Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01191/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/18/2006
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:INTERESSE EM AGIR
Sumário:1. O interesse em agir configura-se como pressuposto processual autónomo, causa de condenação em custas do A que vá ou se mantenha em juízo sem necessidade de tutela, incluído na previsão das excepções dilatórias dos artºs. 493º nº 2, 494º e 288º nº 1 e) todos do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º CPTA, sendo de declarar desde que nada obste ao seu conhecimento por inexistência de obstáculo ex vi nº 3 deste artº 288º do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Garcia ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer concluindo como segue:

1 Não corresponde à verdade que a A., ao apresentar novo requerimento à Entidade Ré, haja aceitado, mesmo que tacitamente, o acto impugnado (já que uma e outra postura foram assumidas por cautela e sem prejuízo uma da outra).
2 Muito menos tal resulta da factualidade vertida nos autos.
3 Como também não corresponde à verdade que a pretensão da A. já haja sido deferida (uma vez que a aprovação até agora proferida foi tão somente de projecto de arquitectura).
4 E tal circunstância seria causa de inutilidade superveniente da lide e nunca da alegada ilegitimidade processual activa da A..
5 A sentença ora recorrida viola, pois, a lei e designadamente os art°s 56°, n°s 1 e 2 e 89°, n°s 1 e 2 do CPTA e 288°, n° 1, al. d) do C.P.C., padecendo ainda de erro manifesto na consignação do facto assente.


*

A Recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.

*

Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

*

Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A Em 02.08.99, deu entrada nos serviços do R., pedido de alteração do uso das fracções "L" e "M", do imóvel sito na Av. Miguel Bombarda, 61-61-A, 5.°, freguesia de N. Sra. de Fátima, em Lisboa, de habitação para escritório, apresentado por Rui ....e outros - cfr. doc. de fls. 1 do P. 2889/PGU/99, apenso.
B Por escritura pública datada de 16.11.99, a firma «Imoleasing - Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A.» adquiriu aos respectivos proprietários as fracções em referência - cfr. doc. de fls. 16 a 27.
C Na mesma data, a firma «Imoleasing - Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S.A.» arrendou as fracções em apreço à A. - cfr. doc. de fls. 28 a 45.
D Em 10.10.03, a vereadora do pelouro indeferiu o requerimento referido em A, com base na informação de que «o imóvel se situa em área de CEUC Mista, pelo que só será viável a mudança de utilização ao abrigo do artigo 128º do RPDML desde que seja feita prova de utilização exclusiva para comércio ou terciário anterior a 30 de Junho de 1992 nos termos do n.° 2 do referido artigo. Também a planta apresentada é cópia de um exemplar indeferido (não contendo qualquer designação no mesmo) pelo que o presente processo não está instruído nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 30.° do RLOP» - cfr. doc. de fls. 27 e 35, verso, do P. 2889/PGU/99, apenso.
E A decisão referida em D. foi notificada aos requerentes em 02.02.04 - acordo.
F Em 29.04.2004, deu entrada neste Tribunal a presente acção - cfr. carimbo de fls. 3.
G Em 10.05.2004, deu entrada nos serviços do R. requerimento apresentado pela A. de alteração da utilização das fracções mencionadas de escritório para habitação - cfr. doc. de fls. 1 do P. 732/EDI/2004, apenso.
H O pedido referido em G. foi deferido por despacho da vereadora do pelouro, de 30.12.04. - cfr. doc. de fls. 108 do P. 732/EDI/2004, apenso.

DO DIREITO


Os artigos 23 a 25 da petição inicial enunciam o pedido deduzido pelo ora Recorrente, nos seguintes termos:
· 23º - Deve pois, e tal como ora expressamente se peticiona, ser decidida a anulação do acto administrativo em causa, pela sua supra demonstrada ilegalidade.
· 24º - E, consequentemente, deve a respectiva autora ser condenada à prática do acto administrativo legalmente devido, o qual deve ser de deferimento da pretensão de alteração (de habitação para escritório) ao uso fixado na licença de utilização das fracções supra-referidas.
· 25º - Ou, quando por absurdo assim se não entendesse e o que ora apenas subsidiariamente se peticiona, de notificação à A. para, em prazo razoável, proceder novamente à demonstração da utilização para terciário desde data anterior a 30/6/92 das mesmas referidas fracções e de, uma vez feita essa demonstração, deferimento da pretensão em causa.
No pedido principal, múltiplo, são cumulados dois efeitos jurídicos distintos:
o anulação do acto administrativo praticado;
o condenação da Administração à prática de acto de deferimento do requerido uso como escritório das fracções autónomas, a consignar na licença de utilização.
O pedido subsidiário, deduzido para o caso de improceder o pedido principal, também é cumulativo: pede-se a notificação da Administração para repetir um dado procedimento – “proceder novamente à demonstração da utilização para terciário desde data anterior a 30/6/92 das mesmas referidas fracções” – e o “deferimento da pretensão em causa”.

*
Vejamos o discurso jurídico fundamentador da sentença sob recurso.

“(..)
A fls. 87 a 96, o R. contestou a presente acção, levantando a questão prévia da falta superveniente de legitimidade processual activa da A., porquanto, a mesma apresentou, em 10.05.2004, um pedido de licenciamento das operações urbanísticas de alteração no interior das fracções e da alteração da utilização de habitação para escritório, nos termos do artigos 9.° e 4.° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 555/99, de 16.12, tendo sido sobre o mesmo proferido despacho de aprovação do projecto de arquitectura, verificando-se, assim, a dissolução do interesse da A. na impugnação do despacho subjudice.
Uma vez observado o contraditório prévio (fls. 114 e 115 e fls. 121 a 122) e colhidos os vistos legais (fls. 109 a 112), cumpre decidir (artigo 87.°, n.° 1, alínea a), do CPTA):
(..)
2. Dispõe o artigo 56º, nº 1, do CPTA, que «[n]ão pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
O nº 2 do preceito determina que «[a] aceitação tácita deriva da prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar».
A este propósito constitui jurisprudência assente a de que «[a] aceitação tácita do acto (...) é aquela que deriva da prática espontânea e sem reservas de facto incompatível com a vontade de recorrer, exigindo-se, para ser relevante, que tenha um sentido unívoco, sem deixar dúvidas sobre o seu significado de acatamento integral do acto e das determinações nele contidas, por forma a que o exercício do direito ao recurso contencioso possa configurar-se, de algum modo, como um "venire contra factum proprium" ou atentatório das regras da boa fé» - Ac. do STA, de 03.04.2003, P. 0349/02, in www.dgsi.pt .
Podemos, pois, afirmar, que «[a] figura da aceitação compõe-se de um (mero) acto jurídico voluntário, que exprime a conformação do particular com os efeitos da decisão, e de um efeito preclusivo legalmente determinado, que torna a impugnação impossível» (1) e que «[q]uando a aceitação dos efeitos desfavoráveis não é expressa, torna-se necessário, mas basta, que a conformação seja normativamente incompatível com a impugnação, por desnecessidade ou demérito desta - designadamente nas hipóteses de uso abusivo, emulatório ou dilatório do direito de impugnar» (2).
No caso dos autos, verifica-se que após ter intentado a presente acção, a A. requereu a alteração de utilização das fracções em causa, pedido que obteve deferimento (alíneas F., G. e H. dos FA), pelo que tal conduta não pode deixar de ser interpretada como manifestação inequívoca de se conformar com os efeitos jurídicos do acto de indeferimento, cuja substituição, por acto de sentido positivo, procurava obter através da presente acção.
Acresce que, através do procedimento administrativo por si encetado, a A. logrou já obter satisfação da pretensão in judicio através da emissão da competente aprovação da alteração de uso pretendida (alínea H. dos FA).
3. Pelo exposto, absolvo o R. da presente instância, por falta de legitimidade processual activa da A. - artigos 56.°, nºs 1 e 2, 89.°, nº 1, alínea d), do CPTA. (..)”


***

Diga-se desde já que, tal como julgado em 1ª Instância, a situação adjectiva dos autos se subsume na absolvição da instância se bem que por fundamento adjectivo distinto do sufragado em sede de sentença, pelas razões de direito que seguem.
Em face da matéria de facto levada ao probatório nas alíneas G e H temos que o pedido condenatório da Administração à prática de “acto de deferimento da pretensão de alteração (de habitação para escritório) ao uso fixado na licença de utilização das fracções supra-referidas” perdeu fundamento em consequência da perda de necessidade da Autora, ora Recorrente, de prosseguir na presente acção por si instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
De facto, por requerimento da ora Recorrente de 10.05.2004 peticionou junto do Município de Lisboa “a alteração da utilização das fracções mencionadas de escritório para habitação - cfr. doc. de fls. 1 do P. 732/EDI/2004, apenso”.
Sendo que o requerido “foi deferido por despacho da vereadora do pelouro, de 30.12.04. - cfr. doc. de fls. 108 do P. 732/EDI/2004, apenso”.
Ou seja, ao indeferimento de 10.10.03 – acto cuja anulação é peticionada pela ora Recorrente – “de alteração do uso das fracções "L" e "M", do imóvel sito na Av. Miguel Bombarda, 61-61-A, 5º, freguesia de N. Sra. de Fátima, em Lisboa, de habitação para escritório, apresentado por Rui ....e outros - cfr. doc. de fls. 1 do P. 2889/PGU/99, apenso” em 30.12.04 sucedeu o deferimento de da requerida “alteração da utilização das fracções mencionadas de escritório para habitação” pela ora Recorrente em 10.05.2004.
Já depois de instaurada a acção em 29.04.2004.
É, pois, a própria Recorrente que altera o objecto do processo - configurado pela pretensão do A em função do pedido e da causa de pedir que nas acções de anulação é a invalidade específica que se invoca, isto é, o vício do acto que consubstancia a ilegalidade concreta e o efeito anulatório peticionado - na medida em que na pendência da causa deixou de manter interesse na alteração do uso de habitação para escritório e obteve satisfação da pretensão deduzida administrativamente dealteração da utilização das fracções mencionadas de escritório para habitação”.

*
No tocante ao pedido múltiplo principal, temos, em síntese, o quadro que segue.
A pretensão anulatória perdeu objecto porque o acto de indeferimento deixou de existir.
O pedido de condenação da Administração na prática de acto de deferimento perdeu objecto porque a Recorrente já não quer o licenciamento do uso das fracções locadas à Imolising SA como escritório mas como habitação, o que lhe foi deferido.
Administração e particular estão de acordo, não há litígio, não há lide, acabou a acção.
De modo que o pressuposto processual em causa não é a legitimidade activa mas o interesse processual da Autora ora Recorrente, uma vez que se mantém como titular da relação material controvertida, tal como a apresenta na petição à data da instauração da causa, base da legitimidade das partes – ou seja é parte legítima – mas o interesse processual desapareceu por acto pessoal da Autora ora Recorrente, acto pessoal configurado por circunstância que implica a inutilidade superveniente da lide, cfr. artº 287º al. e) CPC, remetendo-se para a Doutrina que conceptualiza, contradistingue e enquadra no direito adjectivo objectivo estas duas figuras. (3).
Pela nossa parte, aderimos à corrente doutrinária que entende o interesse em agir como pressuposto processual autónomo, causa de condenação em custas do A que vá ou se mantenha em juízo sem necessidade de tutela, incluído na previsão das excepções dilatórias dos artºs. 493º nº 2, 494º e 288º nº 1 e) todos do CPC, aplicáveis ex vi artº 1º CPTA, sendo de declarar desde que nada obste ao seu conhecimento por inexistência de obstáculo ex vi nº 3 deste artº 288º do CPC. (4).

*

Pelo que vem de ser dito improcedem as questões trazidas a recurso nas conclusões sob os itens 1 a 5 , sendo de confirmar o efeito declarado de absolvição do R. da instância por falta de interesse em agir por parte da A ora Recorrente.


***


Termos em que acordam, em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida, se bem que por fundamento adjectivo distinto.

Custas a cargo da Recorrente.


Lisboa, 18.Maio.2006,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Xavier Forte)


(1) Vieira de Andrade, A Aceitação do Acto Administrativo, in Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2003, Volume Comemorativo do 75º Aniversário do BFDC, pp. 907 a 934, maxime, p. 933.
(2) Ibidem
(3) Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, págs, 74, 79/84; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, págs.179/182; Artur Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. II, Almedina, págs. 165, 180/82, 251/255.
(4) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex/1997, págs. 85/86 e 477/478.