Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06798/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/28/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | ALEGAÇÕES CONCLUSÕES RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | 1 - O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas dentro dos fundamentos por que se recorreu, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal "ad quem". 2 - As conclusões da alegação destinam-se a facilitar o conhecimento das questões postas no recurso, sendo proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação, não podendo as conclusões da alegação servir para alargar o âmbito do recurso para além dos limites traçados pela alegação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Conselho Científico da Escola Superior de ...., inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que Gilda ..... havia interposto da sua deliberação de 21/11/96, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª. - “Quer o Conselho Científico enquanto órgão a quem compete dar parecer sobre as contratações e concursos, bem como o júri designado, têm competência científica e pedagógica para aferir, através dos coeficientes escolhidos, não só o mérito científico e profissional, como o mérito pedagógico dos candidatos; 2ª. - É legítimo e legal um júri de recrutamento de pessoal docente para o ensino politécnico valorizar a docência numa instituição de ensino superior e associar igualmente o mérito pedagógico a essa experiência e não, em exclusivo, o mérito profissional; 3ª. - O júri considerou que, através da experiência no ensino superior, aferia o mérito pedagógico de qualquer candidato, não havendo qualquer discriminação, pois o factor era igual para todos, tal como foi, por exemplo, a habilitação académica; 4ª. - O S.T.A. tem entendido que “na sua função de apreciação do mérito dos candidatos através da avaliação curricular, o júri age num espaço de grande liberdade de julgamento, sendo insindicáveis os juízos de ponderação sobre o valor dos vários factores na apreciação global do mérito relativo dos candidatos, salvo violação de princípios fundamentais, erro manifesto ou desvio de poder”; 5ª. - Ora, o júri ao tratar igualmente todas as candidaturas, abrangendo-as pelos mesmos métodos e critérios que havia aprovado, indiferenciadamente, actuou com imparcialidade, não favorecendo previamente qualquer das candidatas; 6ª. - Para o júri e para o Conselho Científico que homologou, a experiência no ensino superior permitiu-lhes avaliar, para além do mérito profissional, o mérito pedagógico e essa avaliação não pode ser, no entender da recorrente, desvalorizada por uma apreciação do Mmo. juiz “a quo” que, ainda que douta, não se baseou em qualquer estudo ou doutrina, mas meramente na sua convicção pessoal; 7ª. - O júri aplicou e o Conselho Científico aprovou, a avaliação curricular efectuada de acordo com todos os critérios publicitados no edital; 8ª. - O desenvolvimento dos critérios verificou-se antes da publicitação do edital e da consequente recepção de candidaturas, pelo que não houve qualquer violação do princípio da igualdade ou da imparcialidade, tanto mais que os factores se encontravam disponíveis para consulta, tendo mesmo sido aplicados nos serviços; 9ª. - O poder discricionário atribuído ao júri permitiu a livre escolha dos critérios de selecção e ordenação bem como dos respectivos coeficientes, os quais considerou, atendendo ao seu largo conhecimento do ensino superior, como adequados ao concurso em causa; 10ª - A diferenciação nas classificações nas classificações resultou dos próprios “currícula”, os quais, quer o Conselho Científico, que o júri, desconheciam aquando da definição dos critérios e dos seus coeficientes; 11ª - E não da ausência de valorização do mérito pedagógico, como invoca o juiz a quo; 12ª. - A homologação da decisão do júri, pelo Conselho Científico, não consubstanciou qualquer violação da lei, porquanto a aferição dos méritos científicos, profissionais e pedagógico foi efectuada com o integral respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e igualdade; 13ª. - A sentença recorrida, por errado exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer, fez uma errada interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos que deu como provados, com violação do disposto no art. 659º. do C.P. Civil”. A recorrida não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) Pelo Edital nº 2/ESGHT/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 222, de 24/9/96 e constante de fls. 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi aberto concurso documental para recrutamento de dois assistentes para a área de Línguas; b) Consta do referido aviso que o requerimento de admissão a concurso deveria ser dirigido ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de ...., sendo admitidos candidatos com licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, na variante Estudos Portugueses e Alemães e variante Estudos Portugueses e Ingleses, bem como de licenciaturas equivalentes a estas ou de áreas afins, devendo os candidatos possuír uma classificação de Bom, ou, desde que disponham de currículo científico, técnico e profissional relevante, uma classificação inferior; c) Consta ainda que o método de selecção era o da avaliação curricular e entrevista, se o júri o entendesse necessário, e que nos critérios de selecção e ordenação dos candidatos seria considerado o mérito científico, pedagógico e profissional e a sua relevância para a área a que concorrem; d) Concorreram, entre outras, a recorrente contenciosa, que detém a licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante Inglês e Alemão, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, onde obteve a média de 16 valores e a contra-interessada, Silvia Moreno de Jesus, que detém a licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante Estudos Portugueses e Alemães-Ramo Educacional, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, com a classificação de 14 valores; e) A contra-interessada apresentou o “currículum vitae” fotocopiado de fls. 35 e 26 e a recorrente contenciosa o de fls. 45 e 48, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos; f) Na reunião de 17/9/96, o júri do concurso definiu os critérios de selecção e ordenação, nos termos do quadro fotocopiado a fls. 66, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, atribuindo