Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06517/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS QUE NÃO CONSTAM DA PETIÇÃO DE RECURSO CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI HARMONIZAÇÃO DE CLASSIFICAÇÕES ENTRE FUNCIONÁRIOS DA MESMA CATEGORIA PRINCIPIO DA JUSTIÇA RELATIVA |
| Sumário: | 1. A alegação de vícios de acto administrativo impugnado deve ser feita, desde logo na petição de recurso, podendo na alegação final invocar-se novos vícios, mas só, quando os factos que os integram, advierem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso salvo se forem de conhecimento oficioso, por tal se opor ao principio da estabilidade da instancia e excederem a legitimidade do recorrente 2. São as conclusões da alegação do recorrente que exercem a função de demarcar o objecto de cognição do recurso contencioso, considerando-se abandonada a arguição dos vícios invocados na petição de recurso cuja referência é omitida naquelas. 3. O regulamento de classificações e louvores da PJ impõe uma harmonização de classificações entre funcionários da mesma categoria. 4. Resulta deste texto legal o principio da "justiça relativa" tendo presente os demais funcionários da mesma categoria, quando se proceder á apreciação de um deles, e não o da igualdade de classificações. 5. Não tendo o recorrente impugnado a matéria de facto essencial, apurada no domínio da prova produzida, não existindo erro grosseiro ou desvio de poder, e tratando-se de juízos de caracter pessoal baseado em impressões subjectivas das entidades com competência para a notação, que passam pelo contacto pessoal e directo com o notado, não pode o tribunal substituir pelos seus os juízos e ou valorização meta-jurídicas formuladas pela administração. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x Francisco ...., Inspector da Polícia Judiciária, colocado na .... Brigada da Direcção Central do Combate ao Banditismo, sita na Rua ..., Lisboa, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho da Senhora Ministra da Justiça, de 23 de Maio de 2002, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 26 de Fevereiro de 2002, que homologou a classificação de serviço de "Bom com Distinção", no âmbito do desempenho da sua actividade na Direcção Geral de Combate ao Banditismo, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos.Invocou para tanto que o referido acto padece de vício de violação de lei por contrariar o princípio da igualdade consagrado no art 13º da CRP e os princípios de isenção, imparcialidade, proporcionalidade justiça. Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente veio alegar onde enunciou as seguintes conclusões: "A - O recorrente foi classificado de Bom com Distinção no período compreendido entre 1-1-1999 e 31-12-2000, com a pontuação de 7,71 pontos; B - De tal proposta de classificação reclamou e recorreu, sendo as suas pretensões indeferidas; C - O despacho recorrido fundamenta a manutenção da classificação homologada com base no parecer da Comissão de Classificação e Louvores, que absorveu e faz parte integrante do despacho atacado; D - Tal parecer é a todos os títulos ilegal, por violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação, por incongruente, insuficiente e contraditória, vícios que se repercutem sobre o acto sindicado; E - Está igualmente o acto eivado do vício de violação de lei, por desrespeito do estatuído no art 4º, nº 2 al c) do Regulamento de Classificações e Louvores, que impõe uma harmonização das classificações entre os funcionários da mesma categoria, o que não foi respeitado, já que a média geral foi de 9,1 pontos; F - E tal violação consubstancia um manifesto desrespeito pelo princípio da igualdade, estando também aqui o acto recorrido eivado do vício da violação da Lei Constitucional". A autoridade recorrida contra-alegou tendo enunciado as seguintes conclusões: " a) Sendo a razão primeira da discordância do recorrente para a classificação de "Bom com Distinção" que lhe foi atribuida a diversidade dessa sua classificação quando cotejada com a obtida pelos Inspectores de outras brigadas o que, a seu ver, integra desrespeito pelo princípio da Igualdade, então parece lícito concluir que a sua própria avaliação, em si mesma e objectivamente considerada, não merece reparo; b) De qualquer modo a invocada harmonização das classificações entre funcionários da mesma categoria a que alude na sua conclusão E) não pode conduzir nem ser interpretada no sentido de que não possam ocorrer classificações diferenciadas, determinadas necessáriamente pela diversa ponderação a atribuir aos factores classificativos em função do desempenho individual de cada funcionário; c) De que, do mesmo modo se não pode extrapolar para a alegada violação do princípio da Igualdade, que se entende não ter ocorrido, até porque o recorrente não concretiza quaisquer factos em que tenha ocorrido dualidade de critérios; d) O acto impugnado aderiu à posição da Comissão de Classificação e Louvores cuja actividade se processa no exercício de poderes discricionários, insindicável salvo erro grosseiro ou manifesto ou desvio de poder, vícios que o recorrente não invoca nem se detecta tenham ocorrido - nesse sentido os Ac. do STA proferidos nos Rec. 30500 e 40968, respectivamente, de 94/05/12 e 97/06/12. e) Não se podendo aceitar os vícios de violação de lei que lhe são assacados na conclusão D) do recorrente porquanto, conforme desenvolvidamente se deixou expresso na resposta, oportunamente apresentada, a apreciação dos itens a que o recorrente se reporta e pontuações atribuidas se apresentam como devidamente fundamentadas, coerentes e correspondendo aos parâmetros classificativos estabelecidos.". x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão: 1 - O ora recorrente, Inspector da Polícia Judiciária, colocado na 1ª Secção/3ª Brigada da Direcção Central de Combate ao Banditismo, obteve como classificação de serviço proposta, referente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000, a notação final de "Bom com distinção", correspondente à pontuação final de 7,71 pontos, numa escala com o máximo de 10 (dez) pontos (cfr. doc. nº 2 junto com a petição de recurso). 2 - O processo de notação assentou na apreciação dos notadores relativamente a cada um dos parâmetros definidos na respectiva ficha de notação, que a seguir se discriminam:
3 - O ora recorrente veio, nos termos e ao abrigo do disposto no art 11º do Regulamento de classificações e Louvores da Polícia Judiciária, apresentar reclamação escrita para os notadores, através de requerimento datado de 29 de Agosto de 2001 - cfr. Instrutor não numerado 4 - A Comissão de Classificação e Louvores apreciou a respectiva reclamação e considerou ter sido a avaliação realizada em conformidade com os critérios definidos no art 4º, nº 2 do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária, pelo manteve a notação proposta, tudo como se alcança do Instrutor não numerado, sendo de destacar os seguintes trechos que se transcrevem: "(...) 5. RESPOSTA DOS NOTADORES: Após apreciarem a reclamação apresentada pelo reclamante Francisco José Santos Correia os notadores referiram, que o notado tinha presumido, e bem, não ter atingido a perfeição mas, isso sim, ter satisfeito plenamente os requisitos do cargo, razão pela qual lhe foi atribuída a notação de 7,50 valores nos parâmetros reclamados. Assim, e porque a avaliação do notado foi feita em estrita obediência aos critérios definidos no art 4º do nº 2 do Regulamento de Classificações e Louvores da Polícia Judiciária era sua decisão manter a notação proposta de 7,71 valores, a que corresponde a classificação de "Bom com Distinção". 6 - DILIGÊNCIAS E COMENTÁRIOS O relator procedeu a contactos, quer telefónicos quer pessoais, com o reclamante, Sr. Inspector Francisco Correia e com os notadores Sra Coordenadora de Investigação Criminal Dra Manuela Dinis Santos esta referiu que a classificação proposta ao Sr. Inspector Francisco Correia era uma nota justa, nota essa que tinha sido igual para toda a brigada. Em contacto com o Sr. Inspector Francisco Correia este referiu que, além do que foi referido na sua reclamação, a brigada onde estava colocado, durante o período da reclamação, ficou dispensada de efectuar piquetes e prevenções e de receberem processos, para poderem investigar 4 inquéritos de crimes de Organizações Criminosas do Leste Europeu, com 50 (cinquenta) escutas telefónicas, um dos inquéritos a cargo do notado, inquéritos esses que culminaram com a detenção de 50 arguidos, encontrando-se 25 deles, já a ser julgados no Tribunal de Monsanto pelo Crime de Terrorismo. Na conversa mantida com o Sr. Inspector Chefe Vitor Antunes, este referiu que o reclamante Francisco Correia não demonstrava nenhuma dedicação ao trabalho e quando chegava as 17.30 horas ia-se logo embora, argumentando sempre problemas de saúde. Quanto ao trabalho em grupo, era sempre necessário pedir-lhe para ajudar os seus colegas. Referiu ainda que a classificação atribuída ao Sr. Inspector Francisco Correia era justa e que a ser alterada, o deveria ser também para os restantes elementos da brigada, que mereciam mais do que o reclamante. Em contacto pessoal com o Departamento de Recursos Humanos fui informado que o Sr. Inspector Francisco José Santos Correia tinha ingressado nesta Polícia em 07 de Novembro de 1997, como Inspector estagiário e sido colocado no Departamento de Investigação Criminal de Setúbal. Em 02 de Março de 1998 foi para o Núcleo de Estágio da Directoria de Lisboa e após tomar posse como Inspector, em 07 de Outubro de 1998, foi colocado na 1ª Secção da DCCB, onde ainda se encontra. Não tem averbada na sua ficha individual qualquer falta injustificada ou de atraso. CONCLUSÃO: Os notadores mantiveram a mesma pontuação nos parâmetros reclamados, não tendo cedido às razões apontadas pelo reclamante e baseando a sua resposta de que o notado havia satisfeito plenamente os requisitos do cargo, razão pela qual lhe fora atribuída a notação de 7,50 valores nos parâmetros reclamados, a que corresponde a classificação de "Bom com distinção" Face ao exposto e apurado, sou de Parecer que: Deverá ser mantida a classificação pelos notadores, por não se vislumbrarem razões plausíveis que justifiquem uma melhoria classificação. À superior consideração de V. Exa Lisboa, 2002-02-01 O Relator Morais Cabral (...)" 5 - A referida classificação veio a ser homologada por despacho, de 26 de Fevereiro de 2002, do Senhor Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária - cfr. Instrutor não numerado. 6 - Contra tal acto homologatório interpôs o recorrente recurso hierárquico necessário que veio a ser indeferido por despacho da autoridade recorrida, de 23 de Maio de 2002, com os fundamentos com que a Comissão de classificação e louvores indeferiu a reclamação. - cfr. doc. - 1 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7 - É de destacar o seguinte teor da informação a Directoria Nacional da Polícia Judiciária, de 19 de Abril de 2002, e a que aderiu o acto ora impugnado, no que concerne à pontuação atribuída aos diversos itens ao ora recorrente: "(...) a) Quantidade de trabalho: considera que foi notado de forma injusta com 7,5 pontos. Ora se os factos e circunstâncias descritos, extensa e profissionalmente, que corresponde à sua prestação de trabalho, não tivessem sido contemplados dificilmente se compreenderia a elevada pontuação obtida, uma vez que se fossem excluídos o pouco que restaria para ser ser avaliado não conduziria à notação que obteve. É igualmente manifesto, através da resposta dos notadores e das diligências a que a Comissão de classificação e louvores procedeu, que a apreciação obedeceu a todos os princípios que a enquadram, devendo por isso ser mantida a notação; b) Qualidade de trabalho: afirma que não existiu por parte dos superiores hierárquicos qualquer reparo, erro grosseiro ou imperfeição relativa ao seu desempenho, nunca lhe fizeram qualquer correcção, nem lhe deram a conhecer que a prestação do seu trabalho era deficiente ou lhe deram instruções no sentido de melhorar o seu desempenho profissional. Pretender extrair das alegadas, mas não demonstradas, condutas omissivas a conclusão que o seu desempenho era merecedor da notação máxima parece, com o devido respeito, um absurdo, já que o dever de zelo a que todos os funcionários estão obrigados afastaria a presunção de que nada seria necessário fazer para a corrigir ou melhorar o exercício das suas funções. Também aqui é evidente que a resposta dos notadores e as diligências da Comissão de classificação e louvores se reconduzem ao facto de considerarem que o funcionário satisfez plenamente os requisitos do cargo e, em concordância, lhe atribuíram a respectiva notação. e) Conhecimentos profissionais: entende que sempre demonstrou desembaraço ao nível jurídico e quanto a técnicas de investigação. Igualmente se verifica que a resposta dos notadores e as diligências da Comissão de classificação e louvores são concordantes com o desembaraço demonstrado, no sentido em que satisfaz plenamente os requisitos do cargo e justifica a notação atribuída e não mais que isso. d) Sentido das responsabilidades e espirito de disciplina: considera-se responsável e cumpridor no seu desempenho profissional, bem como activamente interessado na melhoria do serviço. Ora, uma vez mais, não se vislumbra a forma em que esta auto avaliação não se coaduna com a notação obtida, nem se percebe em que erro manifesto terão incorrido os notadores ou em que medida a Comissão de Classificação e louvores não averiguou a situação do recorrente. e) Efectividade e disponibilidade: entende ter prejudicado a sua saúde por não ter faltado sequer um dia ao Trabalho, ter estado sempre contactável e presente em todas as operações e ter interrompido e alterado o gozo do período de férias, bem como se ter prestado a fazer piquetes a pedido, por razões de serviço. Também aqui não se apresentam elementos que não tivessem sido levados em conta e, não sendo alegados factos concretos que desvirtuem a apreciação feita, apenas podemos concluir que o recorrente acha que deveria ser notado neste parâmetro o que sendo natural, não assume a relevância pretendida. f) Trabalho em grupo, Iniciativa e senso prático, Coragem e desembaraço físico e Capacidade de síntese e clareza de expressão escrita: entende que as pontuações são injustas por serem baixas para o desempenho que desenvolveu. É apenas sob o ponto de vista subjectivo do recorrente que as notações destes parâmetros se consideram baixas. A pontuação simples de 7,5 é uma avaliação claramente positiva incompatível com a existência de qualquer erro ou falsa avaliação da conduta do funcionário. De qualquer modo os factos e as circunstâncias alegadas não demonstram qualquer capacidade excepcional que tenha escapado aos notadores ou à Comissão de classificação e louvores e nunca implicariam ou justificariam uma notação superior à que obteve (...)" - cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso e Instrutor. 8 - Dá-se por reproduzido o teor do ofício da Procuradoria da República, Círculo Judicial das Caldas da Rainha, enviado ao Director da Polícia Judiciária, em 27 de Junho de 2002, a louvar o mérito do trabalho desenvolvido pelo ora recorrente no âmbito de um inquérito relativo a investigação criminal contra as chamadas «Máfias do Leste Europeu» - cfr. fls 60 dos autos. 9 - Em 3 de Julho e 19 de Julho de 2000 o ora recorrente submeteu-se a exames médicos à coluna lombar, como se afere dos documentos juntos de fls 51 a 57 dos autos. x Tudo visto, cumpre decidir:Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho da Senhora Ministra da Justiça, de 23 de Maio de 2002, que manteve a homologação da classificação de serviço de "Bom com distinção" do recorrente como Inspector da Polícia Judiciária, a prestar serviço na Direcção Central do Combate ao Banditismo, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2000. Nas suas conclusões da alegação final o recorrente sustenta que o despacho recorrido fundamenta a manutenção da classificação homologada com base no parecer da comissão de classificação e louvores, que absorveu e faz parte integrante do despacho atacado - conclusão C). Tal parecer é a todos os títulos ilegal, por violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação, por incongruente, insuficiente e contraditória, vícios que se repercutem sobre o acto sindicado - conclusão D) Está igualmente o acto eivado do vício de violação de lei por desrespeito do estatuído no art 4º, nº 2 al c) do Regulamento de Classificação e Louvores, que impõe uma harmonização das classificações entre os funcionários da mesma categoria, o que não foi respeitado, já que a média geral foi de 9,1 pontos [a pontuação do recorrente foi, como vimos, de 7,71 pontos) - conclusão E). E tal violação, consubstancia um manifesto desrespeito pelo Princípio da Igualdade, estando também aqui o acto recorrido eivado do vício da violação da Lei Constitucional conclusão F). Compulsada a petição do recorrente resultam os vícios de violação dos princípios de isenção, imparcialidade, proporcionalidade e justiça, tendo, porém, a alegação abandonado a sua invocação e integrado novos vícios do acto que não constavam da petição, a saber "violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e falta de fundamentação, por incongruente, insuficiente e contraditória, vícios que se repercutem sobre o acto sindicado". Relativamente ao abandonado vício da petição e aos novos vícios constantes da alegação, posto que só foram carreados para a alegação como matéria nova e não constavam da petição de recurso, nem constituem causa de pedir, não serão de conhecer, por a tal se opor o princípio da estabilidade da instância e excederem a legitimidade do recorrente. Tal como é pacífico, a alegação de vícios do acto administrativo impugnado deve ser feita, desde logo na petição de recurso, podendo na alegação final invocar-se novos vícios, mas só, quando os factos que os integram, advierem ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso, salvo se forem de conhecimento oficioso - cfr. a propósito, entre outros, os Acs do STA de 5/11/1996 in Rec nº 39368; de 20/3/1997 in Rec nº 35689. Daqui se conclui que a situação factual e jurídica que apenas invocou em sede de alegações já era do conhecimento do recorrente é intempestiva e tendo aqui abandonado a invocação do vício de violação de lei exclusivo da petição, não haverá que conhecer de fundo do recurso, senão do remanescente, posto que é "na petição de recurso que devem ser suscitados os vícios que afectem o acto administrativo impugnado no recurso contencioso. Novos vícios geradores de anulabilidade só podem ser invocados posteriormente se os factos que os integrarem forem de conhecimento superveniente, considerando-se abandonados os vícios alegados na petição de recurso que posteriormente não sejam mantidos na alegação e incluídos nas respectivas alegações - cfr. Ac do STA, in Rec nº 48133, de 4/7/2002. Com efeito, são as conclusões da alegação do recorrente que exercem a função de demarcar o objecto de cognição do recurso contencioso, considerando-se abandonada a arguição dos vícios invocados na petição de recurso, cuja referência é omitida naquelas, como decidiu o Ac deste TCA, de 13/12/2001 in Rec nº 5002. x Isto posto, resta afinal para conhecimento do Tribunal o alegado vício de violação de lei, por desrespeito do estatuído no art 4º nº 2 al c) do Regulamento de Classificações e louvores da Polícia Judiciária, aprovado por Despacho Conjunto de 20/12/1982, publicado no DR II Série, de 27/1/1983, "que impõe uma harmonização das classificações entre os funcionários da mesma categoria, o que não foi respeitado, já que a média geral foi de 9,1 pontos" e que "tal violação, consubstancia um manifesto desrespeito pelo Princípio da Igualdade". Ora, tal como resulta do texto do alegado preceito regulamentar, trata-se do princípio da "Justiça relativa, tendo presentes os demais funcionários da mesma categoria, quando procederem à apreciação de um deles". Antes de mais, refira-se que o recorrente confunde justiça relativa e igualdade, sendo certo que não materializa os fundamentos da sua discordância com o decidido, em especial com a indispensável demonstração da notação dos demais funcionários da mesma categoria e ainda que situações iguais tenham sido tratadas de modo desigual, até porque o recorrente foi notado com classificação próxima da máxima. Por outro lado, não impugnou o recorrente matéria de facto essencial, apurada no domínio da prova produzida pela Comissão de Classificações e Louvores no âmbito do art 13º, nº 1 do Regulamento, em que o Inspector Chefe referiu que o recorrente "não demonstrava nenhuma dedicação ao trabalho", "argumentando sempre problemas de saúde para sair às 17.30 horas", sendo "sempre necessário pedir-lhe para ajudar os seus colegas", e que "a classificação atribuída era justa e a ser alterada deveria também ser para os restantes elementos da brigada, "que mereciam mais do que o reclamante". Certo é que inexistindo erro grosseiro ou desvio do poder, que nem o recorrente invoca, o Tribunal não pode entrar na apreciação do juízo do mérito individual relativo aos diversos índices de ponderação, com atribuição da respectiva notação quantitativa. Na verdade, trata-se aqui de juízos de carácter pessoal, baseados em impressões subjectivas das entidades com competência para a notação, que passam pelo contacto pessoal e directo com o "notado" e neste nível não pode o Tribunal substituir pelos seus os juízos e ou valorizações meta-jurídicas formuladas pela Administração, como se decidiu no Ac do STA (Pleno) de 19/2/1997 in Rec nº 34.439. Face ao que ficou exposto, aderindo à argumentação expendida pela autoridade recorrida e pelo Exmo Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, forçoso é reconhecer que improcede o invocado vício de violação de lei, pelo que o recurso não merece provimento. x Acordam, pois, os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juizo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso e não anular o acto impugnado.Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em duzentos euros e a procuradoria em 50% x Lisboa, 20 de Janeiro de 2005as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |