Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07006/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/18/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO DE ALTERAÇÃO DAQUELES ELEMENTOS |
| Sumário: | 1. O acto de alteração dos elementos declarados pelo contribuinte em sede de IRS insere-se na área funcional de liquidação e cobrança de impostos na medida em que, tal como sucedeu no caso dos autos, o acto de alteração que incluiu elementos omitidos pelo contribuinte dá origem a liquidação adicional e posterior cobrança de imposto 2. Se o acto de delegação de competências determinava que no autor do acto em causa nos autos eram delegados poderes na área funcional de liquidação e cobrança, deve entender-se como abrangida pela delegação a matéria referente à alteração dos elementos declarados pelo contribuinte em sede de IRS. 3. Deve considerar-se fundamentado o acto de alteração dos elementos declarados pelo contribuinte, se nele se refere que tal acto é praticado de acordo com uma Nota de Apuramento e dessa constam documentos que clara e suficientemente dizem os motivos de facto e de direito pelos quais a alteração foi efectuada. 4. A falta de fundamentação é distinta da falta de notificação dos fundamentos do acto tributário, já que esta apenas releva no domínio da eficácia, podendo o contribuinte usar do disposto no artigo 22º do CPT (à data dos factos), ficando tal irregularidade sanada se o contribuinte não usar da faculdade no prazo previsto naquela norma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Joaquim ....., contribuinte fiscal nº 117 ....., residente na Rua ...... Ericeira, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1994, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 69). 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do CPC e por relevar para a decisão adita-se o seguinte facto: No Diário da República, II Série, nº 164, de 16.7.1999 foi publicado o “Aviso (extracto) nº 11 391/99 (2ª série) do Director de finanças da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, do qual se transcreve o seguinte: “I- Delegação de competências próprias (despacho 1/99): I. ... delego as seguintes competências: 1. Competências respeitantes à área funcional de liquidação e cobrança – no director de finanças - adjunto Francisco António Sá, que poderá subdelegar nos chefes de divisão de cada uma das unidades orgânicas destra unidade funcional.” 5. As questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente são as seguintes: a) Errada apreciação da matéria de facto, já que se deu como provado que a matéria tributável foi fixada pelo Administrador Tributário Sérgio Machado, quando, efectivamente, o foi pelo director de finanças -adjunto Francisco António Sá (conclusão da alínea a) ); b) Errada aplicação da matéria de direito em consequência da errada apreciação da matéria de facto referida na alínea anterior (conclusão da alínea b) ); c) Incompetência do director de finanças - adjunto Francisco Sá (conclusão da alínea c) ); d) Falta de fundamentação da fixação da matéria tributável (conclusões das alíneas d) e e) ). 5.1. Comecemos por apreciar a 1ª questão. Ao contrário do que consta da alínea H) do probatório supra, a fixação da matéria tributável (alteração dos elementos declarados pelo contribuinte) não foi efectuada pelo Administrador Tributário Sérgio Augusto Machado, mas sim pelo director de finanças - adjunto Francisco Sá (v. fls. 63 - canto superior direito). Deste modo, a recorrente tem razão já que houve errada fixação da matéria de facto que se corrige pela forma seguinte: “H) A fixação da alteração da matéria colectável do impugnante foi efectuada pelo director de finanças adjunto de Lisboa Francisco António Sá, por delegação (v. fls. 63 - canto superior direito)”. Mas reconhecer razão à recorrente nesta parte não significa que a sua pretensão deva proceder, pois há que apreciar se, efectivamente, o autor do acto tinha ou não competência delegada para a sua prática. E, atento o facto acima aditado ao probatório, desde já diremos que o mesmo tinha competência delegada para a prática do acto. É que, não podemos deixar de entender que a alteração dos elementos declarados pelo contribuinte, que conduz a uma liquidação adicional e subsequente cobrança de imposto, se insere na área funcional de liquidação e cobrança a que se refere a delegação de competências conferida ao autor do acto. Sendo assim, improcede a conclusão da alínea b). 5.2. Quanto à falta de fundamentação da alteração dos elementos declarados pelo contribuinte, há que distinguir entre a inexistência da fundamentação e a inexistência da sua comunicação ao contribuinte. Ora, como é sabido e a jurisprudência tem repetidamente afirmado, a fundamentação destina-se, para além do mais, a permitir ao contribuinte conhecer das razões de facto e de direito que levaram o autor do acto a decidir naquele sentido e não noutro. Assim, o acto considera-se fundamentado quando administrado possa, pelo conteúdo do acto, ficar a conhecer os motivos da decisão. No caso dos autos, e analisando o conteúdo dos documentos de fls. 48 a 53, ficamos a saber que o motivo das correcções foi o facto de o contribuinte ter recebido determinadas verbas a título de despesas de representação e não ter prestado conta dessas verbas, as quais foram consideradas como sujeitas a imposto por força do disposto no artigo 2º, nº 3 e) do CIRS. O despacho que alterou os elementos declarados pelo contribuinte ( v. fls. 63 - canto superior direito), embora não o refira expressamente, mas essa conclusão extrai-se da referência a “conforme Nota de Apuramento elaborada no verso”, apropriou-se dos fundamentos constantes dessa Nota de Apuramento, bem como doas informações e documentos que a acompanhavam. Portanto, afigura-se-nos, não obstante o respeito por opinião contrária, que o acto se encontra suficientemente fundamentado nos termos legais. Questão diversa é a de saber se o contribuinte foi notificado dos documentos que acompanhavam a Nota de Apuramento. Mas, neste caso, e concordando-se com a decisão recorrida, deveria o contribuinte ter feito uso do disposto no artigo 22º do CPT, requerendo a notificação da fundamentação ou dos elementos que entendeu não lhe terem sido remetidos ou certidão da fundamentação. Se o contribuinte deixou passar o prazo e o não fez, a irregularidade referida ficou sanada, não podendo aproveitar ao contribuinte, nomeadamente para efeitos de eficácia do acto. Em face do que ficou dito improcedem também as conclusões das alíneas d) e e) e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, embora com as alterações expostas e julgando-se improcedente a impugnação com a consequente manutenção da liquidação impugnada. Custas pelo recorrente com quatro UC de taxa de justiça Lisboa, 18 de Maio de 2004 |