Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 987/10.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/20/2021 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ELEMENTOS ESSENCIAIS |
| Sumário: | i) Cabia à Entidade Demandada demonstrar que a Recorrida/Autora recebeu os elementos que solicitou para efeitos de efectiva possibilidade de pronúncia em sede de audiência prévia (art. 342º do CC).
ii) No que respeita ao argumento de que a Recorrida /Autora acabou por tomar conhecimento desses elementos antes da propositura da acção, não tem qualquer virtualidade para “suprir” a preterição do exercício de audiência prévia, que se efectiva com a interessada ter a oportunidade de se pronunciar de modo efectivo e integral antes da tomada de decisão pela entidade administrativa, em face dos elementos que esta dispunha e sobre o sentido provável da decisão, que terá de ser obviamente anterior à tomada de decisão por parte da entidade administrativa (art. 100º do CPA). Só assim será atingida aquela formalidade essencial. iii) A fundamentação do acto tem de ser contemporânea deste, sendo incompreensível se a interessada nem dispunha das informações essenciais, de modo a entender as alusões feitas na decisão impugnada. iv) A remissão em sede judicial para os elementos constantes do processo e das alegações para tentar fundamentar a posteriori o acto impugnado, não tem cabimento para efeitos de cumprimento do dever de fundamentação dos actos administrativos, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do CPA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO FLORASSUL ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DA FLORESTA ALENTEJANA intentou contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP) e o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, acção administrativa especial de impugnação da decisão tomada pelo vogal do Conselho Directivo do IFAP de rescindir unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas e cancelamento do projecto, com a consequente exigência de devolução das ajudas recebidas pela Autora, acrescidas de juros, num valor total de €89 818,26. Alegou, em suma: não realização de audição prévia, no âmbito do procedimento; não fundamentação da decisão final - não tendo sido remetidos os relatórios de execução e final do programa emanados pela Autoridade Florestal Nacional e alegadamente com a concordância da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo-; omissão da data da prática do acto administrativo. Por Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi a acção julgada procedente e anulado o acto impugnado por procedência dos vícios invocados. Inconformado o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “1. No âmbito do programa designado por PRO AGRO -MEDIDA 3 - PROJECTO n.º 2001640021232, tendo celebrado um contrato para o desenvolvimento de determinadas acções e estudos; em 24 de Julho de 2002 (fls.124 a 127 do PA) 2. Em 12 de Abril de 2005 foi enviado à Recorrida, pela Direcção Regional de Beja, do ex- IFADAP um oficio comunicando que o prazo para justificar o 22 adiantamento estava ultrapassado, solicitando o envio daqueles com a maior brevidade, acompanhados do relatório da DGRF. (fls. 464 do PA) 3. O que veio a ser reiterado pelo IFAP nos oficio enviados à Recorrida, em 26.10.2005 (fls. 465) e de 25.08.2006 (fls. 466 do PA) 4. Após várias diligências e contactos do IFAP com a Recorrida, em 22.01.2009, a Recorrida envia o relatório final à AFN (fls. 483 do PA), 5. O relatório final de execução do projecto n9 2001640021232, pela ANF foi recepcionado na Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo DRAP A, em 2.04.2009 (fls. 489 do PA) 6. A ANF procedeu à análise técnica do projecto tendo elaborado relatório o qual conclui no ponto II que 6 das 9 accões previstas são consideradas não conformes, pelo que o projecto deve considerado em incumprimento, (fls.493 da PA) 7. Foi o processo remetido ao IFAP em 16.06.2009, peia DRAP Alentejo, a fim de serem desencadeados os procedimentos aplicáveis em situações de incumprimento de projecto. (fls. 526 do PA). 8. Em 20.08.2009, oficio 3189/DAI/UPRF/2009, de audiência previa, foi remetido por correio normal para a morada indicada pela Recorrida no contrato (541 do PA). 9. A recorrida, consultou o processo na sede do IFAP, em Lisboa e expressamente identificou o ofício 3189/2009 (20/8/2009) no requerimento que então também apresentou. 10. O Recorrente enviou os documentos, por correio azul em 10/11/2009, através do oficio 4969/DAI/UPRP/2009. 11. Em 10.02.2010, o Sr. Vogal do Conselho Directivo do IFAP, ao abrigo da Delegação e Subdelegação de Poderes - Despacho nº 9899/2009, publicado no Diário da Republica nº 71, II serie, de 13 de Abril de 2009 e Despacho nº 10787/2009, publicado no Diário da Republica nº 81, II serie, de 27 de Abril, tomou a decisão final de rescisão do contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto, fazendo-o através do oficio 108/DAI/UREC/2010, remetido para a Recorrida, por carta registada c/A: ( fls. 555 do PA). 12. A Recorrida em 6/3/2010 (após ter recebido a decisão final) a mandatária da Rec., requereu uma certificação de 3 documentos, referindo que não tinha recebido os documentos que anteriormente pedira. 13. A certidão foi emitida em 17/6/2010 e levantada no Instituto pela mandatária da Recorrida, em 23/6/2010 14. Considerou a douta sentença que não tinha sido assegurada o exercício de audiência previa, porquanto, a recorrida, 15. não recebeu o oficio 3189/DAI/UPRF/2009 datado de 20.08.2009 referente à audiência previa, que foi remetido por correio normal para a morada indicada pela Recorrida no contrato (541 do PA) e, 16. também não recebeu os elementos solicitados quando se deslocou á sede do IFAP em Lisboa, documentos estes que foram enviados à Recorrida, em 10.11.2009, por correio azul, através do ofício 4969/DAI/UPRF/2009 (fls. 544 do P.A). 17. pelo que não teve oportunidade para responder ao Recorrente, 18. Mas, é um facto incontestável que o Presidente da Associação, ora Recorrida, em representação desta, esteve nas instalações do IFAP situadas na R. Castilho, fazendo-se anunciar com o ofício de audiência prévia, antes identificado, 19. e solicitando a consulta do processo (fls. 543 do PA), o que lhe foi assegurado, pelo que nos termos e para os efeitos do artº 100º do CPA, se pode afirmar que a Recorrida tomou conhecimento dos factos apurados e das razões de facto e de direito que implicavam a intenção de rescindir o contrato e solicitar o reembolso das ajudas concedidas, 20. Os elementos solicitados pelo presidente da Recorrida foram-lhe enviados, em 10.11.2009, por correio azul, através do ofício 4969/DAI/UPRF/2009, de 10/11/2009 (fls. 544 do P.A) 21. O IFAP não recebeu a devolução do referido oficio. 22. e a Recorrida nada fez: não insistiu no pedido junto do recorrente, não se deslocou ao instituto, conforme fizera anteriormente para levantar a certidão (copia dos elementos que seleccionou) e nem sequer lançou mão de um processo de intimação para passagem de certidão. 23. Saliente-se que, recorrentemente, a recorrida negou a recepção de documentos, salientando-se que, por certo, tal como afirmava que não tinha recebido o oficio de A. P. no mesmo momento em que estava a exibi-lo. 24. A Decisão final foi tomada e notificada, em 10/2/2010. 25. Acresce referir que na data em que entregou a petição inicial a mesma já era possuidora dos documentos solicitados, permitindo-lhe exercer o seu direito do contraditório em plenitude. 26. Alias, conforme o artº 64, nº 1 do CPTA, caso assistisse razão à Recorrida o Recorrente sempre poderia revogar a acto até à apresentação da contestação. 27. Assim, incorre em erro de julgamento de facto a sentença, pois, a recorrida teve acesso a todos os documentos antes de intentar a presente acção, pelo que não ocorreu preterição do direito de audição da Recorrida no procedimento que conduziu à decisão impugnada, pelo deve sentença ora em crise ser revogada. 28. Considera a douta sentença que a decisão tomada pelo IFAP não se encontra devidamente fundamentada, pelo que deve ser anulada. 29. Ora é pacífico que a fundamentação não falta nem é insuficiente quando permite, face ao teor expresso do acto e ao contexto em que foi proferido, que o destinatário fique a dispor dos elementos de facto e de direito para acolher ou impugnar a decisão. 30. As comunicações da Recorrente à Recorrida respeitam integralmente esses requisitos, indicando expressamente o elemento de facto fundamentador e o efeito contratual a extrair. 31. A factualidade fundamentadora é a constante da análise efectuada pela ANF à execução do projecto, que lhe foi transmitida pelos ofícios: de audiência prévia Ref.3I89/DAI/UPRF/2009, de 20/08/2009, de resposta à consulta do processo oficio nº 4969/DAI/UPRF/2009, de 10/11/2009 e a referente à decisão final, oficio nº 108/DAI/UREC/2010, 10.02.2010, remetido para a Recorrida, por carta registada c/AR (fls. 555 do PA) 32. São elementos fundamentais da decisão final: o relatório da ANF, o teor do oficio da audiência previa e teor da decisão final, documentos para cujo teor se remete nas alegações 33. A decisão tomada pelo IFAP, com base nos três documentos referenciados encontra-se devidamente fundamentada, não assistindo qualquer fundamento na douta sentença para considerar que a mesma não se encontra fundamentada 34. Dito de outro modo, o dever de fundamentação considera-se cumprido quando o autor exterioriza o raciocínio lógico-subsuntivo que o levou a decidir como decidiu. 35. Ora, no acto impugnado, consta a menção às normas jurídicas em que se funda a decisão e a descrição sucinta, congruente e suficiente dos factos que, conduzem à aplicação da previsão normativa. Assim, ao abrigo do artº 11º, n° 1 e do artº.12°, n° 1 do Decreto-Lei n° 163-/12000, de 27 de Julho. 36. Acresce que, atento o teor da petição inicial, conclui-se que a Recorrida logrou percorrer o iter cognoscitivo-valorativo empreendido pelo IFAP, atacando-o, ponto por ponto. 37. Da decisão final, bem como compulsado o relatório de ANF não pode senão concluir-se que da mesma constam as razões factuais e jurídicas que transparecem do teor do acto impugnado. 38. A douta sentença ao ignorar os factos consubstanciadores da violação das obrigações contratuais, bem como as respectivas fontes dos factos relevantes para decisão que o IFAP tomou, e atendo-se apenas ao conteúdo da decisão final incorreu em erro na julgamento da matéria de facto, pelo que contrariamente ao referido na douto Sentença a decisão tomada pelo IFAP é clara, suficiente, completa e adequada, pelo que não se verifica o vicio de falta de fundamentação pelo deve sentença ora em crise ser revogada. 39. A sentença que ora se impugna considera que da decisão tomada pelo IFAP não consta a data da prática do ato. 40. Todavia, basta analisar todos os documentos constantes do processo, emitidos pelo IFAP, para concluir que os actos do Instituto são todos datados. 41. No caso, a fls. 555 do PA, pode verificar-se que a data que consta de registo mecanográfico aposto no canto superior esquerdo da decisão final, é 10-02-2010, e que do referido registo mecanográfico consta a referência IFAP- S4068/2010 e a hora de saída 14:41. 42. Este registo mecanográfico é aposto pelo serviço de expediente do IFAP, I.P. em momento posterior à criação do documento, no caso concreto a decisão final, mas em momento imediatamente anterior à sua expedição pelo correio. 43. Aliás, não resulta da lei a forma como devem ser datados os actos administrativos, apenas, se exige que "Todas as menções exigidas peio número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa, de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo". 44. A lei exige assim que os actos sejam datados, de forma clara, precisa e completa porquanto esta menção é de primordial importância para a defesa dos interesses dos destinatários do acto. 45. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão proferido no processo 13434/16, em 2/20/2016 I)- A essencialidade da menção da data em que o acto é praticado (à qual se refere a alínea f) do n.º 1 do artº 127º do CPA) deve ser considerada, atendendo aos domínios em que a data do acto se projecta, como momento determinante da eficácia do acto, e não como condicionante da sua validade jurídica, pois essa perspectiva encerra a vantagem de melhor se harmonizarem os interesses da Administração e interessados. 46. Erra a douta sentença ao colocar em igualdade de circunstâncias quer uma decisão sem data quer uma decisão com data, que se encontra colocada de forma visível, é precisa clara e completa, respeitando a lei, e de acordo com o sistema de gestão devidamente certificado e implementado, do ÍFAP, com vista á melhor identificação de todos os actos, garantindo assim, a eficácia e autenticidade dos seus documentos. 47. Considerando a motivação antecedente, impõe-se concluir que a decisão tomada pelo IFAP é valida e eficaz, não incorrendo nos vícios que lhe foram assacados, devendo a douta sentença ser considerada improcedente. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida peio IFAP, IP, e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA”. * FLORASUL - ASSOCIAÇAO DE PRODUTORES DA FLORESTA ALENTEJANA, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, terminando com o seguinte segmento conclusivo: “1. As Alegações apresentadas pelo Recorrente demonstram e desde já provam, que o presente recurso nunca deveria ter sido interposto, porquanto o que se alega como seu fundamento, não fundamenta coisa nenhuma, simplesmente confirmando e reiterando os fundamentos legais e factuais que serviram de base à douta decisão da qual se recorre. 2. Ao Tribunal ora Recorrido, cabia decidir sobre 3 questões, a saber: a) Se o procedimento que antecedeu a acção judicial a pedir a impugnação do acto administrativo, violou ou não o direito de audiência prévia da Autora, ora Recorrida; b) Se a decisão impugnada continha a fundamentação legalmente exigida; c) Se a decisão impugnada omitiu a data em que foi praticada. 3. Quanto ao vício de preterição do direito de participação em sede de audiência prévia, a Recorrente não fez prova nem a mesma consta do processo administrativo, em como o dito oficio 20/08/2009 nº 3189/DAI/UPRF/2009 da audiência prévia, tenha de fato, sido enviado por correio pela mesma, tenha sido efectivamente recebido pela Recorrida ou que tenha sido devolvido pelos CTT. Tudo porque conforme afirma a Recorrente o teria feito por correio normal. 4. Mesmo que através de fatos instrumentais se possa equacionar o conhecimento do ofício pela recorrida, volvido mais de um mês do prazo dado para audiência prévia, a entidade recorrente, admitiu e conformou-se com o pedido do presidente da recorrida, no qual solicitava documentos do processo para conhecimento de alguma intenção de participação num projecto de decisão. 5. O que levou ao entendimento correto e de livre valoração e interpretação da prova no seu global pelo douto tribunal, ao entender que apenas se pode considerar como provado que a entidade recorrente, apenas endereçou o dito ofício e mas NUNCA que aquele foi de fato enviado via ctt nem que aquela o recebeu. 6. Na douta sentença pode ler-se e passamos a citar: "No processo administrativo encontra-se cópia daquele ofício endereçado à Autora (...) mas não se encontra qualquer prova inequívoca de que o mesmo tenha sido enviado ". 7. Muito bem esteve o douto tribunal recorrido, ao decidir que a dúvida sobre este fato, não demonstrada inequivocamente pela entidade recorrente, que alega o tacto positivo, tendo de livre vontade, optado por não fazer um envio deste ofício através de correio registado ou registado com aviso de recepção, não deixa outra alternativa ao tribunal, senão decidir a favor da ora Recorrida. 8. Mais, fundamenta a douta sentença a sua decisão, pelas regras gerais sobre ónus da prova e sobretudo pelas regras de ónus da prova em processos de impugnação dos actos administrativos, em que cabe sim à Entidade Administrativa e não à outra parte, a prova de que os pressupostos legais da prática do acto impugnado, foram respeitados e que logo, o direito de audiência prévia e de participação na decisão do particular, foi de facto assegurado, sem qualquer dúvida. 9. Não ficando provado inequivocamente a remessa e recebimento do ofício de 20/08/2009 nº 3189/DAI/UPRF/2009 da audiência prévia, da remessa dos documentos requeridos em Outubro de 2009 por certidão pela recorrida, ao tomar a recorrente a decisão final, esta violou o direito de participação da recorrida, no procedimento e na respectiva decisão final. 10. Outra, não podia ter sido a decisão da douta sentença, ora recorrida, em concluir pela existência da preterição do direito de audição da Autora, ora recorrida, no procedimento que conduziu à decisão impugnada, determinando a sua anulabilidade. 11. No que respeita à ao vício de falta de fundamentação da decisão final emanada da ora Recorrente, se no plano do direito, a decisão foi fundamentada porque identificou o normativo legal ao abrigo do qual havia sido tomada, a contrário no plano factual não o fez. 12. O conhecimento dos factos pelos quais se tomou a decisão, é fundamental para a compreensão e avaliação da decisão final, daí conformando-se ou não com a mesma, impugnando-a ou não. 13. Como concluiu e muito bem a douta sentença, não merecendo reparo algum, quanto aos factos, a decisão limitou-se a ser vaga, generalista e obscura, pois tem frases como e passamos a citar, que "os acções desenvolvidas não correspondem na sua totalidade ao que estava no projecto”, que "alguns dos objectivos da candidatura não foram alcançados" e que " algumas das acções não foram realizadas" (a\. z) da matéria provada. 14. Ora, ficamos sem saber desta decisão: a) quais as acções que foram desenvolvidas não correspondem ao projecto; b) quais os objectivos que não foram alcançados e c) quais as acções que não foram realizadas. 15. Logo, a decisão final muito embora tenha enunciado as conclusões não explicitou as razões de facto em que suportou a tomada de tais conclusões e consequente decisão, invocando argumentos de natureza formal, vagos e não devidamente demonstrados e identificados. 16. A final, não poderia ter sido outro, o entendimento da douta sentença, ao decidir a favor da ora Recorrida, no sentido de que nos termos do artigo 125^, n^ 2 do CPA, estamos de facto perante uma falta de fundamentação, vício do acto administrativo, gerador da sua anulabilidade. 17. Quanto ao vício de falta de menção da data na decisão final - acto administrativo, tenta o Recorrente pretender fazer crer nas suas alegações que o IFAP possui um sistema de gestão de aposição de datas nos documentos que emite de forma legal e sem erros, sendo os mesmos documentos eficazes e autênticos. 18. Se assim fosse, não existira na lei administrativa a contemplação de tal vício ou existindo, esta entidade administrativa IFAP, seria isenta de erros mesmo mais uma vez, não fazendo prova nos autos de forma inequívoca do contrário que alega. 19. O facto de invocar que, internamente a aposição de datas nos documentos de forma mecanográfica é feita após a criação do documento mas anterior à sua expedição, não faz prova que no caso concreto, o documento em causa - decisão final - de facto foi criada naquela data e dela faz menção. 20. Conforme concluiu e muito bem a douta sentença, a menção a 10/02/2010 que se encontra aposta no documento que contém a decisão final, é uma data não da criação e do conteúdo da própria, mas uma data da de saída do documento, razão pela qual aparece no canto esquerdo superior da folha, em formato diferente do texto assinado pelo autor do acto administrativo. 21. Razão pela qual, a sentença recorrida considerou a final que e citamos "(…) sendo aquele documento não só a expressão da notificação da decisão impugnada mas, a própria decisão impugnada, a conclusão a retirar é que esta não fez menção à data em que foi praticada. Um acto a que falta a data, é um acto para o qual não é possível definir o quadro legal que se lhe aplica, inviabilizando desse modo a aferição da sua validade, é um acto para o qual, não é possível determinar o momento da produção dos respectivos efeitos, nem mesmo definir, até ao qual o mesmo pode ser impugnado e, em certas situações, revogado. Razões pelas quais, a falta dessa menção constitui um vício de forma autónomo, gerador da sua anulabilidade, o que a final se determinará". (negrito, itálico e sublinhado nosso) 22. Pelo que, a douta decisão apreciou devidamente os factos, tendo feito o devido enquadramento dos mesmos aos vícios invocados pela recorrida, aplicando correctamente o direito inerente, devendo ser mantida. 23. A Douta decisão encontra-se assim, devidamente fundamentada de facto e de direito, isenta de erros, pelo que outra decisão não poderia resultar do tribunal recorrido atendendo aos factos provados e á subsunção dos mesmos aos normativos legais aplicáveis e suas consequências jurídicas para o ora recorrente. 24. O Tribunal "a quo", atenta a prova documental e não tendo resultado como provados os factos, que conduziriam à absolvição do IFAP ora recorrente e cujo ónus recaía sobre o mesmo, o tribunal "a quo " interpretou, valorou e aplicou de forma correcta o direito com base na matéria probatória dos autos, tendo proferido a única decisão possível nos mesmos. 25. A consequente procedência da acção e anulação do acto administrativo impugnado, que decidiu pela rescisão unilateral pelo IFAP/Recorrente do contrato de atribuição de ajudas celebrado com a ora recorrida, cancelando o projecto e exigindo a devolução da quantia global de € 89.818,26, assim como nas custas processuais, não obstante a sua isenção”. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso mantendo-se a decisão recorrida. * * Com dispensa dos vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão às Sras. Desembargadoras Adjuntas, vem o processo à conferência para decisão.
I.1 Do objecto do Recurso / das questões a apreciar e decidir Segundo as conclusões do recurso, as questões a resolver incidem em aferir do erro de julgamento de direito, concretamente quanto à verificação dos vícios de forma: de preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação do acto impugnado, assim como, no que respeita à omissão de indicação da data do mesmo. Vícios esses conducentes à sua anulação, como foi decidido na sentença recorrida. * II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada, que se reproduz, na íntegra: “a) Em 01.10.2001 a Autora apresentou à Entidade Demandada um projecto de investimento, no âmbito da “Medida 3 - Desenvolvimento Sustentável das Florestas - Acção 3.6 - Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais”, ao qual foi atribuído o n.° 2001640021232; Cfr doc de fls 45 a 54 do processo administrativo. Admitido por acordo b) O projecto n.° 2001640021232 destinava-se ao "Desenvolvimento de um modelo de gestão florestal sustentável para a extracção da lenha do montando de azinho, nomeadamente para a produção de carvão vegetal, de modo a permitir a certificação, promoção e valorização destes produtos. Melhorar o conhecimento destes mercados."; Cfr doc de fls 53 do processo administrativo c) O projecto n.° 200164002132 foi aprovado na sequência de reunião da Unidade de Gestão de 11.07.2002, pelo valor total de investimento de € 117 217,50, ao qual correspondia um valor de subsídio não reembolsável de € 87 913,13; Cfr doc de fls 111 a 113 do processo administrativo d) Em data anterior a 19.09.2002, entre a Autora e a Entidade Demandada foi celebrado um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo da medida 3 - acção 3.6 do Programa Agro, promoção de novos mercados e qualificação de produtos florestais, com o teor que consta de fls 124 a 126 do processo administrativo, e o qual aqui se dá por integralmente reproduzido; Cfr doc de fis 124 a 126 do processo administrativo, no qual, as assinaturas dos representantes da Autora foram reconhecidas notarialmente em 06.09.2002 e a assinatura do representante da Entidade Demandada está datada de 19.09.2002) e) Em 30.10.2002, a Entidade Demandada autorizou o lançamento em conta bancária da Autora da importância de € 41 150,83, a título de adiantamento respeitante ao projecto n.° 200164002132; Cfr doc de fls 134 e 135 do processo administrativo f) A Autora recebeu essa importância; admitido no art.° 8. ° da petição iniciai g) Em 20.07.2004, a Entidade Demandada autorizou o lançamento em conta bancária da Autora da importância de € 29 935,00, a título de adiantamento respeitante ao projecto n.° 200164002132; Cfr doc de fis 194 e 196 do processo administrativo h) A Autora recebeu essa importância; Admitido no art.° 8. ° da petição inicial i) Com data de 12.04.2005, os serviços da Direcção Regional do Alentejo do IFADAP enviaram à Autora carta com o seguinte teor: Cfr doc de fis 464 do processo administrativo j) Com data de 27.10.2005, os serviços da Direcção Regional do Alentejo do IFADAP enviaram à Autora carta com o seguinte teor: Cfr doc de fis 465 do processo administrativo k) Com data de 25.08.2006, os serviços do IFADAP enviaram à Autora carta com o seguinte teor: Cfr doc de fls 466 do processo administrativo l) Em 15.09.2006, deu entrada nos serviços da Direcção Regional do Alentejo do IFADAP/INGA, carta da Autora, com o seguinte teor: Cfr doc de fls. 468 e 469 do processo administrativo m) Com data de 16.10.2008, pelos serviços da Entidade Demandada, foi enviada à Autora carta assinada pelo responsável do Núcleo de Inovação e Competitividade de Beja, da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, com o seguinte teor: Cfr doc de fls 480 do processo administrativo n) Com data de 19.11.2008, os serviços da Entidade Demandada enviaram à Autora carta registada assinada por representantes do Conselho Directivo, com o seguinte teor: Cfr. doc. de fls. 482 do processo administrativo o) Em 22.01.2009, deu entrada nos serviços da Entidade Demandada carta da Autora, dirigida ao Director Regional das Florestas do Alentejo da Autoridade Florestal Nacional, com o seguinte teor: Cfr. doc. de fls. 483 do processo administrativo; p) Em 02.04.2009, deu entrada nos serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo carta assinada pelo Director Nacional da Autoridade Florestal Nacional, com a referência DIF - 231 e a data de 27.03.2009, e com o seguinte teor: Cfr. doc. de fls. 488 e 489 do processo administrativo q) A esta carta encontra-se anexo “Quadro 1 de constatações ao Proj. n.° 2001640021232, da Acção 3.6 - Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais.”, com o teor que consta de fls. 486 e 487 do processo administrativo, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido; r) Com data de 11.05.2009, por técnico dos serviços da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, foi proferida a informação n.° 77/2009, respeitante ao processo n.° 2001640021232, com o seguinte teor: Cfr. doc. de fls. 497 do processo administrativo s) Sobre essa informação foi aposto despacho datado de 25.05.2009 pelo Director de Serviços de Inovação e Competitividade, com o seguinte teor: Cfr. doc. de fls. 497 do processo administrativo t) Com data de 20.08.2009, e com a referência 3189/DAI/UPRF/2009, foi endereçada à Autora carta assinada pelo Director do departamento de Apoios ao Investimento, com o seguinte teor: Cfr doc de fls 539 a 541 do processo administrativo u) Do processo administrativo consta uma declaração manuscrita com o seguinte teor: «imagem no original» Cfr doc de fls 542 do processo administrativo v) Em 26.10.2009, deu entrada nos serviços do IFAP, sob o n.° de entrada 99987/2009, uma carta do presidente da direcção da Autora, com o seguinte teor: «imagem no original» Cfr doc de fls 543 do processo administrativo w) Com data de 10.11.2009 e n.° de saída 38115/2009, foi endereçada à Autora carta assinada pelo Director do Departamento de Apoios ao Investimento, com a referência 4969/DAI/UPRP/2009, com o seguinte teor: Cfr doc de fls 544 do processo administrativo x) Com o n.° de saída 42626/2009 e a data de 16.12.2009, e com a referência 5779/DAI/UPRF/2009, foi enviada ao Gestor do Programa Agro carta assinada pelo Director de Departamento de Apoios ao investimento com o seguinte teor: Cfr doc de fls 546 a 548 do processo administrativo y) Com data de 19.01.2010, pelo Gestor do Programa Agro, foi proferido despacho com o n.° 70/2010 e com o seguinte teor: Cfr doc de fls 549 do processo administrativo z) Com número de saída 4068/2010, com a data e hora de saída, respectivamente de 10.02.2010, e 14:41, apostos no canto superior esquerdo, e com a referência 108/DAI/UREC/2010, foi remetida à Autora carta registada com aviso de recepção, assinada pelo vogal do Conselho Directivo do IFAP com o seguinte teor: Cfr doc de fls 533 a 535 do processo administrativo aa) O aviso de recepção que acompanhou esta carta foi assinado em 11.02.2010; Cfr doc. de fls 552 do processo administrativo Inexistem outros factos alegados sobre os quais o tribunal se deva pronunciar, não resultando provados quaisquer outros com interesse para a decisão da causa.A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na análise crítica ao conjunto dos documentos que integram o processo administrativo e ainda aos documentos juntos com a petição inicial, nenhuns deles impugnados por nenhuma das partes, para os quais se foi fazendo remissão em cada uma das alíneas da matéria de facto provada”. * II.2 De Direito
Em relação à omissão de data aduz-se na sentença recorrida: “Nos termos do art.º 123 n.º 1 f) do CPA, a data em que o acto é praticado, constitui uma menção obrigatória do mesmo, e esta, tal como as demais, deve ser enunciada de forma clara, precisa e completa, de modo a poder determinar-se inequivocamente o sentido, o alcance e os efeitos jurídicos do acto. Razões pelas quais a falta dessa menção constitui um vício de forma autónomo, gerador da sua anulabilidade, o que, a final, se determinará”. Refere o DMMP no seu Parecer que: “ …, a falta de indicação expressa da data em que foi proferido o acto não conduz, salvo melhor opinião, à sua anulabilidade quando, como sucede nos autos, o mesmo foi objecto de notificação pessoal ao interessado. Assim, a falta de data constitui uma mera irregularidade, não integrando qualquer invalidade, conforme defende o recorrente”. Este é também o entendimento sufragado por Mário Esteves de Oliveira e Outros, in Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, p.p. 586-587, em anotação ao citado art. 123.º, quando aí aludem “[p]arece-nos, contudo, mais curial (atendendo até aos domínios em que a data do acto se projecta), considera-la como momento determinante da eficácia do acto, do que como condicionante da sua validade jurídica, com a vantagem de melhor se harmonizarem assim os interesses da Administração e interessados”. Desta feita, acolhendo o citado entendimento, assiste razão ao Recorrente, pelo que, nesta parte, a sentença padece de erro de julgamento quanto ao desvalor daquela omissão. O que não ocorre quanto aos demais erros invocados pelo Recorrente. A propósito do vício de falta de audiência prévia, alude-se na sentença recorrida: “(….) Como vem sendo jurisprudência maioritária nos Tribunais Superiores, fora dos procedimentos de natureza sancionatória, nos quais o direito de participação dos interessados emana directamente do próprio art.º 32.º n.º 10 da CRP, e não do seu art.º 267.º n.º 5, e nessa medida, a sua preterição constitui violação do próprio direito defesa, a preterição do direito de audição prévia nos procedimentos administrativos, determina a mera anulabilidade do acto administrativo, e não a sua nulidade - Acórdão Tribunal Constitucional n.º 594/2008 publicado no DR II Série n.º 17 de 26.01.2009; Acórdão STA de 21.11.2012, procº 0210/12, Acórdão TCA Norte de 19.03.2009, processo n.º 00643/05.6BECBR (www.dgsi.pt) A dúvida sobre esse facto não poderá deixar de ser valorada contra a Entidade Demandada, que alega o facto positivo, e que optou por não fazer o envio daquele ofício através de correio registado, ou, pelo menos, não existe disso qualquer evidência. Desde logo, por decorrência das regras gerais sobre o ónus da prova, mas também, por decorrência das regras sobre o ónus da prova em processos de impugnação de actos administrativos, em que cabe à Administração a prova dos factos que constituem pressupostos para a prática do acto impugnado, nomeadamente, o de que o direito de participação do particular foi assegurado. Circunstância que constitui uma preterição do direito de audição da Autora no procedimento que conduziu à decisão impugnada, e que, pelas razões que acima se enunciaram conduz à sua anulabilidade, o que, a final, se determinará.” No argumentário do Recorrente, nas conclusões (14ª a 19ª) vem se insurgir quanto ao decidido, sustentado que a Recorrida teve conhecimento do ofício n.º 3189/DAI/UPRF/2009. Porém como resulta do decidido, nesta parte, o Tribunal a quo entendeu que “a Autora, em data anterior a 26.10.2009, teve efectivamente conhecimento do ofício n.º 3189/DAI/UPRF/2009, o qual lhe havia sido endereçado pela Entidade Demandada com vista a dar-lhe conhecimento da intenção de lhe ordenar a devolução de € 88 493,92, e a convidá-la a pronunciar-se sobre essa intenção. Isto é, a Autora teve efectivamente conhecimento de que existia um projecto de decisão e que lhe tinha sido endereçado um ofício a convidá-la a pronunciar-se sobre tal projecto de decisão. O art.º 100.º do CPA acabou por ser cumprido no procedimento administrativo em questão, na parte em que determina que após a conclusão da fase de instrução, e antes de ser proferida a decisão final, os interessados devem ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável da decisão”. Não se percebe, pois, os argumentos do Recorrente nesta parte, quando a decisão recorrida lhe deu razão. De igual modo, não atacou o Recorrente o juízo do Tribunal a quo de que cabia ao Recorrente demonstrar que a Recorrida/Autora recebeu os elementos que solicitou indicados na alínea V) do probatório, tendo por referência o ofício 3189/DAI/UPRF/2009, ou seja, para efeitos de efectiva possibilidade de pronúncia em sede de audiência prévia. Tal ónus, por ser um facto que aproveita ao Recorrente teria de ser provado (vide art. 342.º do Código Civil), o que não se verificou, nem o Recorrente indica da prova produzida que tal tenha efectivamente acontecido, mas somente que terá enviado o ofício como consta da alínea w) do probatório. No que respeita ao argumento de que a Recorrida /Autora acabou por tomar conhecimento desses elementos antes da propositura da presente acção, não tem qualquer virtualidade para “suprir” a preterição do exercício de audiência prévia, que se efectiva com a interessada ter a oportunidade de se pronunciar de modo efectivo e integral antes da tomada de decisão pela entidade administrativa em face dos elementos que esta dispunha e sobre o sentido provável da decisão, que terá de ser obviamente anterior à tomada de decisão por parte da entidade administrativa – vide art. 100º do CPA –, só assim será atingida aquela formalidade essencial. O que de facto não aconteceu, como foi acertadamente explanado na sentença recorrida. Falece, nesta parte, razão ao Recorrente. Por último, quanto ao vício de falta de fundamentação, diz-se na sentença recorrida: Assim, a fundamentação da decisão impugnada é insuficiente, o que, nos termos do art.º 125.º n.º 2 do CPA, equivale à sua falta de fundamentação, e esta, é um vício gerador da sua anulabilidade, o que, a final, se determinará.” No juízo adoptado pelo Tribunal a quo relevou sobretudo a insuficiência quanto à fundamentação de facto, que não se encontra plasmada efectivamente na decisão recorrida. Com efeito, ainda que o art. 125º, nº 1 do CPA admita a fundamentação por remissão, o certo é que da decisão que consta da alínea Z) do probatório, na mesma não é feita qualquer remissão para a fundamentação de outras informações ou pareceres, mas sim a descrição dos sucessivos actos procedimentais, tendo sido feita alusão ao despacho do Gestor de Programa (alínea y) do probatório), mas sem qualquer concretização. A fundamentação do acto tem de ser contemporânea deste. Acresce que, como se alude na sentença recorrida, a Autora nem dispunha das informações essenciais (como sejam as emitidas pela Autoridade Florestal Nacional), de modo a entender as alusões feitas na aludida decisão. Tanto assim é que nas conclusões 32ª e 38ª, o Recorrente acaba por remeter para os elementos constantes do processo e das alegações para tentar fundamentar a posteriori a acto impugnado. O que não tem qualquer cabimento para efeitos de cumprimento do dever de fundamentação dos actos administrativos, nos termos dos artigos 124.º e 125.º do CPA. Pelo que não assiste razão ao Recorrente. Termos em que será de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente. Custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
R.N Lisboa, 20 de Maio de 2021
|