à nota de curso 3 pontos, à experiência profissional 2, à formação complementar 2, à licenciatura de canditatura-variante 2 e valorando a nota de curso com o coeficiente 1 para os candidatos com menos de 12 valores, com o coeficiente 2 os candidatos com 13, com o coeficiente 3 os candidatos com 14, com o coeficiente 4 os candidatos com mais de 15 valores, equiparando a formação complementar ao Mestrado, estabelecendo o coeficiente 0, 1 e 2, respectivamente, para a não frequência, frequência e completo, e valorando com o coeficiente 1 a experiência profissional no ensino superior e a licenciatura da candidatura, variante Estudos Portugueses; g) Na reunião de 7/11/96, o júri procedeu à admissão e exclusão dos candidatos, classificando, para o ensino de Língua Alemã, 1º. lugar a referida Sílvia Moreno de Jesus e, em 2º lugar, a recorrente contenciosa, conforme a acta de fls. 68 a 70, cujo teor aqui se dá por reproduzido; h) Na reunião de 21/11/96, o Conselho Científico da Escola Superior de .... “deu parecer favorável” à acta referida na alínea anterior. x 2.2. A sentença recorrida, com fundamento na verificação de vício de violação de lei, concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o acto que deste era objecto, por o júri do concurso, na classificação e graduação dos candidatos, ter desrespeitado os critérios fixados no edital de abertura do concurso, ao não valorar o mérito pedagógico. Para o efeito referiu que, “conforme jurisprudência do STA, o júri dos concursos é livre de decidir quanto à ponderação relativa dos factores e critérios de pontuação, mas está condicionado pelos limites estabelecidos no aviso de abertura do concurso, não lhe sendo lícito introduzir novos critérios nem eliminar os existentes. Consequentemente, ao não valorar o mérito pedagógico dos candidatos, o Conselho Científico que aprovou a classificação final proposta pelo júri violou o princípio da legalidade consagrado no art. 3º. do C.P. Administrativo, bem como os princípios da igualdade e da imparcialidade que os arts. 5º. e 6º. do mesmo diploma impõem a toda a actuação da Administração”.Antes de mais, deve-se referir que o vício que a sentença considerou verificado não consubstancia qualquer violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, mas a infracção do ponto 5 do Edital de abertura de concurso que estabelecia que “nos critérios de selecção e ordenação dos candidatos será considerado o mérito científico, pedagógico e profissional e a sua relevância para a área a que concorrem” , por o júri, ao proceder à classificação e graduação dos candidatos, não ter valorado o critério do mérito pedagógico. A ilegalidade verificada consistiu, pois, na não consideração de um critério cuja valoração era obrigatória e não em qualquer actuação administrativa parcial ou violadora do princípio da igualdade que, refira-se, só assumiria relevância no domínio da actividade discricionária da Administração e não quando esta está obrigada a um determinado comportamento, como seja o de valorar as candidaturas de acordo com os critérios estabelecidos no aviso de abertura do concurso. Assim, e porque, nos termos do art. 664º, do CP Civil, nada obsta a que este Tribunal proceda a uma distinta qualificação jurídica do vício detectado pela sentença, deve-se considerar que o vício cuja apreciação está em causa nos presentes autos é o de violação do ponto 5 do Edital de abertura do concurso. Conforme resulta das conclusões da sua alegação que delimitam o âmbito de cognição do presente recurso jurisdicional , o recorrente imputa à sentença um errado exame crítico das provas que lhe cumpria conhecer, com violação do art. 659º. do C.P. Civil e refere que o júri do concurso aferiu o mérito pedagógico dos candidatos, com respeito pelos princípios da legalidade, imparcialidade e igualdade, associando-o à experiência no ensino superior. Vejamos se lhe assiste razão. O recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que as partes recorreram, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem” cfr. Ac. do STA (P) de 18/2/2000, Rec. nº. 36594. Deste modo, as conclusões da alegação destinam-se a facilitar o conhecimento das questões postas no recurso, sendo proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (cfr. Ac. da R.L. 15/10/76 in B.M.J. 262º.-189 e Ac. do S.T.J. de 2/2/84 in BMJ 334º.-401). Assim sendo, as conclusões da alegação não podem servir para alargar o âmbito do recurso para além dos limites traçados pela alegação, por a isso a se opor a sua função de resumo desta. Ora, no caso em apreço, a transcrita conclusão 13ª. da alegação do recorrente trata de matéria completamente nova e não abrangida pela referida alegação, pelo que não deve ser conhecida. Mas, ainda que assim se não entendesse, um outro motivo obstaria a esse conhecimento. Efectivamente, sendo afirmada a existência de um erro no “exame crítico das provas”, parece querer impugnar-se a matéria de facto dada como provada, para o que se impunha, sob pena de rejeição, a indicação dos “concretos pontos de facto que se considerava incorrectamente julgados” (cfr. art. 690º.-A, nº 1, al. a), do C.P. Civil), o que, no caso, não foi feito. No que concerne à questão de saber se o júri do concurso aferiu o mérito pedagógico dos candidatos, afigura-se-nos que a resposta tem de ser negativa. Efectivamente, analisando os factores com base nos quais o júri procedeu à classificação dos candidatos, não se encontra nenhum onde tenha sido ponderado o mérito pedagógico. E, ao contrário do que alega o recorrente, não se pode afirmar que essa ponderação se verificou no factor “experiência profissional”, pois, para além de esta ter sido restringida ao ensino superior, não significa uma aptidão para ensinar, relevando fundamentalmente em termos profissionais. Assim, consubstanciando-se o mérito pedagógico na capacidade de transmissão do saber e não tendo sido estabelecido qualquer factor onde aquele tenha sido valorado, o acto objecto do recurso contencioso enferma de violação do ponto 5 do Edital de abertura do concurso. Nestes termos, embora com uma fundamentação jurídica distinta, quanto à qualificação da ilegalidade verificada, deve confirmar-se a sentença recorrida e negar-se provimento ao recurso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem custas, por o recorrente delas estar isento. x Lisboa, 28 de Abril de 2005x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |