Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05064/00 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 11/09/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA OFÍCIO DE NOTIFICAÇÃO ART. 76º, Nº 1, AL. C), DA LPTA |
| Sumário: | I - Embora os ofícios sejam, em regra, meros instrumentos de notificação de actos administrativos, pode suceder que eles próprios consubstanciem um acto administrativo. II - Sendo inequívoco que o objecto do pedido de suspensão de eficácia é um ofício, este meio processual deve ser intentado contra o respectivo subscritor. III - Se perante o teor desse ofício se concluir que ele se limita a notificar o interessado de um acto administrativo anterior, não se está em face de uma decisão que visa produzir efeitos jurídicos mas perante um acto meramente instrumental, ulterior à plasmação da vontade administrativa e inserido na fase integrativa da eficácia do acto que se pretende notificar. IV - A suspensão de eficácia que tem por objecto um mero ofício de notificação de um acto administrativo deve ser indeferido, por do processo resultarem fortes indícios da ilegalidade de interposição do recurso (art. 76º, nº 1, al. c), da LPTA). |
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