Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11673/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo liquidatário
Data do Acordão:03/10/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ATRIBUIÇÃO DE FINANCIAMENTOS NO ÂMBITO DO SIRAPA (REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES).
D.D.R. Nº 13/95/A
VIOLAÇÃO DE LEI
VÍCIO DE FORMA
Sumário:I - De acordo com os pontos 1.1 e 1.2 do Quadro I Anexo ao Dec. Regulamentar Regional nº 13/95/A, de 28.07, da R.A.A., no âmbito de atribuição de financiamentos do SIRAPA, as empresas candidatas devem instruir as candidaturas com documentos susceptíveis de apreciar a sua evolução económica nos últimos 12 meses.
II - A falta de apresentação de tais elementos conduz a inelegibilidade da candidatura apresentada (cfr. art. 4º nº 4 do D.D.R. nº 13/95/A, de 28 de Julho).
III - Não existe vício de forma por falta de fundamentação se o teor da fundamentação de facto foi feito por remissão para o conteúdo de pareceres técnicos do Conselho Regional de Investimentos, nos quais os cálculos efectuados são exaustivamente descritos, e que a recorrente não questionou.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
M...., Lda, NIPC, com sede na ...., S. Roque, Ponta Delgada, veio interpor recurso da Resolução do Conselho de Governo de 1 de Julho de 2002, que decidiu "não apreciar, nos termos e fundamentos do parecer do Conselho Regional de Incentivos emitido a 29 de Abril de 2002 (...) o projecto de investimento apresentado no âmbito do Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAPA) - Nº 990/40 - MM...., Lda.
A entidade recorrida Governo Regional dos Açores, respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, a recorrente enunciou as conclusões seguintes:
1ª) A decisão recorrida fundamenta-se por integração nas deliberações/pareceres do CRI (de 29.04.02 e 26.10.01) que aquela acolheu expressamente; -
2ª) Os mesmos são completamente omissos quanto aos seus fundamentos de direito, violando expressamente a imposição contida no nº 1 do art. 125º do Código do Procedimento Administrativo;
3ª) Gerando vício de forma da decisão recorrida; -
4ª) A pontuação final da candidatura da ora recorrente foi inferior a 50 pontos, porque lhe foram subtraídos 7,5 pontos pela incorrecta báse de cálculo dos subcritérios Q1 e Q2, designadamente por ter sido encontrado o valor de, 0,23518, e não 0,27505, como resultaria dos dados inscritos no Balanço Intercalar de 31 de Julho de 1999, auditado por Revisor Oficial de Contas;
5ª) Face aos dados constantes no Balanço e Demonstração de Resultados da recorrente, em 31 de Julho de 1999 (o supra referido balanço intercalar), o valor da pontuação final da candidatura com o número 990140 ao SIRAPA deverá ser de 52,875 pontos e não os 43,735 que indevidamente recebeu; -
6ª) O que pressupõe o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 4º do DDR nº 13/95/A e aprovação da candidatura; -
7ª) Decidindo em contrário, a decisão recorrida violou o disposto no número 2 do artº 4º do DDR nº 13/95/A supra citado, estando inquinado de vício de violação de lei.
A entidade recorrida contra-alegou.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa:
a) A recorrente candidatou-se, em 13.08.99, à obtenção de um financiamento de um projecto de investimento no âmbito do Sistema de Incentivos da Região Autónoma dos Açores (SIRAA) Subsistema de Apoio à Actividade Produtiva dos Açores (SIRAPA)
b) Juntamente com a sua candidatura, a recorrente apresentou declarações dos rendimentos auferidos durante os exercícios de 1996, 1997 e 1998, bem como um conjunto de relatórios referidos aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998; -
c) Analisada a candidatura apresentada pela recorrente, o Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos concluiu que a mesma não satisfazia o indicador de Autonomia Financeira pós-projecto superior a 25%
d) E solicitou à ora recorrente, em 12.09.01, o envio de elementos que permitissem ultrapassar tal deficiência;
e) Em resposta a tal solicitação, a recorrente apresentou, em 21.09.01, uma cópia do Relatório e Contas de 2001;
f) O Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos, voltando a analisar o projecto apresentado pela recorrente, concluiu que o mesmo apenas reunia a Pontuação Final (PF) de 45,375 pontos;
g) Em 19.12.01, o Conselho do Governo Regional considerou inelegível o projecto de investimento nº 990140, apresentado pela recorrente MM...., Lda, em virtude de o mesmo não obter uma Pontuação Global igual ou superior a 80 pontos;
h) Em 14.02.02, a recorrente reclamou da deliberação do Conselho do Governo Regional;
i) Na sequência de tal reclamação, este Conselho reapreciou a candidatura da recorrente em 1.07.2002, confirmando o anterior parecer emitido pelo Conselho Regional de Incentivos, por a dita candidatura não lograr obter uma Pontuação Final igual ou superior a 50 pontos.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente apontou ao acto recorrido o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no nº 2 do art- 4º do DRR nº 13/95/A, bem como o vício de forma por falta de fundamentação.
A recorrente concorda com as pontuações atribuídas aos critérios qualidade de projecto (QP), impacto na economia (IE) e localização do projecto (LP), quer os de natureza quantitativa, quer os que assentam numa avaliação qualitativa, mas não aceita os dados tomados para cálculo do critério qualidade da empresa (QE), que foram determinantes para que a sua candidatura fosse considerada elegível.
Alega a recorrente que a pontuação final da sua candidatura foi inferior a 50 pontos porque lhe foram subtraídos 7,5 pontos pela incorrecta base de cálculo dos subcritérios Q1 e Q2 (rentabilidade económica e autonomia financeira), designadamente por ter sido encontrado o valor de 0,23518 e não 0,27505, como resultaria da introdução dos dados insertos no Balanço intercalar de 31 de Julho de 1999, auditado por Revisor Oficial de Contas, e que, face aos dados constantes no Balanço e Demonstração de Resultados da recorrente, em 31 de Julho de 1999, o valor da pontuação final da candidatura com o número 990140 ao SIRAPA deverá ser de 52,875 pontos e não dos 45.325 que indevidamente lhe foram atribuídos, o que pressupõe o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 4º do DRR nº 13/95/A e a aprovação da candidatura (cfr. conclusões 4ª, 5ª e 6ª das alegações). -
Decidindo em contrário, conclui a recorrente, a decisão recorrida violou o disposto no nº 2 do artigo 4º do DRR nº 13/95/A, estando inquinada do vício de violação de lei.
A autoridade recorrida defende a inexistência de tais vícios, no que é secundada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
É esta a questão a analisar.
A recorrente MM...., Lda, veio requerer a anulação da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores, de 1 de Julho de 2002, com os fundamentos mencionados, mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
Vejamos, em primeiro lugar, se se verifica o apontado vício de violação de lei por ofensa do nº 2 do artº 4º do Decreto Regulamentar Regional nº 13/95/A, de 28 de Julho, designadamente por terem sido tomados em consideração dados errados na ponderação do critério Qualidade da Empresa (QE), por “nos subcritérios Rentabilidade Económica (QI) e Autonomia Financeira a administração se ter baseado nos dados respeitantes a 31 de Dezembro de 1999, não considerando, como prevê o Quadro I a que se refere o nº 4 do art. 4º do Decreto Regulamentar nº 13/95/A, de 28 de Julho, “os valores referentes aos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura”.
Salvo o devido respeito, a recorrente não tem razão.
Na verdade, e segundo a matéria de facto provada, a recorrente candidatou-se em 13.08.99 à obtenção de um financiamento de um projecto de investimento no quadro do SIRAPA.
Prescreve o Decreto Regulamentar Regional nº 13/95/A, de 28 de Julho, no nº 4 do seu artigo 4º, que “a apreciação e consequente selecção de aprojectos apresentados no âmbito do SIRAPA tem por base o conceito de PF, determinado de acordo com os critérios e ponderações constantes do Quadro I anexo ao presente diploma, de que faz parte”.
No mesmo Quadro se prevê que o valor da Pontuação Final (PF) equivale ao resultado da soma das pontuações atribuídas a diversos critérios, entre os quais o de Qualidade de Empresa, que é aferido de acordo com ponto I do Quadro I anexo ao DDR nº 13/95/A, de 28 de Julho, com recurso à pontuação atribuída aos subcritérios Rentabilidade Económica (QI) e Autonomia Financeira, por sua vez calculados nos termos do ponto 1.1 e ponto 1.2 do mencionado Quadro I.
Segundo estes pontos, a pontuação do subcritério de Rentabilidade Económica (Q1) é calculada apurando o valor do rácio meios libertos líquidos/vendas e a pontuação do subcritério de Autonomia Financeira é determinada por cálculo baseado no montante de capitais próprios da empresa (Cpe) e de activo total líquido da empresa Ale), referentes aos últimos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura.
Nos termos da alínea b) do art. 5º do Decreto Legislativo Regional nº 2/95/A, de 20 de Fevereiro, só serão elegíveis as candidaturas ao SIRAPA que “sejam devidamente instruídas com um diagnóstico da empresa e um estudo económico-financeiro, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.” –
As exigências referidas derivam de preocupações relacionadas com a actualidade dos elementos fornecidos, pretendendo-se analisar a condição económica do candidato antes e não depois da execução do projecto.
Ora, os autos demonstram que a recorrente MM...., Lda, não instruiu a sua candidatura com elementos que permitissem a avaliação de meios libertos liquidos, vendas, capitais próprios da empresa e activo total líquido da empresa realizados nos últimos doze meses anteriores à sua candidatura (entre 13 de Agosto de 1998 e 31 de Julho de 1999), o que impossibilitou a atribuição de uma pontuação aos diversos critérios que estão na base da correspondente Pontuação Final (PF). –
Com efeito, e como se infere dos docs. nos. 1, 3 e 6 as declarações de rendimentos dos exercícios de 1996, 1997 e 1998, assim como o conjunto de relatórios dos exercícios de 1994, 1995, 1996 e 1998 apenas indicam os valores realizados durante todo o ano de 1998, sendo impossível apurar os valores relativos ao período entre 1 de Agosto de 1998 e 31 de Julho de 1999.
A Cópia do Relatório de Contas de 2000 não contém qualquer referência ao período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 1998, e o Balanço Intercalar apresentado com a Reclamação de 14 de Fevereiro de 2002, nada indica quanto ao período compreendido entre 1 de Agosto e 31 de Dezembro de 1998.
Ou seja, os documentos apresentados pela recorrente para instruir a candidatura nº 990140 não fornecem os dados necessários para a quantificação adequada dos critérios e consequente atribuição de uma Pontuação Final, impossibilitando a autoridade recorrida de saber, a partir de tais documentos, quais os meios libertos líquidos, vendas, capitais próprios da empresa e activo total, com relação aos últimos doze meses anteriores à data da apresentação da candidatura.
E, apesar de a entidade recorrida não ter desde logo procedido à rejeição da candidatura, como o poderia ter feito, a análise que veio a ser efectuada com com base nos elementos apresentados inicialmente, apenas conduziu à Pontuação Final de 45,375, pontuação essa que o Tribunal, com base nos elementos constantes dos autos, considera correctamente calculada.
Improcede, assim, o alegado vício de violação de lei.
Quanto ao também alegado vício de forma por falta de fundamentação, é manifesta a sua inexistência.
O ofício de notificação do indeferimento do pedido refere, expressamente que “a inelegibilidade resultou da não aceitação das justificações apresentadas nos pontos 20 e 22 da reclamação de V. Exa em sede de audiência de interessados, sendo assim a pontuação final obtida pelo projecto de 45,375 pontos, pelo que não se encontra cumprida a condição a que se refere o nº 2 do art. 4º do Decreto Regulamentar nº 13/95/A, de 28 de Julho”. –
Sendo o conceito de fundamentação relativo e variável em face do caso concreto, o certo é que a recorrente demonstrou perceber claramente o teor da notificação efectuado, visto que desde o início acompanhou o procedimento e veio arguir, no presente processo o vício de violação de lei por ofensa do nº 2 do art. 4º do D.D.R nº 13/95/A, de 28 de Julho . –
Acresce que a Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores, de 1.07.02 precisou todo o seu “iter” lógico de aplicação dos factos ao direito, na medida em que remeteu o teor da fundamentação de facto para o conteùdo dos pareceres do Conselho Regional de Investimentos de 29.04.02 e de 26.10.01, nos quais os cálculos efectuados são exaustivamente descritos.
Improcede assim, o também alegado vício de forma por falta de fundamentação.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 150 Euros.
Lisboa,10.03.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa