Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1247/23.7 BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 11/23/2023 |
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Relator: | MARTA CAVALEIRA |
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Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL |
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Sumário: | I - A inutilidade superveniente da lide, causa de extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, se torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação já foi alcançado por outro meio. II – A inutilidade superveniente da lide ocorre se, na pendência da instância, forem prestadas ao Requerente as informações solicitadas, por ter sido, desse modo, alcançado o resultado que se pretendia atingir com a propositura da intimação judicial. III - No julgamento da inutilidade superveniente da lide, por satisfação extrajudicial da pretensão do interessado, não cabe discutir o mérito da pretensão do interessado. O tribunal julga verificada a ocorrência da inutilidade superveniente da lide quando o pedido do Requerente, independentemente da discussão acerca do seu mérito, foi satisfeito. IV – Atento o escopo deste meio processual, a intimação à prestação de informações procedimentais não obriga o Requerido a tramitar o procedimento ou a agendar atos procedimentais, mas sim, apenas, a informar, de acordo com os elementos de que disponha, qual é, na sua previsão, a data estimada para a prática de determinado ato ou diligência e para a conclusão do processo. V - De igual modo, a intimação a informar eventuais deficiências no procedimento que seja necessário suprir pelo interessado não determina que o Requerido tenha de analisar a pretensão do interessado com vista a verificar da existência de deficiências no procedimento. Cabe-lhe apenas informar da existência de deficiências que já tenham sido verificadas no decurso do procedimento. |
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Votação: | COM VOTO DE VENCIDO |
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Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO
N…., melhor identificado nos autos, intentou contra o Ministério da Administração Interna intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, pedindo que a Entidade Requerida seja «intimada para, relativamente à candidatura do Requerente ao Programa ARI que corre termos com o n.º 03508/ARI/094/20, prestar, num prazo não superior a 10 (dez) dias, as seguintes informações/esclarecimentos: a) Ponto de situação sobre o andamento do seu processo; b) Data da recolha dos seus dados biométricos; c) Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir; d) Outras informações relevantes para que o Requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo». Alegou, em síntese, que iniciou, em 10 de dezembro de 2020, na plataforma dos serviços do SEF (http://ari.sef.pt) um pedido de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (instruiu a candidatura com documentos e pagou uma taxa de análise no valor de € 533,00), processo que passou a correr sob o n.º 03508/ARI/094/20, e que, volvidos mais de 28 meses sobre essa data, não houve qualquer notificação ou agendamento para dar continuidade ao processo, pelo que apresentou à Entidade Requerida, em 23 de março de 2023, um pedido de informação, ao qual esta respondeu, em 28 de março de 2023, sem, contudo, dar resposta a qualquer das questões que lhe foram direta e objetivamente endereçadas e que se mostram pertinentes para o cabal acompanhamento do processo pelo interessado.
Citada para o efeito, a Entidade Requerida apresentou resposta alegando, em síntese, que o procedimento de ARI se inicia por requerimento do interessado (Requerente de ARI), devendo verificar-se, antes do processamento formal e da instrução do processo, o Registo “online” obrigatório para início do procedimento e a confirmação do registo onde o pedido foi entregue (tramitação prévia), sendo que só após aceitação da candidatura, por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, é que se poderá proceder ao agendamento, segundo a disponibilidade de vagas a fim de proceder à formalização do pedido, e só após a entrega do pedido de ARI, com entrega da documentação legalmente exigida no local de atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) se procede à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI. Mais alega que, no caso, o ora Requerente deve continuar a encetar esforços no sentido de efetuar o agendamento através do Portal ARI, mediante a disponibilidade de vagas que vão sendo publicitadas, que atualmente se encontram esgotadas, desconhecendo-se quando haverá mais vagas e que atualmente, e dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência, a entidade demandada não consegue garantir uma resposta mais célere.
Notificado da resposta, o Requerente, invocando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, pronunciou-se, quanto à alegação da Entidade Requerida de que «o Requerente só formaliza verdadeiramente o seu pedido com a entrega física dos documentos legalmente exigidos junto dos serviços da Entidade Demandada, coincidindo a referida entrega de documentos com a recolha dos seus dados biométricos» alegando que tal interpretação não resulta de qualquer normativo, não sendo sequer a prática comum dos serviços. Reiterando que não se encontra satisfeita a sua pretensão, requer que a «Entidade Demandada [seja] intimada para, relativamente à candidatura do Requerente ao Programa ARI, e respetivo pedido de reagrupamento familiar, que corre termos com o n.º 03508/ARI/094/20, prestar as informações solicitadas».
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 31 de maio de 2023, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, determinou a extinção da instância.
Inconformado com esta sentença, o Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «1) O presente recurso vem interposto da decisão recorrida que julgou verificada “a inutilidade superveniente da lide” e determinou a extinção da instância. 2) Entendeu o Tribunal a quo que a inutilidade superveniente da lide resultou da resposta da entidade demandada, ora Recorrida, remetida a 28.03.2023, onde informa que o requerente “[d]everá aguardar a notificação/abertura de vagas no Portal ARI”. 3) A resposta da entidade demandada ao pedido de informações do Recorrente não poderá ser tida como uma circunstância superveniente suscetível de impedir a manutenção da pretensão formulada pelo ora Recorrente, por 1) não ser uma circunstância superveniente; e por 2) não impedir a manutenção da pretensão formulada pelo ora Recorrente. 4) A resposta remetida pela Recorrida não pode ser tida como superveniente à pendência da presente lide, pois que foi remetida antes do requerimento inicial que deu início à presente instância. 5) Aliás, nem o próprio conteúdo da resposta pode ser tido como superveniente, pois o facto invocado já era conhecido pelo Recorrente. 6) O interessado requereu informações sobre: 1) o andamento do seu processo, nomeadamente, para quando estimam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos; 2) quaisquer eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir; 3) e outras informações relevantes para que o interessado possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo. 7) A resposta da Recorrida não se afigura suficiente para cumprir a pretensão informativa em causa, pois não responde diretamente às questões colocadas pelo requerente. Trata-se de uma resposta vaga sobre a tramitação do pedido de autorização de residência para investimento em termos gerais, que não esclarece o requerente de modo completo e claro sobre o seu processo em concreto, particularmente, a data para a recolha dos seus dados biométricos, se existem deficiências no procedimento, e qual o tempo previsto para a conclusão do aludido processo. 8) Pelo que, ainda que a informação prestada pela entidade demandada fosse tida como superveniente à presente instância – que não foi – a mesma não cumpre esclarecer nenhum dos pedidos de informação formulados pelo ora Recorrente. 9) Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 27.01.2022, referente ao processo n.º 1066/21.6BALSB (consultável em www.dgsi.pt): “IV - A informação prestada pela Administração na sua resposta à Intimação, de que não há alterações sobre o ponto da situação “que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados” não é suscetível de, por si, ocasionar inutilidade superveniente da lide, uma vez que tal informação resulta insuficientemente detalhada e esclarecedora, já que o solicitado se referia, precisamente, ao concreto ponto da situação dos trabalhos contratados (ainda que dentro do seu “normal desenvolvimento”).” 10) Nestes termos, a resposta da Recorrida não pode ser considerada como uma causa de inutilidade superveniente da lide, pois não constitui um facto posterior ao início da presente a instância, mas apenas uma repetição de uma informação que o Requerente obtém desde há 3 anos da Recorrida. 11) Assim sendo, mantém-se a utilidade na lide por manutenção da pretensão formulada. 12) Em conclusão, não se verificou qualquer inutilidade superveniente da lide e ao ter decidido como decidiu o Tribunal recorrido interpretou e aplicou mal o que se encontra disposto no artigo 277.º do CPC que, dessa forma, violou. 13) O Tribunal a quo coartou ainda definitivamente ao Recorrente o direito à informação procedimental de que é titular, em clara violação do disposto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e do artigo 82.º do CPA, disposições que igualmente violou. 14) Pelo que deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da lide intimando a entidade requerida a prestar ao Requerente as informações solicitadas nos termos do artigo 104º e ss. do CPTA. Nestes termos, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser considerado totalmente procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por uma outra que condene a entidade demandada, ora Recorrida, à prestação das informações formuladas pelo requerente, ora Apelante!»
Notificada para o efeito, a Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não emitiu parecer.
Sem vistos das Exmas. Juízas-Adjuntas, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum para julgamento. * * * II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se se verifica erro de julgamento, por má interpretação e aplicação do disposto no artigo 277.º do Código de Processo Civil, e violação do direito à informação procedimental, previsto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição e no artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo, por não se verificar a inutilidade superveniente da lide. * * * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que, por não impugnados, se mantêm: «1. Por comunicação datada de 23.03.2023, com «V/ Ref.ª: proc. nº 03508/ARI/094/20», N… (requerente), dirigiu ao «MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS», um pedido nos termos do qual requer que «[s]e dignem prestar as devidas informações sobre o andamento do seu processo, nomeadamente, para quando estimam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos, quaisquer eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir, e outras informações relevantes para que o interessado possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo.». Cf. documento junto com o requerimento inicial, que consta do documento a fls. 50-51 autos em paginação eletrónica. 2. O correio eletrónico datado de 28.03.2023, 13:09, remetido por «SEF-Centro de Contacto», para «………………..com», é do teor que se passa a reproduzir: Ref.: MVEIGA/ 35139.794/GRICRP.CC/23 Exma Senhora Dra. V………., Em resposta à comunicação enviada, cumpre-nos informar que: Deverá aguardar a notificação / abertura de vagas no Portal ARI. Com os melhores cumprimentos Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Telefone: Rede fixa +351 217 115 000; Rede Móvel + 351 965 903 700 Cf. documento junto com o requerimento inicial, que consta do documento a fls. 52-52 autos em paginação eletrónica. 3. O presente processo entrou em juízo em 18.04.2023. Cf. documento a fls. 1-4 dos autos em paginação eletrónica.»
* * III.2. Fundamentação de direito A impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, causas de extinção da instância. A extinção da instância, em ambas as situações, decorre de factos ocorridos na pendência da instância: no caso da impossibilidade superveniente da lide, o facto ocorrido na pendência da instância torna impossível atingir o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação; no caso da inutilidade superveniente da lide, esse facto torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação já foi alcançado por outro meio. O presente processo foi intentado com vista a obter a intimação da Entidade Requerida a satisfazer o pedido formulado pelo Requerente, no âmbito do procedimento para Autorização de Residência para Atividade de Investimento (Processo n.º 03508/ARI/094/20). O Requerente pede que se determine a intimação da Entidade Requerida a prestar as informações por si requeridas, na comunicação datada de 23 de março de 2023: «informações sobre o andamento do seu processo, nomeadamente, para quando estimam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos, quaisquer eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir, e outras informações relevantes para que o interessado possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo» (cfr. número 1 da matéria de facto provada). No caso, a inutilidade superveniente da lide só ocorreria se, na pendência da instância, fossem prestadas as informações solicitadas, por ter sido, desse modo, alcançado o resultado que se pretendia atingir com a propositura da intimação judicial. Assim sendo, é manifesto que a sentença recorrida errou ao julgar que a informação prestada pela Entidade Requerida, em 28 de março de 2023 (cfr. número 2 da matéria de facto provada), gerou a inutilidade superveniente da lide. Desde logo, porque esta informação foi prestada ao Requerente em momento anterior à apresentação do requerimento inicial da intimação e não na pendência da instância (cfr. números 2 e 3 da matéria de facto provada). Por outro lado, porque a Entidade Requerida se limitou a informar que o Requerente «deverá aguardar a notificação/abertura de vagas no Portal ARI», não dando resposta concreta a cada um dos pedidos de informação formulados pelo Requerente sobre o andamento do procedimento relativo à sua candidatura ao Programa ARI (Processo n.º 03508/ARI/094/20), a saber: Data estimada para o agendamento da recolha dos seus dados biométricos; Eventuais deficiências no procedimento que seja necessário suprir; Outras informações relevantes para que o Requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo. No julgamento da inutilidade superveniente da lide, por satisfação extrajudicial da pretensão do interessado, não cabe discutir o mérito da pretensão do interessado. O tribunal julga verificada a ocorrência da inutilidade superveniente da lide quando o pedido do Requerente, independentemente da discussão acerca do seu mérito, foi satisfeito. Só se verifica a inutilidade superveniente da lide se foi alcançado o resultado que se pretendia atingir com a propositura da intimação judicial. São, por isso, irrelevantes para o julgamento da inutilidade superveniente da lide as considerações da sentença sobre a configuração legal da tramitação do procedimento e sobre o direito do Requerente às informações requeridas. A decisão de julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide não pode, pois, manter-se. Assim sendo, cabe agora decidir se o Requerente tem direito a obter, da Entidade Requerida, a prestação das informações solicitadas no requerimento que apresentou, datado de 23 de março de 2023. O Requerente fundamenta o seu pedido no direito à informação procedimental, previsto no n.º 1 do artigo 268.º, da Constituição e no artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo. O n.º 1 do artigo 268.º da Constituição consagra que os «cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas». Concretizando este preceito constitucional, estabelece o artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo que «os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas» (n.º 1), abrangendo as informações a prestar «a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados» (n.º 2). Nestes termos, ao Requerente, ora Recorrente, diretamente interessado no procedimento para Autorização de Residência para Atividade de Investimento (Processo n.º 03508/ARI/094/20), tem de ser reconhecido o direito a obter as informações requeridas relativas ao andamento do seu processo: saber para quando estimam proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos, quais as eventuais deficiências no procedimento que seja necessário suprir pelo interessado, e outras informações relevantes para que o interessado possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo (cfr. número 1 da matéria de facto provada). À obtenção destas informações não obsta a circunstância do procedimento se encontrar numa fase preliminar, correspondente ao registo em plataforma eletrónica – nas palavras da Entidade Requerida em fase de «tramitação prévia». Face ao alegado decurso do tempo e à ausência de tramitação subsequente, o que o Requerente pretende saber é, precisamente, qual é a previsão da duração da tramitação do procedimento (saber para quando se estima proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos e qual o tempo expetável para a conclusão do processo) e se se verificam eventuais deficiências no procedimento que seja necessário suprir pelo interessado. Cabe salientar que, atento o escopo do presente meio processual, a intimação à prestação destas informações não obriga o Requerido a tramitar o procedimento ou a agendar atos procedimentais, mas sim, apenas, a informar, de acordo com os elementos de que disponha, qual é, na sua previsão, a data estimada para o agendamento da recolha dos dados biométricos e para a conclusão do processo. De igual modo, a intimação a informar eventuais deficiências no procedimento que seja necessário suprir pelo interessado não determina que o Requerido tenha de analisar a pretensão do interessado com vista a verificar da existência de deficiências no procedimento. Cabe-lhe apenas informar da existência de deficiências que já tenham sido verificadas no decurso do procedimento. A intimação a prestar informações não obriga o Requerido a adotar decisões ou a praticar atos que ainda tenham de ser produzidos. Por isso, caso o Requerido não disponha destas informações deverá informar o Requerente nesses termos, assim se assegurando o seu direito à informação procedimental.
As custas são a cargo da Entidade Recorrida (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). * * * IV. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, as Juízas que compõem a Subsecção Administrativa Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em sua substituição, intimar a Entidade Recorrida a, no prazo de 10 dias, prestar as informações solicitadas pelo Recorrente, no requerimento datado de 23 de março de 2023. Custas pela Entidade Recorrida. Registe e notifique. Lisboa, 23 de novembro de 2023 Marta Cavaleira (Relatora) Ana Paula Martins (Vencida) Catarina Vasconcelos Voto de vencida: Concordo que a sentença recorrida errou ao julgar que a informação prestada pela Entidade Requerida, em 28.03.2023 (em momento anterior à apresentação do requerimento inicial da intimação), gera a inutilidade superveniente da lide. No mais, não acompanho a posição vencedora. Tal como a sentença recorrida, entendo que a informação prestada a 28.03.2023 – “deverá aguardar a abertura de vagas no portal ARI” –, que equivale a dizer que o procedimento se encontra a aguardar vagas no portal ARI, satisfaz a pretensão do Requerente na medida do que é possível e exigível à Administração. Não cabe no âmbito do direito de informação procedimental a prestação de informação sobre factos futuros, reportada a vicissitudes e actos administrativos ainda inexistentes. A este respeito, decidiu já este TCAS que “não cabe no âmbito do direito de informação procedimental, pois este direito apenas abrange os procedimentos e atos que já tenham sido praticados, que já existam” a informação “acerca da data previsível para a conclusão do procedimento”. Nestes termos, a intimação deveria ser julgada improcedente uma vez que o primeiro pedido de informação (ponto de situação sobre o andamento do seu processo) já se encontrava satisfeito à data da propositura da acção e os demais não cabem no âmbito do direito de informação procedimental. A não se entender assim, considero, então, que estamos perante uma inutilidade superveniente da lide na medida em que, na resposta apresentada em juízo pela Entidade Demandada, esta prestou já todas as informações a que ora se vê condenada a prestar. O STA, em acórdão de 27.01.2022 (proc. 0166/21.6) teve em conta “a informação disponibilizada à Requerente pela Entidade Requerida, através da sua resposta, apresentada nos presentes autos”, para concluir que se mostra parcialmente satisfeita a pretensão formulada. Ana Paula Martins |