Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00953/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/19/2006
Relator:António Vasconcelos
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ANULÁVEIS
Sumário:1 - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C. só ocorre quando haja total omissão de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão somente, falta de justificação dos respectivos fundamentos.
2 - A omissão de pronúncia prevista na al. d) do n.º 1 do artigo 668.º do C.P.C., só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes; não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles.
3 - Estando em causa o vício de anulabilidade, o prazo para a propositura do processo principal que decorre do artigo 58.º n.º 2 al. b) do CPTA é de três meses, passados os quais a providência cautelar terá de sucumbir por impossibilidade legal - arts. 113.º n.º 1 e 114.º n.º 1 do CPTA.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRARTIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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V....SA, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF do Funchal, de 13 de Maio de 2005 que declarou extinta a instância cautelar por si interposta por esta ter perdido objectiva e imperativamente possibilidade legal, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“ A douta sentença recorrida não contém a fundamentação da decisão adoptada, violando assim o disposto nos artigos 94º e 95º do CPTA, vício que determina a sua nulidade (art 668º, nº 1 al b) do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA);
O princípio da tutela jurisdicional efectiva determina ao juiz, vinculando-o, pronunciar-se de mérito sobre a pretensão formulada pelas partes e na análise das questões suscitadas deverá o juiz da instância no que é imposição legal pronunciar-se de mérito, podendo e devendo, para tal pronúncia legal, ater-se a todos os elementos constantes dos autos e que lhe permitam delimitar juridicamente as questões suscitadas (cfr art 7º do CPTA);
Ao limitar ao que parece a sua apreciação aos factos invocados pela recorrente no seu requerimento inicial e não considerando todos os demais factos provados, a sentença recorrida violou estes princípios e regras, vício este que também determina a sua nulidade (art 668º, nº 1 al d) do Cód. Proc. Civil);
Ao não analisar todos os fundamentos invocados pela recorrente e que no entender desta justificam e fundamentam o entendimento do acto impugnado estar inquinado de nulidade, a sentença omite o conhecimento de questões que deveria conhecer facto que determina a sua nulidade (art 668º, nº 1 al d) do Cód. Proc. Civil);
A providência cautelar interposta tem por fundamento a invalidade do acto que determinou a expropriação do prédio da recorrente, é interposta em Tribunal Administrativo e tem por destinatários ou contrapartes as mesmas entidades que terão a posição de réus na acção final; os fundamentos que presidem à providência não obstante o carácter sumário com que devem ser enunciados são os mesmos na sua essência que aqueles que constarão da acção final: é certamente uma impugnação judicial desse acto;
A interposição de providência cautelar preenche o cumprimento do prazo de três meses previsto no artigo 58º do CPTA (...)”
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A recorrida Região Autónoma da Madeira veio contra-alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões:
“I O efeito atribuído ao recurso ora em apreço, pelo despacho de 25-05-2005, deve ser corrigido alterando-se o respectivo efeito para devolutivo, em conformidade com o disposto no artigo 143º, nº 2 do CPTA;
II O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso;
III Nas conclusões das suas alegações, a recorrente descrimina a questão que pretende ver analisada a da suposta falta de fundamentação da sentença recorrida e qual a norma que entende ter sido violada, mas não as razões que conduzem ao juízo pretendido, conforme lhe impunha o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil);
IV A sentença recorrida encontra-se fundamentada só integrando a causa de nulidade contemplada na al b) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civil uma ausência total de fundamentação, que não também uma fundamentação escassa ou pouco densa, pelo que a decisão recorrida não padece da arguida nulidade;
V Só a falta absoluta de apreciação de questões de que se deva conhecer integra a nulidade prevista na al d) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil, e não a falta de apreciação de questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução jurídica dada à lide caducidade da providência cautelar e consequente absolvição do pedido , mesmo que tais questões implicassem o conhecimento do mérito do pedido, conhecimento que, no caso dos autos ficou prejudicado pela solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo”;
VI A decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia, não se verificando os pressupostos do artigo 668º, nº 1 al d), improcedendo a arguição de tal nulidade.
VII A mera interposição da providência ora em causa não cumpre a imposição resultante do disposto no artigo 123º nº 1 al a) e artigo 58º nº 2 al b) ambos do CPTA (...)”.
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Igualmente o recorrido Município do Funchal contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a decisão recorrida.
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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF do Funchal que declarou extinta a instância cautelar por entender que esta perdeu objectiva e imperativamente possibilidade legal, face ao disposto nos arts 113º nº 1 e 114º nº 1 als b) e c) do CPTA.
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Analisemos então as conclusões das alegações de recurso, as quais contêm necessáriamente o pedido e os fundamentos, de facto e de direito, pelos quais se pretende a alteração do decidido objecto imediato do recurso jurisdicional.
Visando os recursos a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato, quer imediato do recurso.
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I DA NULIDADE DA SENTENÇA:
A recorrente imputa, desde logo, à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas b) e d) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil.
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1 Comecemos então por analisar a primeira das nulidades invocadas que respeita à falta de fundamentação (art 668º, nº 1 al b) do Cód. Proc. Civil).
A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil verifica-se nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo-se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade de sentença só ocorrerá quando haja total omissão de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão sómente, falta de justificação dos respectivos fundamentos (cfr. a propósito Ac da R Porto de 8/7/1982 in BMJ 319, pag 343).
No caso em apreço tal nulidade não se verifica porquanto o Mmo Juiz “a quo” declarou a extinção da instância do presente procedimento cautelar, alegando que a acção principal de que aquele era dependência, não fora oportunamente interposta. Aliás, na sentença considerou-se que não havia caducidade da presente providência, uma vez que a mesma ainda não havia sido decretada.
E nos fundamentos de facto da sentença sustentou-se que até ao dia da decisão ora posta em crise, a agravante não deu entrada em juizo qualquer acção a impugnar judicialmente a deliberação do Conselho Regional digo do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira que declarou o utilidade pública, com carácter de urgência, e consequente expropriação, de uma parcela de terreno pertencente à agravante.
Concluímos assim que no caso sub-judice não ocorre ausência total de fundamentação, pelo que improcede a invocada nulidade.
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2 A outra nulidade imputada à sentença prende-se com a alegada omissão de pronúncia.
A nulidade da sentença a que o art 668º nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil se reporta “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões que não podia tomar conhecimento”, situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, abarca no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões».
Tal nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do art 660º do Cód. Proc. Civil, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles.
Tal imposição decorre igualmente do disposto no art 95º do CPTA, segundo o qual o tribunal deve decidir na sentença todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuando aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Vejamos a situação sub-judice.
No caso, resulta a desnecessidade de apreciação de quaisquer outras questões face aos factos tidos em consideração na sentença recorrida bem como do que decorre das normas aplicáveis, ou seja:
a) Constatação de que o invocado no requerimento inicial corresponderia eventualmente a vício de anulabilidade e não de nulidade;
b) Facto assente, e não impugnado pela recorrente, de que a Resolução em questão, lhe foi notificada em 29/9/2004;
c) Até 13 de Maio de 2005, a ora recorrente não havia dado entrada do processo principal de que depende o processo cautelar;
d) Se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou, esta caduca (art 123º nº 1 al a) do CPTA);
e) O prazo para o uso do meio adequado à impugnação de actos anuláveis é, regra geral, de três meses (art 58º nº 2 al b) do CPTA).
Tal como decidido por este TCAS no Ac de 12/5/2005 in www.dgsi.pt “(...) Dito de outro modo, a decisão recorrida, face ao enquadramento jurídico escolhido para solucionar o peticionado, tornou irrelevante (inútil) o conhecimento do pedido formulado pelo ora recorrente, e, lógicamente, o conhecimento dos fundamentos de tal pedido, neles se incluindo a alegada nulidade, apenas, e, em decorrência da eventual apreciação dos vícios imputados ao acto suspendendo (fumus boni juris).
Ora, só a falta absoluta apreciação das questões de que se deva conhecer íntegra a nulidade prevista no supra citado normativo, e não a falta de apreciação de questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução jurídica dada à lide caducidade da providência cautelar e consequente absolvição do pedido , mesmo que tais questões implicassem o conhecimento do mérito do pedido, conhecimento que, no caso dos autos, ficou prejudicado pela solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo” (...)”.
Pelo exposto, a decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia, não se verificando os pressupostos do art 668º, nº 1 alínea d), improcedendo tal arguição de nulidade, não tendo o tribunal “a quo” violado o disposto no citado normativo do Cód. Proc. Civil.
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II QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL “A QUO”:
Como referimos supra o tribunal “a quo” declarou a extinção da instância do presente procedimento cautelar, alegando que a acção principal de que aquele era dependência, não fora oportunamente interposta.
De igual modo, considerou o tribunal “a quo” que no presente caso estávamos perante a extinção da instância da providência cautelar, pois a mesma ainda não tinha sido decretada, citando a propósito o disposto nos arts 113º, nº 1 e 114º, nº 1 al b) e c) do CPTA.
Refira-se ainda que a caducidade da providência se deveu, no entender do Mmo Juiz “a quo”, à circunstância de, no requerimento inicial, terem sido invocados vícios atinentes à anulabilidade e não à nulidade do acto impugnado (arts 123º nº 1 al a) e 58º do CPTA).
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Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art 140º do CPTA.
A decisão recorrida do TAF do Funchal merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Com efeito, o acto cuja suspensão vem requerida nos autos não padece de qualquer nulidade, porque não prevista na lei, mas eventualmente de mera anulabilidade, pelo que a sua impugnação estava sujeita às regras impostas pelo art 58º do CPTA cujo nº 2 alínea b) fixa o prazo de três meses para o efeito.
Estando assim em causa o vício da anulabilidade, o prazo para a propositura do “processo principal” que decorre do citado art 58º, nº 2 al b) do CPTA era de três meses, passados os quais a providência cautelar, no caso, ainda não decretada, terá que sucumbir, por impossibilidade legal arts 113º nº 1 e 114º, nº 1 do CPTA.
Pelo exposto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, tendo feito correcta interpretação da lei, pelo que deve ser confirmada na íntegra.
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Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 19 de Janeiro de 2006
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira