Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05830/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/08/2003 |
| Relator: | José Carlos Almeida Lucas Martins |
| Descritores: | IRRECORRIBILIDADE DO ACTO ACTO CONFIRMATIVO |
| Sumário: | I - O art° 25°/l da LPTA não pode deixar de ser entendido, a partir da redacção dada ao art° 268°/4 da CRP pela Lei Constitucional n° 1/89, no sentido de que a referência à definitividade e executoriedade dos actos administrativos há-de equivaler à susceptibilidade dos mesmos lesarem direitos e interesses dos respectivos destinatários. II - Actos há que não são recorríveis, encontrando-se no âmbito destes, os chamados actos confirmativos e os actos opinativos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - Soc. de Construções S.C., S..A., com os sinais dos autos veio, com os presentes autos, interpor recurso contencioso de anulação do despacho de Sus Exa. o Ministro das Finanças, datado de 01.06.26 lhe "... indeferiu o pedido de isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos nas ex-colónias nos exercícios de 1986 a 1988", peticionando a anulação do mesmo com as consequências legais. - Com a petição inicial juntou os docs. de fls. 14 a 93, inclusive, bem como procuração forense. - Notificada para o efeito, a ER exerceu o seu direito de resposta, - ao mesmo tempo que fez juntar o processo instrutor -, suscitando, desde logo, a irrecorribilidade do acto, por meramente opinativo e, ainda assim, a improcedência do recurso, quanto ao fundo, em virtude daquele não enfermar de qualquer ilegalidade. - Notificada a recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art°. 54°/1 da LPTA, veio pronunciar-se no sentido de "... ser indeferida a excepção da irrecorribilidade do acto recorrido". - Notificadas, as partes, para o efeito, vieram, as mesmas, apresentar alegações, pronunciando-se em defesa das teses já sustentadas nos respectivos articulados, nos termos das seguintes conclusões; A RECORRENTE; 1ª- Vem o presente recurso contencioso de anulação do despacho n°. 612/01, de 2001/06/26, notificado à recorrente em 2001/07/20, de sua Excelência o Ministro das Finanças (ao deante junto no doc. n°. 7), que, concordando com o Parecer da Direcção-Geral dos Impostos de 11/04/2001, indeferiu o pedido de isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos nas ex-colónias nos exercícios de 1986 a 1988. 2ª- Em 15/12/97, a recorrente recebeu uma notificação sobre o assunto: "Isenção dos rendimentos obtidos nos exercícios de 1986 a 1989" e com o seguinte teor; "Relativamente ao assunto epigrafado, informa-se Vªs Exªs que, por despacho ministerial de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças de 97.02.08 FOI DIFERIDA A VOSSA PRETENSÃO, NO SENTIDO DE SEREM CONSIDERADOS ESSES BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS EXERCÍCIOS EM APREÇO". 3ª- Posteriormente, em 20/07/2001, a recorrente recebeu uma notificação do Ministério das Finanças (Ofício 028830, de 11.07.01) dando conta de um despache de 2001.06.26 de Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças (que é justamente o despacho recorrido) no qual, de entre o mais e em suma, é sancionado o entendimento de que a recorrente não tem direito à isenção de impostos relativos aos exercícios de 1986 a 1988. 4ª- O despacho recorrido é manifestamente ilegal. 5ª- O despacho ministerial de 97/02/08, notificado à recorrente e referido na conclusão 2ª, consubstancia um acto constitutivo de direitos, pelo que, à excepção dos específicos casos previstos na lei e que aqui se não verificam, não pode ser revogado, invalidado ou posto em causa por qualquer outra forma ou meio (cfr. Art° 18° da Lei Orgânica do STJ e arts. 140° e 141 ° do CPA. 6ª- Por conseguinte, o despacho recorrido, que, em rigor, vem revogar o anterior despacho de 97/02/08, é violador de direitos constituídos ao abrigo deste último despacho, e, como tal, é ilegal. 7ª- E refira-se, "ex abundanti", que o primeiro despacho é de Fevereiro de 1997 e o segundo é de Junho de 2001, estando, por isso, largamente ultrapassado o prazo fixado por lei para o recurso contencioso, acrescendo ainda o facto de o primeiro despacho não padecer - nem tal ter sido arguido - de ilegalidade. 8ª- O despacho recorrido fez uma interpretação (ou entendimento) abusiva do despacho de 97/02/08, porque não consentida nem pela letra nem pelo espírito deste despacho. 9ª- De fato, o despacho de 97 sustenta (e aqui é que reside a verdadeira ratio) que tendo sido concedido tais benefícios fiscais a outras diversas empresas, há que tratar igualmente a recorrente, e isto em obediência ao princípio da igualdade tributária, do qual decorre que para situações substancialmente idênticas deve ser adoptada tributação idêntica. 10ª- Por conseguinte, o que estava em causa era a concessão de isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos nas ex-colónias, e não a concessão de tal isenção neste ou naquele exercício em concreto. 11ª- A igualdade de tratamento que o despacho de 97 manda aplicar é a que resulta do tratamento que sempre foi dado a coberto do DL 587/80 e da utilização por via administrativa das autorizações das Leis do Orçamento de Estado, e não o tratamento que no exercício x, y, ou z foi dado à empresa a, b ou c. 12ª- Refira-se, por último, que, tal como resulta da citada informação n° 19/97-XIII, o único motivo pelo qual o pedido de isenção feito pela recorrente foi indeferido foi a sua extemporaneidade, pelo que é inaceitável que o despacho recorrido, num autêntico "mudar de agulha", venha agora (?!!) atribuir ao despacho um sentido e um alcance que ele manifestamente não comporta. 13ª- O despacho recorrido encerra em si mesmo a revogação do despacho de 97.02.08, ao menos nos termos em que este foi notificado à recorrente. 14ª- Por outro lado, e também como se refere na petição de recurso, o primeiro despacho determina que se dê igualdade de tratamento à recorrente quanto à isenção de impostos sobre os rendimentos obtidos nas ex-colónias. 15ª- Isto é, o despacho recorrido ao dizer que tal isenção não se aplica aos exercícios de 1986 a 1988 está decidir uma questão nova, pois que o que estava em causa era a própria concessão da isenção e não a concessão de tal isenção neste ou naquele exercício em concreto. 16ª- O despacho recorrido assume a natureza de verdadeiro acto administrativo, e não de acto meramente confirmativo ou opinativo, pelo que é susceptível de ser impugnado contenciosamente.. A ENTIDADE RECORRIDA; I. As alegações da recorrente nenhum argumento novo trouxeram aos autos pelo que se mantém integralmente tudo quanto foi dito na resposta; II. Através do acto objecto dos presentes autos, a Administração Tributária emitiu uma opinião em face de um pedido de esclarecimentos solicitados pelo Recorrente; III. Tal acto não é, pois, um acto administrativo, uma vez que não contém qualquer decisão ou comando jurídico sobre o desenrolar das relações da Administração com o Recorrente; IV. Não sendo, por isso, contenciosamente recorrível; V. Deve, pois, ser rejeitado o recurso contencioso interposto do acto em causa ; por se tratar de um acto opinativo; VI. Não se aceita o entendimento do ora Recorrente no sentido de que o acto recorrido operou a revogação do despacho supra identificado de 8 de Fevereiro de 1997, porquanto aquele não pretendeu operar, nem operou, a extinção dos efeitos deste despacho; VII. Nem, como refere o Recorrente, pretendeu estabelecer qualquer disciplina inovadora para a sua situação concreta; VIII. Efectivamente, através do acto recorrido a Administração limitou-se a exprimir a sua opinião na sequência de um pedido de esclarecimentos apresentado pelo ora Recorrente relativamente à decisão de um recurso hierárquico, tendo a Administração Tributária, no âmbito de tal esclarecimento, sustentado o seu entendimento quanto ao sentido e alcance do conteúdo do despacho de 31/01/97, de Sua Exa. o SEAF; IX. Sentido e alcance estes que se contêm, indubitavelmente, dentro dos limites do teor do despacho referido, correspondendo, até, à única interpretação que o mesmo admite;. X. Na interpretação da expressão "igualdade de tratamento", a que alude a informação n° 19/97-XIII, não se pode perder de vista o facto de as situações de desigualdade em que a empresa ora recorrente tinha sido colocada respeitaram aos casos em que o benefício não estava regulamentado por via cognoscível dos contribuintes, o que não se verificava em sede de Contribuição Industrial, em face ao mecanismo de suspensão da liquidação de imposto previsto no DL n° 587/80, de 31 de Dezembro; XI. O direito à isenção de impostos sobre os rendimentos, a que se refere a informação n° 19/97-XIII, não abrange, pois, os exercícios de 1986 a 1988; XII. Apresentando-se o acto de notificação e o acto notificando como duas realidades distintas, a eventual ilegalidade do primeiro não acarreta a ilegalidade do segundo e, muito menos se traduz na concessão de uma isenção que o acto notificando não concedeu. - O EMMP, junto deste Tribunal, a quem os autos foram com vista, emitiu o douto parecer de fls. 139, pronunciando-se no sentido da irrecorribilidade do acto recorrido por meramente opinativo. * * * * * - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR. - Para o efeito e à luz dos elementos documentais carreados para os autos, dá-se, por provada, a seguinte; -MATÉRIA DE FACTO - A). A recorrente, através de requerimento, de 92.05.13, dirigido ao Ministro das Finanças, solicitou, por referência aos exercícios de 1986 a 1990 e aos rendimentos obtidos através das suas sucursais m nos países que constituíram antigas colónias portuguesas, que lhe fosse concedida; "... a isenção parcial dos impostos r«que recaíram sobre os rendimentos obtidos pelas nossas sucursais naqueles países, aplicando a estes rendimentos a formula no citado art° 30-C do EBF", e ainda que "... o montante dos impostos indevidamente pago . seja deduzido à colecta do IRC referente ao ano de 1991, na medida em que a empresa beneficiou de redução de Contribuição Industrial nos exercícios de 1986 a 1988 ao abrigo do decreto-lei 172/86" (cfr. doc. de fls. 14 a 18 destes autos que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais). B). Nos termos de tal requerimento, pelo facto de não ter beneficiado, oportunamente, de tal isenção pagou impostos que ascenderam a 701.901.318$00 (setecentos e um milhões novecentos e um mil trezentos e dezoito escudos) (cfr. doc. mencionado na antecedente alínea, a fls. 18 dos autos). C). Com referência à pretensão da recorrente, enunciada em A). que antecede, foi prestada, em 93.01.25, a informação constante do processo instrutor apenso, formulando a seguinte conclusão; "Os diversos Orçamentos de Estado vinham prevendo que, até que fossem celebradas convenções para evitar a dupla tributação, o Governo estava autorizado a estabelecer medidas unilaterais com esta finalidade relativamente aos rendimentos auferidos por cooperantes e por sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal e provenientes de países que foram colónias portuguesas; Embora as autorizações legislativas acima descritas nunca tenham sido utilizadas, a pedido dos interessados e a título excepcional, têm vindo a ser deferidos os requerimentos relativos à suspensão da liquidação dos impostos relativos a rendimentos obtidos nas ex-colónias portuguesas; Quanto ao benefício previsto no art° 30°-C aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais pelo DL n° 293/91, de 13 de Agosto, uma vez que os parâmetros referidos no n° 2 daquela norma (dos quais depende o regime aí previsto) não foram ainda definidos, não poderá ser aplicado, uma vez que não existe base legal para o efeito; Desta forma, a dedução à colecta, no valor de Esc: 701.901.318$00, efectuada pela consolente, na declaração de rendimentos referente ao exercício de 1991, está incorrecta, pelo que deverão os Serviços de Fiscalização Tributária proceder à respectiva correcção; De harmonia com o disposto no art° 151 ° do Código de Processo Tributário, e dado que fora do prazo legal a liquidação compete aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (nos termos do art° 70° do CIRC). em caso de erro na autoliquidação do imposto, o sujeito passivo tem a possibilidade de impugnação judicial precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente. É que, estando a liquidação do imposto relativo aos exercícios de 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 incorrecta (admitindo-se o deferimento do pedido), por não ter sido solicitada em tempo a isenção em causa, tal facto é imputável ao sujeito passivo, não competindo à Administração Fiscal corrigir oficiosamente essas liquidações. Uma vez que para os exercícios de 1986, 1987, 1988 e 1989, o prazo de reclamação já se esgotou, a consulente apenas poderá deduzir reclamação relativamente à autoliquidação do exercício de 1990,impossibilitada que está, como é óbvio, de fazer a compensação no exercício de 1991. Resta, finalmente, decidir da concessão ou não da isenção relativa aos rendimentos obtidos nesse exercício, nas antigas colónias. A este propósito e considerando que a) nunca foi utilizada a referida autorização legislativa; b) não obstante, têm sido deferidos, a título excepcional, os requerimentos apresentados; c) não poderá, portanto, neste caso, falar-se de extemporaneidade do pedido face à inexistência de um quadro legal regulamentar. Julga-se dever ser deferido, relativamente ao exercício susceptível de recurso por parte do contribuinte (1990). Em consequência e sendo superiormente sancionado o entendimento referido no ponto anterior, para obter a revisão, deverá, nos termos do art. 151° do CPT, reclamar, considerando-se como isentos os rendimentos obtidos nas ex-colónias." D). Sobre o parecer/ informação a que se faz alusão na alínea que antecede, veio a recair, em 93.01.27,despacho do Director de Serviços do seguinte teor; "Confirmo, acrescentando o seguinte: - Deverá proceder-se de imediato à correcção da liquidação do exercício de 1991; - A eventual concessão de isenção dos rendimentos líquidos do exercício de 1990 das sucursais estabelecidas em Angola, Cabo Verde, Guiné e Moçambique, deverá ficar condicionada à comprovação da efectiva tributação desses rendimentos nos respectivos países." E). Em 22.02.93 . o SEASEAO, exarou, em tal parecer/ informação o seguinte despacho; "Concordo.". F). Através do ofício n°. 6.542, da Direcção de Serviços do IRC, datado de 93.03.12, a recorrente foi notificada, designadamente, dos factos referenciados nas alíneas C). e D). que precedem (cfr. doc. de fls. do processo instrutor que, aqui, se dá por reproduzido). G). Entretanto e na sequência de diligências várias, relacionadas com a emética em questão, designadamente uma audiência com o SEAF realizada em 97.01.16, veio a ser elaborada, em 97.01.27, a informação n°. 19/97-XIII, documentada no processo ' strutor e para que se remete. H). Sobre tal informação 19/97-XIII recaiu, ao que aqui, agora, nos importa, em 97.01.31, o seguinte despacho do Sec. de Estado dos Assuntos Fiscais; "No que respeita à questão da concessão, por via administrativo a, de benefícios fiscais a que outras empresas tiveram acesso e a Soares da Costa não, por não ter havido divulgação administrativa do facto, sou de opinião que se justifica que seja dado à empresa peticionária igualdade de tratamento. (…)” I). Sobre tal despacho, mencionado na antecedente alínea, recaiu, por seu turno, em 97.02.08, o seguinte despacho do Sr. Ministro das Finanças; "Concordo inteiramente com o despacho do Sr. SEAF.". J). E, em 97.03.03, na sequência do decidido pelo Ministro das Finanças em 97.02.08, o SEAF determinou que a DGCI desse cumprimento à primeira parte do seu despacho de 97.01.31, e acima transcrito em H).. K). E é na sequência do referenciado nas alíneas G). a J)., deste probatório, que o Director Geral dos Impostos despachou, em 97.06.05 e, em resultado do quer a recorrente veio a ser notificada para apresentar o Anexo 22-A da declaração mod./22 de IRC, no sentido de possibilitar a separação dos rendimentos isentos, nestes englobados os resultantes da actividade exercida antigas colónias portuguesas, dos não isentos e o apuramento da matéria tributável relativa aos exercícios em causa de 1989 e 1990 e a subsequente correcção da liquidação. L).Uma vez concretizada a notificação a que se alude em F)., a recorrente reclamou das liquidações referentes aos exercícios de 1989, 1990 e 1991, sendo que a referente a 1991 foi parcialmente deferida, em resultado de alteração legislativa posterior (Lei n°. 39-B/94.12.27) e, as restantes, indeferidas, a primeira (1989), por extemporaneidade e a segunda (1990), por falta de prova de que os rendimentos obtidos naqueles referenciados países tivessem, aí, sido tributados. M). Inconformada com as decisões das reclamações de tais liquidações, na medida em que indeferidas, recorreu, a recorrente, hierarquicamente. N). Em tal recurso veio a ser prestada informação em 00.10.10, onde, em face do que refere nas alíneas antecedentes, se emite parecer no sentido de ser indeferido o recurso, no que se refere ao exercício de 1991, por violação do princípio da especialização de exercícios, e de ser deferido, no que respeita aos exercícios de 1989 e 1990 (cfr. doc. de fls. 64 a 72,inclusive, destes autos). O). Sobre tal informação recaiu, em 00.11.03, despacho do Director Geral do seguinte teor; "Concordo, referindo, todavia, que a matéria objecto de reclamação relativa aos exercícios de 1989 e 1990 já foi corrigida pela LT. na sequência de despacho ministerial de 08.02.97.". P). Notificada do teor do despacho mencionado em O)., a recorrente dirigiu, em 00.12.22, ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, o requerimento que constitui fls. 73/74 destes autos, que, aqui, se dá por reproduzido e, no qual, solicita a clarificação daquele, alegando, além do mais e em síntese, que o mesmo, na parte em que indefere o recurso hierárquico, por reporte ao exercício de 1991, "... não atende às circunstâncias históricas em que este assunto foi desenvolvido ..." não possibilitando a compensação dos benefícios fiscais de 1986 a 1990 na liquidação do exercício de 1991, tal como o foram os benefícios de 1989 e 1990 nas liquidações dos respectivos exercícios, devendo, no entanto, "igual procedimento ser adoptado para os exercícios de 1986 a 1988. ". Q). Sobre tal requerimento de 00.12.22, foi proferido o parecer de fls. 79, designadamente com o seguinte teor; "O deferimento do pedido apresentado pela entidade ora exponente relativamente a benefícios fiscais, só pode ter a extensão prevista no despacho de 97.01.31, de S. Ex. o SEAF, exarado na informação n° 19/97-XIII, de 97.01.27, do seu Gabinete e que mereceu o despacho de concordância de S. Ex. o Ministro das Finanças, de 97.02.08. Decorre do referido despacho que a concessão à entidade recorrente de igualdade de tratamento, face àqueles que beneficiaram diversas empresas concorrentes, não pode ser extensivo aos exercícios de 1986 a 1988, porquanto não se conhecem quaisquer decisões, a título excepcional, que legitimem idêntico tratamento. Aliás, da informação n.° 19/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no qual foi exarado o mencionado despacho, não constam quaisquer decisões, a título excepcional, proferidas em processos anteriores a 1989, desconhecendo-se, como se referiu, a sua existência. (...)" (cfr. doe. referido que se dá por reproduzido). R). Por sua vez, o Ministro das Finanças, em 01.06.26, sobre o parecer a que se faz alusão na precedente alínea, lavrou o despacho, ora recorrido, do seguinte teor; "Concordo. Comunique-se ao interessado". (Cfr. dito doc. de fls. 79). * * * * * - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Tendo em consideração a posição assumida nos autos pela ER, impõe-se, antes do mais, a este Tribunal, tomar conhecimento da questão prévia, por ela suscitada e relativa à invocada irrecorribilidade do acto. - Dispõe o art°. 25°/ 1 da LPTA de que só é admissível o recurso contencioso dos actos definitivos e executórios. - O preceito em questão encontrava-se em consonância com o que, então, prescrevia a Lei Fundamental no que toca aos direitos e garantias dos administrados, na. medida em que o respectivo art°. 268°/3 (no âmbito da revisão constitucional de 1982) prescrevia, como garantia dos interessados, o recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios. - Contudo . a Lei Constitucional 1/89 veio dar nova redacção ao art°. 268° da CRP, o qual, no seu n°. 4 passou a referir ser "garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos independentemente da sua forma que lesem os seus direitos ou interesses legitimamente protegidos.",disposição que não veio a sofrer, nesta matéria, alteração pelas subsequentes Leis Constitucionais. - Por consequência, o art°. 25°/ 1 da LPTA não pode deixar de ser entendido, a partir da redacção dada ao art°. 268°/4 da CRP pela Lei Constitucional n.° 1/89, no sentido de que a referência à definitividade e executoriedade dos actos administrativos há-de equivaler à susceptibilidade dos mesmos lesarem direitos e interesses dos respectivos destinatários. - Do que se vem de referenciar se conclui que a admissibilidade de recurso contencioso pressupõe que se ponha em crise um acto administrativo e, concomitantemente, que o mesmo se revele, de forma actualizada, lesivo de direitos e/ou interesses do recorrente. - Ora, segundo o que consagra o art°. 120° do CPAdministrativo aprovado pelo Dec.-Lei n°. 442/91.11.15,"... consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.", do que decorre que um qualquer acto, para assim ser caracterizado pressupõe uma decisão, proferida por um órgão da Administração, a coberto de normas de direito público, que vise a regulação de um qualquer acontecimento, individual e concreto, do ponto de vista jurídico- administrativo, pela produção dos inerentes efeitos jurídicos. - Por outro lado, um acto é de qualificar como lesivo de direitos ou interesses dos administrados, quando os efeitos jurídicos dele decorrentes se repercutam de forma negativa, desvalorizante, diminuidora ou ofensiva na esfera daqueles direitos ou interesses; Por outras palavras é necessário que os efeitos dele decorrentes se revelem, no ordenamento jurídico, como causadores de um prejuízo actual dos direitos ou interesses dos administrados, tais como eles, nesse mesmo enquadramento, se configuravam, até à prática do acto em questão (Vejam-se, neste sentido e entre outros os Acs. do STA, 1ª Secção, de 98.03.10 e 98.06.02 respectivamente, nos Recs. 42.271 e 42.227, e da 2ª Secção de 99.01.27, tirado no Rec. 22.910.) - E é nessa medida que se tem de concluir que actos há que não são recorríveis encontrando-se no âmbito destes, os chamados actos confirmativos e os actos opinativos. - Os actos confirmativos são aqueles que, nada inovando, se limitam G reafirmar um outro acto precedente, esse sim definidor de uma situação jurídica, com produção de efeitos na esfera de interesses do particular; Por consequência, para que se possa concluir perante uma acto deste tipo é pressuposto que ocorra uma identidade no que concerne à pretensão, aferida em função de idênticas circunstâncias, de facto e de direito, à respectiva causa de pedir e, também,quanto às partes, ainda que neste âmbito, o que assume relevância é "... a origem da titularidade dos poderes exercidos ... " na prática do acto administrativo (Cfr. CPA de Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho nota 17', ao art.° 120°, a págs. 443). - Como se refere, por citações no CPAdministrativo mencionado, no local referenciado "O acto confirmativo carece de autonomia funcional, já que a lesão do direito do particular ocorre na altura da prática do acto confirmado", na medida em que, aquele, se destina "... a reproduzir o disposto em acto anterior", razão que impede a sua impugnação contenciosa "... dado não ter eficácia própria". - "Mutatis mutandis" são de tecer idênticas considerações, por referência à sindicância contenciosa, . no que respeita aos actos opinativos, já que estes, verdadeiramente, tão pouco chegam a equacionar nos mesmos termos, qualquer outro acto precedente, antes se circunscrevem à emissão de um juízo de valor mas sem carácter impositivo de quaisquer eventuais efeitos decorrentes daquele, ou, remencionado Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho (Obra e local citado, a págs. 444), tais actos "Veiculam mera opinião sem definirem autoritariamente uma determinada situação jurídica. “. - Ora, analisando o caso vertente, parece-nos inexorável concluir que o acto recorrido não reveste os requisitos da sua recorribilidade contenciosa, no mínimo porque haja de ser qualificado como acto confirmativo, ainda que creiamos que a sua verdadeira natureza será a de um acto meramente opinativo. - Na realidade, coloca-se à evidência que, com o despacho recorrido, a ER nada mais fez do que não deixar de dar uma satisfação, como era, aliás, seu dever, à pretensão do recorrente consubstanciada no requerimento que apresentou em 00.12.22. - Ora, é a própria recorrente que, em tal peça, a encabeça dizendo pretender, do seu interlocutor, enquanto autor de despacho precedente, de 00.11.03, tão só que o clarifique, o que trás implícita a conclusão de que, ela própria, balizou tal requerimento no sentido de não visar a definição de uma qualquer nova situação jurídica, por referência às circunstâncias de facto ali elencadas e que serviram de suporte à pretensão que determinou, ao que aqui releva, aquele despacho de 00.11.03, com inerente afectação dos seus legítimos direitos ou interesses juridicamente tutelados. - Nem parece, aliás, que, a ser este o desiderato a alcançar, o pudesse atingir através de tal meio (mero requerimento com pedido de esclarecimento, ou, o que se tem pelo mesmo, de clarificação), ainda que, em substância, se tenha de concluir que, no fundo, o fim visado era o de que se clarificasse aquele despacho de 00.11.03, dizendo não só que nele se não disse mas, mais do que isso, dizendo o oposto do que nele se disse, ou seja, de que o mesmo contraria o despacho do Ministro das Finanças de 97.02.08, por não permitir a compensação dos benefícios por este último concedidos, por referência aos anos de 1986 a 1988, em situação de desigualdade de tratamento com os benefícios relativos aos anos de 1989 e 1990; E é nesta linha de entendimento que expressamente refere (Ponto 6 do requerimento, 2° período.) que "... ao não ser permitida a compensação de tais beneficios em 1991 é entendimento do requerente que falta aos serviços da Administração Fiscal considerar com referência às liquidações daqueles exercícios os respectivos benefícios, o que, em clarificação do despacho ora notificado, se requer com urgência. ". - Ora, entendendo este requerimento, de acordo com a própria formulação da recorrente, como um pedido de esclarecimento do despacho de 00.11.03, a AT confinou--se a vir dizer-lhe, com o despacho recorrido, que o dito despacho de 00.1103, ao dizer o que disse, se limitou a conformar-se com o despacho de 97.01.31, de que pretendia ser execução, cingindo-se, por necessária consequência, à respectiva extensão e de que se encontrava excluída a, desde sempre formulada pretensão de consideração de benefícios fiscais dos rendimentos obtidos nas ex-colónias portuguesas, nos exercícios de 1986 a 1988, no exercício de 1991. - Por consequência, entende-se que o despacho recorrido mais não constitui do que a emissão de uma simples opinião da AT, no sentido de que o despacho de 00.11.03, não admite a possibilidade de compensação de quaisquer benefícios, pela apontada causa, no exercício de 1991, o que, bem vistas coisas, nem sequer se mostrava necessário referenciar, por ter sido alcançado em tais termos pela recorrente, como o atestam, nomeadamente, os pontos 1 a 3 de referenciado requerimento; Mas, ainda que assim se não entenda, então será incontornável a conclusão de que o despacho recorrido, mais não faz do que reafirmar o que, a tal propósito, fora já determinado pelo referido despacho de 00.11.03, nada estatuindo de novo, com criação de quaisquer novas consequências jurídicas repercutíveis na esfera da recorrente, designadamente, como sustenta, a da revogação do despacho do Ministro das Finanças, de 97.02.08. - Em qualquer dos casos, no entanto, o despacho em questão é sempre irrecorrível. * * * * * - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Recurso, em julgar verificada a invocada questão prévia da irrecorribilidade do despacho recorrido, suscitada pela ER e, por consequência em abster-se de conhecer do mérito do recurso, por ilegal interposição. - Custas pela recorrente fixando-se, a taxa de justiça, em € 250 e, em metade, a procuradoria. 03.04.08 ass) José Carlos Almeida Lucas Martins Casimiro Gonçalves Dulce Neto |