Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00195/04 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/21/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | 1. As ajudas de custo representam uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador é obrigado a suportar por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço da entidade patronal, não existindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado. 2. No regime legal vigente, a declaração de rendimentos sujeitos a tributação compete ao contribuinte, impondo a lei à AT o dever de fiscalizar tal declaração com a consequente possibilidade de recurso a meios alternativos de fixação da matéria tributável, nos termos também definidos na lei. E neste caso, cabe à AT o dever de demonstração da ocorrência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), impendendo, ao invés sobre o administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos. 3. Da referência feita, nos DL 519-M/79, de 28/12 e DL 196/98, de 24/4, aos limites fixados para os servidores do Estado não resulta uma remissão global para o regime de processamento de ajudas de custo dos trabalhadores do Estado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no TAF de Lisboa II, julgou procedente a impugnação contra a liquidação de IRS de 1998, que ali correu termos sob o nº 618/04 e foi deduzida por V...e J..., ambos com os sinais dos autos. 1.2. Formula as seguintes conclusões: I - A Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRS do ano de 1998, baseada no entendimento de que as importâncias auferidas pelo sujeito passivo, não tinham natureza de ajudas de custo, mas sim complemento de remuneração. II - Este entendimento baseia-se nos factos apurados e mencionados no relatório da Inspecção Tributária conforme foi referido nos pontos 10 e 11 das presentes alegações. III - A conjugação dos factos e circunstâncias indiciantes, apontam no sentido de que as quantias recebidas a título de ajudas de custo, têm a natureza de remuneração, conforme foi referido nos pontos 8 a 10, e jurisprudência (em RJ. TCA n° 180/03 de 21/10/2003, Ac. TCA 6.5.2003, Recurso n° 5036/01). IV - Procedeu bem a Administração Fiscal em considerar tais montantes como elemento integrante da remuneração do trabalhador, portanto sujeitas a IRS. Termina pedindo o provimento ao recurso e a consequente improcedência da impugnação. 1.3. Contra-alegaram os recorridos, sustentando a confirmação do julgado e terminando por formular as Conclusões seguintes: 57. Nestes termos, os Recorridos concluem as suas alegações requerendo que seja o presente recurso julgado improcedente e, consequentemente, seja mantida a sentença proferida, porquanto: 58. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal "a quo" foram os seguintes: * Em primeiro lugar que, nos termos do artigo 2° n° 3 alínea e) do CIRS (redacção em vigor no momento da prática dos factos), só pode haver lugar a tributação sobre montantes reembolsados a título de ajudas de custo se tais montantes excederam os limites legais privados anualmente; * Em segundo lugar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, as atribuições patrimoniais feitas a trabalhadores por conta de outrem com carácter compensatório e que visam reembolsar os trabalhadores de despesas efectuadas por conta das empresas, não estão abrangidos pelo âmbito de incidência do IRS; e, * Em terceiro lugar, que o ónus da prova relativo à (não) finalidade compensatória dos montantes reembolsados ao Recorrido cabe à Administração Fiscal que não o logrou fazer. 59. A sentença recorrida fundamenta-se, e bem, na não tributação de ajudas de custo que não excederam os limites legais, tal como o preceituado no CIRS, e que manifestaram ter um carácter compensatório. 60. A Recorrente não concordou com a decisão do Tribunal "a quo", argumentando que: * As importâncias recebidas a título de ajudas de custo tinham carácter permanente e que, pelo que decorre do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, tais importâncias devem ser consideradas como remuneração do Recorrido; e, * Que a Administração Fiscal logrou provar no relatório de inspecção fiscal a "justificação contabilista" do complemento de remuneração, em virtude de contradições entre os boletins do trabalhador e a contabilidade da sua entidade patronal. 61. Concluímos, no entanto, que: - Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm entendido só haver lugar a tributação de montantes reembolsados a título de ajudas de custo quando estes são subsumidos no conceito de rendimento do trabalho dependente, nos termos e para os efeitos do artigo 2° n° 3 alínea e) do CIRS e apenas na parte em que excedem os limites legais. - A jurisprudência tem vindo, acertadamente, a defender que a característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador por despesas que teve de suportar a favor da sua entidade patronal, por motivos de deslocações ao serviço desta. - O ónus da prova de que os montantes percebidos pelo Recorrido não têm finalidade compensatória compete à Administração Fiscal nos termos da regra do artigo 100° do CPPT pela qual se estabelece o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos sobre quem os invoque. - A Administração Fiscal num primeiro momento, e o Digno Representante da Fazenda Pública num segundo momento, nunca lograram fazer prova cabal do carácter remuneratório dos montantes reembolsados a título de ajudas de custo e quilómetros percorridos em viatura própria. E, - De acordo com a melhor jurisprudência superior e com a doutrina, qualquer referência ao regime fixado para os servidores do Estado no que respeita a despesas de transporte apenas significará uma aplicação dos limites quantitativos nele dispostos (i.e., limites legais anuais de pagamento) e não uma remissão global para o regime de processamento de ajudas de custo dos trabalhadores do Estado, maxime no que concerne ao modo de preenchimento dos boletins de deslocação e à sua fundamentação. Terminam pedindo a confirmação da sentença recorrida. 1.4. O EMMP emite parecer no sentido do não provimento do recurso. 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte: 1 - Durante o ano de 1998, o impugnante V...exerceu funções por conta da firma "Indústrias de Carnes Nobre, S.A.", enquanto chefe de departamento e director de compras (cfr. documentos juntos a fls. 71 a 75 dos autos; cópia de relatório da inspecção tributária junta a fls. 18 a 25 do apenso administrativo); 2 - Durante o ano de 1998, o impugnante auferiu da empresa "Indústrias de Carnes Nobre, S.A." o montante de Euros 5.151,82, a título de ajudas de custo/quilómetros percorridos em viatura própria (cfr. cópia de relatório da inspecção tributária junta a fls. 18 a 25 do apenso administrativo; documentos juntos a fls. 76 a 87 dos autos); 3 - Em 11/3/1999, o impugnante apresentou nos serviços competentes da Administração Fiscal a declaração, modelo 3, de IRS, relativa ao ano fiscal de 1998, na qual não declarou, a título de rendimentos enquadrados na categoria A, a importância de Euros 5.151,82 identificada no n° 2 (cfr. documentos juntos a fls. 88 a 91 dos autos; informação exarada a fls. 29 a 33 do apenso administrativo); 4 - Em 25/10/2002, a A. Fiscal estruturou o relatório da inspecção tributária cuja cópia se encontra junta a fls. 18 a 25 do apenso administrativo e se dá aqui por integralmente reproduzida; 5 - Em 19/11/2002, com base no relatório identificado no n° 4, os serviços da Administração Fiscal procederam à liquidação adicional de IRS n° 4323988852, no montante global de Euros 2.292,58, em virtude de ter sido acrescido aos rendimentos declarados pelo impugnante o montante pecuniário identificado no n° 2, liquidação esta cuja data limite de pagamento era o dia 6/1/2003 (cfr. documento junto a fls. 39 dos autos; documento junto a fls. 12 do apenso administrativo); 6 - Os impugnantes foram notificados durante o mês de Dezembro de 2002 da liquidação identificada no n° 5, através de carta registada em 27/11/2002 (cfr. documento junto a fls. 12 do apenso administrativo; factualidade admitida pelos impugnantes no art. 148 da p.i.); 7 - Em 4/4/2003, os impugnantes enviaram através de correio registado a p.i. de impugnação que originou o presente processo tendo por objecto a liquidação identificada no n° 5 (cfr. data aposta a fls. 56 dos autos). 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou o seguinte: «Factos não Provados Dos factos constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.» 2.3. E quanto à Motivação da Decisão de Facto, exarou: «A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Igualmente se levou em consideração os mecanismos de admissão de factualidade por parte dos impugnantes, enquanto espécie de prova passível de utilizar no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr. art. 361º, do C.Civil).» 3. Com base nesta factualidade, a sentença, considerando embora que não se verifica a também alegada ilegalidade da liquidação por falta de fundamentação, veio a julgar procedente a impugnação com fundamento na ilegalidade decorrente da inexistência de facto tributário. Para tanto, fundamenta-se a sentença no seguinte: «É no art. 2º do CIRS que se englobam todos os rendimentos da categoria A - rendimentos do trabalho dependente - sujeitos ao IRS, para o efeito se exigindo o carácter remuneratório dos mesmos, ou seja, que se trate de rendimentos obtidos como retribuição de trabalho prestado por conta de outrem. «A tributação do montante de ajudas de custo que deu origem à liquidação adicional impugnada só poderia ser sustentada se, porventura, se pudesse vê-lo incluído na previsão do art. 2º, n° 3, al. e), do CIRS (na redacção originária que é a aplicável ao caso dos autos - cfr. art. 12º n° 1, do CCivil). «É sabido que a norma tributária de incidência real traduz a enunciação, por obediência ao princípio da legalidade tributária (cfr. art. 103º, da CRP), de todo o critério de decisão sobre a determinação da capacidade contributiva que o legislador quer atingir no tipo de imposto em causa. A norma deve conter em si todos os elementos caracterizantes do tipo tributário adoptado, com vista à valoração das situações jurídicas que são abrangidas pela sua previsão (cfr. Soares Martinez, Direito Fiscal, 8ª edição, Livraria Almedina, 1996, pág.126; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Centro de Estudos Fiscais, 1996, pág.57). «No caso "sub judice", a norma sob apreciação contém dois elementos na sua previsão: por um lado, devemos estar perante montantes auferidos enquanto ajudas de custo; por outro, tais montantes devem exceder os limites legais (limites legais esses que são os anualmente fixados para os servidores do Estado, atento o disposto no n° 6, do referido preceito - cfr. Portaria 29-A/98, de 16/1, relativamente ao ano de 1998). «Nestes termos, tudo passa por saber se no dito montante de ajudas de custo que deu origem à liquidação adicional impugnada se descortinam esses vectores, o que implica, por um lado que se deva identificar a sua natureza legal e, por outro, verificar se esta se ajusta ao sentido que aqueles elementos têm na economia do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. «Os aludidos montantes caracterizam-se pela sua finalidade compensatória, dado consubstanciarem o reembolso ou compensação pelas deslocações efectuadas ao serviço da entidade patronal. Somente deixariam de revestir tal natureza compensatória, passando a caracterizar-se como um verdadeiro rendimento de trabalho dependente, na parte em que excedessem os limites legais fixados na mencionada Portaria 29-A/98, de 16/1, ou as despesas efectivamente realizadas pelo impugnante. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores que perfilhamos, todas as atribuições patrimoniais feitas a trabalhadores por conta de outrem que tenham carácter compensatório e não remuneratório não estão abrangidas pelo âmbito de incidência do IRS (cfr. ac. STA, 2ª Secção, 29/3/2000, rec. 24529; ac. STA, 2ª Secção, 5/4/2000, rec. 24568). «Refira-se, igualmente, que o facto de tais importâncias revestirem carácter de regularidade não implica, necessariamente, que tenham deixado de constituir uma compensação. «Por último, sempre se dirá que o ónus da prova de que os montantes percebidos pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, compete à Administração Fiscal (cfr. art. 342º, do CCivil; art. 100º, n° 1, do CPPT). «Assim sendo, e havendo de partir-se do princípio de que o legislador ordinário optou pela solução mais adequada (cfr. art. 9º, n° 3, do CCivil), qualquer eventual dúvida interpretativa relativa ao citado preceito legal (art. 2º, n° 3, al. e), do CIRS), deverá ser resolvida no sentido que se propugna supra, dado este corresponder ao cumprimento das referidas regras e princípios constitucionais a que se deve obediência. «"In casu", da matéria de facto provada não resulta minimamente provada a falta de finalidade compensatória do referido montante ou, por outro lado, que o mesmo exceda os limites consagrados na Portaria 29-A/98, de 16/1, pelo que não pode configurar-se como um rendimento de trabalho dependente, tributável em sede de IRS. «É, pois, evidente a existência de erro quanto aos pressupostos de facto para a estruturação da liquidação adicional objecto do presente processo, assim devendo o acto tributário impugnado ser anulado (inclusive quanto aos juros compensatórios).» 4. Como se disse, a Fazenda discorda do assim decidido, sustentando (na Conclusão I) que a AT procedeu à liquidação adicional de IRS do ano de 1998, baseada no entendimento de que as importâncias auferidas pelo sujeito passivo, não tinham natureza de ajudas de custo, mas sim complemento de remuneração; que (Conclusão II) este entendimento se baseia nos factos apurados e mencionados no relatório da Inspecção Tributária conforme foi referido nos pontos 10 e 11 das presentes alegações; e que (Conclusão III) a conjugação dos factos e circunstâncias indiciantes, apontam no sentido de que as quantias recebidas a título de ajudas de custo, têm a natureza de remuneração, conforme foi referido nos pontos 8 a 10. Vejamos: 4.1. Refira-se desde já que, estando os montantes pagos ao impugnante marido contabilizados na escrita da entidade patronal como sendo relativos a ajudas de custo, competia à Fazenda, posto que alterou os rendimentos que aquele declarou para IRS (art. 66° CIRS), provar que os quantitativos em causa se reportam a complemento de remuneração e não a despesas feitas pelo impugnante ao serviço e por conta da entidade patronal. 4.2. Ora, nos Pontos 8 a 12 das alegações do recurso (para os quais a Fazenda remete nas Conclusões II e III) alegou ela o seguinte: «8° - A informação dos Serviços de Inspecção Tributária, a fls. 3 e 4 do respectivo relatório, incluso nos autos, elaborado na sequência da fiscalização à entidade empregadora Indústria de Carnes NOBRE, S.A., atesta que as importâncias recebidas a título de Ajudas de custo tinham carácter permanente, ou seja, foram sempre atribuídas ao longos de todos os meses do ano de 1998, com valores muito idênticos, (cf. quadro 1, fls. 2 do referido relatório.). 9° - Decorre da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho), Art. 87º in fine, que sendo tais deslocações frequentes e tais importâncias sempre atribuídas, o que lhes confere carácter de obrigatoriedade e repetição, devem ser consideradas como elemento integrante da remuneração do trabalhador. 10° - As despesas de ajudas de custo consideram-se devidamente documentadas, quando o boletim itinerário emitido pelo trabalhador indique o dia ou dias em que esteve deslocado, o local da deslocação, a natureza do serviço efectuado que originou a deslocação, o meio de transporte utilizado, sendo próprio a respectiva matrícula, e o respectivo abono diário total (DL n° 519-M/79, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL n° 248/94, de 7 de Outubro). 11° - Do presente processo resulta: a contradição das declarações prestadas nos boletins do trabalhador e os elementos recolhidos na contabilidade, o não cumprimento do DL 519-M79 de 28/12, e DL 106/98 de 24 Abril, no tocante às percentagens, o não preenchimento dos boletins de ajudas de custo em viatura própria, conforme alegou e ao ter sido distribuída uma viatura da entidade empregadora ao impugnante para o desempenho das funções inerentes à mesma. 12° - Pelo atrás referido, em síntese, a Administração Fiscal logrou provar no relatório da referida inspecção, a justificação contabilística, vulgo ajudas de custo, do complemento de remuneração atribuída ao trabalhador.» 4.3. Por sua vez, no Relatório da Fiscalização o que se diz é o seguinte: «a) Que o sujeito passivo Vítor João Alves Sequeira, conforme registo nos seus recibos de vencimento, auferiu em quilómetros percorridos em viatura própria durante o ano de 1998 o montante de 933.752$00 (E 4.657,54), contabilizado na conta 6222714 - Km em viatura própria e em ajudas de custo o montante de 99.095$00 (E 494,28) contabilizado na conta 6421217 - Ajudas de Custo. b) A descrição das ajudas de custo e quilómetros em viatura própria, auferidas encontram-se registadas no Quadro 1: Quadro 1 (...) c) Da análise aos boletins de ajudas de custo / Quilómetros percorridos cm viatura própria, ao mapa de férias da empresa do ano de 1998, ao Decreto Lei nº 519-M/79 de 28 de Dezembro e Decreto Lei nº 106/98 de 24 de Abril (que regulam a atribuição das ajudas de custo/Km percorridos em viatura própria), Portaria n° 29-A/98 de 16 de Janeiro, bem como aos documentos contabilísticos identificados no Quadro 2 Quadro 2 (...) pertencentes à contabilidade da empresa Indústria de Carnes Nobre, SA, verifica-se que os referidos boletins de ajudas de custo não merecem credibilidade devido a: 1 - Ao contraditório das declarações prestadas nos referidos boletins pelo trabalhador e o constatado através dos elementos recolhidos e constantes da contabilidade da empresa (Despesas de alimentação / Despesas de transportes / Estadias / Portagens / Mapas de férias) 2 - Ao não cumprimento do disposto no Decreto Lei n° 519-M/79 de 28 de Dezembro e Decreto Lei nº 106/98 de 24 de Abril, no tocante à percentagem do valor da ajuda de custo no dia do regresso. 3 - Ao não preenchimento nos Boletins de ajudas de custo / Quilómetros em viatura própria dos locais de deslocação e seus fundamentos e quilómetros percorridos em cada viagem e à não indicação da viatura usada nas deslocações. 4 - Ao Sr. Vítor Sequeira ter viatura distribuída pela empresa para o desempenho das funções inerentes à mesma. pelo que os valores auferidos a título de ajudas de custo / quilómetros percorridos em viatura própria são rendimento de trabalho dependente, de acordo com o legislado no artigo 2º, nº 2 do CIRS, sendo efectuada uma correcção em sede de IRS no montante de 1.032.847$00 (E 5.151,82) ao rendimento declarado pelo S.P. Vitor João Alves Sequeira no ano de 1998.». 4.4. Ora, perante esta factualidade e esta fundamentação pode concluir-se que a AT demonstrou o carácter não compensatório dos montantes recebidos pelo impugnante marido, ou seja, que se trata de rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva e, por isso, susceptíveis de tributação à luz da al. e) do nº 3 do art. 2º do CIRS, na redacção à data? 4.4.1. Conforme é sabido, vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência, que as ajudas de custo representam uma compensação ou reembolso pelas despesas que o trabalhador é obrigado a suportar por motivo de deslocações ou novas instalações ao serviço da entidade patronal, não existindo na sua percepção qualquer correspectividade em relação ao trabalho prestado. Perante aqueles factos verificados na inspecção, nomeadamente perante a verificação do carácter de permanência que as ditas ajudas de custo revestiram (uma vez que foram sempre atribuídas ao longos de todos os meses do ano de 1998, com valores muito idênticos), poderá dizer-se que está legitimada a actuação da AT? [no regime legal vigente, a declaração de rendimentos sujeitos a tributação compete ao contribuinte, impondo a lei à AT o dever de fiscalizar tal declaração com a consequente possibilidade de recurso a meios alternativos de fixação da matéria tributável, nos termos também definidos na lei. E neste caso, cabe à AT o dever de demonstração da ocorrência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), impendendo, ao invés sobre o administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos (cfr., entre outros, o ac. de 2/6/2004, deste TCA, rec. nº 3.279/00)]. Como diz a sentença, o carácter de permanência ou regularidade dos reembolsos das despesas não permite, por si só, a conclusão de deixaram de constituir uma compensação, ou seja, não permite, por si só, descaracterizar a sua qualidade de ajuda de custo ou quilómetro pago por deslocação em viatura própria, uma vez que estas se destinam a reembolsar o trabalhador de despesas com deslocações ao serviço da sua entidade patronal. E para que assim não seja, torna-se necessário que se demonstre que existiu uma vantagem patrimonial retirada pelo beneficiário, ou seja, como vem sendo jurisprudência uniforme (cfr. os acs. do STA, 2ª Secção, de 5/4/2000, Rec. n° 24568, e de 29/3/2000, e do TCA, de 7/10/2003, Rec. n° 466/03, de 13/5/2003, Rec. n° 6910/02 e de 30/9/2003, Rec. n° 700/03, citados pelos recorridos), que não se trate de um montante com inequívoco intento compensatório, porque se for esse o carácter da quantia paga ao trabalhador, então não se encontra o mesmo abrangido pelo âmbito de incidência do IRS. No caso, como vimos e como também diz a sentença, é à Fazenda Pública que cabe o ónus (cfr. arts. 342º, do CCivil, 100, n° 1 do CPPT e 74º, nº 1 da LGT) de provar que os montantes reembolsados pela Nobre ao trabalhador por deslocações deste não revestem a natureza de ajuda de custo, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva e, como tal, susceptíveis de tributação. Ora, como alega o recorrido, citando João Ricardo Catarino, Ajudas de Custo - Algumas notas sobre o regime substantivo e fiscal, in Rev. Fisco n°s. 97/98, p. 80), os diplomas invocados pela Fazenda (DL 519-M/79, de 28/12 e DL 196/98, de 24/4) «não definem o regime tributário das ajudas de custo, mas tão só as condições substantivas da sua aplicação; o regime tributário de tais ajudas resulta do art. 2° do CIRS». E, continua o mesmo autor, «Diferentemente porém, deverá ser a o nosso ver o comportamento de tais agentes económicos privados quanto a todas as demais especificações de natureza, não quantitativa, constantes de tais regimes. Os agentes económicos privados devem considerar-se não sujeitos a estas» até porque «a vinculação das empresas e demais agentes privados a tais limites não quantitativos, como seja a fundamentação exigida, poderia facilmente relevar-se num contra senso absurdo, senão mesmo penalizador». Ibidem, pags. 83 e 84. E, como refere o recorrido, este entendimento é também o defendido pelo STA (cfr. o Ac. de 15/11/2000, Rec. nº 25481: «Desta referência apenas aos limites fixados para os servidores do Estado não resulta uma remissão global para o regime de processamento de ajudas de custo dos trabalhadores do Estado (...). «(...) não é correcta a posição assumida na decisão recorrida, ao entender-se que, para as quantias em causa fossem consideradas como ajudas de custo, "era necessário estarem documentadas com o boletim itinerário emitido pelo trabalhador, onde indicasse o dia ou dias em que esteve deslocado, o local da deslocação, natureza do serviço efectuado que originou a deslocação e o respectivo abono diário e total."» E, assim, porque concordamos com o sentido destas doutrina e jurisprudência, não colhe a alegação, por parte da recorrente Fazenda Pública, de que as despesas de ajudas de custo se consideram devidamente documentadas sempre que o boletim emitido indique o dia em que esteve deslocado o trabalhador, o local da deslocação, a natureza do serviço efectuado, o meio de transporte utilizado e o respectivo abono diário total: em primeiro lugar, como alegam os recorridos, dado que a Fazenda não refere qual das referidas menções alegadamente não se encontrava preenchida nos boletins do recorrido, só pode entender que pretende referir-se ao que já que fora invocado no Relatório de Inspecção: a falta de indicação do local da deslocação; em segundo lugar, os dois diplomas referidos (DL 519-M/79, de 28/12 e DL 196/98, de 24/4) declaram expressamente pretender regular apenas as deslocações dos "funcionários e agentes (...) por motivos de serviço público" (tais diplomas consagram o denominado "Regime das ajudas de custo e transporte do pessoal da Administração Pública"; e, a entender-se que deverá ter-se em consideração o regime dos diplomas referidos tanto para a al. e) do n° 3 do art. 2° do CIRS como para o n° 6 do mesmo artigo, certamente que apenas os limites quantitativos indicados nesses diplomas serão de aplicação aos agentes económicos privados, pois que só estes - os limites quantitativos aplicados aos funcionários do Estado - se podem aplicar aos agentes privados; ou seja, cabe aplicar o regime dos servidores do estado aos outros agentes económicos no que respeita a ajudas de custo e a deslocações unicamente quanto a limites quantitativos. E por isso também não releva a alegação da Fazenda de que decorre do art. 87º da LCT que sendo tais deslocações frequentes e tais importâncias sempre atribuídas, o que lhes confere carácter de obrigatoriedade e repetição, devem ser consideradas como elemento integrante da remuneração do trabalhador. 4.4.2. Em suma, porque o ónus da prova de que os montantes percebidos pelo trabalhador não têm finalidade compensatória, antes consubstanciando rendimentos que proporcionam um acréscimo de capacidade contributiva, assim sendo susceptíveis de tributação, compete à AT e porque, no vertente caso, da matéria de facto provada nem resulta provada a falta de finalidade compensatória do referido montante nem, por outro lado, que o mesmo exceda os limites consagrados na Portaria 29-A/98, de 16/1, não pode esse mesmo montante configurar-se como um rendimento de trabalho dependente, tributável em sede de IRS. E, como assim, a sentença não sofre do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, improcedendo, em consequência, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 21/06/2005 |