traduziria num seu prejuízo. Quanto à eventual indemnização, é evidente que se traduzirá num prejuízo para o interesse público e não para a recorrente.
Além disso, nada é alegado quanto aos proveitos que a recorrente obteria com o deferimento da suspensão
Assim, porque, no seu requerimento de medidas provisórias (e só a este se pode atender), a recorrente não invocou quaisquer proveitos que obteria com a suspensão requerida, nem quaisquer prejuízos causados pela não concessão dessa suspensão, fica o Tribunal impossibilitado de proceder à ponderação a que se reporta o nº 4 do art. 5º. do D.L. nº 134/98 e, consequentemente, de deferir o seu pedido.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e indeferindo o pedido de medidas provisórias.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Entrelinhei: se
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Lisboa, 3 de Abril de 2003