Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3439/00
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/03/2001
Relator:J. G. Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO
INSCRIÇÕES MATRICIAIS
Sumário:I)- Se o sr. Juiz « a quo » justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia.
II)- Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº l do artº 144º do CPT (vd. a al. b) do nº l do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos.
III)- É que na lei só se considera a falta absoluta de motivação sendo a insuficiência ou mediocridade da motivação espécie diferente que apenas afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produzindo a sua nulidade.
IV)- Acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo.
V)- Assim, o acto de inscrição e fixação da matriz constitui um autêntico acto pressuposto, porque não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de liquidação.
VI)- Estando o recorrente inscrito na matriz como proprietário do prédio e presumindo-se nos termos do artº 8º, nº 4 do CCAut. proprietário ou usufrutuário quem como tal figure ou deva figurar na matriz, porque os recorrentes não ilidiram tal presunção e a contribuição autárquica foi liquidada, com base nos elementos constantes da matriz predial, aos titulares nela inscritos, inexiste fundamento para anular a liquidação impugnada.
VII)- Quando o contribuinte não concordar com o resultado da 1a avaliação, deverá requerer uma 2a avaliação, o que significa que não poderá impugnar, desde logo, o resultado daquela.
VIII)- Se o impugnante discordava do valor encontrado em 1a avaliação, tinha de requerer, necessariamente, uma segunda avaliação e só o resultado desta é que poderia ser impugnado.
IX)- Precludida a possibilidade de requerer a 2a avaliação, o valor patrimonial atacado consolidou-se na ordem jurídica como «caso resolvido» já não podendo ser discutido em sede de impugnação do acto de liquidação da contribuição autárquica que nele se baseou.
X)- E tanto assim é que o recorrente não lançou mão do disposto no artº 155º do CPT cujo nº 3 preceitua que « As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: