Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1219/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/2000 |
| Relator: | A. S. Pedro |
| Descritores: | REVOGAÇÃO EFEITOS DESTRUTIVOS DO ACTO REVOGATÓRIO |
| Sumário: | 1. Os efeitos destrutivos da revogação podem ter eficácia "ex tunc" ou "ex nunc", conforme queiram apagar todos os efeitos produzidos pelo acto revogado, ou apenas os efeitos posteriores ao acto revogatório. O art. 145º, n.º 2 do C.P.Adm. ao referir-se à eficácia retroactiva da revogação anulatória refere-se apenas aos efeitos destrutivos da revogação. Estando em causa um actividade vinculada, os efeitos construtivos do acto revogatório devem conformar-se às imposições legais; estando em causa um actividade discricionária o início de vigência (temporal) dos efeitos construtivos dos actos revogatórios, depende da vontade do órgão competente. 2. "Só o erro de facto essencial sobre os pressupostos é relevante. Isto é o erro que consiste numa falsa representação da realidade factual determinante de uma declaração de vontade de sentido diverso da que teria senão fora o erro" (Ac. do STAdel-3-88,.rec.23467). |
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