Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04465/08
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:09/17/2009
Relator:Teresa Sousa
Descritores:PROFESSOR
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE
FALTAS INJUSTIFICADAS
Sumário:I - A lei (art. 94º, nº 1 do ECD) obriga o professor a comparecer durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino para desempenho da sua actividade;
II - O preceito que define a conduta a observar pelo professor tem em vista sancionar com falta o professor que esteja “ausente” durante... “parte do período diário de presença obrigatório” para o desempenho da sua actividade (lectiva ou não lectiva);.
III - Comprovando-se que a A. esteve presente no local onde iria desempenhar as funções que lhe incumbiam, tendo-se ausentado da sala quando verificou que o exercício de funções se tornou desnecessário (por razões que não lhe são imputáveis) e por não se verificarem os pressupostos necessários ao desempenho da sua actividade: inexistência de alunos em
consequência da inexistência de faltas de docentes a tempos lectivos no período em causa;
IV - Em tais circunstâncias, havendo uma impossibilidade superveniente de prestar a sua actividade, não se afigura que fosse exigível que o professor se mantivesse no local, pelo que será de concluir que a sua presença na sala não se configura, à luz da lei, como «obrigatória», já que, com a sua conduta, não foram violados quaisquer dos interesses que a norma visa proteger;
V - Assim, não se verificando os pressupostos legais para se considerar que estamos perante uma situação de «ausência» (porque a presença deixou de ser exigível por falta de alunos) não existe, em consequência, qualquer obrigação de apresentar uma «justificação».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Vem o Ministério da Educação (cfr. sentença a fls. 191) interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF- Leiria que julgou procedente a acção administrativa especial, anulando o acto impugnado, referente à injustificação das faltas dadas pela A., aqui Recorrida, nos períodos de 10h20/11h05 - 11h05/11h50, do dia 14 de Maio de 2007.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
Ÿ A A. abandonou a sala E5 mencionada no seu horário como local de trabalho para o período compreendido entre as 10.20h às 11.05h e dessa hora às 11.50h.
Ÿ Embora aí devesse permanecer mesmo na ausência de alunos, porquanto estes poderiam comparecer na sala a qualquer momento, conforme a informação da Presidente do Conselho executivo, de 19 de Outubro de 2006.
Ÿ Razão pela qual lhe foi marcada falta a esses tempos lectivos.
Ÿ Não tendo sido apresentada justificação, as mencionadas faltas converteram-se em faltas injustificadas.
Ÿ O acto de injustificação da ausência da A nos dois períodos lectivos mencionados, deve ser mantido por ser legal.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

O EMMP emitiu parecer a fls. 237 a 242, no sentido de ser de julgar improcedente o recurso e confirmada a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A A. é professora do quadro de nomeação definitiva, estando colocada
como docente na Escola Básica do 2° e 3° Ciclos de Alexandre Herculano (por acordo);
2. No Horário da Autora para o ano lectivo 2006/2007, encontra-se inscrito às segundas-feiras, das 10H20/I1H05 - 11H05/11H50 ATLR - o E5 (doc. n.° 1 anexo à pi);
3. No registo de faltas da Autora, no ano lectivo de 2006/2007, encontram-se injustificados dois tempos no dia 14 de Maio ( doc. n.° 1 anexo à pi);
4. Com data de 31 de Maio de 2007 a A. solicitou, através de requerimento ao Conselho Executivo da Escola Alexandre Herculano, diversas informações (doc. n° 2 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente

reproduzido), a que foi dada resposta através do doc. n.º 3 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido;
5. O Agrupamento de Escolas Alexandre Herculano dispõe do Regulamento Interno ( doc. n.º 4 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido);
6. Com data de 10 de Outubro de 2006, foi pelo Agrupamento de Escolas Alexandre Herculano - Santarém - Escola EB 2,3 de Alexandre Herculano - Santarém emitido o seguinte Aviso “Caso não tenham aula os alunos têm que ir, obrigatoriamente, para o atelier que o funcionário indicar. Os alunos que não têm, Ed. Moral e Religiosa devem também, nessa hora, ir para o atelier correspondente ao bloco onde decorre a aula. Nenhum aluno pode andar a circular pela escola nas horas de aula” ( doc. n.º 6 anexo à contestação);
7. Com a data de 10 de Outubro de 2006, foi pelo Agrupamento de Escolas Alexandre Herculano - Santarém - Escola EB 2,3 de Alexandre Herculano - Santarém emitido o seguinte Esclarecimento “Caso não tenham aula os alunos têm que ir, obrigatoriamente, para o atelier que o funcionário indicar. Os alunos que não têm Ed. Moral e Religiosa devem também, nessa hora, ir para o atelier correspondente ao bloco onde decorre a aula. Os professores devem cumprir o horário do atelier na sala em que este funciona e assinar o livro de ponto que lá se encontra…” ( doc. n.° 7 anexo à contestação);
8. Com data de 19 de Outubro de 2006 foi emitida pela Presidente do Conselho Executivo a seguinte informação “Informam-se os Sr. Professores que, quando estão em hora de atelier ou de ludoteca, não devem abandonar a sala respectiva, já que os alunos podem ser deslocados para as salas a qualquer hora” ( doc. n.° 8 anexo à contestação).
Considera-se ainda provado o seguinte facto:
9 . A A apresentou-se na sala de aula E5 para desempenho da actividade não lectiva («dinamização de actividades de enriquecimento e complemento curricular» - ATLR) no início de cada período do dia 14 de Maio de 2007, não tendo comparecido alunos para o funcionamento do ATLR em qualquer dos períodos, porque não aconteceram faltas de docentes a tempos lectivos nestes períodos - cfr. docs. nºs 2 e 3 juntos com a contestação e doc. 2 junto com a PI.

O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa especial, anulando o acto impugnado, referente à injustificação das faltas dadas pela A., aqui Recorrida, nos períodos de 10h20/11h05 - 11h05/11h50, do dia 14 de Maio de 2007, por violação do disposto no art. 94º, nº 1 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), republicado pelo DL nº 15/2007, de 19/1.
O Recorrente defende que o acto de injustificação da ausência da A. nos dois períodos lectivos mencionados, deve ser mantido por ser legal.

Vejamos.
Dispõe o nº 1 do art. 94º do ECD, republicado pelo DL nº 15/2007, de 19/1, que: “Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.”
Por sua vez o art 35º, nº 3, al. f) do mesmo diploma define como função do pessoal docente, para além de leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado, “organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos”.
Ora, tal como bem refere a sentença recorrida, o que está em causa nos autos é saber se poderia ser marcada falta (como foi) a um docente que, estando designado para assegurar ATLR, se ausentou da sala por não ter alunos, e por ter verificado que não tinham acontecido faltas de docentes a tempos lectivos no período em causa.
A sentença recorrida entendeu que não podia ser marcada falta, e bem.
De facto, para que o professor desempenhe as suas funções é necessário, desde logo, que se encontre na escola, se apresente no local indicado para o efeito (sala) onde tem de desempenhar as actividades que lhe incumbem (componente lectiva e não lectiva).
No caso em apreço a A. cumpriu essa obrigação, em particular nos horários estabelecidos no Regulamento interno.
Como bem refere o EMMP, o desempenho da actividade do docente pressupõe, sempre, um local onde a sua missão tem de ser desempenhada, o cumprimento do seu dever de pontualidade ou assiduidade e a existência de alunos para prestação da actividade a que se encontra vinculado.
O desempenho da actividade pode ficar comprometida se faltarem alguns dos pressupostos (v.g, falta de instalações, de alunos ou falta do professor). Isto é, se o professor não comparecer na sala de aula para cumprir a sua tarefa, ainda que não haja alunos, nem por isso deixa de se verificar uma situação de falta.
A lei (art. 94º, nº 1 citado) obriga o professor a comparecer durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino para desempenho da sua actividade.
No entanto, no caso dos autos, a professora compareceu para desempenhar a sua actividade, que só não foi realizada por não haver alunos e ter verificado, tal como a própria A. informou (cfr. doc. nº 2 junto com a PI - fls. 26 ), que “não aconteceram faltas de docentes a tempos lectivos nestes períodos” (ponto 3).
O preceito que define a conduta a observar pelo professor tem em vista sancionar com falta o professor que esteja “ausente” durante... “parte do período diário de presença obrigatório” para o desempenho da sua actividade (lectiva ou não lectiva).
Ora, comprova-se que a A. esteve presente no local onde iria desempenhar as funções que lhe incumbiam, tendo-se ausentado da sala quando verificou que o exercício de funções se tornou desnecessário (por razões que não lhe são imputáveis) e por não se verificarem os pressupostos necessários ao desempenho da sua actividade: inexistência de alunos em consequência da inexistência de faltas de docentes a tempos lectivos no período em causa.
Em tais circunstâncias, havendo uma impossibilidade superveniente de prestar a sua actividade, não se nos afigura que fosse exigível que o professor se mantivesse no local, pelo que será de concluir que a sua presença na sala não se configura, à luz da lei, como «obrigatória». É que, com a sua conduta, não foram violados quaisquer dos interesses que a norma visa proteger.
Assim, tal como bem refere o MP, não se verificando os pressupostos legais para se considerar que estamos perante uma situação de «ausência» (porque a presença deixou de ser exigível por falta de alunos) não existe, em consequência, qualquer obrigação de apresentar uma «justificação».
Por outro lado, não se vê que a falta de alunos obrigasse a que o professor se mantivesse na sala para realizar outras actividades, como sejam as de «preparar os materiais necessários às aulas de enriquecimento e complemento curricular».
Efectivamente, nem a matéria de facto dada como provada, nem o Regulamento interno ou a lei exigem que o professor realize essas actividades nos períodos em que faltam os alunos.
A matéria de facto não indicia que a A. tivesse descurado, em algum momento, essa actividade de «preparação e organização de materiais», razão pela qual não se vislumbra que tivesse necessidade de o fazer, como pretende o Recorrente, naquele período em concreto.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 6 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) do CCJ).

Lisboa, 17 de Setembro de 2009

Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Cristina Santos