Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09699/13
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/23/2013
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO
REVERSÃO DE TAXAS PARA MUNICÍPIO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO
Sumário:Não obstante a existência de um contrato de concessão para exploração de lugares de estabelecimento, celebrado entre um Município e uma sociedade, revertendo as taxas pagas pelos utentes para o Município, configura-se neste aspecto uma relação jurídico –tributária, para cujo conhecimento são competentes os tribunais tributários.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul

1. Relatório
D…. R…….- Sistema …………, S.A., com sede na Ribeira Brava, Madeira, intentou no TAF de Ponta Delgada acção administrativa comum, sob a forma sumaríssima, contra Ernesto ……………., pedindo o pagamento da importância de €337,82 acrescida de juros de mora.
Por sentença de 7.10.2012, o Mmº Juiz do TAF de Ponta Delgada declarou a incompetência absoluta daquele tribunal.
Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul enunciando nas suas alegações de recurso as conclusões seguintes:
“I. Vem o presente recurso, interposto da Mui Douta decisão preferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", com fundamento na excepção da incompetência absoluta do Tribunal Administrativo de Circulo de Ponta Delgada.
II. Com efeito, considera o Tribunal "a quo", que está em causa una questão fiscal (tributária), pelo que o mérito da questão jurídica coloca-se no âmbito da competência dos Tribunais Tributários e não dos Tribunais Administrativos de Circulo.
III. Sucede porém que, mal andou o Tribunal "a quo", ao julgar procedente a excepção da incompetência, quando a questão subjacente nos presentes autos, foi amplamente discutida nos tribunais judiciais, e confirmada pelo Tribunal de Conflitos.
IV. Com efeito, determina o Acórdão nº05/10, de 09.06.2010, do Tribunal de Conflitos que, "é contrato administrativo um contrato através do qual um município concede a uma empresa privada a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos, destinados ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros contrato, segundo o qual, os utilizadores daqueles espaços de estacionamento ficam obrigados ao pagamento de taxa, cujo montante varia em função do tempo de utilização".
V. Ora, a RECORRENTE pretende que o RECORRIDO seja condenado a pagar-lhe certa e determinada quantia, acrescida de juros de mora, com fundamento de que, sendo detentora da exploração e gestão de espaços de estacionamento para veículos na cidade de Ponta Delgada, mediante contrato de concessão celebrado com o Município de Ponta Delgada, contrato segundo o qual, os utilizadores ficam obrigados a pagar ao pagamento de urna taxa, cujo montante varia consoante o tempo de utilização.
VI. É certo que, os tribunais administrativos têm a sua competência limitada às causas que lhe são especialmente atribuídas, atribuição essa que, nos termos do disposto no art. 212°, nº3 da CRP, se cinge ao julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
VII. Contudo, e tal como resulta dos Autos, após deliberações tomadas em Assembleia Municipal e a Câmara Municipal de Ponta Delgada, o Município de Ponta Delgada celebrou dois contratos de concessão com a ora RECORRENTE, precedidos de concurso público, nos termos dos quais o município adjudicou a concessão, exploração, gestão e manutenção de um parque de estacionamento, bem como a instalação e exploração dos parquímetros, sendo da responsabilidade da Câmara a definição dos lugares de estacionamento e de instalação dos parquímetros, a instalação e conservação da sinalização vertical e horizontal necessária ao objecto de concessão, obrigando-se a RECORRENTE, além do mais, a cumprir o estipulado no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, e a respeitar as taxas que o município fixar.
VIII. Tal como proclama o Acórdão do Tribunal de Conflitos nº05/10, "Tais contratos, atenta a veste em que neles intervêm o Município de Ponta Delgada, concessionando a exploração, gestão e manutenção de espaços públicos destinados, ao estacionamento de veículos, bem como a instalação e exploração de parquímetros, ter-se-ão de considerar contemplados na primeira parte da alínea f) do nº 1 do art. 4° do estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais".
IX. O mencionado Acórdão determina ainda que, "Por outro lado, como se refere no Acórdão recorrido, tendo em conta que no âmbito dos contratos de concessão celebrados a demandante/recorrente "A..." se vinculou expressamente ao Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Ponta Delgada, recai sobre a mesma o ónus de conformar a sua actuação com o previsto naquele diploma e agir no âmbito dos poderes que o mesmo lhe confere, nomeadamente na sua relação com terceiros particulares, que usufruem dos espaços de estacionamento concessionados, os quais, enquanto seus utilizadores, passam a estar sujeitos às condições e regras daquele Regulamento, situação que cai na previsão da parte final da alínea f) do nº1 do art 4° do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais".
X. Determina o mencionado Acórdão que, "Assim sendo, dúvidas não restam de que para conhecer a presente acção são competentes os tribunais administrativos":
XI. Ora, apesar de a RECORRENTE ter celebrado contratos de concessão com o Município de Ponta Delgada, em momento algum, lhe foram atribuídos poderes tributários, tal como refere a sentença recorrida.
XII. Na verdade, os contratos de concessão subsumem-se, tal como proclama o referido Acórdão do Tribunal de Conflitos, ao conceito de contratos administrativos.
XIII. Na verdade, o pedido da RECORRENTE fundamenta-se, na celebração dos contratos de concessão com o Município de Ponta Delgada, e são os ditos contratos que legitimam a RECORRENTE a explorar, gerir e manter espaços públicos destinados ao estacionamento de veículos, bem como, a instalar e explorar parquímetros.
XIV. Aliás, a pretensão que a RECORRENTE veio exercer em juízo emerge de uma relação jurídica administrativa, tendo por objecto a execução de contrato que as partes submeteram a um regime substantivo de direito público.
XV. Assim, estando em causa uma relação jurídica administrativa, jamais poderá ser competente o Tribunal Tributário.
XVI. Perante o exposto, mal andou o Tribunal "a quo" ao julgar a acção improcedente com fundamento na incompetência do Tribunal Administrativo de Circulo.”.
Não houve contra-alegações.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Fundamentação
2.1. De facto
Embora não tenha sido autonomizada a matéria de facto em 1ª instância, emerge dos autos o seguinte:
a) A A. alega que o R. estacionou em diversas ocasiões o seu veiculo automóvel nos vários parques de estacionamento que explora na cidade de Ponta Delgada, sem proceder aos pagamentos devidos;
b) Os serviços de fiscalização da Ré colocaram na viatura um aviso de liquidação referente ao incumprimento verificado;
c) O fundamento de a pretensão da A. invocar o recebimento dos montantes em causa resulta do facto de a A. ter celebrado vários contratos de concessão com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos em zonas de estabelecimento de duração limitada;
d) O Ac. do Tribunal de Conflitos nº5/09 de 09.06.2010 pronunciou-se sobre a competência dos tribunais administrativos, afastando a competência dos tribunais comuns no caso concreto.
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2.2.
De direito
A competência dos tribunais administrativos é de ordem pública, e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.
A decisão recorrida julgou evidente estarmos perante uma questão fiscal, considerando que o Município, no âmbito dos contratos de concessão em causa actua na qualidade de entidade pública, estabelecendo, por razões de interesse público, limitações à utilização livre das vias públicas, organizando os locais onde é possível estacionar as viaturas e exigindo como contrapartida o pagamento de uma taxa fixada no Regulamento de Estacionamento de Duração, Lda..
Os poderes tributários pertencem, portanto, à autarquia em causa, que procede à cobrança de taxa como contrapartida, ao abrigo do disposto no artigo 238º, nº4 da CRP.
O contrato de concessão celebrado com o Município não confere à recorrente a possibilidade de arrecadar os montantes pagos, fixados pelo Município no aludido Regulamento.
Concluiu, pois, a sentença recorrida que nos situamos no âmbito de uma relação jurídico-tributária, geradora de pagamento de uma taxa ao Município de Ponta Delgada.
Não obstante o teor do Ac. do Tribunal de Conflitos, de 09.06.2010, nesse aresto apenas se afasta a competência dos tribunais comuns, mas não resolve o conflito de competência entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários, pelo que não determina o presente recurso.
É esta também a posição do Ministério Público, cujo parecer se transcreve:
“ (…) Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela autora, Data Rede -Sistemas de Dados e Comunicações, S.A., da sentença do TAF de Ponta Delgada que considerou serem os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar e decidir a presente acção administrativa comum, proposta pela autora, contra Ernesto Cabral do Rego Cordeiro, com vista à condenação deste a pagar -lhe a importância de € 337,82 euros, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Segundo a sentença recorrida, está em causa, nestes autos, uma questão de natureza fiscal, pelo que são competentes, para a apreciar, os tribunais tributários.

Não concorda, porém, o recorrente, essencialmente baseando-se no acórdão do Tribunal de Conflitos n°5/09, de 9-6-2010, que decidindo um conflito de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais comuns, se pronunciou pela competência daqueles, em caso de natureza similar à destes autos.

Vejamos quem tem razão:

O pedido de condenação da demandada, deve-se ao facto de a mesma não ter pago a taxa devida pelo tempo em que esteve estacionado o seu veículo em locais explorados pela autora, ao abrigo do contrato de concessão celebrado entre esta e a Câmara Municipal de Ponta Delgada, para fornecimento, instalação e exploração de parquímetros colectivos, em zonas de estacionamento de duração limitada.

Sem dúvida que este contrato de concessão é um contrato administrativo, regulado pelo direito administrativo e mediante o qual a empresa autora e a Câmara Municipal de Ponta Delgada estabeleceram uma relação jurídica de direito administrativo.

Nestes termos, seriam os tribunais administrativos os competentes para dirimir os conflitos decorrentes da execução de tal contrato ou decorrentes da invalidade total ou parcial destes (cfr alínea f) do n°1 do art°4° do ETAF e arts 37° e 40° do CPTA).

Não é, porém, essa a situação destes autos.

De facto, a relação que se estabeleceu no caso vertente, foi entre um utente e o concessionário, por falta do pagamento de uma taxa a que a autora teria direito a cobrar por ser a concessionária daquele espaço.

É certo que a autora, como concessionária, dispõe dos mesmos poderes de autoridade da entidade concessionante, se fosse ela directamente a exploradora do dito espaço de estacionamento de veículos.

Mas neste caso, os poderes de autoridade resumem-se à competência da autora, como concessionária, para aplicar a referida e por si designada "taxa de estacionamento".

De facto, está aqui em causa, apenas, se é ou não devida a referida taxa e se o montante é o adequado.

Tal como se refere na douta sentença recorrida, "o legislador instituiu meios processuais próprios para proceder à liquidação e cobrança coerciva das dívidas dos tributos, sejam impostos, taxas ou contribuições especiais: o procedimento tributário para proceder à liquidação de taxa, nos termos do disposto nos arts 54° da LGT, 44° n°1 al a) e 59° e ss do CPPT e o processo de execução fiscal para proceder à cobrança coerciva da mesma, conforme estabelecido nos arts 148° e ss. do CPPT".

Por outro lado, ao contrário do que refere a empresa ora recorrente, o Tribunal de Conflitos, pese embora a sua douta jurisprudência, ainda não se pronunciou sobre a competência dos tribunais tributários, nestes casos.

De facto, os conflitos que resolveu foram entre os tribunais comuns e os tribunais administrativos e não entre os tribunais administrativos e fiscais (cfr acs do Tribunal de Conflitos de 25-11-2010, 20-1-2010, 2-3-201 lê 9-6-20210, in rec°s n°s 021/10, 5/09, 024/10 e 5/10, respectivamente).

Nestes termos, aderindo aos fundamentos da douta sentença recorrida emitimos parecer no sentido da sua manutenção, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional (…)”.

Em suma, e não obstante o contrato de concessão celebrado ser um contrato administrativo, a competência tributária existe tão somente na esfera jurídica do Município de Ponta Delgada , para o qual revertem as receitas provenientes do estacionamento.
Nada há, pois, que censurar à sentença recorrida.
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3.
Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.
Lisboa, 23.05.013
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira