Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:626/25.0BELRS.SA1.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:03/26/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:FIANÇA
AVALIAÇÃO DA GARANTIA
Sumário:I – Compete ao órgão de execução fiscal aferir da idoneidade da fiança como garantia, considerando os elementos que lhe sejam oferecidos, os que tenha em seu poder em virtude do cumprimento das obrigações acessórias do fiador e aqueles que fundadamente solicitar no âmbito dos seus poderes de investigação oficiosa, com vista à avaliação da garantia, nos termos do art.º 199.º-A do CPPT.
II - A apreciação da idoneidade da fiança que foi apresentada demanda, além do mais, a ponderação das flutuações dos montantes garantidos e/ou correspondentes prazos de vigência, assim como eventuais vicissitudes entretanto ocorridas nesse conspecto, e não uma análise atomística e estática dos valores que surgem indicados nas demonstrações financeiras mais atualizadas.
III - O pagamento da dívida exequenda só afetará negativamente o património da executada nessa exata medida, pelo que o valor da parte de capital daquela sociedade que seja detida pelo fiador apenas será reduzido nessa proporção. Pelo que será essa proporção que deve ser utilizada para efeitos de densificação e concretização do critério ínsito na alínea c) do n.º4 do art.º 199.º-A do CPPT, e não o valor integral pelo qual está registada contabilisticamente essa participação na esfera patrimonial da sociedade garante.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida em 24/10/2025 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação de atos do órgão da execução fiscal apresentada pela P..., S.A. contra o despacho proferido pelo Diretor Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes («UGC»), de 15/01/2025, que indeferiu o pedido de aceitação da garantia prestada, sob a forma de fiança, com vista à suspensão do processo de execução fiscal («PEF») n.º 3239202401302183, instaurado para cobrança de dívida proveniente de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético («CESE») e juros de mora do período 2024/12, no valor de 4.371.391,06 Euros.

Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos OEF e, em consequência, decidiu anular "a decisão reclamada, com todas as consequências legais".
b) A FP não pode concordar com o Tribunal a quo tendo, na sua perspetiva, errado quanto ao direito aplicável ao caso, nomeadamente, o n.° 1 do art.°. 52.° da LGT e o n.° 2 do art.° 169.° e 199.° - A do CPPT.
c) Se bem entende a Fazenda Pública, o Tribunal a quo:
Não põe em causa que as garantias ou responsabilidades extrapatrimoniais, no caso concreto, afetam a capacidade da garantia;
Insurge-se, no entanto, quanto ao seu quantum, pois, no seu entender, o OEF deveria ter deduzido o valor atual e não o valor inicial, o que distorce a verdadeira capacidade económica — financeira do fiador.
• Insurge-se também quanto ao facto do OEF ter deduzido o valor total da participação da garante na executada, sem ponderar o montante que se pretende garantir.
d) Quanto à matéria das garantias ou responsabilidade extrapatrimoniais, importa referir que não se consegue alcançar em que factos é que o Tribunal se baseou para concluir que o OEF deduziu o valor inicial das garantias ou responsabilidades extrapatrimoniais.
e) É que, resulta dos autos, que, para apurar as responsabilidades concedidas por parte da entidade fiados, o OEF se socorreu das últimas demonstrações financeiras que estavam ao seu dispor, as referentes ao ano de 2023 [vide ponto 34 do despacho reclamado].
f) Ou seja, resulta cristalino que o OEF se socorreu da informação mais atualizada ao seu dispor [ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo].
g) Acresce que, resulta também dos autos, que o OEF notificou a ora Reclamante para vir aos autos prestar informação mais detalhada sobre as garantias [vide facto 17 do probatório], sendo que a Reclamante veio prestara informação sobre as mesmas [vide facto 18 do probatório].
h) E foi com base nessa informação atualizada que o OEF suportou a sua decisão.
i) O mesmo se diga quanto ao valor dos passivos contingentes já que, também aqui, o OEF socorreu-se de informação atualizada constante da sua base de dados [vide n.° 34 do despacho reclamado].
j) Quanto à dedução plasmada na alínea c) do n.° 4 do artigo 199.°-A do CPPT [partes do capital do executado] o Tribunal a quo que "ao considerar o valor total da participação da garante na executada, sem ponderar o montante que se pretende garantir, a análise realizada pela Autoridade Tributária distorce a verdadeira capacidade económica — financeira do fiador / garante para aferir da sua idoneidade para servir de garantia e, em ultima análise, para responder pela dívida exequenda" [realce nosso].
k) Aquele normativo determina que se deve deduzir a parcela do capital do executado detida direta ou indiretamente pela entidade garante, na respetiva proporção, sempre que afete a capacidade da garantia.
l) Ora, o critério legal "na respetiva proporção" não implica, a dedução proporcional ao valor da dívida exequenda, mas sim a consideração das partes de capital do executado na proporção em que a fiadora as detêm [in casu, 100 %].
m) A metodologia aplicada na avaliação está em estrita conformidade com o disposto no artigo 199.°-A do CPPT, que estabelece critérios objetivos e aritméticos para a avaliação do património do garante, independentemente de outros indicadores financeiros, não se podendo inovar mediante ponderações que extrapolem o que está expressamente previsto em lei.
n) É justamente a dedução na proporção da participação do executado que permite a independência do património da entidade fiadora.
o) De todo o exposto, entende a Fazenda Pública que a sentença aqui em escrutínio deverá ser revogada e substituída por decisão que julgue a reclamação improcedente.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso por erro de julgamento, revogando-se a douta sentença recorrida, com as consequências legais.»

*
A Recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«I. A decisão sob recurso não padece de qualquer vício ou erro de julgamento, tendo o Tribunal recorrido aplicado correctamente o direito, isto é, as normas do artigo 52.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e dos artigos 169.º, n.º 1, 199.º e 199.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II. Improcedem em absoluto os únicos dois erros de julgamento imputados à sentença recorrida pela AT.
III. Como bem entendeu o Tribunal recorrido, a AT violou o disposto no artigo 199.º-A, n.º 4, al. a), do CPPT, uma vez que deduziu sem mais ao valor do património da G..., SGPS, S.A. os valores das garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas, sem aferir se e em que medida a capacidade de garantia da P... seria afectada por essas responsabilidades.
IV. O facto de a AT ter considerado todos os dados ao seu dispor (argumento que a mesma invoca nas suas alegações de recurso) não a iliba de ter violado a ratio da norma do artigo 199.º-A, n.º 4, do CPPT, e de não ter ponderado, na consideração do valor das responsabilidades extrapatrimoniais, como se impunha, as flutuações dos montantes garantidos e os prazos de vigência.
V. Além disso, veja-se que o Tribunal, quanto às garantias e responsabilidades extrapatrimoniais, não julgou a procedência da reclamação com base no facto de a AT não ter considerado os valores constantes das demonstrações financeiras mais actualizadas.
VI. Ao referir-se ao “valor atual”, o Tribunal recorrido quis claramente aludir ao valor das responsabilidades extrapatrimoniais considerando as “flutuações dos montantes garantidos e/ou prazos de vigência”, e não aos números que surgem indicados nas demonstrações financeiras mais actualizadas – por esse motivo, improcede a argumentação da AT quanto ao facto de não ter violado a norma do artigo 199.º-A, n.º 4, do CPPT por ter considerado as demonstrações financeiras da P... mais actualizadas.
VII. Mais: a procedência da reclamação, nesta parte, decorre da desconsideração total, pela AT, dos referidos prazos de vigência e das flutuações dos montantes garantidos em função da execução dos contratos subjacentes, sendo que não resultou minimamente provado, nem sequer alegado, que assim não ocorreu – pelo que, mais do que improceder em absoluto a alegação da AT, encontra-se definitivamente decidida aquela questão, por não ter sido impugnada pela Recorrente e assim não ser objecto deste recurso.
VIII. Em todo o caso, sempre se diga que cabia à AT analisar os prazos, condições e vicissitudes próprios de cada um dos contratos (incluído o risco associado às garantias e obrigações em causa), o que, como entendeu o Tribunal recorrido, a AT não fez.
IX. Mais ainda quando em causa estão, como aqui, obrigações assumidas através da prestação de fianças ou outras garantias pessoais, que são meramente condicionais no que à esfera do garante diz respeito.
X. Um juízo minimamente fundado sobre a capacidade de afectação real da situação patrimonial do fiador implicaria, assim, ponderar também a natureza e características da obrigação garantida, o risco que lhe está associado e também a própria natureza e características de cada garantia e do histórico de accionamento de garantias associado à actividade do garante – o que, uma vez mais, não foi feito pela AT.
XI. De resto, e como se referiu na petição inicial, a verdade é que, nas próprias demonstrações financeiras da G...SGPS S.A. devidamente auditadas e certificadas (e que a AT alega ter considerado), estas garantias não são reflectidas como passivo, mas antes como passivo contingente, divulgado em anexo às contas (cfr. Nota 27 às Demonstrações Financeiras Individuais da G...SGPS, S.A., sendo de notar aqui o facto de algumas das garantias prestadas estarem mesmo na iminência de se extinguir).
XII. A AT também não ponderou, como devia, que a G..., SGPS, S.A. é uma sociedade gestora de participações sociais (cfr. facto provado 12 da sentença sob recurso) e que as obrigações garantidas são atinentes ao normal giro comercial das sociedades subsidiárias, bem como o facto de estas serem sociedades económica e financeiramente robustas, sem problemas de solvabilidade e com um histórico de cumprimento regular das obrigações que assumem na sua actividade comercial e também perante os entes públicos, nomeadamente perante a própria AT.
XIII. Acresce que é profundamente simplista, para dizer o menos, assumir, como fez a AT, que o accionamento das garantias prestadas pela fiadora vai ser feito ao mesmo tempo e pela totalidade dos respectivos montantes – raciocínio completamente contrário às mais elementares regras de experiência da vida, de normalidade ou de lógica.
XIV. Como tal, improcedem em absoluto as alegações da Recorrente, devendo ser pontualmente mantida a sentença recorrida.
XV. Por outro lado, a AT violou o disposto no artigo 199.º-A, n.º 4, al. b), do CPPT, uma vez que deduziu ao valor do património da G..., SGPS, S.A. o valor total da sua participação na P... (cerca de 3 mil milhões de euros!), e não é isso que impõe a fórmula legal “na respetiva proporção”.
XVI. Todavia, o pagamento da dívida exequenda só afectará negativamente o património na proporção do montante da dívida, porque só essa proporção se reflecte no valor da sociedade garante.
XVII. Se a expressão “na respetiva proporção” se referisse à proporção do capital do executado detida pela fiadora (como incompreensivelmente defende a AT nas suas alegações de recurso), tal expressão revelar-se-ia absolutamente inútil e redundante, uma vez que a alínea c) se refere às “partes de capital do executado” e não ao capital do executado (caso este em que faria sentido acrescentar a expressão “na respetiva proporção”).
XVIII. Ora, o montante que a alínea c) do n.º 4 estabelece dever ser deduzido ao valor determinado nos termos dos números anteriores do artigo 199.º-A do CPPT é o montante das “partes de capital do executado” e não o montante do capital do executado.
XIX. Assim, não tem qualquer cabimento a tese sufragada pela AT, que pressupõe, em termos inadmissíveis e em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, que o legislador não soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
XX. Como tal, e também por aqui, improcedem em absoluto as alegações da Recorrente, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida.
XXI. Caso assim não se entenda, o que só por dever de patrocínio se equaciona, devem ser conhecidos os demais fundamentos invocados pela ora Recorrida e que ficaram prejudicados face à procedência da impugnação.
XXII. De resto, a idoneidade da fiança prestada, alegada em sede de petição inicial, resultou plenamente sustentada na matéria de facto provada da sentença recorrida (em concreto, nos pontos 12 a 15), que o Tribunal recorrido entendeu relevante para a decisão da causa (em termos que não foram objecto de impugnação pela AT e, por isso, se encontram definitivamente julgados).
XXIII. Como se defendeu em sede de petição inicial, a AT limitou-se a, após efectuar, pretensamente, o exercício aritmético prescrito no artigo 199.º-A do CPPT, concluir pela incapacidade de esta prestar uma fiança no montante de cerca de 5,5 milhões de euros, sem considerar como devia, além de tudo quanto se disse, os factores que comummente são tidos em conta para efeitos de avaliação da situação financeira de uma empresa (como o valor dos seus capitais próprios, o resultado antes de impostos ou mesmo o lucro que distribui aos seus accionistas) – sendo que só assim seria possível e, além do mais, admissível à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, aferir de forma cabal se as responsabilidades assumidas afectam ou não a capacidade da garantia do fiador.
XXIV. A tarefa última que incumbe à AT é, utilizando as palavras do Tribunal recorrido, “apurar a suficiência do património para satisfazer os créditos a garantir” (para o estrito efeito da suspensão de um processo de execução fiscal a propósito de uma dívida fiscal cuja legalidade/exigibilidade ainda está por apurar, evitando-se assim penhoras sobre a sociedade executada que possam colocar em causa o seu regular funcionamento e, assim também, a sua capacidade de liquidar a dívida), subjugando a análise casuística do património da entidade garante àquele fim, que deve guiar todo o processo de decisão da AT.
XXV. Por ser assim e tendo em vista a cabal realização da referida finalidade, devem relevar outros indicadores financeiros, apropriados à aferição do património de uma entidade – não constituindo isto qualquer inovação ou ponderação que extrapole o que está previsto na lei, contrariamente ao que a AT vem agora pretender defender, e sendo até uma imposição dos princípios da igualdade e proporcionalidade, que a AT está obrigada a observar.
XXVI. Conforme bem entendeu o Tribunal recorrido, a exigência de garantia não deve onerar de forma grave, irrazoável e injustificada os interesses legítimos da P..., tendo em conta os referidos objectivos pretendidos (isto é, a suspensão de um processo de execução de uma dívida cuja legalidade/exigibilidade ainda está a ser discutida).
XXVII. A verdade é que a G..., SGPS, S.A. é uma sociedade que detém um capital próprio muitíssimo elevado, resultados anuais consecutivamente também muito significativos e um valor extraordinário até mesmo tomando por referência o PIB nacional, sendo que o valor da garantia oferecida pela G..., SGPS, S.A. no presente processo corresponde a 0,3% do capital próprio daquela sociedade.
XXVIII. Choca até o mais elementar senso comum que o património da G..., SGPS, S.A. não seja pela AT encarado como sólido, consistente e apto a salvaguardar a garantia oferecida nesta sede.
XXIX. É, assim, por demais evidente o carácter desproporcional (e também por isso ilegal, além de tudo quanto se disse e na senda do que vem sendo acolhido pela jurisprudência dos tribunais superiores) da não aceitação pela AT da garantia oferecida pela G..., SGPS, S.A.
XXX. Não pode pretender a AT recusar toda e cada garantia oferecida que não acarrete uma segurança absoluta na cobrança do seu crédito – muito menos quando em causa está uma sociedade com um património objectiva e notoriamente consistente, como é a G..., SGPS, S.A.
XXXI. Por tudo quanto se alegou e demonstrou nestes autos, e tendo por referência a exigência de uma concordância prática entre os valores e interesses aqui em conflito (sufragada também pelo Tribunal recorrido), é manifesta a adequação da fiança prestada pela G..., SGPS, S.A.
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas se dignem a julgar improcedente o recurso interposto pela AT, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com as devidas consequências legais.”

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O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido de não ser concedido provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica.
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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento na interpretação e na aplicação do direito, dado que o despacho proferido pelo Diretor Adjunto da UGC, de 15/01/2025, que vem impugnado pela Recorrida não viola o disposto no art.º 52.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária («LGT») e os art.ºs 169.º, n.º 1, 199.º e 199.º-A, todos do CPPT.
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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.A - De facto




A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Em 28-12-2024, foi instaurado pela Direção de Finanças de Unidade de Grandes Contribuintes – 6122, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3239202401302183, para cobrança coerciva de dívida proveniente de Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) do período de 2024-12, no valor de EUR 4.371.391,06, acrescido de custas no montante de EUR 14.645,35 – cfr. fls. 1 do PEF (ref.ª 008192639), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2. Em 1-01-2025, o valor da garantia a prestar âmbito do processo de execução fiscal identificado no número antecedente, correspondia ao montante de EUR 5.523.135,48 – cfr. fls. 8 do PEF (ref.ª 008192639), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
3. Em 9-01-2025, deu entrada na Divisão de Gestão de Créditos Tributários, requerimento apresentado pela Reclamante, com vista a obter a suspensão do processo de execução fiscal através da aceitação de uma fiança como garantia, constituída por G..., SGPS, S.A., NIPC 504499777 – cfr. doc. 1 junto com a petição (ref.ª 008168863), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
4. Em 14-01-2025, foi elaborada informação pela Unidade dos Grandes Contribuintes – Área da Justiça Tributária, da qual se extrata, na parte que para os autos releva, designadamente, o seguinte:
(…)
VI. AVALIAÇÃO DO PATRIMÓNIO DA GARANTE
28.A avaliação da suficiência do património do fiador, para efeitos de garante da dívida exequenda no PEF, é sustentada pelas normas constantes no disposto no art.° 199.°- A do CPPT, sendo de aplicar com as necessárias adaptações em função de se tratar, ou não, de uma sociedade cujas ações estejam cotadas (em bolsa):
•Caso a entidade garante seja cotada o valor da avaliação deve refletir o somatório do valor da cotação das ações à data da avaliação, deduzido dos montantes previstos no art.° 199.°-A do CPPT.
•Caso a entidade garante não seja cotada o valor da avaliação deverá ser expresso mediante a utilização da fórmula constante do art.° 15.°, n.° 3, al. a), do Código do Imposto do Selo, deduzido dos montantes previstos no art.° 199.°- A do CPPT.
•Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
•Passivos Contingentes;
•Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção; •Quaisquer créditos sobre o executado.
30.Sendo que a empresa em análise é uma entidade cotada em mercado regulamentado procede-se de seguida à avaliação do seu património.
31. A presente avaliação é efetuada tendo por base as Demonstrações Financeiras (DF) da fiadora de 2023, bem como as informações prestadas pelo devedor no âmbito do ónus da prova (art.° 74.° da LGT) e do princípio de colaboração (art.° 59.° da LGT).
32.No caso em análise, uma vez que a empresa tem as suas ações cotadas em bolsa, para efeitos de análise da idoneidade e suficiência do património da fiadora com vista à suspensão do processo de execução fiscal, considera-se como valor unitário das ações a cotação oficial (à hora do fecho) do dia 13 de janeiro de 2025, no valor de € 16,35 por ação - Informação retirada do sítio da NYSE Euronext (www.bolsadelisboa.com.pt)
33.Assim, o valor total das ações da garante ascende a € 12.639.902.553,75 (773.082.725 ações x € 16,35).
34.Ao valor total das ações, que ascende a € 12.639.902.553,75, expurgamos o valor das deduções previstas no n.° 4 do art.° 199.°-A do CPPT aplicáveis que afetem a capacidade da garantia, nomeadamente:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas:
•As responsabilidades por garantias concedidas por parte da entidade fiadora eram constituídas por (informação retirada das Notas às Demonstrações Financeiras, ponto 27. Ativos e Passivos Contingentes, página 353 das Demonstrações Financeiras Individuais de 2023):
i.Garantias prestadas a favor de:
•Venture Global, LLC, no montante de € 1.809.955.000,00;
• Contratos de afretamento FPSO, no montante de € 1.746.271.000,00;
• Contrato Rio Grande LNG, LLC, no montante de € 1.961.736.000,00;
• Projeto Coral South FLNG, no montante de €445.435.000,00;
• Cercena Investmens, S.L.U, no montante de € 125.272.000,00;
• Grenergy, no montante de € 155.000.000,00;
• Outras relacionadas com atividades principais, no montante de € 3.862.650.000,00;
ii. Garantias prestadas (Fianças) a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira no montante de € 428.075.505,99, conforme Anexo 1 à presente informação.
• Em 2024-11-20 foi enviado email à entidade fiadora para informar e detalhar quais as garantias que se encontravam contempladas na rubrica das demonstrações financeiras “Outras relacionadas com atividades principais”, no montante total de € 3.862.650.000,00, já acima identificada.
• Em 2024-11-27 deu entrada (n.° 2077-E/DGCT/2024) nesta DGCT a resposta ao solicitado, via email, na qual a fiadora informou que a referida rubrica das demonstrações financeiras estava relacionada com garantias prestadas com os diferentes negócios desenvolvidos pelo Grupo G...e com as responsabilidades assumidas perante um conjunto alargado de contrapartes.
Essas garantias estão relacionadas, essencialmente, com a aquisição de diferentes tipos de commodities comercializadas pelo Grupo Galp. Juntamente com o email enviado, a fiadora juntou um quadro identificativo das várias entidades beneficiárias das garantias por si prestadas, todas do Grupo G..., e respetivos valores de garantia assumidos. A esta relação detalhada das entidades a quem a fiadora prestou garantias, deve ser expurgado o valor de 4 garantias. prestadas à Administração do Porto de Lisboa, no valor total de € 2.507.000,00, uma vez que se tratam de garantias relacionadas com a atividade normal da entidade fiadora e garantias prestadas à Autoridade Tributária e Aduaneira - Direção de Finanças de Lisboa - Serviço de Finanças de Lisboa 5 no valor de € 472.813.000,00, correspondentes às fianças prestadas a favor de subsidiárias e que se encontram consideradas na AT pelo valor atual de € 428.075.505,99 conforme o Anexo 1 à presente informação. Pelo que, o valor a considerar para ser deduzido ao património da fiadora respeitante à rubrica “Outras relacionadas com atividades principais", será de €3.387.330.000,00;
•As deduções acima identificadas devem ser consideradas porque afetam a capacidade da garantia, uma vez que se tratam de responsabilidades assumidas pela entidade garante (garantias aprestadas a favor de entidades do Grupo G...e com responsabilidades assumidas perante um conjunto alargado de contrapartes e também contratos e cartas de conforto identificados nas demonstrações financeiras - pág. 353), no âmbito dos quais assumiu compromissos para fins comerciais, regulatórios ou outros, ainda que esses compromissos assumidos não sejam, no momento da presente análise, exigíveis. Caso tenha de ser acionada a presente garantia por incumprimento da executada, deve ser sempre acautelada a primazia das garantias já prestadas e supra identificadas;
•Assim, caso as garantias já prestadas sejam acionadas, o património, agora objeto de análise, da entidade garante, irá ser reduzido na mesma proporção, e poderá por em causa a boa cobrança do crédito tributário que aqui se pretende garantir.
O valor total desta rubrica, a deduzir ao património da sociedade, ascende a € 10.059.074.505,99.
b) Passivos contingentes:
As dívidas da garante perante a AT ascendem a € 47.643.259,78, relativas a 8 processos de execução fiscal, que se encontram suspensos com garantia e contencioso ativo associado, conforme Anexo 2 à presente informação e cuja informação foi retirada dos sistemas informáticos ao dispor da AT;
•Esta dedução deve ser considerada porque também afeta a capacidade da garantia prestada, na medida em que, na situação de a entidade fiadora ter de pagar os tributos exigíveis nos processos executivos contra si instaurados e identificados no Anexo 2, em virtude de decisões judiciais .transitadas em julgado a si desfavoráveis, no todo ou em parte, tais pagamentos poderem diminuir de forma significativa o património da fiadora de tal forma que coloque, ou possa colocar, em causa a execução da garantia (Fiança) por si prestada no PEF n° 3239202401302183 aqui em análise, instaurado contra a P..., S.A., na situação em que esta última entidade, na de trânsito em julgado de decisão judicial a si desfavorável que pretende apresentar para contestar a dívida exigível no PEF contra si instaurado, não efetue o pagamento da dívida exigível nesse processo executivo, após notificação para o efeito por parte da AT, devendo nessa situação a AT ter de acionar a garantia (Fiança) prestada pela entidade fiadora, aqui G..., SGPS, S.A.
c)Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção:
•A sociedade garante detém diretamente uma participação de 100 % do capital próprio da executada, registada pelo valor de € 3.495.213.000,00 (pág. 332 das Demonstrações Financeiras Individuais do Relatório e Contas de 2023 da G..., SGPS, S.A., ponto 9. Participações financeiras em subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos e 1ES de 2023 da fiadora), correspondente a um capital próprio de € 3.029.215.861,61 (IES 2023 e pág.3 das Demonstrações Financeiras Individuais da executada), pelo que se considera para efeitos da presente dedução 100% dos capitais próprios da executada no montante de € 3.029.215.861,61;
•Esta dedução deve ser considerada porque afeta a capacidade da garantia, uma vez que se não fosse expurgado o valor da participação financeira detida pela fiadora no capital da executada estaríamos a aceitar como fazendo parte do valor da garantia prestada o património da própria entidade executada, não ficando salvaguardada, desta forma, a independência/autonomia do património da entidade fiadora. Como a G..., SGPS, S.A. constituiu uma garantia pessoal (Fiança) a favor da entidade executada, então deverá ser avaliado o património da fiadora, do qual faz parte a participação financeira detida no capital da executada, sendo que, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária compete à executada e onera o seu património, esta situação por sua vez vai influenciar negativamente o património da entidade fiadora, através da participação financeira detida, justificando-se por isso que essa participação financeira seja deduzida ao património da fiadora, uma vez que irá diminuir a capacidade do património global da garante em solver a dívida tributária da entidade executada, caso esta última não efetue o pagamento do processo executivo.
d)Quaisquer créditos sobre a executada:
• Não são conhecidos quaisquer créditos da garante sobre a executada. 35.Ascendendo o total das deduções, efetuadas ao abrigo do art.° 199.°-A do CPPT por as mesmas afetarem a capacidade da garantia, ao montante de € 13.135.933.627,38, conforme Anexo 3 à presente informação.
36.Da análise efetuada verifica-se que o valor do património (corrigido) disponibilizado pela G..., SGPS, S.A., NIF: 504499777, nos termos e para os efeitos preconizados no art.° 199.°- A do CPPT, enquanto garante do valor global de € 5.523.135,48, no PEF n.° 3239202401302183, em que é devedora a sociedade P..., S.A., NIF: 500697370, mostra-se negativo em € 496.031.073,63, conforme Anexo 3 à presente informação.
VII.CONCLUSÃO
37.Face ao exposto, propõe-se:
a) A não aceitação da garantia, prestada sob a forma de fiança, emitida em 2025- 01-06 pela G..., SGPS, S.A., NIF: 504499777, pelo montante de € 5.523.135,48, para efeitos da suspensão do PEF n.° 3239202401302183, por não cumprir o critério da suficiência, uma vez que o valor do património (corrigido) da fiadora reputa-se negativo:
b) A recolha informática em conformidade da alteração do estado do requerimento n.° 2025054126, e a consequente tramitação do PEF para a fase processual correta;”
- cfr. doc. 2 junto com a petição inicial (ref.ª 008168862), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
5. Da informação identificada no ponto que antecede consta o anexo 3 – Quadro de Património Fiadora Corrigido Deduções art.º 199.º A CPPT, com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
- cfr. doc. 2 junto com a petição inicial (ref.ª 008168862), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
6. Em 15-01-2025, sobre a informação descrita em 4. recaiu despacho concordante proferido pelo Diretor-Adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes – Área da Justiça Tributária (UGC), com o seguinte teor:
1. “Concordo com o teor da presente informação e do parecer infra.
2. Indeferido o pedido de aceitação da garantia prestada, sob a forma de termo de Fiança, emitida em 2025-01-06 pela G..., SGPS, S.A., NIF 5…, pelo montante de € 5.523.135,48, para efeitos da suspensão do PEF 3239202401302183, por a mesma não cumprir o critério da suficiência, uma vez que o valor do património (corrigido) da fiadora reputa-se negativo.
(…)” – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial (ref.ª 008168862), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
7. À Reclamante foram remetidos a Informação e Despacho referidos em 4. e 6., através do ofício n.º 43/2025 de 15-01-2025 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial (ref.ª 008168862), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
8. Em 28-01-2025, foi constituída garantia na forma de garantia bancária, com o n.º 00125-02-2425957, no montante de EUR 5.523.135,48 – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial (ref.ª 008168866), cujo conteúdo de dá por integralmente reproduzido;
9. Em 31-01-2025, por Despacho exarado na Informação n.º 40-GCTrib1/2025, foi deferido o pedido de aceitação da garantia prestada, sob a forma de Garantia Bancária identificada no ponto que antecede, para efeitos de suspensão do PEF 3239202401302183 – cfr. ofício a fls. 248 do SITAF, cujo conteúdo de dá por integralmente reproduzido; – cfr. fls. 60 do PEF (ref.ª 008192639), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
10. A reclamante apresentou reclamação, junto do órgão de execução fiscal, do indeferimento da prestação de fiança em 30-01-2025 – cfr. ref.ª 008168860, cujo conteúdo de dá por integralmente reproduzido;
11. O indeferimento da prestação de fiança foi mantido por despacho de 2.05.2025, tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal, dando origem aos presentes autos – cfr. informação ref.ª008168869, cujo conteúdo de dá por integralmente reproduzido;
Resulta ainda provado,
12. A sociedade G..., SGPS, S.A., NIPC 504.499.777, tem como objeto social a gestão de participações sociais de outras sociedades – cfr. certidão permanente junta como doc. 5 da petição inicial (ref.ª 008243524), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
13. Em 2023 o capital social da G..., SGPS, S.A. era composto por 773.082.725 ações, com valor nominal de EUR 1,00 e totalmente realizado – cfr. página 70 do doc. 6 junto com a petição (ref.ª 008243525), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
14. Em 2023, o capital próprio da sociedade G..., SGPS, S.A., EUR 1.774.975.000,00 – cfr. página 97 do doc. 6 junto com a petição inicial (ref.ª 008243525), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
15. Em 2023, o valor de resultado líquido do exercício da sociedade G..., SGPS, S.A., foi de EUR 437.644.000,00 – cfr. página 97 do doc. 6 junto com a petição inicial (ref.ª 008243525), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
16. A G..., SGPS, S.A. detém uma participação de 100% do capital da executada – cfr. página 82 do doc. 6 junto com a petição inicial, (ref.ª 008243525), cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido;
17. Em 20-11-2024, foi dirigida comunicação à G..., SGPS, S.A., do qual se extrata: “(…) Vimos solicitar que nos prestem informação mais detalhada acerca do tipo de garantias que se encontram incluídas nesta rubrica, identificando os intervenientes e condições, eventualmente com o envio de documentação comprovativa, se considerado relevante.(…)” – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial (ref.ª 008243523), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
18. Em 27-11-2024, e na sequência da comunicação identificada no ponto que antecede, foi fornecida pela G..., SGPS, S.A., à AT, informação da qual se extrata: “(…) Na sequência do vosso pedido de esclarecimento abaixo, informamos que as garantias mencionadas estão relacionadas com os diferentes negócios desenvolvidos pelo Grupo G...e com as responsabilidades assumidas perante um conjunto alargado de contrapartes. Estão relacionadas, essencialmente, com a aquisição de diferentes tipos de commodities comercializadas pelo grupo Galp. (…)” – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial (ref.ª 008243523), cujo teor se dá por integralmente reproduzido;»
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada:
«Inexistem outros factos com relevância para a decisão a tomar que importe destacar como provados ou não provados.».

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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos juntos pelas partes bem como do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, bem como na posição assumida pelas partes, conforme indicado em cada número do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.».

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III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença proferido pelo Tribunal a quo sustentando, fundamentalmente, que evidencia manifesto desacerto no que tange à aplicação in casu do regime que dimana do art.º 199.º-A, n.º 4, alíneas a), b) e c) do CPPT.

Para tanto, e além do mais, alega a Recorrente que relativamente às garantias concedidas, outras obrigações extrapatrimoniais assumidas e passivos contingentes, «não se consegue alcançar em que factos é que o Tribunal se baseou para concluir que o OEF deduziu o valor inicial das garantias ou responsabilidades extrapatrimoniais.» e que «resulta dos autos, que, para apurar as responsabilidades concedidas por parte da entidade fiados, o OEF se socorreu das últimas demonstrações financeiras que estavam ao seu dispor, as referentes ao ano de 2023 [vide ponto 34 do despacho reclamado]».

Mais alega a Recorrente, já no que respeita à dedução de partes de capital que sejam detidas pelo garante, que «o critério legal "na respetiva proporção" não implica, a dedução proporcional ao valor da dívida exequenda, mas sim a consideração das partes de capital do executado na proporção em que a fiadora as detêm [in casu, 100 %]», pelo que conclui que a «metodologia aplicada na avaliação está em estrita conformidade com o disposto no artigo 199.°-A do CPPT, que estabelece critérios objetivos e aritméticos para a avaliação do património do garante, independentemente de outros indicadores financeiros, não se podendo inovar mediante ponderações que extrapolem o que está expressamente previsto em lei.».

Por seu turno, pugna a Recorrida pela improcedência das conclusões recorridas, defendendo que a sentença recorrida não padece do desacerto que lhe vem assacado pela Recorrente, porquanto deve ser mantida na ordem jurídica.
O DMMP junto deste Tribunal sustenta a improcedência do recurso jurisdicional apresentado e, em consequência, pela manutenção do julgado pelo Tribunal a quo.

Apreciemos.

Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que nenhuma razão assiste à Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.

Estando em causa nos presentes autos, na essência, o regime ínsito no art.º 199.º-A, n.º4 do CPPT, com a epígrafe «avaliação da garantia», comecemos, então, por convocar o que dispõe esta norma:
«1 - Na avaliação da garantia, com exceção de garantia bancária, caução e seguro-caução, deve atender-se ao valor dos bens ou do património apurado nos termos dos artigos 13.º a 17.º do Código do Imposto do Selo.
2 - Sendo o garante uma sociedade, o valor do seu património corresponde ao valor da totalidade dos títulos representativos do seu capital social determinado nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo.
3 - Sendo o garante uma pessoa singular, deve atender-se ao património desonerado e aos rendimentos suscetíveis de gerar meios para cumprir a obrigação.
4 - O valor determinado nos termos dos números anteriores deve ser deduzido dos seguintes montantes, quando aplicável e sempre que afete a capacidade da garantia:
a) Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas;
b) Passivos contingentes;
c) Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção.
d) Quaisquer créditos sobre o executado.».

Esta norma consagra, pois, as regras imperativas aplicáveis à avaliação da garantia prestada na execução fiscal para efeitos da sua suspensão, sendo que no caso concreto a Recorrente veio manifestar a sua discordância quanto ao consignado no julgado recorrido relativamente à aplicação em concreto do que dispõe o seu n.º4, em especial no que respeita à dedução efetuada a título de «Garantias concedidas e outras obrigações extrapatrimoniais assumidas», «Passivos contingentes» e «Partes de capital do executado, detidas, direta ou indiretamente, na respetiva proporção».

No entanto, nenhuma razão assiste à Recorrente, pois o Tribunal a quo aplicou corretamente os critérios legais fornecidos pela apontada norma para extrair a ilação que o despacho recorrido contende com o preceituado nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do art.º 199.º-A do CPPT. Vejamos, então, porquê.

Em primeiro lugar, cumpre assinalar que contrariamente ao pretendido pela Recorrente, o facto de a Autoridade Tributária e Aduaneira («AT») ter considerado os elementos contabilísticos ao seu dispor da sociedade garante (v.g. as demonstrações financeiras do exercício de 2023 – cf. ponto 4. do probatório) não equivale a que se conclua que o despacho impugnado observa o regime ínsito no art.º 199.º-A, n.º 4, alíneas a) e b) do CPPT. A conclusão a ser retirada neste conspecto terá, necessariamente, por base a utilização da informação patrimonial e contabilística que foi feita pela AT no âmbito da avaliação da garantia – fiança – que se pretendia prestar na execução fiscal. De resto, em momento algum é asseverado na sentença em dissídio que essa informação atualizada não se encontrava na disponibilidade da AT, sendo que, entre o mais, ressalta da factualidade assente diligências que foram encetadas visando precisamente alcançar esse desiderato (cf. pontos 17. e 18. dos factos assentes).


Depois, porque a Recorrente não logrou demonstrar nesta sede recursiva, conforme lhe competia, que foi com recurso a essa informação financeira que se encontrava disponível que relevou na sua análise as flutuações dos montantes garantidos e/ou correspondentes prazos de vigência, e não os valores iniciais das obrigações garantidas. Como bem se aponta na sentença recorrida a este respeito, «a análise realizada pela Autoridade Tributária distorce a verdadeira capacidade económico-financeira do fiador/garante para aferir da sua idoneidade para servir de garantia e, em última análise, para responder pela divida exequenda. Ora é essa capacidade que importa aferir nos termos do n.º 4 parte final do artigo 199.ºA do CPPT “e sempre que afete a capacidade da garantia”».

E bem se compreende esta ilação retirada pelo Tribunal a quo, pois a desconsideração pela AT dos referidos prazos de vigência e das flutuações dos montantes garantidos em função da execução dos contratos subjacentes, bem como se existiu ou não alguma situação de incumprimento, inquina necessariamente a avaliação que se impõe realizar neste conspecto quanto à idoneidade da fiança. É que a ponderação adequadamente sustentada sobre a real capacidade patrimonial do fiador implica, como não pode deixar de ser, aquilatar a natureza, características e eventuais vicissitudes da obrigação garantida, o que não resulta provado que tenha sido feito pela AT.

Cumpre, também, assinalar, que na formulação de um juízo neste âmbito importaria relevar, por um lado, que a G..., SGPS, S.A. é uma sociedade gestora de participações sociais (cf. ponto 12 da factualidade assente) e que as obrigações garantidas estão associadas à normal atividade desenvolvida pelas sociedades subsidiárias; por outro, seria, igualmente, relevante atentar à situação patrimonial das sociedades participadas que beneficiam destas garantias, de modo a AT poder avaliar numa melhor posição o risco associado às garantias prestadas.

Em terceiro lugar, e acompanhando também aqui a sentença recorrida, porque consideramos que a AT aplicou erroneamente o regime ínsito na alínea c) do n.º4 do art.º 199.º-A do CPPT ao deduzir ao valor do património da G..., SGPS, S.A. o valor total da sua participação na Recorrida (3.495.213.000,00 Euros – cf. ponto 4 do probatório).

Desde logo, é evidente que o pagamento da dívida exequenda só afetará negativamente o património da Recorrida nessa exata medida, pelo que só essa proporção se irá refletir no valor do património da sociedade garante, por via da correspondente redução, e não o valor integral pelo qual está quantificada contabilisticamente essa participação.

Na nossa perspetiva, e acompanhando a posição explanada na sentença recorrida, será essa a melhor densificação da expressão «na respetiva proporção» que é utilizada na formulação do critério de dedução das partes de capital do executado ínsita na alínea c) do n.º4 do art.º 199.º-A do CPPT, já que de outra forma, se fosse seguida a tese da AT, esse segmento perderia qualquer alcance prático. E, seguramente, que não terá sido essa a intenção do legislador, dado que não se vislumbra qualquer racional para a consagração de uma regra de avaliação de uma garantia que desconsiderasse completamente o efeito concreto associado ao pagamento da dívida exequenda na esfera patrimonial do executado e, consequentemente, na sociedade garante. Relembramos aqui o disposto no art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil («CC»), que estabelece que «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».





Por fim, porque no domínio da avaliação da fiança, enquanto garantia do cumprimento da obrigação exequenda, importa, a final, ponderar se o valor do património do garante – G..., SGPS, S.A. – é apto a assegurar o pagamento do montante em dívida. Como tal, na apreciação da idoneidade da garantia é necessário recorrer a um critério adequado e proporcional ao fim visado, na sua dupla dimensão: por um lado, a suspensão do processo de execução fiscal; por outro, a garantia da satisfação do crédito exequendo.

Se é certo que caso o património da devedora originária não seja suficiente para o pagamento da dívida exequenda, a AT pode obter o respetivo pagamento através da garantia prestada sob a forma de fiança, também é verdade que pode, em caso de circunstâncias supervenientes exigir o reforço, alteração ou substituição da garantia (o que na hipótese de não ser alcançado, implicaria o levantamento da suspensão e a prossecução da execução).

E é também verdade que o fiador tem interesse no cumprimento da obrigação afiançada. Esse interesse assume-se como direto, na medida em que o cumprimento da obrigação afiançada pelo devedor implica a extinção da fiança (cf. art.º 651.º CC).

Ora, como é hoje posição pacífica e uniforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o legislador não visou regulamentar uma garantia plena e absoluta do crédito tributário. Donde, a garantia a ser prestada tem de ser proporcional, razoável e adequada ao fim para o qual foi constituída, e não absoluta no sentido de poder acarretar uma maior onerosidade ou mesmo morosidade no cumprimento da obrigação tributária.





Como afirmou este Tribunal no acórdão proferido no proc. n.º 172/25.1BELLE, de 16/10/2025, disponível em www.dgsi.pt:
«A finalidade da garantia coaduna-se, tão-só, com assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, porquanto desde que verificada a idoneidade da garantia que o executado se propõe prestar, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve aceitá-la, uma vez que a prossecução dos fins públicos atinentes à cobrança coerciva dos créditos tributários deve ser concretizada com o menor sacrifício possível dos direitos e interesses dos executados; pelo que se impõe uma ponderação neste domínio, sopesando, por um lado, o interesse público do credor tributário e, por outro, os interesses legítimos do executado e a proporcionalidade dos meios para assegurar a prestação de «garantia idónea».

No caso dos autos dimana da própria informação recolhida pela AT que o valor total das ações da G..., SGPS, S.A. totaliza 12.639.902.553,75 Euros (cf. ponto 4. do probatório), sendo que em 2023 o capital próprio da sociedade G..., SGPS, S.A., ascende a 1.774.975.000,00 Euros (cf. ponto 14. da factualidade assente). E nesse mesmo ano o valor de resultado líquido do exercício da sociedade G..., SGPS, S.A., foi de 437.644.000,00 Euros (cf. ponto 15 dos factos provados).

Assim, tendo em conta estes dados relativos à situação patrimonial da G..., SGPS, S.A., e o valor a ser garantido (5.523.135,48 Euros – cf. ponto 2. do probatório), e sopesando também o regime que dimana dos art.ºs 169.º, 199.º e 199.º-A do CPPT, cremos que a conclusão a que chegou a AT no despacho impugnado afronta também a dogmática legislativa que presidiu à definição do regime de prestação de garantia para a suspensão da execução fiscal que se encontra delineado na LGT e no CPPT, por ser manifestamente desproporcional e irrazoável perante os elementos de facto comprovados nos autos.

Pelo que se impõe concluir que improcedem na totalidade as conclusões recursivas formuladas pela Recorrente para atacar a sentença recorrida. E por assim ser, a decisão recorrida não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado, devendo, por isso, ser mantida na ordem jurídica, o que de seguida se decidirá.
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No que respeita ao remanescente da taxa de justiça, estabelece o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos sem reserva, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.».

In casu, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros (recorde-se que o valor da causa foi fixado em 5.523.135,00 Euros) e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art.º 6.º, n.º7 do RCP.
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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente (sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça devida a final).

Registe e notifique.

Lisboa, 26 de março de 2026