Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 573/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/14/2000 |
| Relator: | J. Lino |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO NOTIFICAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO BENEFÍCIOS FISCAIS PEDIDO DE RECONHECIMENTO |
| Sumário: | I. A falta de indicação de elementos do acto de notificação da decisão administrativa não invalida esse acto de notificação, nem, muito menos, afecta a validade da própria decisão notificanda. II. Não releva da problemática da fundamentação formal do acto administrativo, mas da suafundamentação substancial, a alegação de que o acto recorrido não apresenta verdadeirosfundamentos de facto e de direito. III. Os benefícios de isenção de emolumentos e outros encargos legais, previstos no Decreto Lei n.º 404/90 de 21-12, poderão eventualmente ser reconhecidos, só perante o projecto de realização de uma reorganização empresarial. IV. De harmonia com o regime jurídico estabelecido especialmente no Decreto Lei dito em III., o pedido de reconhecimento de isenção de emolumentos e outros encargos legais (já satisfeitos) de uma reorganização empresarial já realizada não tem sentido - pelo que deve ser indeferido. |
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