Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04160/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/15/2011
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. SISA. PRESCRIÇÃO.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. O prazo de prescrição da obrigação tributária da liquidação adicional de sisa relativa a facto tributário ocorrido em 1997, é de 10 anos e inicia-se a contar do ano seguinte – 1-1-1998;
2. Verificando-se, face ao prazo de prescrição da LGT que o mesmo se verifica primeiro porque mais curto (8 anos), é este de aplicar mas a contar da data da entrada em vigor desta – 1-1-1999;
3. Tendo sido autuada execução fiscal contra o contribuinte em Fevereiro de 1998 e posteriormente este deduzido impugnação judicial, tendo aquela sido suspensa por força da dedução desta e da prestação da garantia, ainda em 1998, o prazo de prescrição só inicia a sua contagem a partir do ano seguinte àquele em que ocorreu tal suspensão, quando também a impugnação judicial se mantenha parada sem qualquer tramitação desde tal suspensão, por mais de um ano, por motivo que não seja imputável ao contribuinte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.º Unidade Orgânica - que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na impugnação judicial deduzida por A...e mulher B..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I – Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, A douta sentença ad quo julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 2.º. alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), e determinou a prescrição da dívida de SISA referentes ao ano de 1997.
II – Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se, atendo todas as causa de interrupção de prescrição e suspensão do prazo de prescrição da dívida objecto dos presentes autos, este já se verificou efectivamente, ou não, face ao disposto no Art.º 49.º da Lei Geral Tributária (LGT).
III – Da análise da douta sentença resulta que a mesma procede à aplicação do disposto no Art.º 49.º da LGT, para efeitos de regime aplicável no cômputo da prescrição, considerando a interrupção da prescrição com a interposição da impugnação judicial em 31.03.1998, e a sua paragem pelo prazo de um ano, ou seja até 31.03.1999, ao qual decorreram o prazo de 8 anos.
IV – Resultam dos autos, que foi deduzida impugnação judicial em 31.03.1998, tendo em 29.09.1998, sido prestada garantia bancária, com vista a suspender o processo de execução fiscal, o qual esteve parado até 15.07.2001, por facto imputável aos Impugnantes.
V – Neste pendor, a paragem da execução fiscal por motivo de suspensão e prestação de garantia requerida, e da dedução de impugnação judicial é imputável aos Impugnantes, porquanto, a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela.
VI – E, assim, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.°3 da LGT e 169.° do CPPT, aceite a garantia bancária, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso.
VII – A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida, e da dedução de impugnação judicial é imputável aos Impugnantes, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela, suspensão que se mantém, uma vez que a garantia em causa permanece e não há ainda decisão definitiva ou passada em julgado que tenha posto termo no contencioso suscitado (veja-se a jurisprudência, que resulta entre outros, dos Acórdãos do STA proferidos no Processo n.º 160/99, de 04/03/2009 e Processo n.º 15/09, de 19/03/2009).
VIII – Pelo que, atento o supra exposto, o prazo de prescrição apenas voltará a correr a partir da data do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de impugnação, contando-se a parir dessa data, novo prazo de 8 anos.
IX – Pelo exposto, salvo o devido respeito, o douto Tribunal “ad quo”, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação dos factos relevantes para a apreciação do decurso do prazo de prescrição, e na violação dos requisitos legalmente consignados no disposto no Art.º 49.º da Lei Geral Tributária (LGT).

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare as dívidas de SISA de 1997 não prescritas, com as devidas consequências legais
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, dizendo acompanhar a fundamentação da recorrente, já que a dedução da impugnação judicial e a prestação da garantia, teve por efeito suspender a tramitação da execução fiscal e também o decurso do prazo prescricional.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se ocorreu o decurso do prazo prescricional relativamente às obrigações tributárias impugnadas.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A. As liquidações impugnadas são liquidações adicionais de Imposto de SISA e de Imposto de Selo relativas a aquisição de imóvel ocorrida no ano de 1997 – ­fls. 14;
B. A petição de Impugnação judicial foi apresentada em 31 de Março de 1998, no, então, 12° Bairro Fiscal de Lisboa - fls. 2;
C. Em 19 de Fevereiro de 1998, foi instaurada, na Repartição de Finanças do 12º Bairro Fiscal de Lisboa, execução fiscal, com o n° 3263- 98/101176.6, para cobrança das dívidas resultantes das liquidações referidas em A - fls. 56;
D. Em 26 de Fevereiro de 1998, foi expedida, por correio, carta de citação do Executado para a Execução referida em C – fls. 58;
E. Em 2 de Abril de 1998, nos autos de execução referidos em C e em D, foi requerida a suspensão da execução, mediante a prestação de garantia, ao abrigo do art. 255°, n° 1, do CPT, com fundamento em ter sido deduzida impugnação - fls. 59 a 61;
F. Em 29 de Setembro de 1998, foi prestada garantia bancária com vista a suspender o processo de execução referido em C, até à decisão da presente impugnação judicial- fls. 59 a 67;
G. No, processo de Impugnação, foi, em 17 de Julho de 2001, elaborada, por funcionária do Serviço de Finanças, Informação, seguida de despacho de concordância, no sentido de ser dado conhecimento aos Impugnantes da possibilidade, prevista no art. 10° da Lei 15/2001, de 5 de Junho de 2001, de desistirem da Impugnação, sem pagamento de custas pelo facto de se encontrar sem decisão em primeira instância - fls. 23
H. Nenhum acto consta praticado nos autos entre as datas referidas em D (29-­09-1998 e em E (17-07-2001).

O julgamento da matéria de facto fez-se com base nos documentos constantes dos autos.


4. Para julgar extinta a instância da presente impugnação judicial por inutilidade superveniente da lide considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que no caso era de aplicar o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art.º 48.º da LGT, contado desde 1-1-1999, por primeiro se completar do que o anteriormente vigente, mas por o processo de impugnação judicial ter estado parado entre 31-3-1998 a 17-7-2001, o prazo recomeçou a correr a contar do termo de um ano daquela data, acrescido do tempo decorrido até à instauração da execução fiscal, ou seja, no caso, desde 31-3-1999, o que perfaz até hoje, tal prazo de prescrição de 8 anos.

Para a recorrente Fazenda Pública de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem a insurgir, por o processo de impugnação judicial ter estado parado até 17-7-2001, mas por facto imputável aos impugnantes, o que nos termos do disposto no n.º3 do art.º 49.º, determina que também o prazo de suspensão fique suspenso até à decisão transitada em julgado na mesma impugnação, citando jurisprudência do STA que no mesmo sentido terá decidido.

Vejamos então.
Passemos então a conhecer da questão da prescrição das obrigações tributárias, aliás, único fundamento do presente recurso, ainda que não tenha sido articulada pelos ora recorridos como um dos fundamentos da impugnação judicial (que, aliás, nem é), mas que foi conhecida na sentença recorrida, por ter sido entendido ser a mesma de conhecimento oficioso, como na realidade é, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, mesmo em sede de impugnação judicial, desde que para tanto os autos forneçam os necessários elementos probatórios, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT.

Esta, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação.
Como referem, Diogo Leite de Campos e outros(1)...a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários.
Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência).

E nos termos do disposto no então art.º 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, então prevista no art.º 143.º do CPT e hoje no art.º 124.º do CPPT.
As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art.º 204.º do CPPT (anteriormente do art.º 286.º do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial.

Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição.
A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial.

Esta constitui também a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, como nos dá conta Jorge Lopes de Sousa - In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, pág. 463, cuja lista de acórdãos aí publica na nota de rodapé 494, sendo hoje, correntemente aceite.

Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e também não tenha sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial.
A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT.
Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art.º 286.º n.º1 d) do CPT e hoje, art.º 204.º n.º1 d) do CPPT.

No mesmo sentido se pronuncia Diogo Leite de Campos(2)...desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se então, como sendo o meio judicial que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora).
...
Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição.
E a pág. 274: ...essa prescrição abarca, também, a parte dos impostos abolidos que não estejam ainda paga (imposto e juros) cujo pagamento esteja ao abrigo de qualquer regime excepcional de pagamento em prestações previsto na lei.

É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento!

Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos art.ºs 304.º e 403.º do Código Civil.

No caso, tratando-se de obrigações tributárias relativas a Sisa e Imposto do Selo, de liquidação adicional, relativas ao ano de 1997, o respectivo prazo de prescrição a aplicar é o de 8 anos e conta-se desde a entrada em vigor da Lei Nova – 1-1-1999 – por força do disposto no art.º 5.º, n.º1 do Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º1 da LGT (não sendo no caso aplicável o prazo de prescrição de 10 anos previsto no art.º 34.º do CPT, então vigente, mandado aplicar à sisa pelo art.º 180.º do CIMSISSD(3), por ser manifesto que por este o prazo se completaria mais tarde, por ser superior em dois anos e só iniciaria a sua contagem com um ano de antecedência – 1998), e art.º 297.º do Código Civil, que determina que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto é também aplicável aos prazos em curso, mas que este só se aplica a contar da entrada em vigor da nova lei.

No caso, o primeiro acto interruptivo do decurso desse prazo ocorreu em 19-2-1998, com a instauração da execução fiscal, primeira espécie processual que, então, tinha tal virtualidade, nos termos do n.º3 do art.º 34.º do CPT, nunca tendo estado parada por mais de um ano até 16-11-1998 (que aliás, nem chegou a ocorrer), data em que foi proferido o despacho a suspender a execução fiscal por virtude da aceitação da garantia prestada - cfr. fls 56 a 67 dos autos – nos termos do disposto no art.º 255.º do então vigente CPT, desta forma ficando impedido o órgão da execução fiscal de com ela prosseguir, por motivo imputável ao executado, que veio requerer tal garantia, desta forma se aproveitando do direito que a lei lhe confere.

A posterior dedução da outra espécie processual deduzida que igualmente tinha esse efeito interruptivo – a impugnação judicial – foi instaurada em data (31-3-1998) em que tal prazo não se encontrava em curso, pelo que nenhum efeito teve no decurso do mesmo por mor dessa dedução.

Porém, se depois da data desta suspensão da execução fiscal, o processo que determinou esta paragem, se mantiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o decurso do prazo prescricional retoma a sua marcha, reiniciando-se a contar do ano seguinte à mesma, a que se adiciona o tempo decorrido até à instauração da execução fiscal, como bem se fundamenta na sentença recorrida, aliás, esteando-se em acórdão do STA proferido em caso análogo e que no mesmo sentido decidiu(4).

Foi o que aconteceu no caso. Na verdade, desde tal suspensão da execução fiscal – 16-11-1998 – a impugnação judicial manteve-se parada, desde Maio de 1998, sem qualquer tramitação por facto não imputável aos ora recorridos, como consta na matéria fixada na alínea G) do probatório fixado na sentença recorrida e dos autos se pode ver, de fls 21 a 23 dos mesmos, pelo que tal prazo de prescrição se reiniciou em 17-11-1999 (um ano após tal suspensão da execução), sendo manifesto que até à data da prolação da sentença – 25-3-2010 - decorreram mais de oito anos (não sendo sequer necessário contar o eventual prazo decorrido até à autuação da execução fiscal), sem que tenha ocorrido, desde de tal reinício, qualquer causa de interrupção ou de suspensão que, face à lei, permitisse interromper ou suspender, de novo, o decurso desse prazo.

A suspensão da execução fiscal com os efeitos pretendidos pela recorrente, referidos na norma do art.º 49.º, n.º3 da LGT, só ter lugar para causas dela enformadoras ocorridas no âmbito da vigência da mesma LGT, que não em data muito anterior, já que às causas de interrupção ou de suspensão do decurso do prazo prescricional se aplica a lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência – tempus regit actum – nos termos do art.º 12.º do Código Civil, como constitui jurisprudência corrente, designadamente do STA(5).

Ao contrário do que parece afirmado pela recorrente na matéria da sua conclusão IV, o que esteve parado até 15-7-2001 foi, não o processo de execução fiscal, que já se encontrava suspenso por força da prestação da garantia desde 16-9-1998, mas sim o processo de impugnação judicial desde Maio de 1998 até 17-7-2001, não se vendo como é que tal paragem possa ser imputável aos ora recorridos quando, como deles se vê, o mesmo encontrava-se então na Repartição de Finanças do 12º Bairro Fiscal de Lisboa, durante esses anos, sem qualquer tramitação, quando deveria ter sido remetido a juízo – cfr. art.º 129.º do então CPT – e depois, do art.º 110.º do CPPT.

Também a jurisprudência invocada pela ora recorrente na matéria da sua conclusão VII, não se reporta a causas de interrupção e de suspensão ocorridas no âmbito da vigência do CPT mas sim da LGT, em que, como se sabe, veio introduzir inovatoriamente, alguma da disciplina da prescrição, designadamente como a causa de suspensão do decurso do prazo prescricional pela norma do art.º 49.º, n.º3 da LGT, na redacção introduzida pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho.


Improcede assim, a matéria das conclusões das alegações do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.


Sem custas face à isenção legal de que então gozava a recorrente.


Lisboa, 15/03/2011

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
PEREIRA GAMEIRO



1- In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 287, ponto 4.2.
2- Ob. cit. pág. 288.
3- Na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 119/94, de 7 de Maio.
4- Acórdão do STA de 23-2-2005, recurso n.º 116/2005 (que teve por Relator o Exmo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa) .
5- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 20-10-2010, recurso n.º 720/10.