Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12723/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/21/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO – PASSAGEM DE CERTIDÃO |
| Sumário: | I – O beneficiário do Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pelo patrono nomeado, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha que demonstrar qual o concreto interesse que o move para obter tal informação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Alfredo ……………………. (devidamente identificada nos autos), requerente no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) que instaurou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (Procº nº 1740/15.5BELSB) contra a Ordem dos Advogados (igualmente devidamente identificada nos autos), no qual requereu a sua intimação a «emitir certidão completa do pedido de escusa da Senhora Advogada Drª Rita ……………, no âmbito do processo de Apoio Judiciário nº 7……./2013», inconformado com a sentença de 21/09/2015 daquele Tribunal pela qual foi julgado improcedente o pedido vem dela interpor o presente recurso pugnando pela revogação da decisão recorrida e substituição por outra que o julgue procedente. Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª – O tribunal “a quo” dá como provado, nomeadamente, que no âmbito do processo de apoio judiciário n.º 7…………./2013, em que o ora recorrente é beneficiário, este apresentou junto do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, O. A, um requerimento, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, solicitando, em suma, a emissão de “certidão do pedido de escusa de patrocínio” da Senhora Dra. Rita ………………… (cf. artigo 5.º da p.i., admitido por acordo, e Doc. 1 junto à p.i.). e dá como provado que em 02.04.2015, é proferido despacho pelo Sr. Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, que, em suma, rejeita o pedido de emissão de certidão, “em virtude deste se encontrar abrangido pelo sigilo profissional” (cf. Doc. 2 junto à p.i.). 2ª – Vem o Tribunal “a quo” decidir julgando improcedente o pedido de condenação formulado pelo ora recorrente com vista à intimação para passagem de certidão completa do pedido de escusa da Senhora Drª Advogada Rita ………………., … e, em consequência, absolve a Autoridade requerida, O.A., do pedido. 3ª – Para tal, fundamenta dizendo que a concessão de apoio judiciário envolve duas fases, uma primeira de deferimento do pedido de apoio judiciário a fazer pela Segurança Social e, caso tenha sido requerido e deferido, a nomeação de defensor ou patrono oficioso pela O. A. sendo que nesta última fase, a O. A permanece com a responsabilidade de gerir uma qualquer vicissitude de carácter extintivo que venha a ocorrer após a nomeação de patrono, nomeadamente de decidir relativamente a um pedido de escusa apresentado por este. Com o que se concorda. 4ª – No entanto, já não se pode concordar por carecer de qualquer apoio legal, doutrinário ou jurisprudencial, quando entende o tribunal na douta sentença recorrida que a escusa que pode ser requerida pelo patrono configura uma “subfase” do procedimento de nomeação de patrono pela O A, em que o Beneficiário do Apoio Judiciário nesse processo é alheio, ou terceiro. 5ª - Mas, para reforçar que o recorrente é alheio ou um “terceiro” nessa “subfase”, na douta Sentença recorrida também o tribunal “a quo” chama de “subprocedimento” quando o patrono nomeado oficiosamente pede escusa e a O A decide se a atribui ou não. Diz-se na douta sentença recorrida que: “, contrariamente ao que é arguido pelo Requerente, este não é parte no subprocedimento de escusa despoletado pelo requerimento da Senhora Dra. Rita ………………, o qual não lhe diz directamente respeito, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 82.º do novo CPA, não podendo o Requerente arrogar--se, como tal, a um direito subjectivo à informação procedimental em causa.” 6ª - Ora, em total desacordo, entende o recorrente que o processo de apoio judiciário é apenas um e só um, com ou sem vicissitudes de escusa, e no caso do processo desencadeado pelo recorrente foi atribuída pela O. A a designação alfanumérica "7…………./2013". 7ª – Não faz, assim, qualquer sentido dizer-se que existem “subfases” nesse processo e que, por isso, o recorrente não é parte na “subfase” de escusa porque não tem poder de decisão. 8ª – Tal como não faz sentido, por outro lado, que de forma criativa venha o tribunal de que se recorre chamar á decisão da vicissitude de escusa, para além de uma “subfase”, um “subprocedimento”, o que, nem uma palavra nem outra, têm qualquer suporte em conceito jurídico conhecido, pelo que só se pode refutar tal construção. 9ª - Quando a OA decide sobre a vicissitude de escusa de um patrono apenas ela pode decidir e apenas o patrono a pode requerer, mas isto não significa que haja um processo/procedimento diferente do Processo de Apoio Judiciário a que foi atribuído um único número. Não se poderá dizer que com o pedido de escusa se dá inicio a um incidente no processo ou que dá inicio a um apenso ao processo de apoio judiciário, pois que para tal teria o legislador que o prever, o que não acontece. 10ª - E não se diga que, porque apenas a OA tem o poder de decisão acerca do pedido de escusa, sem consulta do beneficiário do apoio judiciário, que este é um terceiro. O beneficiário mantém-se parte no processo e, como tal, é interessado em tudo o que dele fizer parte. 11ª - Desta forma, sendo legítimo interessado por ser parte do processo de apoio judiciário, deverá, ao contrário do vertido na decisão de que se recorre, ser concedida a informação requerida à O A nos termos do disposto nos artigos 82º e 83º do novo CPA, pois conforme disposto no nº 1 deste último dispositivo “Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”. 12ª - Existiu restrição ao direito de informação do recorrente, com a recusa de certidão de documentos juntos ao processo de apoio judiciário referido, nomeadamente do requerimento de escusa. No entanto, a OA não justificou tal restrição dizendo que tal documento teria informação classificada, ou que revelasse segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. Ou, ainda, que continha elementos sobre a vida privada da então requerente de escusa (elementos estes que poderiam ser tomados como restrição ao direito de informação do recorrente, nos termos do disposto no nº 5 do art.6º da LADA, mesmo que este fosse considerado um terceiro - o que não é verdade como se demonstrou). 13ª – Ao invés, foi invocado pela recorrida o sigilo profissional para fundamentar a recusa de atender ao pedido de certidão elaborado pelo recorrente, o que não pode colher, pois esta restrição, sigilo profissional, apenas se põe no sentido de proteger o beneficiário do apoio judiciário e se é ele que o pede não se pode aplicar tal regra. 14ª - O sigilo profissional, regulado no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, tem em vista proteger os constituintes contra inconfidencialidades dos seus advogados relativamente a matérias que lhes digam respeito, bem como a matérias que digam respeito à própria OA quando aqueles exerçam cargos na mesma, pelo que não pode ser justificação válida de restrição ao direito constitucional de informação do recorrente. 15ª - Neste sentido, remete-se para o Acórdão do TCAS, no Processo n.º 10440/13, cuja aplicabilidade perante a presente lide não pode oferecer qualquer dúvida. 16ª -Atento todo o acima alegado, o Tribunal a quo, a decidir com os fundamento e no sentido vertido na Sentença ora em crise, absolvendo a autoridade requerida, violou, entre outros, os artigos as normas: do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 82º a 84º do Código de Procedimento Administrativo, não se aplicando qualquer restrição prevista no e artigo 6º da LADA.
2. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o despacho de indeferimento da consulta do pedido de escusa proferido pela Recorrida foi devidamente justificado por assentar em preceito legal aplicável ao caso sub judice. 3. Julgou bem o Tribunal a quo ao entender que o processo de apoio judiciário integra dois procedimentos administrativos autónomos e distintos um do outro. 4. Numa primeira fase há um procedimento administrativo que tem como intervenientes o órgão competente da Segurança Social 1.P., e o Requerente de apoio judiciário. 5. Numa segunda fase, caso o anterior seja diferido e desta forma fica concluído, há lugar um outro procedimento administrativo, que corresponde à nomeação de patrono e que tem como intervenientes a Recorrida e o Requerente a quem foi concedido apoio judiciário. 6. No âmbito deste segundo procedimento, a Recorrida está obrigada a nomear um indefinido Patrono ao Beneficiário de apoio judiciário, e aquando da nomeação termina este segundo procedimento. 7. Neste segundo procedimento, depois de concluído, poderá haver lugar a duas causas extintivas, seja o pedido de substituição de Patrono, seja o pedido de escusa. 8. Como bem refere o Tribunal a quo, no segundo procedimento de nomeação de Patrono podem ocorrer subfases ou subprocedimentos completamente autónomos daquele, tendo em conta a sua natureza e os intervenientes da relação procedimental. 9. No caso sub judice, o patrono nomeado pediu escusa à Ordem dos Advogados nos termos do artigo 34.º da Lei 34/ 2004, cabendo a esta apreciar e decidir o mesmo, no âmbito dos poderes que lhe foram legalmente atribuídos. 10. Este procedimento do pedido de escusa é autónomo dos demais e tal como se verifica apenas tem dois intervenientes procedimentais. 11. Contrariamente, ao que alega o Recorrente, tendo a escusa sujeitos e fins diversos do procedimento de nomeação de patrono, não tem o beneficiário de apoio judiciário, aqui Recorrente, qualquer legitimidade, nos termos do artigo 82.º do novo Código do Procedimento Administrativo, não podendo arrogar-se a um direito subjectivo à informação procedimental. 12. O direito à informação vem consagrado no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, contudo tal direito não é absoluto, tendo de ceder perante outros direitos constitucionalmente consagrados, como o direito à reserva da vida privada e ao segredo profissional. 13. Não obstante, o número 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 83.º, número 2, do novo Código do Procedimento Administrativo, admitem restrições ao direito supra mencionado. 14. Não sendo o Recorrente interveniente no procedimento do pedido de escusa, tal como ficou supra amplamente demonstrado, porque não lhe diz directamente respeito, estamos no âmbito do chamado direito à informação não procedimental nos termos do artigo 85.º do novo Código do Procedimento Administrativo. 15. Para o Recorrente ter acesso à consulta do pedido de escusa, tem nos termos deste artigo 85.º, de demonstrar e provar ter interesse legítimo, uma vez que este não resulta de forma automática. 16. Tais requisitos não foram preenchidos pelo Recorrente, na medida em que se limitou a solicitar o pedido de escusa, sem que tenha invocado e, consequentemente, demonstrado, qualquer interesse legítimo. 17. Ora, ainda que assim não fosse, a consulta do pedido de escusa cairia no âmbito das restrições, anteriormente referidas, tendo este pedido caracter confidencial, por estar em causa o sigilo profissional nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados. 18. Não obstante, o pedido de escusa, nos termos do artigo 3º nº 1, alínea b), da Lei 46/ 2007 de 24 de Agosto, é um documento nominativo, uma vez que implica sempre a apreciação e/ou juízos de valor sobre determinada situação ou comportamento, acerca de pessoa perfeitamente identificada. 19. Ora, um terceiro, como é o caso do Recorrente, uma vez que não é parte no procedimento de escusa em causa, e não tendo alegado factos para ter acesso a documentos nominativos, tem de estar munido de autorização estrita da pessoa a quem os dados dizem respeito, o que não acontece no presente caso, ou então terá de demonstrar um interesso directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, tal como estipulado no artigo 6.º, número 5, da Lei 46/2007 de 24 Agosto. 20. O Recorrente não substancia em nada o seu pedido, uma vez que se desconhecem quais os factos que estão em causa e qual a sua eventual relevância, verificando-se uma manifesta falta de substanciação por parte do Recorrente para que o seu pedido possa ser satisfeito, e consequentemente, uma manifesta desproporção entre o solicitado e o acesso à informação do pedido de escusa. 21. Assim sendo, não se demonstra ter o Recorrente, um interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante segundo o principio da proporcionalidade no acesso a certidão do pedido de escusa referente à Advogada Dr.ª Rita Vaz Corado. 22. ln casu, como bem decidiu o Tribunal a quo, e tal como ficou supra amplamente demonstrado, os pedidos que motivam a escusa de Patrono nomeado são de conhecimento restrito do Advogado que os alega e da Ordem dos Advogados. 23. Neste conspecto, a aferição da conveniência ou inconveniência para a consulta de um pedido de escusa, é um juízo técnico, razão pela qual se encontra subtraída à livre apreciação do julgador, ou seja, é um acto de discricionariedade técnica não sindicável pelos Tribunais. 24. A inadmissibilidade de recurso aos Tribunais relativamente a juízos valorativos constantes de decisões da Administração decorre do principio da separação de poderes, já que a intervenção cautelar substitutiva ou condenatória do juiz administrativo depara-se com um limite fundamental, não podendo aquele substituir-se à Administração ou violar o núcleo essencial da sua autonomia, no âmbito da escolha discricionária dos interesses ou valorações técnicas que lhe estão reservadas por lei, in casu, no âmbito do apuramento da conveniência ou inconveniência da consulta do pedido de escusa. 25. Nos termos do artigo 3.º, número 1, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, estipula-se o seguinte, "No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação." 26. Competindo à autoridade administrativa, em cada caso e perante o seu particular circunstancialismo, averiguar se o exercício do direito de consulta de um pedido de escusa é ou não adequado. 27. Pelo que, a decisão sobre a oportunidade da consulta deve ser deixada à independência da autoridade decidente, tratando-se de uma decisão discricionária da administração.
* O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, vem colocada a este Tribunal a questão essencial de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica da causa, com violação do artigo 268º da CRP e dos artigos 82º a 84º do CPA, do artigo 92º do EOA e do artigo 6º nº 5 da LADA. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto Na sentença recorrida foi dada como provada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade, nos seguintes termos, a qual não vem posta em causa no presente recurso: A. O ora Requerente solicitou, junto do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, apoio judiciário com vista à propositura de uma acção, ao qual foi atribuído o número de processo …………… (cf. artigo 1.º da p.i., admitido por acordo). B. O pedido de apoio judiciário foi deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono (cf. artigo 2.º da p.i., admitido por acordo). C. O Conselho Distrital de Lisboa da OA remeteu ao Requerente o Ofício n.º 3344395-A, de 08.08.2013, através do qual nomeou, no âmbito do processo de apoio judiciário n.º 7……………../2013, a Senhora Dra. Rita ……………, com a cédula profissional n.º …………L, como sua defensora oficiosa (cf. artigo 3.º da p.i., admitido por acordo). D. A Senhora Dra. Rita ………………. pediu escusa à OA (cf. artigo 4.º da p.i., admitido por acordo). E. A OA concedeu escusa à Senhora Dra. Rita ………………… (cf. artigo 4.º da p.i., admitido por acordo). F. Em 24.03.2015, o Requerente apresentou junto do Conselho Distrital de Lisboa da OA um requerimento, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, solicitando, em suma, a emissão de “certidão do pedido de escusa de patrocínio” da Senhora Dra. Rita ……………… (cf. artigo 5.º da p.i., admitido por acordo, e Doc. 1 junto à p.i.). G. Em 02.04.2015, é proferido despacho pelo Sr. Vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos, que, em suma, rejeita o pedido de emissão de certidão, “em virtude deste se encontrar abrangido pelo sigilo profissional” (cf. Doc. 2 junto à p.i.).
** B – De direitoDa decisão recorrida Pela sentença recorrida, de 21/09/2015, o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de intimação que o aqui recorrente havia formulado no Processo de Intimação para Prestação de Informações e Passagem de Certidões (previsto e regulado nos artigos 104º ss. do CPTA) contra a recorrida Ordem dos Advogados, a saber: que esta fosse intimada a «emitir certidão completa do pedido de escusa da Senhora Advogada Drª Rita …………….., no âmbito do processo de Apoio Judiciário nº 7……………./2013 que corre termos no Conselho distrital da Ordem dos Advogados, incluindo todos os documentos introduzidos pela Senhora Advogada no campo “anexar documento”, do sistema SINOA, ou qualquer outra vicissitude que tenha determinado a substituição da Senhora Advogada citada» (cit.). ~ Da tese do recorrentePugna o recorrente pela revogação da recorrida decisão de improcedência do pedido de intimação e sua substituição por outra que o julgando procedente seja a Ordem dos Advogados intimada a «emitir certidão completa do pedido de escusa da Senhora Advogada Drª Rita ………….., no âmbito do processo de Apoio Judiciário nº 74806/2013», dizendo não concordar com a sentença recorrida quando entende que a escusa requerida pelo patrono configura uma “subfase” do procedimento de nomeação de patrono pela Ordem dos Advogados em que o beneficiário do Apoio Judiciário nesse processo é alheio, ou terceiro, não lhe dizendo diretamente respeito, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 82.º do novo CPA quando considera que o recorrente de Apoio Judiciário é alheio ou um “terceiro” nessa “subfase” (“subprocedimento”) quando o patrono nomeado oficiosamente pede escusa e a Ordem dos Advogados a decide se a defere ou não; que o processo de apoio judiciário é apenas um e só um, com ou sem vicissitudes de escusa; que não faz qualquer sentido dizer-se que existem “subfases” nesse processo e que, por isso, o recorrente não é parte na “subfase” de escusa porque não tem poder de decisão; que se quando a Ordem dos Advogados decide sobre a vicissitude de escusa de um patrono apenas ela pode decidir e apenas o patrono a pode requerer, tal não significa que haja um processo/procedimento diferente do Processo de Apoio Judiciário; que não se pode dizer que com o pedido de escusa se dá início a um incidente no processo ou que dá inicio a um apenso ao processo de apoio judiciário; que a circunstância se apenas a Ordem dos Advogados ter o poder de decisão acerca do pedido de escusa, sem consulta do beneficiário do apoio judiciário, não significa que este seja um terceiro; que o beneficiário mantém-se parte no processo e, como tal, é interessado em tudo o que dele fizer parte; que sendo legítimo interessado por ser parte do processo de apoio judiciário, deverá, ao contrário do vertido na decisão recorrida, ser concedida a informação requerida nos termos do disposto nos artigos 82º e 83º do novo CPA; que no caso existiu restrição ao direito de informação do recorrente, com a recusa de certidão de documentos juntos ao processo de apoio judiciário mas que no entanto a Ordem dos Advogados não justificou tal restrição dizendo que tal documento teria informação classificada, ou que revelasse segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, ou ainda que continha elementos sobre a vida privada da requerente da escusa (elementos estes que poderiam ser tomados como restrição ao direito de informação do recorrente, nos termos do disposto no nº 5 do art.6º da LADA, mesmo que este fosse considerado um terceiro - o que não é verdade como se demonstrou); que ao invés foi invocado pela recorrida Ordem dos Advogados o sigilo profissional para fundamentar a recusa de atender ao pedido de certidão elaborado pelo recorrente, o que não pode colher, pois esta restrição, sigilo profissional, apenas se põe no sentido de proteger o beneficiário do apoio judiciário e se é ele que o pede não se pode aplicar tal regra; que o sigilo profissional, regulado no artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados, tem em vista proteger os constituintes contra inconfidencialidades dos seus advogados relativamente a matérias que lhes digam respeito, bem como a matérias que digam respeito à própria Ordem dos Advogados quando aqueles exerçam cargos na mesma, pelo que não pode ser justificação válida de restrição ao direito constitucional de informação do recorrente, concluindo que ao decidir com os fundamentos e no sentido em que decidiu a recorrida violou o artigo 268º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 82º a 84º do Código de Procedimento Administrativo (novo), não se aplicando qualquer restrição prevista no artigo 6º da LADA. ~ Da apreciação da questão1. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de intimação que o aqui recorrente havia formulado no presente processo contra a recorrida Ordem dos Advogados, a saber: que esta fosse intimada a «emitir certidão completa do pedido de escusa da Senhora Advogada Drª Rita ………….., no âmbito do processo de Apoio Judiciário nº 7……………../2013 que corre termos no Conselho distrital da Ordem dos Advogados, incluindo todos os documentos introduzidos pela Senhora Advogada no campo “anexar documento”, do sistema SINOA, ou qualquer outra vicissitude que tenha determinado a substituição da Senhora Advogada citada» (cit.). Decisão de improcedência que tendo por base a matéria de facto que deu como provada (que não é objeto de impugnação no presente recurso) assentou na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever (vide págs. 6 ss. da sentença recorrida): “(…) O direito à informação administrativa encontra-se plasmado no artigo 268.º da CRP, segundo o qual: “1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.”. Os ditames constitucionais citados consagram, assim, aquilo que a jurisprudência e a doutrina têm designado por “direito à informação procedimental” e “direito à informação não procedimental”, respetivamente, os quais se encontram regulados pelos artigos 82.º a 85.º do novo CPA (artigos 61.º a 65.º do anterior CPA) e pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24.08 (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, vulgo “LADA”). A este respeito, atente-se ao acórdão prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 22.06.2006, no âmbito do processo n.º 00028/06.7BEPNF, no qual se explicita, com meridiana clareza, a interpretação a fazer das disposições legais enunciadas e à qual se adere: “[A] existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre os requerentes e o objecto a esclarecer. Por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (cfr. arts. 61.° e 62.° do CPA) e "por extensão", tal direito cabe " a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam" (cfr. art. 64.°, n.º 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (cfr. art. 65.° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem " interesse directo e pessoal" (cfr. art. 07.°, n.ºs 1, 2 e 5 da LADA)”. No mesmo sentido, e de forma particularmente impressiva, afirma-se no acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20.03.2014, no âmbito do processo n.º 10919/14, que: “Se quisermos utilizar duas expressões consagradas na dogmática, o direito à informação administrativa procedimental define-se como um direito uti singulis, sendo que o direito de acesso a arquivos e registos administrativos se caracteriza por ser um direito uti cives. Ou, nas palavras de J. M. Sérvulo Correia, o direito à informação administrativa procedimental configura a “publicidade erga partes” e o direito de acesso a arquivos e registos administrativos, independentemente de um procedimento, a “publicidade erga omnes” (in O direito à informação e os direitos de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa, Cadernos de Ciência e Legislação/1994, nºs.9-10, pp. 135). O primeiro perspectiva o indivíduo enquanto administrado, em sentido estrito, no quadro de uma específica e concreta relação com a Administração Pública e portador de interesses eminentemente subjectivos. Já o segundo considera o particular como cidadão face ao poder, em termos mais genéricos. Dizendo ainda de outra forma, o direito à informação administrativa procedimental visa a tutela de interesses e posições subjectivas directas, enquanto o direito de acesso a arquivos e registos administrativos está configurado como um dos instrumentos de protecção de interesses mais objectivos partilhados pela comunidade jurídica, designadamente o da transparência da acção administrativa.”. Ora, tal como se fez menção supra a respeito da apreciação da exceção dilatória de ilegitimidade activa do Requerente, este arroga-se parte no procedimento de escusa. Neste pressuposto, o Requerente deteria um direito subjectivo à informação administrativa procedimental, nos termos dos artigos 82.º e 83.º do novo CPA. Com efeito, estabelece o n.º 1 do artigo 82.º deste diploma que “Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. Nos mesmos termos do preceito citado, “Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica” – direito que abrange os documentos relativos a terceiros – bem como “o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso” (cf. n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 83.º do novo CPA). Urge, deste modo, determinar prima facie se a escusa peticionada pela Senhora Dra. Rita ………………….. à Autoridade Requerida configura um procedimento que respeite directamente ao Requerente. Neste âmbito, a Lei n.º 34/2004, de 29.07, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28.08, que contém o regime de acesso ao direito e aos tribunais, prevê nos seus artigos 19.º e seguintes o procedimento para a concessão de proteção jurídica. O procedimento é despoletado através da apresentação de um requerimento para esse efeito, nos termos dos artigos 19.º e 22.º da Lei n.º 34/2004. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, “O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social”, cabendo ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente proferir uma decisão no prazo de 30 dias, cf. artigos 20.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 34/2004. A decisão que defira o pedido de proteção jurídica deve especificar as modalidades e a concreta medida do apoio concedido, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º, e é notificada ao requerente e, caso o pedido envolva a nomeação de patrono, à OA (cf. n.º 1 do artigo 26.º). Segundo o n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, “A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º [Portaria n.º 10/2008, de 03.01, com as alterações introduzidas por diplomas ulteriores]”. Ora, ainda a este respeito, determina o n.º 1 do artigo 2.º da referida Portaria que “a nomeação de patrono ou de defensor é efectuada pela Ordem dos Advogados, podendo ser realizada de forma totalmente automática, através de sistema electrónico gerido por esta entidade”. Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, “A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado”. Finalmente, o n.º 1 do artigo 34.º do antedito diploma estabelece que “O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos”. O patrono deve comunicar no processo o facto de ter apresentado essa escusa, para efeitos de uma eventual interrupção do prazo que se encontre em curso. A OA deve apreciar e deliberar sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias; em caso de deferimento do pedido de escusa, “procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono” – é o que consta dos n.ºs 4 e 5 do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004. De notar que, por seu turno, o artigo 32.º prevê a possibilidade de o beneficiário requerer à OA a substituição do patrono nomeado, mediante a apresentação de pedido fundamentado, circunstância em que, deferido o pedido, se aplicam, “com as devidas adaptações, os termos dos artigos 34.º e seguintes”. Da moldura legal descrita, resulta patente um conjunto de corolários. Primeiramente, importa assinalar que a concessão de apoio judiciário envolve, pelo menos, duas fases (rectius, procedimentos administrativos, na acepção do artigo 1.º, n.º 1, do novo CPA) perfeitamente autónomas e distintas uma da outra: Num primeiro momento, a relação procedimental tem como sujeitos o órgão competente do Instituto da Segurança Social, I.P., e o requerente de proteção jurídica, tal como resulta evidente do supracitado n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 34/2004, que concede competência exclusiva ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente para decidir sobre a concessão de apoio. De realçar que a OA não tem, nesta sede, qualquer intervenção no referido procedimento. Num segundo momento, e deferido que seja o pedido de proteção jurídica pelo serviço de segurança social (id est, proferida que seja a decisão de deferimento pelo Instituto da Segurança Social, I.P., acerca do pedido de protecção jurídica, a qual conclui o respetivo procedimento), há lugar ao procedimento de nomeação de patrono, cujos sujeitos consistem no órgão da OA competente para a nomeação de patronos e o requerente a quem foi concedido apoio judiciário. Neste âmbito, a OA está obrigada a nomear um (indefinido) patrono ao beneficiário de apoio judiciário e este tem a faculdade de exigir à OA essa mesma nomeação, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 34/2004 e da Portaria n.º 10/2008 a que acima se fizeram alusão. No entanto, observa-se que a OA permanece, neste âmbito, com a responsabilidade de gerir uma qualquer vicissitude de carácter extintivo que venha a ocorrer após a nomeação: é o que determinam os artigos 32.º e 34.º, que prevêem, de forma simétrica, a possibilidade de o beneficiário querer substituir o patrono e de o patrono se querer escusar à representação do beneficiário. A substituição e a escusa configuram subfases (para utilizar a expressão de Mário Aroso de Almeida, in “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 2.ª edição, 2015, página 75) do procedimento de nomeação de patrono pela OA, cujos sujeitos se circunscrevem ao respectivo requerente e à OA, sem que o patrono num caso e o beneficiário de proteção jurídica no outro tenham qualquer intervenção nas mesmas. Com efeito, ainda que a substituição e a escusa tenham lugar no âmbito do procedimento de nomeação de patrono, não se mostram com este confundível: os sujeitos procedimentais e os fins dos procedimentos são, num caso e no outro, totalmente distintos. Diferentemente da nomeação de patrono per se – a qual, conforme referido, visa a nomeação de um (indefinido) patrono e em que intervêm a OA e o beneficiário de proteção jurídica – a substituição e a escusa têm lugar apenas entre o respetivo requerente e a OA, sem que o patrono ou o beneficiário de apoio judiciário, respetivamente, nele intervenham, com vista a extinguir aquela nomeação em concreto e sem afetar, por qualquer modo, a obrigação de nomeação de patrono que continua a incumbir, em termos abstratos, sobre a OA. Daqui é possível extrair que, contrariamente ao que é arguido pelo Requerente, este não é parte no subprocedimento de escusa despoletado pelo requerimento da Senhora Dra. Rita ………………., o qual não lhe diz directamente respeito, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 82.º do novo CPA, não podendo o Requerente arrogar-se, como tal, a um direito subjectivo à informação procedimental em causa. Sem prejuízo do que antecede, importa notar que o regime constante dos artigos 82.º e 83.º do novo CPA que o Requerente compulsa é passível de ser aplicado “a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam” (cf. n.º 1 do artigo 85.º do novo CPA). De notar que, ainda que o Requerente assim não enquadre o seu pedido de intimação (antes se arrogando à categoria de interessado, nos termos constantes do n.º 1 do artigo 82.º, o que não sucede in casu, nos termos expendidos supra), o juiz não se encontra adstrito às alegações de direito das partes, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA (“jura novit curia”). A respeito da noção de “interesse legítimo”, dizem-nos Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim (in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, 2.ª edição, Almedina, 2005, página 340) que “interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível (protegido ou não proibido juridicamente) que justifique, razoavelmente, dar-se ao requerente tal informação”. Ora, no caso concreto, o Requerente não faz qualquer prova deste interesse atendível: em momento algum alega sequer o motivo pelo qual ou para o qual pretende obter a informação solicitada à Autoridade Requerida, limitando-se a arguir ser parte no procedimento de escusa (que, como já se teve oportunidade de apreciar, não é) e que, como tal, teria direito a aceder aos referidos elementos. A verdade é que, in casu, dos elementos carreados aos autos, não é possível extrair que da escusa da Senhora Dra. Rita ……………….. decorra ou tenha decorrido uma qualquer consequência para o Requerente, por forma a que este detenha agora um interesse atendível na prestação de informações de um procedimento no qual não foi parte. Finalmente, importa compulsar a LADA. Este diploma regula o acesso aos documentos administrativos, devendo entender-se como tal “qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome” (cf. artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea a), ambos da LADA). A LADA configura o direito de acesso à informação administrativa de modo particularmente abrangente, em obediência ao n.º 2 do artigo 268.º da CRP. Assim, de acordo com o artigo 5.º da LADA, “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Este direito de acesso pressupõe, no entanto, e desde logo, que o procedimento a que os documentos administrativos respeitem, se for esse o caso, se encontrem conclusos: é o que decorre do n.º 3 do artigo 6.º da LADA, nos termos do qual “O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração”. Ora, na situação sub judice, o procedimento de escusa, nos termos em que se encontra descrito na Lei n.º 34/2004, encontra-se concluído: a Senhora Dra. Rita ………….. apresentou o pedido de escusa junto da OA e esta deferiu esse mesmo pedido, disso dando conhecimento ao ora Requerente. Todavia, o artigo 6.º da LADA consagra ainda outras restrições ao direito de acesso à informação administrativa: “5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos [i.e., documentos administrativos que contenham, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea b)] se estiver munido de autorização escrita da pessoa a quem os dados digam respeito ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade. 6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade.” Facilmente se infere que o pedido de escusa formulado por um patrono nomeado à OA pode conter uma “apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” ou, bem assim, questões atinentes ao segredo profissional dos advogados, nos termos em que o mesmo se encontra definido no artigo 87.º do ainda vigente Estatuto da Ordem dos Advogados, o qual integra o elenco das restrições ao direito de informação, como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, op. cit., página 325 – circunstância que, aliás, é arguida pela Autoridade Requerida. Não se mostrando possível lançar mão do mecanismo previsto no n.º 7 do artigo 6.º da LADA, porquanto toda a documentação respeitará precisamente à matéria reservada, e não provando o Requerente nos presentes autos qualquer “interesse directo, pessoal e legítimo”, há que concluir pela aplicabilidade das restrições ao direito de acesso previstas nos n.ºs 5 e 6 do artigo 6.º da LADA e, por conseguinte, pela improcedência do pedido de intimação apresentado pelo Requerente.” 2. A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra e distingue, no seu artigo 268º o direito de informação sobre o andamento dos processos em que se seja interessado – dispondo que “os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (nº 1) – e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – dispondo que “os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”. (nº 2). O direito de informação dos cidadãos encerra, pois, uma vertente procedimental (cfr. nº 1 do artigo 268º da CRP), e uma vertente não procedimental (cfr. nº 2 do artigo 268º da CRP). Enquanto a primeira está intimamente ligada ao direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito (cfr. artigo 267º nº 5 da CRP e o artigo 8º do CPA), a segunda prende-se com o princípio da administração aberta, assegurando o acesso genérico aos documentos administrativos de acordo com os princípios da publicidade e da transparência. Sendo que cada uma dessas vertentes está submetida a um regime jurídico próprio, desenvolvido para concretizar e conferir operatividade àqueles princípios constitucionais. Assim, e sem prejuízo da existência de regimes especiais, enquanto o Código de Procedimento Administrativo (CPA) estabelece (artigos 61º a 64º do CPA antigo a que correspondem os atuais 82º a 85º do CPA novo aprovado pela Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro) o regime jurídico do acesso procedimental, à luz do nº 1 do artigo 268º da CRP, já a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) (Lei nº 46/2007), estabelece, à luz do nº 2 do artigo 268º da CRP, o regime do acesso extra-procedimental (cfr. artigos 1º e 5º da LADA). 3. A sentença recorrida fez esta distinção, entre acesso a informação procedimental e a informação não procedimental, convocando os respetivos regimes. Considerou todavia que não sendo o requerente interessado no procedimento (que apelidou de sub-procedimento) de escusa apresentado pela sua patrona oficiosa ao Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, se estava perante acesso a informação (documentos) não procedimental e não tendo alegado nem demonstrado deter “interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade” no acesso à informação em causa, a que alude o artigo 6º nº 5 da LADA, não lhe assistia direito a obter certidão completa do pedido de escusa apresentado pela sua patrona oficiosa, a Advogada Drª Rita ……………………, no âmbito do processo de Apoio Judiciário nº 74806/2013, como pretendido. 4. Ressuma da factualidade provada nos autos que tendo o aqui recorrente solicitado, junto do Centro Distrital da Segurança Social de Lisboa, apoio judiciário com vista à propositura de uma ação (processo a que foi atribuído o nº 201363799) foi o mesmo deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono. Tendo nessa sequência o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados nomeada como patrona oficiosa a Senhora Dra. Rita …………….., com a cédula profissional n.º 51312L, o que foi notificado ao aqui recorrente através do Ofício n.º …………………, de 08/08/2013. Aquela Senhora Dra. Rita …………………. pediu escusa à Ordem dos Advogados, a qual foi concedida e consequentemente nomeada nova patrona oficiosa. O aqui recorrente solicitou em 24/03/2015 junto do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados a emissão de certidão do pedido de escusa de patrocínio daquela Senhora Dra. Rita …………………, o que lhe foi negado nos termos do despacho de 02/04/2015 do vogal com o Pelouro do Apoio Judiciário daquele Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, vertido no Doc. nº 3 junto com a Petição Inicial, com fundamento em que o pedido de escuda se encontra abrangido pelo sigilo profissional (vide F) e G) do probatório). 5. De harmonia com o previsto no artigo 87º do Estatuto dos Advogados, em vigor à data (o aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, com as sucessivas alterações, entretanto revogado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro, cuja entrada em vigor ocorreu 30 dias após a sua publicação – cfr. artigos 4º e 5º), sob a epígrafe “segredo profissional” o advogado “é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços” (nº 1), designadamente: - a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste (alínea a)); - a factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados (alínea b)); - a factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração (alínea c)); - a factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respetivo representante (alínea d)); - a factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio (alínea e)); - a factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo (alínea f)). Sendo que o segredo profissional abrange ainda “documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo” (cfr. nº 3 do artigo 87º). 6. Por seu turno o Apoio Judiciário no figurino previsto na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (aprovada pela Lei nº 34/2004, de 29 de Junho, com as sucessivas alterações) abrange, nos termos do disposto no seu artigo 16º, sob a epígrafe “Modalidades”, a “nomeação e pagamento de compensação ao patrono” (alínea b) do nº 1). Sendo concedido a Apoio Judiciário compreendendo esta modalidade a nomeação de patrono “é realizada pela Ordem dos Advogados”(cfr. artigo 30º), sendo o requerente do Apoio Judiciário e o próprio advogado nomeado notificados de tal nomeação (cfr. artigo 31º). 7. Havendo nomeação oficiosa de patrono não é o próprio requerente do Apoio Judiciário, neste caso, a escolher o seu advogado, que designadamente o representará em juízo, não se encontrando na base dessa representação (dos poderes de representação) a constituição de mandato judicial, a que se referem o artigo 43º do CPC novo (correspondente ao artigo 35º do CPC antigo) e o artigo 62º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 15/2005), e a que se reporta também o artigo 1157º do Código Civil, através de um ato de vontade da parte. Mas com a sua nomeação oficiosa o advogado nomeado inicia as suas funções, cabendo-lhe praticar os atos próprios da profissão, como se de uma relação entre mandatário e cliente se tratasse (cfr. designadamente artigos 61º a 63º do Estatuto). E simultaneamente encontra-se o advogado sujeito aos deveres profissionais correspondentes. 8. Não pode, todavia, a parte beneficiária de apoio judiciário no caso de nomeação de patrono, revogar o mandato, porque o não constituiu. Apenas poderá requerer a sua substituição por novo e diferente patrono (à Ordem dos Advogados), fundamentando o seu pedido (cfr. artigo 32º nº 1 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei nº 34/2004). Isto sem prejuízo, obviamente, da constituição de mandatário, através de ato próprio, prescindido assim do Apoio Judiciário concedido em tal modalidade. Do mesmo modo não pode o patrono nomeado renunciar ao mandato, porque o não aceitou. Para fazer cessar a nomeação, e correspondentes poderes/deveres de representação do beneficiário de Apoio Judiciário haverá de pedir escusa mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados (cfr. artigo 34º nº 1 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei nº 34/2004). 9. No pedido de escusa, formulado pelo patrono nomeado, este deve “alegar os respetivos motivos” os quais podem ser supervenientes à nomeação, cabendo à Ordem dos Advogados apreciar e deliberar sobre tal pedido, que a poder conceder ou recusar (cfr. artigo 34º nºs 1, 4 e 6 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Lei nº 34/2004). E sendo concedida a Ordem dos Advogados procederá imediatamente à nomeação de novo patrono, exceto se o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que deve ser recusada nova nomeação. 10. Infere-se do assim disposto que o pedido de escusa da nomeação deve ser motivado, com exposição das razões que conduzem o advogado nomeado a solicitar a dispensa da manutenção da representação forense do beneficiário do apoio judiciário com os respetivos deveres. E que a decisão que recaia sobre tal pedido deve ser fundamentada. 11. Sendo que na falta de expressa enunciação legal dos motivos justificativos da escusa tem de reconhecer-se que pelo menos, e sem prejuízo de outros, o serão aqueles que nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados decorrerão dos deveres do advogado perante a comunidade (cfr. artigo 85º do Estatuto), tais como, designadamente, “não advogar contra o direito”, “não usar de meios ou expedientes ilegais”, “recusar os patrocínios que considere injustos”, “recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou actuação jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal operação”, “recusar-se a receber e movimentar fundos que não correspondam estritamente a uma questão que lhe tenha sido confiada” (cfr. artigo 85º nº 2 alíneas a), b), d), e) do Estatuto). Mas também dos deveres e direitos na sua relação com o cliente, no caso o representado beneficiário do Apoio Judiciário, relação que à luz do previsto no artigo 92º do Estatuto “deve fundar-se na confiança recíproca”, assim como das circunstâncias justificadoras da recusa do patrocínio, mormente por conflito de interesses nos termos previstos no artigo 94º do Estatuto, já que de acordo com este normativo o advogado deve recusar o patrocínio “de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária” (nº 1), “contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado” (nº 2). 12. Aqui chegados, e muito embora não esteja prevista qualquer intervenção do beneficiário do Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono no caso de ser por este pedida escusa, não se pode dizer que o beneficiário (representado) seja um mero terceiro. Ele é, na verdade, visado com a decisão que venha a recair sobre o pedido de escusa, incidindo o mesmo sobre a relação beneficiário/patrono (representado/representante). Pelo que independentemente da qualificação que lhe possa ser dada – incidente, sub-procedimento ou sub-fase – o beneficiário de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação é interessado, para efeito do disposto no artigo 61º nº 1 do CPA antigo (correspondente ao artigo 82º nº 1 do CPA novo), de acordo com o qual “os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. Razão pela qual não pode ser mantido o entendimento feito a este propósito na sentença recorrida, não podendo manter-se a mesma. Assistindo, pois, neste aspeto, razão ao recorrente. 14. Mas será que de todo o modo deve ser dada procedência ao pedido de intimação? Vejamos. 15. O direito de acesso à informação pretendida não é todavia absoluto. Desde logo, deve ser vedado o direito à consulta de “documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”, os “documentos nominativos relativos a terceiros” na parte em que contenham “dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais” (cfr. artigo 62º nºs 2 e 3 do CPA antigo, correspondente ao artigo 82º do CPA novo). Disse-se na sentença recorrida que “facilmente se infere que o pedido de escusa formulado por um patrono nomeado à OA pode conter uma “apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada” ou, bem assim, questões atinentes ao segredo profissional dos advogados, nos termos em que o mesmo se encontra definido no artigo 87.º do ainda vigente Estatuto da Ordem dos Advogados, o qual integra o elenco das restrições ao direito de informação”. Os motivos que levaram a ilustre Senhora Advogada, nomeada patrona ao aqui recorrente, a pedir a escusa da nomeação poderiam ser vários e diversos, e eram, na verdade, desconhecidos, do Tribunal a quo aquando da prolação da sentença não tendo levado a cabo nenhuma diligência no sentido de se apropriar dos elementos necessários para os aferir. E na verdade a circunstância de poderem ser vários e diversos os motivos do pedido de escusa não permitia concluir que constem necessariamente, nesse concreto procedimento atinente ao pedido de escusa da patrona do requerente a «apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada» ou «questões atinentes ao segredo profissional dos advogados, nos termos em que o mesmo se encontra definido no artigo 87.º do ainda vigente Estatuto da Ordem dos Advogados» justificadores da restrição total de acesso, como foi entendido na sentença recorrida. Essa é uma mera conjetura ou hipótese. 16. Por outro lado, como se viu, ao aqui recorrente, beneficiário do Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de patrono e pagamento da respetiva compensação assiste, por ser parte interessada, enquanto representado no foro pela patrona nomeada, o direito a aceder aos elementos procedimentais referentes ao pedido de escusa e seu deferimento, sem que tenha que demonstrar qual o concreto interesse que o move para obter tal informação. Não há dúvida que tal direito de acesso pode sofrer restrições na parte em que possa conter com outros interesses legalmente atendíveis, nos termos já supra vistos. E foi por essa razão, e por assim entendermos, que, prevenindo a hipótese de ser concedida razão ao recorrente na parte em que defende assistir-lhe direito a aceder aos elementos contidos no pedido de escusa (obtendo assim o conhecimento das razões que a motivaram), mas com vista a aferir se existem razões justificadoras da restrição total de acesso, e bem assim a aferir se foi correto o entendimento feito na sentença recorrida de que não se mostra possível “lançar mão do mecanismo previsto no n.º 7 do artigo 6.º da LADA, porquanto toda a documentação respeitará precisamente à matéria reservada” ou se pelo contrário assim não é, importa colocar este Tribunal em condições de decidir que se determinou à Ordem dos Advogados, pelo nosso despacho de 11/02/2016, que aquela remetesse a este Tribunal, em envelope fechado e com caráter confidencial, o que se sublinhou, o processo relativo ao pedido de escusa em causa, contendo todos os seus elementos/documentos. Sendo que apesar de se ter inicialmente escusado a fazê-lo (nos termos do requerimento que remeteu a este Tribunal em 22/02/2016), todavia sem razão legal justificativa, que ademais não invocou nem concretizou, como se consignou no nosso subsequente despacho de 31/03/2016, e porque como ali se disse tendo presente o princípio constitucional da separação e interdependência dos poderes (artigo 111º da CRP), a incumbência jurisdicional constitucionalmente atribuída aos tribunais, incluindo aos Tribunais Administrativos e Fiscais, a quem incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática, dirimir os conflitos de interesses públicos e privados e os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigos 202º e 212º) e o direito constitucional à tutela jurisdicional efetiva (artigos 20º e 268º nº 4 da CRP), e mostrando-se salvaguardado o caráter confidencial dos elementos a remeter, sem os quais se torna insindicável a decisão administrativa de recusa de acesso aos elementos pretendidos, se manteve o determinado à Ordem dos Advogados, no sentido de remeter o processo relativo ao pedido de escusa em causa, contendo todos os seus elementos/documentos, a Ordem dos Advogado veio remeter, tal como lhe foi determinado, em envelope fechado e com caracter confidencial, cópia certificada daquele processo. 17. Ora conforme resulta da certidão agora remetida pela Ordem dos Advogados o pedido de escusa em causa, apresentado pela Senhora Advogada Drª Rita Vaz Corado em 31/10/2013, se fundou na circunstância de entretanto aquela senhora advogada ter adoecido, encontrando-se então em baixa médica (que juntou), tendo mencionado não haver à data previsão para a sua completa recuperação. Ora não constando ali, nem tendo ali sido referidos, quaisquer dados pessoais concretos que devam ser protegidos nos termos da lei, conforme o previsto no artigo 83º nº 2 do CPA novo, deve ser franqueado o pretendido acesso ao processo respeitante ao pedido de escusa, com emissão e entrega ao requerente, aqui recorrente, da respetiva certidão. 18. Merece, pois, provimento o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e deferindo-se o pedido de intimação da requerida, aqui recorrida, Ordem dos Advogados a emitir e entregar a pretendida certidão. O que se decide. ** III. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida, e deferindo-se o pedido formulado intimar a requerida Ordem dos Advogados a emitir e entregar ao requerente a pretendida certidão, no prazo de 10 dias. ~ Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Mantenha-se com carater CONFIDENCIAL o envelope fechado apenso, até trânsito em julgado do decidido. * Lisboa, 21 de Abril de 2016 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |