Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00433/05
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:01/25/2005
Relator:Francisco Rothes
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DA CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
ART. 22.º, N.º 4, DA LGT
ARTS. 24.º, N.º 1, E 37.º, N.º 1, DO CPTT
Sumário:I -Tendo sido dado oportuno conhecimento ao executado por reversão dos fundamentos de facto e de direito do despacho por que foi chamado à execução fiscal, não pode aquele pretender que lhe seja passada certidão desses fundamentos ao abrigo do disposto no art. 37.º do CPPT, sem tributação.
II - Pode, isso sim, o executado pedir certidão desses elementos ao abrigo do disposto no art. 24.º do CPPT, mas suportando o respectivo custo.
III - Pedida e recusada certidão nos termos ditos em I, não deve intimar-se a autoridade requerida a passar a certidão ao abrigo do art. 24.º do CPPT pois a recusa dela não foi nesses termos.
IV -O responsável subsidiário chamado à execução fiscal por reversão tem direito a reclamar ou impugnar a dívida exequenda, motivo por que, quando da citação, lhe deve ser dada a conhecer toda a fundamentação da dívida exequenda (art. 22.º, n.º 4, da LGT).
V - No caso de a AT não ser a entidade que emitiu o título executivo, deve diligenciar junto desta por todos os elementos que lhe permitam observar o disposto no n.º 4 do art. 22.º da LGT.
VI -Não tendo a AT facultado tais elementos quando da citação do responsável subsidiário, como se lhe impunha, pode este requerer a passagem de certidão que os contenha, nos termos do disposto no art. 37.º do CPPT, e sem custos.
VII -Se a AT não passar a certidão, pode o executado por reversão pedir ao tribunal a intimação da autoridade requerida para compeli-la a satisfazer aquele pedido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 CARLOS... (adiante Recorrido ou Requerente), chamado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, à execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Santarém (SFS) contra a sociedade denominada «Oliveira, Lda.» para cobrança de dívida por contribuições para a Segurança Social e juros de mora, pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAFL) que intimasse o Chefe daquele Serviço (adiante Recorrente ou Autoridade requerida) para passagem de certidão, nos termos previamente requeridos e que aquela autoridade indeferiu, da qual constasse «(i) a indicação e teor integral dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da reversão de CRSS supra identificada; (ii) e a expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início e do termo da contagem dos mesmos e respectivas taxas; (iii) bem como de quaisquer outros documentos que sejam relevantes para a fundamentação integral da aludida reversão e exigência de contribuições e juros de mora ao requerente» (1).

1.2 Como suporte do pedido de intimação, alegou o Requerente, em resumo, o seguinte:
apesar de lhe ter sido remetido pelo SFS um ofício para citação na qualidade de responsável subsidiário na execução fiscal, acompanhado por cópias do título executivo e do despacho de reversão, do mesmo não constavam alguns dos elementos previstos na lei, designadamente: «(i) a indicação e teor integral dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da reversão de CRSS supra identificada; (ii) e muito menos a expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início e do termo da contagem dos mesmos e respectivas taxas», motivo por que pediu ao Chefe do SFS que lhe fosse emitida certidão da qual constassem aqueles elementos, o que este indeferiu;
o despacho de reversão alude a documentos que desconhece em absoluto, pois nunca lhe foram remetidos e notificados;
ainda que o órgão da execução fiscal não seja o serviço liquidador, era-lhe exigido, enquanto órgão responsável pela condução do processo executivo que promovesse a solicitação de toda a fundamentação do acto tributário ao Centro Regional de Segurança Social, a fim de dar cabal cumprimento ao disposto no art. 22.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (LGT).

1.3 Na sentença recorrida, o Juiz do TAFL, considerou, em resumo, o seguinte:
que a proposta de despacho de reversão deu a conhecer ao Requerente os fundamentos de facto (que não existem quaisquer bens penhoráveis pertencentes à executada, o ano da dívida, o seu montante e que o Requerente exerceu a gerência no período a que respeitam as dívidas) e de direito (mediante a referência aos arts. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), 23.º e 24.º da LGT e 153, n.º 2, alínea b), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)), sendo sucinto, como o impõe o art. 77.º, n.º 1, da LGT, mas completo, e que o despacho que ordenou a reversão nada acrescentou àquele projecto; que, assim, não se justificava a repetição da notificação, se bem que o Requerente sempre teria direito à certidão, «Não por força e ao abrigo do artigo 37 CPPT, mas sim ao abrigo do artigo 24 CPPT e, por isso, sujeito a tributação»;
quanto ao restante pedido de emissão de certidão, que, apesar de o SFS não ser o serviço liquidador, sempre teria que dar cumprimento ao disposto no art. 22.º, n.º 4, da LGT, ainda que para o efeito aquele Serviço tenha que pedir à Segurança Social os elementos necessários.

Assim, o Juiz do Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:

«(...) intimo a Autoridade recorrida para:
1. Ao abrigo do artigo 24 do CPPT (sujeita a tributação) emitir certidão com o teor integral dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da reversão por dívidas ao CRSS contra o requerente;
2. Ao abrigo do disposto no artigo 37 CPPT (sem tributação) emitir certidão com o conteúdo pretendido pelo requerente mencionado nas alíneas (ii) e (iii), a solicitar ao CRSS. Para a hipótese de o CRSS informar que não existe liquidação, deverá ser emitida certidão com esse conteúdo».

1.4 A Autoridade requerida recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 Foram apresentadas alegações de recurso, resumidas nas seguintes conclusões:
«
1. O artigo 24º do CPPT tem de ser interpretado como uma garantia do direito à informação.
2. Tendo a Administração notificado ao contribuinte documentos os fundamentos de facto e de direito que levaram ao procedimento de reversão, deixa de haver qualquer direito à informação a tutelar, inexistindo qualquer direito a uma certidão dessas informações.
3. Acresce que não compete à Administração Fiscal solicitar ao CRSS informação acerca da fundamentação da liquidação e da forma e modo de cálculo dos juros de mora e emitir, depois, certidão contendo os elementos que lhe forem transmitidos.
4. E ao Centro Regional de Segurança Social que compete dar a conhecer ao contribuinte a fundamentação dos actos por si praticados, cabendo ao contribuinte requerer-lhe a emissão de certidão que a contenha.
5. Isto porque o nº 4 do artigo 22º da LGT não é aplicável à situação sub judice.
6. O douto Acórdão recorrido é ilegal, por violação dos preceitos acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmado.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida como é de Direito e Justiça».

1.6 O Requerente apresentou contra-alegações, que resumiu nas seguintes conclusões:

«[ nos cinco primeiros números das conclusões, fez o histórico do processo]
(...)
6. Ainda que o órgão de execução fiscal não seja o serviço liquidador, há que atentar, que o n.º 4 do artigo 22º da Lei Geral Tributária, estabelece que "as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais." (sublinhado nosso).
7. Sendo o n.º 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária bastante claro ao referir-se, expressamente, à notificação e à citação. E se a citação é realizada pelo Serviço de Finanças local, dever-se-á considerar, que ela só está efectuada de acordo com a lei a partir do momento em que é enviada ao revertido com os elementos indicados na lei.
8. E se os elementos existentes em poder do Serviço de Finanças não forem suficientes ou não permitirem o absoluto cumprimento da lei, e se após o Serviço de Finanças os ter requisitado ao CRSS, concluir que nada mais há a acrescentar à citação, deverá o Serviço de Finanças passar certidão ao recorrido dando-lhe conhecimento desse facto. Cabendo ao recorrido e citado extrair as consequências que entenda.
9. Em conformidade com esta disposição legal, a notificação ou citação efectuada ao responsável subsidiário deve conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. O que significa que, nestes casos não basta fazer acompanhar a citação com os elementos mencionados no artigo 190.º, n.º 1 do CPPT, devendo, para além deste incluir os que o artigo 22.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária manda.

Termos em que com o douto suprimento de V. Exas. deve o presente Recurso ser julgado improcedente e mantida a douta Sentença recorrida, como é de Direito e Justiça».

1.7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

1.8 Com dispensa de vistos dos Juízes adjuntos, dada a urgência do processo e se tratar de questão apreciada recentemente, no âmbito de outros dois processos, por este Tribunal Central Administrativo, cumpre apreciar e decidir.

1.9 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de direito
1.ª -ao considerar que o Requerente tem direito a certidão dos fundamentos de facto e de direito da reversão, pois entende que o Requerente já foi notificado dos mesmos, motivo por que «deixa de haver qualquer direito à informação a tutelar, inexistindo qualquer direito a uma certidão dessas informações» (cfr. conclusões do recurso com os n.ºs 1 e 2);
2.ª -ao considerar que compete à Administração tributária (AT) solicitar à Segurança Social informação acerca da fundamentação da liquidação dos juros de mora e, depois, emitir certidão contendo tais elementos, pois o Requerente deve, isso sim, solicitar essa certidão directamente à Segurança Social (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 3 a 5).


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:
«
1. Por ofício datado de 17 de Março de 2004, com o n.º 5152, do Serviço de Finanças de Santarém, procedeu-se à citação do requerente, dando-se-lhe conhecimento, de que corre termos no Serviço de Finanças o processo executivo (...) na qualidade de responsável subsidiário da dívida da executada Oliveira, Lda (...) para no prazo de 30 dias a contar da citação, pagar na Tesouraria de Finanças deste concelho (...) a quantia de € 98.157,18, proveniente de CRSS dos anos de 1994.
2. Mais se refere no fim do ofício: Junta-se cópia do (s) título (s) executivo (s), nos termos do art." 190º do CPPT, e do despacho de reversão proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças (...) [tudo como consta de fls. 7 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
3. O título executivo e o despacho de reversão [cópias] remetidos ao requerente constam dos autos a fls. 8 e 9 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4. Previamente, foi elaborado projecto de decisão, com vista ao exercício do direito de audição, o que foi notificado ao contribuinte através do ofício com o n.º 17911 [1 o número do ofício não é completamente perceptível, podendo ser o n.º 1791, ou o n.º 1731, como diz a Administração Fiscal], de 2/2/2004, e consta dos autos apenso [PA referente ao processo n.º 558/04.5] a fls. 106 e 107, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
5. O requerente solicitou certidão isenta de pagamento, ou expedição de nova notificação, contendo os seguintes elementos [fls. 11 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido]:
Indicação e teor integral dos fundamentos de facto e de direito, que estiveram na base da reversão de CRSS;
Expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início e do termo da contagem dos mesmos e respectivas taxas;
Quaisquer outros documentos que sejam relevantes para a fundamentação integral da aludida reversão e exigência de contribuições e juros de mora.
6. Este pedido foi indeferido por despacho do Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças, de 26/5/2004, como consta e fls. 19 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].
**
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, não houve.
**
MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados», com remissão para as folhas do processo onde se encontram».

2.1.2 Porque concordamos integralmente com o julgamento de facto efectuado em 1.ª instância, que não vem posto em causa, consideramos fixada a matéria de facto acima transcrita.

*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR

Carlos... foi citado, em sede de processo de execução fiscal, como responsável subsidiário e, considerando que não lhe foram notificados determinados elementos previstos na lei para o efeito, designadamente
«a indicação e o teor integral dos fundamentos de facto e de direito que estiveram na base da reversão»;
«a expressa indicação da forma e do modo de cálculo dos respectivos juros de mora, incluindo as datas de início e do termo da contagem dos mesmos e respectivas taxas»,

requereu ao Chefe do SFS lhe fosse passada certidão, isenta da pagamento contendo aqueles elementos e quaisquer outros relevantes.
Esse requerimento foi indeferido, motivo por que o Requerente pediu ao Juiz do TAFL que intimasse o Chefe do SFS para passar a certidão.
O Juiz do TAFL deferiu o pedido, se bem que, relativamente à intimação para passagem de certidão com os fundamentos de facto e de direito da reversão, tenha salientado que a certidão seria a emitir ao abrigo do art. 24.º do CPPT e sujeita a tributação.
A Autoridade requerida discorda do decidido, quer porque entende que o Requerente já foi notificado dos fundamentos de facto e de direito da reversão, motivo por que «deixa de haver qualquer direito à informação a tutelar, inexistindo qualquer direito a uma certidão dessas informações» (cfr. conclusões do recurso com os n.ºs 1 e 2), quer porque entende que a certidão com informação acerca de liquidação dos juros de mora deve ser solicitada à Segurança Social, que é a entidade liquidadora (cfr. conclusões de recurso com os n.ºs 3 a 5).
Daí que tenhamos indicado como questões a apreciar e decidir as que ficaram referidas no ponto 1.9.
As questões a apreciar nestes autos foram já apreciadas noutros dois recursos recentemente julgados neste Tribunal Central Administrativo (2), se bem que as sentenças aí postas em causa tivessem decidido em sentido diverso da sentença ora sob recurso e neles surgisse na posição de recorrente, não a Autoridade requerida, mas o Requerente, que era, em cada um dos processos, um dos dois outros chamados por reversão à mesma execução fiscal.
Seguiremos de perto o aí decidido.

2.2.2 BREVES NOTAS EM TORNO DA PASSAGEM DE CERTIDÕES

O art. 24.º, n.º 1, do CPPT estabelece a obrigatoriedade da AT passar certidões «de actos e termos do procedimento tributário, bem como de actos e termos judiciais», «mediante a apresentação de pedido escrito ou oral» e «no prazo de 10 dias», que pode ser reduzido a 48 horas, «caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção» (n.º 3 do mesmo artigo).
A passagem destas certidões dá lugar ao pagamento das respectivas despesas.
Esta obrigação de a AT passar certidões do procedimento tributário, bem como do processo de execução fiscal, nas fases em que este corre perante ela e sob a sua direcção, constitui um corolário do direito à informação, consagrado no art. 268.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no art. 67.º, n.º 1, da LGT (3), mas não pressupõe qualquer insuficiência na notificação anterior.
No caso de as certidões solicitadas nos termos do referido art. 24.º do CPPT não serem passadas no prazo legal, pode o requerente pedir ao tribunal tributário competente a intimação da autoridade requerida para satisfazer o seu pedido.
A par desta obrigação genérica da AT passar certidões a pedido dos interessados, a lei prevê que, no caso de notificação insuficiente, o notificando possa optar entre o pedido de nova notificação em que seja suprida a insuficiência ou a passagem de certidão que contenha os requisitos omitidos, sem qualquer pagamento.
Diz o art. 37.º do CPPT:
«Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que deste caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento».
Também no caso de a certidão solicitada ao abrigo deste artigo não ser emitida dentro do prazo legal, o interessado tem ao seu dispor o meio processual acessório de intimação para passagem de certidão para compelir a AT a passá-la.

2.2.3 DO PEDIDO DE CERTIDÃO COM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE REVERSÃO

O pedido de passagem de certidão, no que respeita aos fundamentos do despacho de reversão, só pode lograr apoio jurídico no art. 24.º do CPPT e não no art. 37.º do mesmo código. Disso bem deu conta a sentença recorrida, que, nos termos que merecem o nosso acordo e que nos dispensamos de reproduzir, considerou que foi dado conhecimento ao Requerente dos fundamentos de facto e de direito do despacho de reversão.
Assim, sendo certo que o Requerente sempre terá direito à passagem de certidão dos fundamentos desse despacho ao abrigo do disposto no art. 24.º do CPPT, já não o terá ao abrigo do disposto no art. 37.º do mesmo Código.
Ora, o que o Recorrente pediu à Autoridade requerida foi a emissão dessa certidão «isenta de pagamento» e por considerar que não foi notificado do teor integral dos fundamentos de facto e de direito do despacho de reversão. Ou seja, apesar da referência que também fez no requerimento ao art. 24.º do CPPT, é manifesto, face ao teor do requerimento de passagem de certidão, que o seu pedido de passagem de certidão é feito ao abrigo do disposto no art. 37.º do CPPT.
Assim, afigura-se-nos que não deverá por ora intimar-se a Autoridade requerida para passar certidão dos fundamentos fácticos e jurídicos do despacho de reversão. Isto sem prejuízo de novo pedido de intimação, para a eventualidade de o Requerente solicitar a passagem dessa certidão nos termos do art. 24.º do CPPT, sujeita a pagamento, e o Chefe do SFS a recusar.
Por tudo o que ficou dito, entendemos que o recurso merece provimento, nesta parte, motivo por que revogaremos a sentença na parte que respeita à intimação para passagem da certidão dos fundamentos do despacho de reversão.

2.2.4 DO PEDIDO DE CERTIDÃO DOS FUNDAMENTOS DA LIQUIDAÇÃO DOS JUROS DE MORA

No que respeita ao pedido de certidão dos fundamentos da liquidação dos juros de mora, entendemos que a sentença fez a melhor interpretação e aplicação do direito, nada tendo a acrescentar-lhe. Nessa parte, damo-la aqui por reproduzida, com a devida vénia.
Salvo o devido respeito, não faz sentido esgrimir, como o fez a Recorrente, com a inaplicabilidade do art. 22.º, n.º 4, da LGT à situação sub judice, com base na pretensa natureza não tributária da dívida exequenda, por ser proveniente de contribuições para a Segurança Social. É manifesto que a dívida tem natureza tributária (4), como o é que o responsável subsidiário pode reclamar ou impugnar a dívida exequenda.
Assim, a sentença deve manter-se na parte que respeita à intimação do Chefe do SFS para emitir certidão da qual constem os elementos essenciais da liquidação dos juros de mora, incluindo as datas de início e do termo da contagem destes e respectivas taxas (ou, se for caso disso, de que não existe liquidação), assim se negando provimento ao recurso nessa parte.

2.2.5 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I - Tendo sido dado oportuno conhecimento ao executado por reversão dos fundamentos de facto e de direito do despacho por que foi chamado à execução fiscal, não pode aquele pretender que lhe seja passada certidão desses fundamentos ao abrigo do disposto no art. 37.º do CPPT, sem tributação.
II -Pode, isso sim, o executado pedir certidão desses elementos ao abrigo do disposto no art. 24.º do CPPT, mas suportando o respectivo custo.
III -Pedida e recusada certidão nos termos ditos em I, não deve intimar-se a autoridade requerida a passar a certidão ao abrigo do art. 24.º do CPPT, pois ela não se recusou nesses termos.
IV -O responsável subsidiário chamado à execução fiscal por reversão tem direito a reclamar ou impugnar a dívida exequenda, motivo por que, quando da citação, lhe deve ser dada a conhecer toda a fundamentação da dívida exequenda (art. 22.º, n.º 4, da LGT).
V -No caso de a AT não ser a entidade que emitiu o título executivo, deve diligenciar junto desta por todos os elementos que lhe permitam observar o disposto no n.º 4 do art. 22.º da LGT.
VI -Não tendo a AT facultado tais elementos quando da citação do responsável subsidiário, como se lhe impunha, pode este requerer a passagem de certidão que os contenha, nos termos do disposto no art. 37.º do CPPT, e sem custos.
VII -Se a AT não passar a certidão, pode o executado por reversão pedir ao tribunal a intimação da autoridade requerida para compeli-la a satisfazer aquele pedido.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência,
a) manter a decisão recorrida quanto ao ponto 2. da mesma (ou seja, na parte em que decidiu intimar o Chefe do SFS para emitir certidão da qual constem os elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda e dos juros de mora, incluindo as datas de início e do termo da contagem destes e respectivas taxas ou, se for caso disso, de que não existe liquidação);
b) revogar a decisão recorrida no que respeita ao ponto 1. (isto, sem prejuízo de o Recorrido sempre poder requerer certidão dos fundamentos da reversão, mediante pagamento das respectivas custas).

Sem custas (art. 73.º-C, n.º 2, alínea b), do Código das Custas Judiciais).


(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.
(2) Recursos com os n.ºs 415/04 e 416/04, ambos decididos por acórdãos de 11 de Janeiro de 2005.
(3) () Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 24.º, pág. 194.
(4) Cfr. quanto à natureza tributária das contribuições para a Segurança Social, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 4 ao art. 6.º, págs. 38 a 40.

*
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005
Francisco Rothes (Relator)
Jorge Lino
Pereira Gameiro