Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06759/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/25/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA.
ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA.
SUA NÃO INDICAÇÃO PELO INTERESSADO.
Sumário:I-Nos termos do artigo 128º nº3 do CPTA, considera-se indevida a execução quando falte a resolução fundamentada prevista no nº1 ou o Tribunal julgue improcedentes às razões em que aquela se fundamentada.

II- O interessado tem o ónus de indicar os actos de execução cuja declaração de ineficácia pretende.

III- Não resultando dos autos que tenha sido praticado qualquer acto destinado à execução do acto suspendendo, o pedido de declaração de ineficácia deve ser indeferido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul

1. Relatório
A Associação ………., requerente nos autos do Proc. nº 1056/10.3BELRA, a correr termos no TAF de Leiria, veio interpor recurso jurisdicional para o TCA-Sul do despacho do Mmº Juiz do TAF de Leiria que entendeu não terem sido identificados actos concretos que a requerente queria declarar ineficazes, não resultando dos autos que, entretanto, tenha sido praticado qualquer acto destinado à execução do acto suspendendo, razão pela qual foi indeferido o pedido de declaração de ineficácia.
Nas suas alegações a recorrente enunciou as conclusões seguintes:
1- A Recorrente solicitou, nos termos do Art. 112°, n.°1 e n.°2 al.a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.°15/2002 de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.°4-A/2003 de 19 de Fevereiro), Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Despacho n.°7294/2010, proferido pelo Exmo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
2- Perante a junção da Resolução do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, a Requerente veio, nos termos do do Art.°128°, n.°3 (parte final) do CPTA, e ao abrigo do princípio do contraditório requerer que fossem julgadas improcedentes as razões invocadas no Despacho n.°52/SEJD/2010 e ser determinado que o diferimento da execução não é, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não há urgência na execução do Acto.
3- O que, por Despacho de fls., foi indeferido.
4- Não se conforma a Requerente com tal Despacho razão pela qual vem interposto presente Recurso.
5- Efectivamente, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Despacho Recorrido, do disposto no Art.°128° do CPTA, não extrai que, perante uma Resolução fundamentada, a Requerente da Providência Cautelar apenas pode requerer a declaração de ineficácia de actos de execução indevida.
6- Na verdade, o n.°3 do Art.°128° do CPTA prevê expressamente que o Tribunal possa julgar improcedentes as razões em que a Resolução apresentada ao abrigo do n.°1 da mesma disposição legal, conforme foi entendido pelo Acórdão do TCAS de 06/05/2010, Proc. 06154/10, publicado em www.dgsi.pt).
7- E a citada disposição legal não impõe qualquer momento processual para que o Tribunal possa julgar improcedentes as razões da resolução apresentada.
8- Por outro lado, considerando o disposto nos n.°3 e 4 do citado preceito legal bem como a sua inserção sistemática, conclui-se que independentemente da existência ou não, de actos de execução cuja declaração de ineficácia possa ser requerida nos termos do n.°4 pode o Tribunal apreciar dos fundamentos da Resolução fundamentada de molde a poder aferir se a mesma se acha ou não fundamentada.
9- E tal entendimento acha-se em conformidade com a regra prescrita na primeira parte do n.°1 do Art.°128°do CPTA e que determina a suspensão dos efeitos dum acto administrativo em decorrência da propositura dum procedimento cautelar de suspensão de eficácia.
10- Daí que nada obste a que possam ser apreciadas e julgadas improcedentes pelo Tribunal as razões invocadas na Resolução a que alude o n.°1 do Art.° 128° do CPTA, uma vez requerida a respectiva apreciação pela Requerente.
11- E ao não apreciar as razões em que assenta a resolução fundamentada, indeferindo o pedido formulado pela Requerente, o Tribunal a quo violou o Art.°128° do CPTA, porquanto o aplicou erradamente no âmbito dos presentes Autos.
12- E como facilmente se demonstrou no Requerimento apresentado pela requerente a fls 229 dos presentes Autos, os motivos aduzidos no Despacho n.°52/SEJD/2010 não constituem fundamentos legais ou legítimos para o diferimento da execução ser "gravemente prejudicial para o interesse público", nos termos exigidos no n.°1 do Art.° 128° do CPTA.
13- Donde se conclui que deverão ser consideradas improcedentes as razões invocadas no Despacho n.°52/SEJD/2010 e ser determinado que o diferimento da execução não é, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não há urgência na execução do Acto.
14- Face ao atrás exposto, deve ser revogado o Despacho proferido pelo Tribunal a quo que violou o Art.° 128° do CPTA, porquanto o aplicou erradamente no âmbito dos presente Autos, e, consequentemente, ser apreciadas e consideradas improcedentes as razões invocadas no Despacho n.° 52/SEJD/2010 e ser determinado que o diferimento da execução não é, no caso concreto, gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que não há urgência na execução do Acto.
A Presidência do Conselho de Ministros contra-alegou, concluindo como segue:
A) A proibição de execução do acto administrativo na pendência do processo cautelar de suspensão da respectiva eficácia, consagrada no n.°1 do artigo 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, visa acautelar os interesses do requerente da providência na pendência do respectivo processo.

B) Tal proibição é, no entanto, uma proibição relativa, podendo a Administração afastá-la opondo-lhe, fundamentadamente, a invocação de grave prejuízo para o interesse público no adiamento da execução.

C) Em caso de execução do acto suspendendo na pendência do processo de suspensão de eficácia, a falta de resolução fundamentada e a improcedência das razões invocadas para justificar a execução imediata são sindicáveis pelo Tribunal.

D) A lei não prevê um incidente específico para a apreciação autónoma, e hipotética declaração, da improcedência das razões constantes da resolução fundamentada.

E) Aquele escrutínio tem lugar no contexto do incidente destinado à declaração de ineficácia de actos de execução indevida, esse, sim, expressamente previsto nos n.°s 4 a 6 do artigo 128.° do Código de Processo Civil;

F) A prática de actos de execução constitui, na verdade, a causa ou pressuposto necessário do incidente de declaração de ineficácia da execução - e, portanto, (também) da apreciação da procedência das razões invocadas pela Administração para afastar a proibição de execução do acto na pendência do processo cautelar de suspensão da eficácia.

G) O que, aliás, bem se compreende, pois só em caso da prática de tais actos de execução se justifica a necessidade de tutela reactiva dos interesses do requerente da suspensão e, consequentemente, da intervenção do Tribunal.

H) Sendo esse o regime que se extrai dos n.°s 1, 3 e seguintes do artigo 128.° da lei processual administrativa, de que a douta decisão recorrida fez criteriosa aplicação, a mesma não merece, pois, a mais leve censura.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso:
“(...) Está em causa saber se a apreciação que o tribunal pode efectuar, quanto à razões em que se fundamenta a resolução proferida pela Administração no sentido de tornar expresso o reconhecimento de que o diferimento da execução de determinado acto administrativo seria gravemente prejudicial para o interesse público, é susceptível de se produzir à margem do incidente de "execução indevida" Ou seja: sem que tenha sido alegada a prática de qualquer acto administrativo de execução do acto suspendendo. (art°128°/1/3 do CPTA).
II - Factos relevantes
A entidade Recorrente intentou Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Despacho n°7294/2010, proferido pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
O Secretário de Estado da Juventude e Desporto, nessa sequência, emitiu “resolução fundamentada '' - Despacho n°52/SEJD/2010 - nos termos do art°128/1 do CPTA;
A entidade Recorrente foi aos autos requerer que fossem julgadas improcedentes as razões invocadas no aludido Despacho n°52/SEJD/2010;
Na decisão recorrida decidiu-se que, não sendo alegado qualquer acto de execução do acto cuja suspensão de eficácia se pretende, não há lugar à apreciação sobre a matéria em causa.
III- Discussão
O art°128°/3 do CPTA dispõe que "Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n°1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta". É certo que ao tribunal é permitido averiguar da consistência e fundamentos da "resolução" quer por sua iniciativa quer por impulso das partes. Todavia essa pronúncia do tribunal não é susceptível de ocorrer num quadro de abstracção independente de qualquer acto concreto de execução. Veja-se que o conhecimento das razões em que assenta a resolução tem em vista clarificar se houve "execução indevida". É, pois, manifesto, que a análise dos fundamentos da resolução pressupõe sempre um acto de execução, posto que só deste modo tem sentido útil esclarecer se a execução foi indevida ou não.
Toda a economia do art°128° do CPTA - sob este ponto de vista - se estrutura em torno da ideia de "execução", seja para a permitir seja para a suspender.
Logo a epígrafe nos diz que está no centro da norma a "proibição de executar o acto administrativo" e depois, cada um dos n°s regulamenta como se processa essa “proibição" e respectivas excepções.
Veste sentido vai a generalidade - podemos dizer pacífica - da jurisprudência. Veja-se por todos o Acórdão deste TCA Sul, de 24/2009, processo n° 05389/09:
I- O controlo contencioso da resolução fundamentada tem de se processar no contexto do específico incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados previsto nos nºs 3 e 6 do artº 128º do C.P.T.A..
II- A decisão desse incidente deve ser impugnada autonomamente e não no recurso jurisdicional que venha a ser interposto da sentença cautelar.
III- Uma vez que o aludido incidente se destina a permitir ao requerente do processo cautelar que reaja directamente contra actos de execução indevida, obsta à procedência desse incidente a inexistência de actos de execução
E no texto pode sintetizar-se:
“ Conforme se entendia no domínio da LPTA, em face da disposição idêntica do art.80°, o controlo contencioso da resolução fundamentada tinha de se processar no contexto do específico incidente para a declaração de ineficácia dos actos de execução praticados previsto naquele preceito (cfr. Santos Botelho in "Contencioso Administrativo",1995, pág.4).
Este entendimento também é perfilhado por Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, quando escrevem, em anotação ao artº 128º (in "Comentário ao CPTA”, 2005, pág.649), o seguintes:
“ Ao abrigo da resolução fundamentada, a Administração vais poder executar o acto e poderá continuar a fazê-lo até ao momento em que o Tribunal porventura julgue infundada a resolução, no âmbito de um eventual incidente de declaração de ineficácia dos actos praticados ao abrigo da resolução (...)”.
E, prossegue:
“ Resulta do nº3 do artº128 do CPTA que a Administração procede a uma execução indevida do acto administrativo quando o execute sem ter emitido a resolução fundamentada cujas razões o Tribunal venha a considerar improcedentes.
Verificando-se a execução indevida, o interessado pode requerer ao Tribunal a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida (cfr. nºs 4 a 6 do citado artº128º)
Porque esse incidente se destina à declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, sempre se entendeu que o requerente tinha o ónus de identificar especificadamente os actos de execução indevida cuja declaração de ineficácia se pretendia (cfr. entre muitos, os Acs. do STA de 28/10/98 – Rec. nº44007 e de 24/2/2000- Rec. nº45366).
E uma vez que o controle contencioso da resolução fundamentada se teria de processar no contexto do referido incidente, ou seja, com o fim de declarar a ineficácia dos actos de execução indevida, tal incidente só poderia ser accionado perante a prática de actos de execução pela Administração (cfr. Santos Botelho, ob. cit., pág.314).
Assim, a não identificação ou inexistência de actos de execução que o Tribunal deva declarar ineficazes obsta à procedência do incidente que se destina a permitir ao requerente do processo cautelar reagir directamente contra actos de execução.
Ora, no caso em apreço, não foram identificados, nem pela requerente do incidente nem pelo despacho recorrido, quaisquer actos de execução indevida” (...).
De tudo o que vem de ser exposto somos de parecer que o recurso não merece provimento e, em consequência, deverá a decisão ora posta em crise ser confirmada”.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte matéria de facto:
1) A entidade recorrente intentou providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº7294/2001, proferido pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
2) Em 24.06.2010, a entidade requerida emitiu resolução fundamentada tendo por objecto o despacho nº4294;
3) Em tal despacho se salienta que a respectiva suspensão acarretaria, para o Estado , a obrigação de continuara a financiar organizações que, reiteradamente, se recusam a cumprir com o que está legalmente estatuído em matéria de organização e funcionamento das federações desportivas;
4) A entidade recorrente veio aos autos requerer que fossem julgados improcedentes as razões invocadas no aludido Despacho nº 527SEJD/2010;
5) Na decisão recorrida decidiu-se que, não sendo alegado qualquer acto de execução cuja suspensão de eficácia se pretende, não há lugar à apreciação sobre a matéria em causa.
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3. Direito Aplicável.
O artigo 128º (sob a epigrafe proibição de executar o acto administrativo) prescreve o seguinte:” Quanto seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante Resolução Fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o deferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
No caso concreto, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto emitiu o despacho nº52/SEJD/2010, salientando que, em face da propositura de várias providências cautelares tendo por objecto o despacho nº7294/2010, de 12 de Abril de 2010, que suspendem o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol (...) se impunha, nos termos do disposto no artº128º nº1 do C.P.T.A., reconhecer que o diferimento da execução do referido despacho seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Tal prejudicialidade adviria do facto de a suspensão acarretar para o Estado a obrigação de continuar a financiar organizações que, reiteradamente, se recusam a cumprir o que está legalmente estatuído em matéria de organização e funcionamento das federações desportivas. E a isto acresce que a Federação Portuguesa de Futebol, única titular do estatuto de utilidade pública desportiva cuja suspensão foi questionada, não reclamou nem recorreu de tal suspensão, sendo que a legalidade do acto de suspensão apenas foi questionado por algumas associações da FPF, e que pretendem continuar a beneficiar de apoios públicos, não obstante serem terceiros em relação ao acto que agora impugnam.
Em suma, e como observa o Digno Magistrado do MºPº, “toda a economia do artigo 128º do CPTA (...) se estrutura na ideia de execução, seja para a permitir seja para a suspensão (cfr. sobre esta matéria o Ac.TCA-Sul de 24/2009, Proc. 05389/10).
Finalmente, sempre se entendeu que o incidente em causa se destina à declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, sendo que o requerente tem o ónus de identificar especificadamente os actos de execução indevida, cuja declaração de ineficácia pretendia (cfr.entre outros, os Acs. do STA de 28.10.98, Rec.44007, e de 24.02.2000, Rec.45366).
Ora, não tendo sido feita essa identificação no caso em apreço, o recurso nunca poderia ser provido.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4UC.
Lisboa, 25.11.2010
António A. C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira