Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12137/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/16/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE ACIDENTE EM CONDIÇÕES DE RISCO AGRAVADO HOMOLOGAÇÃO DE PARECER DA PGR |
| Sumário: | 1. Mediante homologação ministerial as conclusões e fundamentação do parecer da PGR passam a ser a decisão e fundamentos do acto administrativo homologatório, pelo qual é atribuída eficácia jurídica ao parecer homologado - artº 40º nº 1 da Lei 47/86 de 15.10, Lei Orgânica do Ministério Público. 2. A homologação do parecer da PGR que apreciou e subsumiu na previsão do artº 2º nº 4 DL 43/76 de 20.01 o acidente de serviço como ocorrido em condições de risco agravado, confere a este pressuposto eficácia jurídica vinculativa da deliberação da Caixa Geral de Aposentações que reconhece o direito à pensão de aposentação por incapacidade e determina o valor desta. 3. Mostra-se inquinada de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito a deliberação da CGA que, ao fixar o valor da pensão por incapacidade, não leva em conta a qualificação do risco agravado na ocorrência do acidente de serviço constante do parecer técnico elaborado, à data, na sequência do evento. 4. Os efeitos da revogação com fundamento na invalidade substantiva do acto revogado projectam-se retroactivamente à data dos efeitos deste, ou seja, produzem-se ex tunc. 5. Cumpre reportar os efeitos jurídicos da deliberação revogatória da Caixa Geral de Aposentações à data em que a incapacidade foi declarada pela Junta de Saúde da Força Aérea, data assumida na deliberação revogada e inquinada de erro sobre os pressupostos - cfr. artº 58º nº 2 a) in fine do Estatuto da Aposentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença proferida pela Mmao. Senhora Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue: a) A alteração produzida pelo despacho impugnado não pode produzir os seus efeitos à data de 91.04.18, mas sim de 98.01.15, data do despacho do Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional, que homologou o Parecer n° 60/96 DA Procuradoria-Geral da República. b) Na verdade, o sobredito parecer da PGR, homologado pelo SEDN, reconheceu que as circunstâncias em que o recorrente, em 90.01.15, sofreu o acidente resultante de um salto em pára-quedas envolvem um risco equiparável ao das situações de campanha e, por isso, subsumível ao n° 4 do art. 2° do DL n° 43/76, de 20 de Janeiro. c) Assim, a pensão do ora recorrente foi fixada pelo despacho inicial, proferido em 92.02.27. tendo em conta a situação de facto, então, existente (acidente de serviço) - cfr. fls. l a 15 do processo instrutor. E, só muito posteriormente, por despacho de 98.01.15, do Senhor Secretário de Estado da Defesa, veio o acidente a ser qualificado como equiparado ao serviço de campanha - aliás, como a própria lei o reconhece, as situações a que se refere o n° 4 do art. 2° do DL 43/76, são situações especiais, não previsíveis, pelo que compete a qualificação desses casos ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria- Geral da República. d) Ou seja, o despacho inicial não enferma de qualquer ilegalidade, para que, nos termos do art. 58°, n° 2, a) do EA, os efeitos de alteração se devessem reportar à data em que a resolução anterior os produziu, como ditou a Sentença de que se recorre. e) Por outro lado, atento o disposto no art. 43° do Estatuto da Aposentação, nunca a sobredita qualificação do acidente poderia relevar, quanto ao despacho inicial, que concedeu a aposentação ao recorrente, dado que, por esta norma, é dada relevância jurídica ao f acto ou à data determinativos da aposentação, sendo, portanto, afastados os factos ocorridos posteriormente ao momento da aposentação. Razão pela qual, o acto impugnado, de fls. 36, perante os sobreditos novos factos, consubstancia, relativamente ao despacho de aposentação de fls. 15, uma resolução nova, definidora de novas condições de aposentação. f) Do exposto, resulta que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou a norma em questão do art. 58°, n° 2, a) do E.A., pelo que deverá ser revogada, mantendo-se a resolução da Caixa que aplicou a regra geral, constante do n° l do mesmo artigo 58° do E.A. * O Recorrido contra-alegou, pugnando pela bondade do julgado. * O EMMP emitiu parecer no sentido que se transcreve: “(..) A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Efectivamente (v. fls. 36 do processo instrutor), sendo indubitável ter a decisão de 30.3.98 da C.G.A. revogado parte da precedente deliberação de 27.2.92 (que estabeleceu as condições de aposentação de João .... e fixou a produção de efeitos a contar de 17.4.91). não se poderia deixar de lhe atribuir eficácia retroactiva, nos termos das disposições combinadas dos artigos 128 n.° l alínea c) do CPA e 58 n.° 2 alínea a) do Estatuto da Aposentação. E a tal se não opõe, obviamente, a circunstância de alteração haver recaído sobre acto válido (como decorre, designadamente, do disposto nos artigos 138,140 e 148 do CPA). Por outro lado, resulta do preceituado no artigo 46 n.° l alínea a) do Estatuto da Aposentação, que o regime desta é fixado "com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija". Ora, tratando-se dos mesmos factos, embora sob diferente qualificação da respectiva natureza (o acidente de 15.1.90 e as inerentes consequências), não se vislumbra realmente a que factos novos e posteriores se refere a recorrente CGA, que modificam a qualificação da situação existente à data do acidente. (..)” * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pela Senhora Juiz foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Recorrente é 1º Cabo Páraquedista nº 86361. 2. Em 15.01.1990, no decurso de um salto em pára-quedas na zona de desembarque aéreo de Montevil, o recorrente embateu no solo, ao efectuar a aterragem. 3. Em 17.4.1991 o Recorrente submeteu-se a exame médico realizado por Junta de Saúde da Força Aérea que lhe atribui uma incapacidade com coeficiente de desvalorização de 15%, em resultado das lesões sofridas no acidente discriminado no ponto anterior. 4. Por deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentação, proferida em 27.2.1992, foi atribuída uma pensão de reforma definitiva por aposentação por invalidez, com fundamento em incapacidade, com efeitos reportados a 17.4.1991. 5. Em 23.7.1993, o Recorrente requereu a reabertura e revisão do seu processo. 6. Reaberto o processo, a Procuradoria Geral da República emitiu o Parecer nº 60/96 de 16.12.1997, nos termos constantes no processo instrutor, aqui dado por reproduzido. 7. Por despacho do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 15.1.1998 foi homologado o Parecer referido em 6. 8. Em 11.3.1998, a Direcção de Pessoal da Força Aérea comunicou à CGA, para efeitos de alteração da pensão de aposentação por invalidez, a reabertura do processo de averiguações por acidente em serviço do Recorrente, juntando o despacho discriminado em 7. 9. Em 30.3.1998, a Direcção da CGA proferiu decisão de alteração da pensão do Recorrente, com o teor "Concordamos", exarado sobre a Informação SAC332AF, cujo teor se dá por reproduzido. 10. A CGA, através de ofício datado de 30.3.1998, deu conhecimento ao Recorrente do ofício enviado, na mesma data, à Direcção de Pessoal da Força Aérea, cujos termos constantes a fls 34 dos autos se dão aqui por reproduzidos. 11. Por carta de 13.5.1998, o Recorrente solicitou ao Administrador da CGA que os efeitos da alteração das condições de aposentação se reportassem à data em que foi atribuída a pensão —18.4.1991. 12. Em 19.10.1998, o Director Coordenador da CGA respondeu nos termos constantes a f ls. 38 dos autos, aqui dados por reproduzidos. 13. Em 12.11.1998, o Recorrente requereu certidão da resolução da CGA de 30.3.1998 e do Parecer n° 60/96 da PGR. 14. A CGA emitiu a certidão requerida em 18.12.1998 e enviou-a por ofício datado de 23.12.1998, tendo sido recebida pelo Recorrente a 28.12.1998. 15. O Recorrente interpôs recurso contencioso do acto de 30.3.1998, entrada em juízo em 26.2.1999. 16. Ao 1° Cabo Páraquedista João Carlos Martins Macedo foi o acidente em serviço, por ele sofrido em 15.01.1990, qualificado como de risco agravado equiparável a campanha e fixada a pensão em consonância, nos termos expressos no respectivo processo instrutor, aqui dados por reproduzidos. Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC ex vi artº 1º LPTA adita-se ao probatório a seguinte factualidade: 17. A Informação SAC332AF que fundamenta o despacho de 30.3.1998 da Direcção da CGA referido supra no ponto 9., é do seguinte teor: “As condições de aposentação fixadas a fls. 16 deverão ser alteradas, devido a (fls. 18/29). Por o acidente em serviço de que o interessado foi vítima ter sido, agora, considerado como risco agravado (equiparável a campanha) enquadrável no nº 2 do artº 1º do Dec. Lei 43/76. de 20/01, conforme Parecer da Procuradoria Geral da República, homologado por despacho de 98/01/15. Acto Determinante: 98-01-15. (..) Nos termos do nº 1 do artº 58º são devidas as correspondentes diferenças: Abonos a conceder pela C.G.A desde 98-01-15 (..)” – fls. 36 do processo instrutor apenso. 18. As conclusões do Parecer da PGR nº 60/96 referido no ponto 6. supra são as seguintes: “(..) 1. O salto de pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado enquadrável no nº 4 do artº 2º, reportado ao nº 2 do artº 1º, ambos do DL nº 43/76 de 20 de Janeiro; 2. É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das forças armadas, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 2º do aludido diploma legal, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho; 3. O acidente de que foi vítima o então 1CAB/PARAQ João Paulo Garrido Pereira .... integra-se na situação descrita na conclusão 1ª mas, porque do mesmo resultou uma incapacidade de 15%, não é possível qualificar este militar como deficiente das forças armadas. (..)” - fls. 18 do processo instrutor apenso. DO DIREITO Vem a sentença assacada de incorrer em violação primária de lei substantiva por erro de julgamento em matéria de: - âmbito de eficácia do despacho da Direcção da CGA de 30.3.1998 ............................ ítens a) a f) das conclusões de recurso. * A questão que cumpre analisar no presente recurso centra-se na determinação da data a que devem ser reportados os efeitos da deliberação de 30.3.98 da Direcção da CGA no procedimento de aposentação reaberto em via da homologação do Parecer nº 60/96 de 16.12.97 da PGR por despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Defesa Nacional (=SEDN), no uso de delegação de competências conferida por despacho de 15.01.98 de Sua Exa. o Ministro da Defesa Nacional. As datas em causa são as seguintes: a) homologação do SEDN por despacho de 15.JAN.98 – pontos 6 e 7 do probatório; b) deliberação da Junta de Saúde da Força Aérea de 17.ABR.1991, atributiva da incapacidade de ganho de 15% – pontos 2 e 3 do probatório. * a) causa da aposentação extraordinária Decorre dos pontos 2, 3 e 4 do probatório que o Recorrido, na condição de militar, sofreu no dia 15.JAN.90 um acidente em serviço por cujas consequências físicas foi declarado em junta médica incapaz de todo o serviço militar, com o coeficiente de desvalorização na capacidade de ganho de 15%. O facto causal que fundamenta a passagem à reforma centra-se na ocorrência deste acidente de serviço, factualidade subsumível no regime do artº 118º nº 1 b) e nº 2 a) do EA, na redacção anterior à introduzida pelo DL 503/99 de 20.01. Para o que interessa, dizem os citados comandos do artº 118º nº 1 b) e nº 2 a) ; “1. Transitam para a situação de reforma os subscritores que estejam nas condições do nº 1 do artº 37º e o requeiram e aqueles que, verificados os requisitos de idade e de tempo de serviço exigidos pelo nº 2 do artº 37º,: a) (..) b) Sejam julgados incapazes de todo o serviço militar, mediante exame da junta médica competente; (..)”. “2. A reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor: a) For julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artº 38º ; (..)” Antes da redacção dada pelo DL 503/99 de 20/11, nos termos do artº 36º nº 2 in fine EA, a aposentação extraordinária era definida nos seguintes termos: “2. A aposentação é ordinária quando pressupõe o exercício de funções pelo tempo mínimo fixado no artº seguinte; é extraordinária quando a natureza da sua causa dispensa esse pressuposto. (..)” De entre as causas de reforma extraordinária apenas importa a hipótese legal do artº 38º a) EA, que diz o seguinte: “artº 38º - (..) a) Incapacidade permanente e absoluta do subscritor para o exercício das suas funções em virtude de acidentes de serviço ou de doença contraída neste ou por motivo do seu desempenho; (..)” No tocante à reforma de militares, dispõe o artº 112º nº 2 EA : “2. À matéria da reforma é aplicável o regime gera das aposentações, em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.” Por este motivo e na ausência de disposição específica no Capítulo I reportado à reforma de militares, rege o disposto no artº 43º nº 1 b) EA: “1. O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: a) (..) b) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica, ou homologado o parecer desta quando lei especial o exija.” Em resumo, num primeiro momento, a situação jurídica de aposentação do Recorrido derivada do acidente de serviço ocorrido em 15.01.90, foi definida por deliberação da Direcção da CGA de 27.02.1992 – ponto 4. do probatório – no quadro dos seguintes pressupostos : a) causa – acidente de serviço ocorrido em 15.JAN.90 b) exame pericial – Junta de Saúde da Força Aérea de 17.ABR.1991 c) consequência das lesões sofridas - julgado incapaz de todo o serviço militar d) desvalorização de ganho atribuída – 15% e) data relevante para início da situação jurídica de aposentação - 17.ABR.1991 b) homologação da deliberação da junta de saúde - artº 6º nº 4, DL 43/76 de 20.01 ex vi artº 43º nº 1 b) in fine EA; homologação do parecer da PGR - artº 2º nº 4, DL 43/76 de 20.01 Posteriormente, o Recorrido requereu o reconhecimento da qualidade de Deficiente das Forças Armadas, à luz do disposto no DL 43/76 de 20.01, cujo procedimento, nos termos do artº 2º nº 4 in fine, tem como uma das formalidades essenciais a emissão de parecer pela Procuradoria Geral da República, o que foi observado no caso. O referido Parecer nº 60/96 de 16.12.97 dado por reproduzido no ponto 6. do probatório, diz o seguinte em sede de conclusões: “(..) 4. O salto de pára-quedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade de risco agravado enquadrável no nº 4 do artº 2º, reportado ao nº 2 do artº 1º, ambos do DL nº 43/76 de 20 de Janeiro; 5. É condição indispensável para atribuição da condição de deficiente das forças armadas, nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 2º do aludido diploma legal, a verificação dum grau mínimo de 30% de incapacidade geral de ganho; 6. O acidente de que foi vítima o então 1CAB/PARAQ João Paulo Garrido Pereira .... integra-se na situação descrita na conclusão 1ª mas, porque do mesmo resultou uma incapacidade de 15%, não é possível qualificar este militar como deficiente das forças armadas. (..)” Tendo em conta a matéria de facto provada e os normativos transcritos não podemos acompanhar o entendimento sufragado pelo Recorrente no sentido da relevância da data de homologação do Parecer da PGR pelo SEDN – despacho de 15.1.1998, ponto 7. do probatório – em ordem a reportar a essa data os efeitos jurídicos do despacho da Direcção da CGA de 30.03.98, tese constante da informação SAC332AF que fundamenta este citado despacho. Em primeiro lugar, o momento a partir do qual se reflectem na esfera jurídica do sujeito subscritor da CGA os efeitos jurídicos próprios ao estatuto de aposentado por incapacidade, é determinado, como já foi dito supra, c) ou pela data do parecer emitido pela Junta Médica, d) ou pela data do despacho que homologa o parecer da Junta Médica, nos casos em que esta homologação constitui exigência legal – cfr. artº 43º nº 1 b) EA e artº 6º nº 4 DL 43/76. Em segundo lugar, a homologação do parecer da PGR pelo Ministro da Defesa Nacional (artº 2º nº 4 DL 43/76 de 20.01) tem exactamente os mesmos efeitos que a homologação do parecer da junta médica (artº 43º nº 1 b) EA) – a de conferir eficácia ao acto homologado no domínio do procedimento em que o acto homologado se insere. O mesmo é dizer que na relação jurídica de aposentação, o acto de homologação ministerial do parecer da PGR tem e eficácia jurídica que a lei lhe determina. * O parecer da PGR constitui o acto administrativo pelo qual aquele órgão se pronuncia sobre o enquadramento jurídico do caso concreto a si apresentado, tendo por objecto a verificação dos pressupostos legais do conceito de Deficiente das Forças Armadas ou da ocorrência do acidente em condições de risco agravado - cfr. artº 1º nº 2 e artº 2º nº 4 DL 43/76 de 20.01. O despacho homologatório do parecer da PGR constitui o acto administrativo do procedimento de aposentação pelo qual, apreciando a proposta constante do acto do outro órgão e concordando com ela, o Ministro da Defesa Nacional faz suas as conclusões e fundamentação ali expressas, que assim se transmutam no objecto imediato (efeito jurídico declarado) e fundamentos próprios do acto administrativo de homologação. A homologação ministerial traduz-se na atribuição de eficácia jurídica ao parecer da PGR, mero acto interino e preparatório que só através deste mecanismo adquire eficácia, qualidade jurídica que lhe é alheia como expressa o artº 40º nº 1 da Lei 47/86 de 15.10, Lei Orgânica do Ministério Público, onde se diz que a homologação ministerial é-lhes necessária “(..) para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.” (1) . * O parecer da junta médica consubstancia um acto de perícia necessária, acto instrutório respeitante à recolha e produção de provas reais no procedimento administrativo gracioso, realizadas não pelo órgão administrativa a quem compete a decisão procedimental mas por um terceiro – o perito médico - “(..) cujas declarações atinentes à valoração das provas constituem meio de convicção daquela mesma autoridade ou revestem até carácter definitivo no processo. (..) (2). O despacho homologatório do parecer da junta médica transforma o acto meramente instrutor no acto que consubstancia a decisão administrativa procedimental da fase instrutória do caso concreto de aposentação por incapacidade, ao incorporar a declaração de concordância com a valoração pericial. Neste caso, o acto de perícia passa, também ele, a deter uma qualidade jurídica que não tinha, na medida em que a homologação serve para conferir eficácia no procedimento ao juízo técnico de perícia, ou seja, o parecer da Junta de Saúde transmuta-se em acto administrativo pelo qual a Administração define a situação jurídica do subscritor no procedimento de aposentação por incapacidade, na medida e que constitui um dos pressupostos do acto administrativo da CGA de reconhecimento do direito à aposentação e determinação do valor da pensão. e) acidente em condições de risco agravado - artº 2º nº 4, DL 43/76 de 20.01 A homologação a que respeita o caso dos autos constitui a declaração de concordância com a valoração jurídica e conclusões insertas no parecer da Procuradoria Geral da República. Por este despacho homologatório no domínio do procedimento relativo à aposentação por incapacidade do ora Recorrido foi definida a situação jurídica do ora Recorrido no tocante à aposentação extraordinária derivada do concreto acidente de serviço de que foi vítima em 15.01.1990 aquando do salto de páraquedas na zona de desembarque aéreo de Montevil, na medida em que este acidente foi qualificado como tendo ocorrido em condições de risco agravado Através do despacho homologatório do parecer da PGR, despacho de 15.01.98, o SEDN no uso de competência ministerial delegada fez sua a apreciação e subsunção jurídica das circunstâncias em que ocorreu o citado acidente de serviço para os efeitos de subsunção no conceito qualificativo de risco agravado do artº 2º nº 4 conjugado com a parte da previsão do artº 1º nº 2, ambos do DL 43/76 de 20.01, conferindo-lhe eficácia jurídica vinculativa no quadro dos pressupostos de facto e de direito da deliberação da CGA determinativa do valor da pensão de aposentação por incapacidade do Recorrido. Retenha-se que o parecer se reporta às circunstâncias em que ocorreu o acidente e não às lesões físicas sofridas pelo acidentado, como expressamente vem fundamentado, nos termos que se transcrevem de fls. 20 a 18 do processo instrutor apenso, com evidenciação a negrito nossa: “(..) 5. A exigência, constante do artigo 2°, n° 1, alínea b), do Decreto-Lei n° 43/76, de verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho, resultante do acidente, de 30%, obsta a que o requerente possa, no presente, ser qualificado deficiente das Forças Armadas. Com efeito, apenas lhe foi determinado um coeficiente de desvalorização global de 15%. Não obstante, e de acordo com o critério desde sempre seguido por este corpo consultivo, não deixará de se apurar se a situação verificada, o acidente ocorrido e as lesões comprovadas poderão ser abrangidos pelo enquadramento legal relativo à caracterização como DFA, abstracção feita do aludido aspecto referente à percentagem de incapacidade geral de ganho. É que não está excluído que esta última possa vir a agravar-se, em termos de justificar a revisão do processo. 6. Nesta perspectiva, cabe partir da consideração de que "para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis nos diversos itens do n° 2 do artigo 1° do Decreto-Lei n° 43/76 é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre o acto (situação) e o acidente e entre este último e a incapacidade" [ 3). Pareceres deste Conselho n°s 159/88, de 9/2/89, e 67/93d6 24/10/93.] Não cabe a este corpo consultivo pronunciar-se sobre este aspecto. Do processo decorre, de qualquer modo, que as entidades para tanto competentes consideram existir tal duplo nexo, causal. 7. Por seu turno, este corpo consultivo firmou já doutrina no sentido de o salto em pára-quedas, de uma aeronave, envolver um risco agravado em relação às actividades militares comuns (4). [Cf r. o parecer n° 33/86, de 29/7/87, bem como os pareceres n°s 4/80, de 7/2/80, 86/81, de 11/6/81, 147/81, de 22/10/81; 219/81, de 4/3/82, 42/82 de 1/4/82, 6/86, de 27/2/86, 55/90, de 6/12/90, 89/90, de 6/12/90, 58/90, de 6/12/90, 7/91 de 27/1/91, 24/92, de 9/7/92, 54/92, de 8/10/92, 59/92, de 15/12/9Í, 65/92, de 29/10/92, 12/93, de 1/9/93, 24/93, de 20/4/93, 26/93, de 6/5/93, 27/93, de 1/7/93, 36/93, de 17/6/93, 14/94, de 14/4/94, 49/94, de 27/10/94 e 10/95, de 9/3/95.] E, isto, em termos de ser legítima a sua equiparação abstracta a qualquer das outras actividades directamente contempladas na lei. Na verdade, os acidentes desta natureza revelam uma tipicidade característica que integra a relevância de certa margem de risco. Mostram-se, com efeito, respeitadas as regras técnicas e de segurança, verifica-se ausência de culpabilidade do sinistrado ou de outrem. Mas observa-se nestes casos a influência tão frequente de factores condicionantes ou agravantes (fortes rajadas de vento, dificuldades na abertura do pára-quedas ou "enganche" deste noutros), que os mesmos não podem já ser considerados como imprevistos ou ocasionais, surgindo antes integrados no próprio processo causal normal e típico. Refira-se, a propósito, que também resultaram de súbitas variações na força e/ou direcção do vento - tal como no caso presente - os acidentes ocorridos na aterragem de saltos em pára-quedas apreciados, designadamente, nos pareceres deste Conselho n°s. 24/93, 14/94, 49/94 e 10/95. No que concretamente concerne ao caso ora em análise, o parecer técnico àcerca dele elaborado, por entender que tal acidente se integrou "naquelas situações de risco imputáveis à imprevisibilidade das situações meteorológicas" que o originaram, concluiu propondo que ele "seja enquadrado nas circunstâncias típicas de grande perigosidade, logo, ser considerado em condições de risco agravado". 8. No caso concreto, o acidente deu-se sem culpa do sinistrado ou de outrem, havendo sido observadas as regras técnicas e de segurança. O acidente foi, sim, provocado por súbito aumento da força e alteração da direcção do vento, o que impossibilitou o integral controlo do processo de aterragem por parte do requerente. Patenteia-se, pois, uma situação de risco agravado equiparável às descritas na lei, nos termos da remissão do n° 4 do artigo 2° do Decreto-Lei n° 43/76. (..)” * Do que vem transcrito resultam duas conclusões: 1. a qualificação de acidente em condições de risco agravado já constava do parecer técnico elaborado por dois oficiais da Força Aérea peritos na matéria relativamente às causas da ocorrência, vd. fls. 24 do processo instrutor; 2. na deliberação de 27.02.1992 da Direcção da CGA, este enquadramento técnico não foi tido em conta nas condições de aposentação. Pelo que vem dito, o despacho de 15.01.98 do SEDN homologatório do parecer da PGR não releva como referência temporal de eficácia jurídica da deliberação da Direcção da CGA de 30.03.1998 para efeitos da alteração do valor da pensão de aposentação resultante da qualificação do acidente como ocorrido em condições de risco agravado, por duas ordens de razões: 1. a data de homologação de parecer só releva se se tratar de parecer de junta médica (artº 43º nº 1 b) EA), o que não é o caso; 2. a qualificação do acidente como ocorrido em condições de risco agravado constitui um pressuposto legal qualificativo do acidente causal da aposentação por incapacidade do Recorrido, conforme parecer técnico sobre a ocorrência, elaborado à data por dois oficiais peritos na matéria (artº 2º nº 4 DL 43/76 de 20.01). Conclui-se daqui que o risco agravado tem a natureza de pressuposto legal qualificativo das circunstâncias que desencadearam o processo causal da ocorrência do acidente de serviço que, por sua vez, deu causa à aposentação por incapacidade. Deste modo, a situação dos autos é subsumível no disposto no artº 43º nº 1 b) EA no sentido de se considerar a data em que a incapacidade foi declarada pela Junta de Saúde da Força Aérea, ou seja, a data de 17.04.1991. É, pois, a esta data que cumpre reportar os efeitos jurídicos da deliberação da Direcção da CGA de 30.03.1998. No tocante aos efeitos modificativos do valor pecuniário da pensão, tem amparo legal no artº 58º nº 2 a) in fine EA reportar a eficácia à data da deliberação da Junta de Saúde da Força Aérea de 17.ABR.1991, assumida na deliberação anterior de 27.02.1998 da CGA em que reconheceu o direito à aposentação e determinou o valor em função dos pressupostos inerentes ao facto determinativo da aposentação. Desde logo, os pressupostos “causais” evidenciados no quadro das circunstâncias de facto e de direito inerentes ao evento que determina a aposentação estão incindívelmente ligadas aos pressupostos do cálculo pecuniário da pensão correspondente. * Contrariamente ao que afirma o Recorrente nas conclusões sob os ítens c) e d), está demonstrado que a deliberação de 27.02.1998 não teve em conta o pressuposto de facto (porque se reporta ao acidente) e de direito (porque fundado em qualificação legal) do risco agravado na ocorrência do acidente de serviço, pressupostos constante do parecer técnico às circunstâncias elaborado, à data, na sequência do mesmo. Razão por que é evidente que a deliberação revogatória que compete não pode deixar de ter eficácia retroactiva pois que a deliberação de 27.02.1998 revogada pela tomada em 30.03.1998 se mostra inquinada de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que não levou em conta as condições de risco agravado da sua ocorrência Do que vem dito há-de concluir-se que tanto nos termos gerais como no específicamente disposto no artº 58º nº 2 a) in fine EA, os efeitos da revogação com fundamento na invalidade substantiva (revogação anulatória) do acto revogado projectam-se retroactivamente à data dos efeitos deste, ou seja, os efeitos produzem-se ex tunc, cumprindo reportar os efeitos jurídicos da deliberação da Direcção da CGA de 30.03.1998 à data em que a incapacidade foi declarada pela Junta de Saúde da Força Aérea, ou seja, a data de 17.04.1991. * Pelo exposto improcede o erro de julgamento assacado à sentença nos ítens a) a f) das conclusões de recurso. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Isenção legal subjectiva de tributação – artº 2º da Tabela de custas do STA, Tribunal Central Administrativo Sul e TAC’s. Lisboa, 16.MAR.2005, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) (1) Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves, Pacheco de Amorim, CPA – Comentado, Almedina, 2ª edição, págs. 442/443; Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III,Lições/1989, pág. 139. (2) Alberto Xavier, Conceito e natureza do acto tributário, Almedina, 1972, pág. 216. |