Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01297/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO POR ATRASO NA DECISÃO DE PROCESSO JUDICIAL ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR QUESTÃO NOVA NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I) - Não é lícito ao recorrente proceder, em sede de alegação de recurso, à ampliação dos fundamentos do pedido de indemnização por isso consubstanciar uma alteração da causa de pedir quando, nos termos do preceituado no art. 273.º, n.º 1, do CPC, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor. II) -Não se verificando in casu qualquer dos requisitos exigidos por aquela norma para admissibilidade da ampliação da causa de pedir, não se pode tomar conhecimento do facto invocado na conclusão em causa. III) -Ademais, nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. IV) -Suscitando o recorrente a questão da concretização dos danos não patrimoniais, questão suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», infere-se das conclusões alegatórias que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida. V) -É manifesto que, na situação configurada, pretende a recorrente emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. VI) -A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto. VII)- O regime do nexo de causalidade está estabelecido pelo art.º 563º do Código Civil segundo o qual a obrigação de indemnização só existe em relação a danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrando assim a formulação negativa da causalidade adequada correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS- LEHMAN. VIII) -Em sintonia com esse princípio, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para esse dano. IX) -O atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, e pelo art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. X) -A violação de um direito fundamental não gera só por si, independentemente dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, obrigação de indemnizar, designadamente sem a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstancia tal violação. XI) -As presunções naturais podem ser ilididas por mera contraprova, suscitando dúvidas sobre a ocorrência do facto presumido. XII) -Na falta de presunção legal, é sobre o lesado que recai o ónus da prova da verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo (2º Juízo-1.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1 - RELATÓRIO José ..., devidamente id. a fls. 2, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 20.09.2005, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que havia instaurado contra o Estado Português, absolvendo este do pedido. Formula, nas respectivas alegações as seguintes conclusões: “1. As angústias, as perturbações nervosas, as insónias, as ansiedades, sofridas pelo Autor são efeito directo do atraso anormal sofrido no andamento do processo, como bem o atestam os factos dados por provados, pelo que têm perfeito cabimento na previsão do artigo 563° do Código Civil e, 2. Não são simples incómodos ou contrariedades que o Autor sofreu, essas sim não merecedoras de tutela legal, também não são danos extraordinários que vão para além da causa, mas são sem dúvida danos não patrimoniais, que não apenas morais, que são efeito directo da forma anormal como decorreu o processo e não apenas pelo resultado da causa, como erradamente interpreta e expressa a douta sentença ora recorrida. 3. Por isso tem o Autor direito a ser ressarcido com uma "compensação" por aqueles danos sofridos e que, por tudo o que se encontra provado no processo, são merecedores de tutela legal, ex vi artigo 562° do C. Civil, sendo que a medida dessa compensação cabe ao julgador decidir, tendo por base um critério objectivo, sendo certo que neste caso em concreto não foram influenciados por nenhuma "sensibilidade exacerbada ou requintada", mas antes por uma dor física e moral de quem sentindo-se injustiçado vê o tempo decorrer, vê morrer a sua principal testemunha, tem o desgaste de convencer as suas dez testemunhas a não faltarem às múltiplas datas de julgamento e ver estes não acontecerem. A desilusão com o desfecho só veio no fim e não durante o decurso do processo; essa só agravou aqueles danos, que já existiam antes. Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão judicial recorrida, decretando-se a “indemnização que em termos de equidade compense os danos sofridos pelo Autor, ora Recorrente”. O Ministério Público contra - alegou concluindo como segue: “I. A simples inobservância de prazos processuais não consubstancia a prática de um facto ilícito e culposo - Ac. do STA de 07/03/89, in AD n° 344-345, pp. 1035 e segs. e, mais recentemente, o Ac. do STA de 17/03/05, P. 230/03 (www.dgsi.pt; também, Gomes Canotilho, em comentário ao primeiro dos citados arestos - RLJ, Ano 123.°, n.° 3799, pp. 306 e 307; II. Não há, verdadeiramente, um direito subjectivo ao cumprimento dos prazos processuais. O que existe é um direito subjectivo público, de base constitucional, à via judiciária para defesa de direitos e interesses legítimos e à tutela jurisdicional efectiva em prazo razoável, radicado nos art./s 20.° da CRP e 6.° da CEDH; III. Os critérios gerais definidos pelo TEDH para determinação do prazo razoável - natureza e complexidade do processo, comportamento do requerente e comportamento dos órgãos do poderes judicial, executivo ou legislativo - têm de ser aferidos, não em função da demora de um qualquer acto de sequência processual, ou de prolação de decisão interlocutória, mas relativamente a todo o conjunto do processo, desde a propositura da acção até à notificação da decisão definitivo, nomeadamente nas instâncias de recurso - cf. casos Erkner e Hofauer contra Áustria e Lechner e Hess contra a Áustria, Documentação é Direito Comparado, BMJ, 1988, n.° 35/36, pp. 59-60 e 63-64, citados por João Aveiro Pereira, A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais, 2001, p. 201; IV. Resulta da matéria de facto dada que o processo a que respeita o imputado atraso decorreu, no geral, sem dilações, excepto no período compreendido entre 21/9/94, data em que deveria ter-se iniciado a audiência de discussão e julgamento, e 4/2/97, data em que foi efectivamente iniciada; V. Tal lapso de tempo - dois anos e meio - teve, obviamente, reflexo no retardamento do tempo de prolação da decisão proferida em 1.a instância e, por arrastamento, no tempo de prolação da decisão final proferida, por via dos recursos interpostos pelo Autor, pelo Supremo Tribunal de Justiça; VI. A apontada dilação apenas em parte é motivada por causas imputáveis ao Estado (como, o impedimento pontual do tribunal e do juiz substituto; a falha pontual da secção de processos na notificação de testemunhas; a sobrecarga de agenda do tribunal). Para a sua verificação concorreram, a par daqueles, adiamentos não directamente imputáveis a deficiente funcionamento da justiça, como a falta de comparência de testemunhas do Autor e a falta de comparência dos juízes sociais; VII. Se atendermos ao nível de controvérsia protagonizada pelas partes em torno da definição da respectiva situação jurídica e ao Standard médio de duração de processos em que são esgotados os recursos ordinários, mesmo considerando os supra referidos critérios interpretativos definidos pelo TEDH, é patente que, no caso concreto, a duração de sete anos e meio, entre a data de proposição da acção e a data do trânsito em julgado do acórdão do STJ que lhe pôs termo, não foi irrazoável; VIII. De todo o modo, mesmo a admitir-se que houve incumprimento injustificado pelo Estado da obrigação que sobre ele impende de garantir o direito fundamental de acesso à via judiciária e à tutela jurisdicional efectiva - no segmento do direito a um processo judicial que ponha termo, em prazo razoável, à situação de incerteza jurídica de uma pessoa -, a verdade é que tal violação não constituiu fonte autónoma de danos; IX. No caso concreto, mesmo a admitir-se ter existido violação do direito à tutela jurisdicional em prazo razoável, a verdade é que a mesma não foi idónea a produzir quaisquer danos, mormente danos não patrimoniais; X. Não foram, designadamente, os adiamentos da audiência de discussão e julgamento (ou o eventual atraso na prolação de decisão final), a causa real das angústias, perturbações nervosas, insónias e ansiedades sofridas pelo Autor durante o processo. Pelo contrário, é patente que esses estados psicológicos e emocionais tiveram causa directa na incerteza experimentada pelo Autor relativamente àquele que poderia ser o desfecho da acção, face à forma como a Ré estruturou a sua defesa na acção, em particular, em razão do pedido reconvencional deduzido; XI. Não se mostra, de todo o modo, preenchido o requisito de gravidade que tornaria tais danos indemnizáveis à luz do art. 496.°, n.° 1 do CC, desde logo porque, como bem refere o M° juiz a quo, não logrou o Autor concretizar, «quer as angústias e as perturbações que sofreu, à data dos factos, quer a repercussão das mesmas na sua vida do dia-a-dia»; XII. Vem agora o Recorrente, em sede de alegações de recurso, explicitar que tais danos se traduziram na «dor física e moral» de quem, «sentindo-se injustiçado, vê o tempo decorrer, vê morrer a sua principal testemunha, tem o desgaste de convencer as suas dez testemunhas a não faltarem às múltiplas datas de julgamento e ver estes não acontecerem» (conclusão 3. das suas alegações); XIII. Ora, mesmo que fosse admissível a concretização dos danos não patrimoniais nesta fase processual (e não o é, como resulta do art. 273.° do CPC), ainda assim não seriam tais danos indemnizáveis, por se incluírem na categoria dos simples incómodos, contrariedades e preocupações que a doutrina e a jurisprudência têm, repetidamente, afirmado não se integrarem na previsão do art. 496.°, n.° 1 do CC; XIV. Mesmo a dor moral, de que fala o Recorrente, se avaliada segundo padrões objectivos, e tendo em conta as circunstâncias do caso (neste sentido, entre muitos outros, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, em anotação ao artigo 496.° e Ac. STA de 18/02/05, P. 01703/02, in www.dgsi.pt). não passaria o crivo de exigência de gravidade imposto pelo mencionado preceito legal; Termina concluindo que “deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de absolver o R. do pedido, com fundamento na não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano". Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2- DA FUNDAMENTAÇÃO2.1 Dos Factos A sentença recorrida fixou, com base nos documentos dos autos e no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, a seguinte matéria de facto: “A. Em 17.11.1992, o A. apresentou contra a firma «MOCAR, S.A.», acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, pedindo a condenação da R. no pagamento de créditos laborais, emergentes da rescisão por iniciativa do trabalhador, com fundamento em justa causa, do contrato de trabalho que mantinha com aquela, como vendedor de automóveis, na quantia de 84.289.613$00, sendo 62.330.332$00 de «capital em dívida» e 21.959.281$00 de «juros» - cfr. doc. de fls. 2 a 17 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. B. Na p.i., foram formulados os pedidos seguintes: «(...) na data da cessação do contrato de trabalho - 22 de Novembro de 1991 - os créditos do A. sobre a R. ascendiam a 45.040903.$00, acrescidos dos respectivos juros de montante não inferior a 12.737.807$00. // Em 21 de Novembro de 1991, o A. rescindiu com justa causa o contrato de trabalho com a R., invocado para o efeito os factos, circunstâncias e comportamentos constantes da carta que se junta e se dá por integralmente reproduzida (Doc. 2). (...)// Por força da cessação do contrato por iniciativa do A. com invocação de justa causa, tem este direito a uma indemnização correspondente a um mês de remuneração por cada ano de antiguidade (arts. 13.°, n.° 3, e 36.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89). // Assim tem o A. direito a uma indemnização não inferior a 14.738.529$00. // Tem ainda direito às partes proporcionais das férias pelo trabalho prestado em 1992, subsídio de férias e subsídio de Natal, no montante de 2.550.900$00. // O crédito do A. monta pois a 62.330.332$00, desde 22 de Novembro de 1991, acrescido dos juros vencidos desde essa data até à propositura da acção, no montante de 9.221.474$00. Resumindo: a) capital em dívida 62.330.332$00 // b) Juros até 21/11/91 12.737.807$00 // Juros de 21/11/91 a 17/11/91 9.221.474$00 // [total] 84.289.613$00» - cfr. Ibidem. C. Mais requereu a citação prévia da R., o que foi deferido em 17.11.92 - cfr. doc. de fls. 1 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. D.A sociedade R. foi citada em 18.11.1992 - cfr. doc. de fls. 35 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. E. A acção foi distribuída em 19.11.1992, ao 4.° Juízo, 2.a Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa - cfr. doc. de fls. 1 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. F. Em 03.12.1992, a R. contestou a acção em apreço - cfr. doc. de fls. 38 a 60 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. G. Na contestação referida, a R. reconhece que deve ao A. a quantia de 462.531 $00 e pede a condenação deste na quantia de 1.043.102$00, a título de reconvenção - cfr. doc. de fls. 38 a 60 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. H. Mais requereu o julgamento em Tribunal Colectivo, ao abrigo do artigo 63.°, n.° 1, do Código de Processo de Trabalho - cfr. doc. de fls. 38 a 60 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. l. Em 17.12.1992, o A. foi notificado para responder à reconvenção - cfr. doc. de fls. 79 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. J. Em 15.01.1993, o A. apresentou resposta à reconvenção - cfr. doc. de fls. 80 a 81 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. K. Em 19.01.1993, a R. é notificada da resposta - cfr. doc. de fls. 82 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. L. Em 19.02.1993, é designada para o dia 19.05.1993, tentativa de conciliação - cfr. doc. de fls. 82 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. M. As partes são notificadas do despacho em referência em 22.02.1993 - cfr. doc. de fls. 82 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. N. Em 19.05.1993, é realizada a tentativa de conciliação sem sucesso - cfr. doc. de fls. 86 do 1° Vol. do P. 278/92 apenso. O. Em 04.06.1993, é proferido despacho saneador, com especificação e questionário - cfr. doc. de fls. 88 a 91 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. P. As partes são notificadas do despacho mencionado em 11.06.1993 - cfr. doc.de fls. 92 do 1.° Vol. do P. 278/932 apenso. Q. Em 25.06.1993, a R. apresenta reclamação da especificação e questionário, junta um documento e arrola seis testemunhas - cfr. doc. de fls. 93 a 100 do 1.°Vol. do P. 278/92 apenso. R. Em 29.06.1993, o A. apresenta reclamação da especificação e questionário - cfr. doc . de fls. 101 a 102 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. S. Em 08.07.1993, ambas as partes são notificadas da reclamação da contraparte – cfr.doc. de fls. 103 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. T. Em 26.07.93, a R. respondeu à reclamação do A. – cfr. doc. de fls. 104 a 105 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. U. Em 22.10.1993, o juiz indefere a reclamação do A., admite o rol de testemunhas da R. e designa o dia 09.02.1994, para a audiência de julgamento – cfr. doc. de fls. 106 e verso do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. V. Por manifesto lapso, o juiz não conheceu da reclamação que a R. tinha deduzido contra a especificação e questionário. W. Em 25.11.1993, as partes são notificadas do despacho referido em U. – cfr. doc. de fls. 107 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. X. Em 13.12.1993, o A. arrola dez testemunhas – cfr. doc. de fls. 114 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. Y.O rol de testemunhas é admitido por despacho de 20.12.1993 – cfr. doc. de fls. 117 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. Z. Em 17 de Janeiro de 1994, as testemunhas e os Juízes sociais, que deveriam compor o Tribunal Colectivo, são notificados da data da audiência – cfr. doc. de fls. 117 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. AA. Em 27.01.1994, a R. arguiu nulidade por omissão de pronúncia sobre a reclamação por ela apresentada da especificação e questionário – cfr. doc. de fls. 118 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. BB. Em 08.02.1994, o juiz apreciou a reclamação da R. e deu sem efeito a audiência de julgamento designada para o dia seguinte - 09.02.1994. – cfr. doc. de fls. 119 a 120 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. CC. As partes são notificadas do despacho referido em BB. em 16.02.1994 – cfr. doc. de fls. 123 do 1° Vol. do P. 278/92 apenso. DD. Em 13.04.1994, o juiz designa o dia 21.09.1994 para a realização da audiência de julgamento («Não antes por impossibilidade de agenda») – cfr. doc. de fls. 123 do 1° Vol. do P. 278/92 apenso. EE. As partes e as testemunhas são notificadas em 15.07.1994 – cfr. doc. de fls.123 do 1° Vol. do P. 278/92 apenso. FF. Em 21.09.1994, aberta a audiência, foi a mesma adiada para o dia 18.01.1995, porque os juízes sociais não tinham sido notificados – cfr. doc. de fls. 132 verso do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. GG. Os Juízes sociais são notificados da nova data da audiência de julgamento, em 04.10.1994 – cfr. doc. de fls. 137 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso e por acordo. HH. Em 18.01.1995, a falta das testemunhas, arroladas pelo A., Vasco Lindim Vassalo, António Campos e Emanuel Silva, que haviam sido notificadas, determina o adiamento da audiência para 29.03.1995 – cfr. doc. de fls. 138 e verso do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. II. Por despacho de 22.03.1995, o juiz transfere a data da audiência para o dia 21.06.1995, por ter de continuar, em 29.03.1995, audiência de discussão e julgamento já iniciada noutra acção – cfr. doc. de fls. 156 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. JJ. Em 27.03.1995, as partes, as testemunhas e os juízes sociais são notificados da nova data da audiência de julgamento - 21.06.1995 – cfr. doc. de fls. 156 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. KK. Em 20.06.1995, uma vez que a 2.a Secção do 4.° Juízo se encontrava sem titular desde Março de 1995, o Juiz substituto, que se encontrava impedido na realização de um julgamento no tribunal de que era titular, dá sem efeito a data designada para a audiência, remetendo a marcação de nova data para momento ulterior (aquando da posse da nova juiz titular) – cfr. doc. de fls. 163 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso e por acordo. LL.O despacho foi notificado às partes em 20.06.1995 – cfr. doc. de fls. 163 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. MM. Em 29.01.1996, a nova Juíza titular do processo, com posse em 19.09.1995, designa para audiência de discussão e julgamento o dia 08.05.1996 - cfr. doc, de fls. 164 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. NN. As partes, testemunhas e Juízes Adjuntos são notificados em 05.02.1996 – cfr. doc. de fls. 164 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. OO. O processo vai aos vistos por despacho de 26.02.1996 – cfr. doc. de fls. 171 do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. PP. Em 04.03.1996, um dos Juízes Adjuntos informa que se encontrará impedido na data designada – cfr. doc. de fls. 171, verso, do 1° Vol. do P. 278/92 apenso. QQ. Em 11.03.1996, a Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, tomando em consideração que o processo se encontrava a aguardar julgamento há já algum tempo, decide manter a data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, na expectativa de poder contar com a colaboração dos colegas do 5.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, para constituir o colectivo – cfr. doc. de fls. 171, verso, do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. RR. Em 08.05.1996, aberta a audiência, na impossibilidade de contar com a presença dos colegas do 5.° Juízo, impedindo por esta via, a constituição do colectivo, a Juiz designa nova data para audiência, 09.10.1996 - cfr. doc. de fls. 172, verso, do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. SS. Na mesma data, as partes prescindiram da intervenção dos Juízes Sociais – cfr. doc. de fls. 172 do 1,° Vol. do P. 278/92 apenso. TT. Em 09.10.1996, a Juiz proferiu despacho, nos termos do qual, afirma-se que «Conforme resulta de fls. 172, a R prescindiu da intervenção dos Juízes Sociais. É nosso entendimento que ao prescindir-se dos Juízes Sociais se terá que prescindir igualmente de intervenção do Tribunal Colectivo. // Verifica-se que os Srs. Juízes Sociais não foram notificados para a presente audiência. Assim, e com fundamento na impossibilidade de constituição de Tribunal Colectivo e ao abrigo do artigo 651°, n.° 1, al. b) do CPC, adia-se a presente audiência para o dia 12 de Novembro pelas 9.30H. // Notifique os Srs. Juízes Sociais, efectivos e suplentes. (...)// Considerando o número de testemunhas a inquirir e sendo vasta a matéria quesitada o que importa serem várias as sessões de julgamento decide-se, desde já, designar para audiência de discussão e julgamento e para inquirição de testemunhas do A., o dia 12 de Novembro [de 1996], pelas 9H30m e as da R., o dia 19 de Novembro [de 1996], também pelas 9.H30m» - cfr. doc. de fls. 178 e 179, do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. UU. Em 15.10.1996, foram notificados os Juízes sociais efectivos e suplentes – cfr. doc. de fls. 183, verso, do 1.° Vol. do P. 278/932 apenso. VV. Na data designada, 12.11.1996, um dos Juízes Sociais não compareceu, apesar de regularmente notificado, pelo que a audiência é novamente adiada para 21.01.1997-cfr. doc. de fls. 184 e 185, do 1.°Vol. do P. 278/92 apenso. WW. Em 21.01.1997, a notificação dos Juízes Sociais que deveriam constituir o colectivo não se efectuou, razão pela qual a audiência foi adiada para o dia 04.02.1997 – cfr. doc. de fls. 186 e 187, do 1° Vol. do P. 278/92 apenso. XX. A audiência foi retomada em 04.02.1997 – cfr. doc. de fls. 258 a 260, do 1.° Vol. do P. 278/92 apenso. YY. Teve continuação em 25.02.1997, 18.03.1997, 03.06.1997 – cfr. respectivamente, docs. de fls. 265 e 266, do 1.° Vol., de fls. 370 a 373, de fls. 417 do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. ZZ. Foram inquiridas seis testemunhas do A. e três testemunhas da R. - Ibidem. AAA. Em 20.06.1997, foi elaborada e lida a resposta aos quesitos - cfr. doe. de fls. 418 a 423, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. BBB. Em 03.07.1997, o processo é concluso à Juiz para prolacção de sentença - cfr. doc. de fls. 424, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. CCC. Em 18.09.1997, tomou posse nova Juiz cfr. doc. de fls. 424, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. DDD. Em 30.09.1997, a fim de facilitar a elaboração de sentença, a Juiz determina a junção aos autos pelas partes de suporte magnético contendo cópia dos articulados produzidos – cfr. doc de fls. 424, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. EEE. Em 24.10.1997, as partes são notificadas do despacho em apreço – cfr. doc. de fls. 424, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. FFF. Em 03.11.1997 e 06.11.1997, as partes declaram não possuir qualquer suporte magnético dos articulados – cfr. doc. de fls. 425 e 426, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. GGG. Em 11.11.1997, a Juiz titular ordena que os autos aguardem prolacção de sentença em momento ulterior, dada a grande acumulação de serviço – cfr. doc. de fls. 427, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. HHH. Em 13.11.1997, as partes são notificadas do despacho em causa – cfr. doc. de fls. 427, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. III. Em 05.01.1998, é proferida sentença, nos termos da qual «[se] julga] acção parcialmente procedente e a reconvenção procedente, razão pela qual [se] declar[a] que a ré deve ao autor a quantia de 462.531$00, que o autor deve à ré a quantia de 1.043.102$00, e, operando a compensação, conden[a-se] o autor a pagar à ré a quantia de 580.571 $00» - cfr. doc. de fls. 428 a 432, verso, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. JJJ. A sentença referida contém a fundamentação de direito seguinte: «O autor reclama da ré o pagamento da quantia de 45.040.903$00 relativa a créditos que indica nos arts. 4.°, 5.°, 7.°, 8.°, 10.°, 12.°, 13.°, 15.°, 16.°, 18.°, 19.°, 21°, 22.°, 24.°, 25.°, 27.°, 28., 30.°, 32.°, 34.°, 36.°, 38.°, 40.°, 41.°, 42.° e 43.° da petição inicial. // Como resulta das respostas dadas aos quesitos 4.° a 7.°, 9.° a 22.°, 24.° e 26.° a 34.°, o autor não logrou demonstrar que tais quantias lhe eram devidas pelo que o pedido não pode deixar de improceder. // Alega o autor que rescindiu o contrato com justa causa invocando para o efeito os factos que constam da carta que se encontra junta a fls. 28 a 31. // Importa, então, averiguar se estes factos constituem justa causa de rescisão do contrato. // Verificando-se situações graves, determinadas de acordo com critério semelhante ao da justa causa subjectiva patronal, o trabalhado poderá pôr termo ao contrato, sem aviso prévio e sem indemnização - art.° 34.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro. // A lei indica exemplificativamente no art.° 35.° daquele diploma algumas situações e entres elas figura a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador. // Para que se verifique a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador exige-se um requisito objectivo traduzido em facto ou factos materiais que violam culposamente as garantias legais do trabalhador ou ofendam a sua dignidade e um de natureza subjectiva, consistindo no nexo de imputação da violação ou ofensa à culpa da entidade patronal, devendo a conduta do empregador pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. // Neste domínio, a justa causa passa pela demonstração de que, em face do circunstancialismo verificado, em termos de razoabilidade, era inexigível ao trabalhador que permanecesse vinculado à relação laborai, face ao comportamento culposo da entidade patronal. // Para que o trabalhador possa rescindir o contrato com justa causa e com direito à indemnização de antiguidade, correspondente a um mês de remuneração por cada ano ou fracção - arts. 36.° e 13.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 64-A/89 -terá de rescindir o contrato por escrito, com a indicação, embora sucinta, dos factos que fundamentam a rescisão, só esses podendo invocar na acção que vier a intentar contra a entidade patronal com base no seu auto despedimento e terá de o fazer dentro dos quinzes dias subsequentes ao conhecimento desse factos - art. 34.°, n.° 2, e n.° 3 do Decreto-lei n.° 64-A/89. // Os únicos factos que o autor refere na carta de despedimento, junta a fls. 28 a 31, dentro do aluído prazo de quinze dias são: em 14.11.91, a comunicação do Chefe de venda ameaçando-o de processo disciplinar, por ter observado ao Chefe de Grupo de que não dispunha de viatura de serviço para entrega de uma outra ao cliente e o facto de em 18.11.91, nos contactos havidos com a EPAC, LIBRITEX e ENAUTO ter constatado a presença de outros colegas naquela firma por sugestão do Chefe de Grupo. // Estes factos não integram o conceito de justa causa, nos termos antes expostos. // Acresce que quanto ao segundo não está sequer alegado pelo autor, como lhe competia, que a ele autor fosse atribuída a exclusividade de determinados clientes e quanto ao primeiro o que está provado é que foi o próprio autor o causador de não existir veículo dado que teve com ele um acidente e não deu qualquer indicação de tal facto às chefias que o ignoravam e que a ré não possui veículos para serem substituídos imediatamente, dado ter sido o autor o causador do acidente. // Improcede, pois, também, o pedido de condenação da ré no pagamento da quantia de 14.738.529$00 a título de indemnização. // Pede finalmente o autor a condenação da ré no pagamento da quantia de 2.550.900$$00 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal pelo trabalho prestado em 1991. // O autor não provou qual a última remuneração base que auferia nem qual a última média de comissões que recebeu. // A ré aceita que a última remuneração base do autor foi de 58.900$00 e que a média de comissões e prémios auferidos pelo autor em 1991 foi de 147.22$00 - art.° 56.° da contestação - e reconhece que deve ao autor para além da quantias de 147.225$00, a título de comissões e prémios de 1991, e de 58.900$00, a título de vencimento - base, 188.948$00, a título de parte proporcional de férias, 188.949$00, a título de subsídio de férias e 84.900$00 a título de subsídio de Natal, quantias estas que totalizam 462.531$00 e que são devidas ao autor. // Em reconvenção a ré pede que o autor seja condenado a pagar a quantia de 412.250$00 a título de indemnização por pré-aviso. // O autor não logrou provar que rescindiu o contrato com justa causa e está, por outro lado, demonstrado que não deu qualquer pré-aviso à ré. // Deve-lhe, pois, a este título, e nos termos do disposto no art.° 39.° do Decreto-lei n.° 69-A/89 a quantia correspondente a 60 dias de remuneração ou seja a quantia de 412.250$00. // Pede também a ré que o autor seja condenado a restituir a quantia de 630.852$80. // Resultou provado que a ré depositou na conta bancária do autor, durante o período de baixa do mesmo, esta importância que o mesmo se comprometeu a devolver, o que não fez. // Deve, assim, o autor à ré a quantia global de 1.043.102$80, quantia esta que compensada com a quantia de 462.531$00 que a ré deve ao autor, dá um saldo líquido de 580.571$00 a favor da ré que o autor deve pagar a esta» - cfr. Ibidem. KKK. Em 04.02.1998, a sentença é notificada às partes – cfr. doc. de fls. 433, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. LLL. Em 20.02.1998, o A. solicita a aclaração da sentença – cfr. doc. de fls. 434 e 435, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. MMM.O pedido em apreço é indeferido em 23.04.1998 – cfr. doc. de fls. 436, verso, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. NNN. Em 21.05.1998, o A. interpõe recurso jurisdicional da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. doc. de fls. 437 a 473, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. OOO. Em 03.06.1998, a R. é notificada da interposição do recurso – cfr. doc. de fls. 477, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. PPP. Em 24.06.1998, a R. apresenta as suas contra-alegações – cfr. doc. de fls. 479 a 493 do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. QQQ. Em 28.09.1998, o processo é mandado subir – cfr. doc. de fls. 496, verso, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. RRR. Em 29.09.1998, os autos são remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, sendo as partes notificadas naquela data – cfr. doc. de fls. 496, verso, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. SSS. Em 06.10.1998, os autos são apresentados no Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. doc. de fls. 497, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. TTT. Em 14.10.1998, o Juiz Desembargador Relator do processo manda notificar o A. para se pronunciar sobre a questão da intempestividade do recurso, suscitada pela R. UUU. Em 29.10.1998, o A. responde à excepção levantada – cfr. doc. de fls. 498 e 499, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. VVV. Em 11.11.1998, o recurso jurisdicional é admitido – cfr. doc. de fls. 500, verso,do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. WWW. Em 11.12.1998 e 17.12.1998 são apostos vistos pelos Juízes Adjuntos – cfr. doc. de fls. 501 e 502 do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. XXX. Em 01.02.1999, o processo é inscrito na tabela para julgamento – cfr. doc. de fls. 505, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. YYY. Por meio de Acórdão de 10.02.1999 é negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida – cfr. doc. de fls. 506 a 524, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. ZZZ. Em 12.02.1999, as partes são notificadas do Acórdão – cfr. doc. de fls. 525, verso, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. AAAA. Em 26.02.1999, o A. solicita o esclarecimento e a reforma do Acórdão – cfr. doc. de fls. 527 e 528, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. BBBB. Em 01.03.1999, é notificada a recorrida do requerimento referido –cfr. doc. de fls. 530, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. CCCC. Por meio de Acórdão de 14.04.1999, são indeferidos os pedidos referidos em ZZZ. – cfr. doc. de fls. 531 a 533, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. DDDD. Em 29.04.1999, o A. interpõe recurso jurisdicional para o STJ – cfr. doc. de fls. 535 do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. EEEE. Em 05.05.1999, o recurso jurisdicional é admitido – cfr. doc. de fls. 536, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. FFFF. Em 11.06.1999, o A. apresenta alegações de recurso –cfr. doc. de fls. 537 a 569, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. GGGG. Em 13.07.1999, a R. apresenta contra-alegações de recurso – cfr. doc. de fls. 573 a 586, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. HHHH. Os autos são apresentados no STJ em 06.10.1999 – cfr. doc. de fls. 590, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. Illl. O recurso jurisdicional é admitido em 12.10.1999 – cfr. doc. de fls. 590, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. JJJJ. Em 18.10.1999, o MP emite parecer no sentido de ser negada a revista – cfr. doc. de fls. 591 a 594, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. KKKK. Os Conselheiros Adjuntos apõem vistos em 22.11.1999 e em 02.12.1999 – cfr. doc, de fls. 595, verso, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. LLLL. Em 10.01.2000, o processo é inscrito na tabela para julgamento – cfr. doc. de fls. 595, verso, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. MMMM. Em 25.01.2000, o julgamento do recurso é adiado – cfr. doc. de fls. 599, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. NNNN. Em 09.02.2000, é proferido Acórdão pelo STJ, no qual se reconhece que a R. deve ao A. a quantia de 482.832$00 e que o A. deve à R. a quantia de 580.571$00, pelo que «fica o A. condenado a pagar à recorrida "Mocar, SA", a quantia de 97.735$00» - cfr. doc. de fls. 599 a 609, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. OOOO. Em 10.02.2000, as partes são notificadas do Acórdão – cfr. doc. de fls. 611, do 2.° Vol. do P. 278/92 apenso. PPPP. O A. esteve sempre presente nas sessões de julgamento. QQQQ. O A. sofreu frustrações com o desfecho do processo da MOCAR. RRRR. O A. sofreu angústias, perturbações nervosas, insónias, ansiedades no decurso do processo da MOCAR. SSSS. As testemunhas do A. estiveram presentes sempre que foram notificadas no processo da MOCAR, salvo o referido em RR. E que a testemunha do A., Mariano de Carvalho, antigo chefe de vendas do A., faleceu antes da realização do julgamento. TTTT. Dada a expectativa que rodeou o processo da MOCAR, o A. sentiu-se descredibilizado perante familiares, amigos e colegas, com o desfecho daquele processo. UUUU. Em 23.02.2005, o A. encontrava-se em tratamento psicoterapêutico e psicotrópico, «por apresentar depressão profunda, com manifestações psíquicas de angústia, tristeza, irritabilidade, insónias, entre outras e alterações somáticas das quais as mais prolongadas são cefálicas, com crises hipertensionais nos momentos de maior angústia, agressividade ou irritabilidade» - cfr. doc. de fls. 703 e 740 e art.° 659.°, n.° 3. do CPC”. * 2.2. MOTIVAÇÃO DE DIREITOO A. apresentou, em 17 de Novembro de 1992, contra a sua ex entidade patronal, acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação daquela no pagamento de créditos laborais, emergentes da rescisão, por si determinada, com fundamento em justa causa, do contrato de trabalho que mantinha com aquela, como vendedor de automóveis, na quantia de 84.289.613$00, sendo 62.330.332$00 de «capital em dívida» e 21.959.281 $00 de «juros». Em 09 de Fevereiro de 2000, foi proferido Acórdão pelo STJ, no qual se reconhece que a R. deve ao A. a quantia de 482.832$00 e que o A. deve à R. a quantia de 580.571 $00, condenando-o a pagar à R. a quantia de 97.735$00» (alínea NNNN. dos FA). Nos presentes autos é pedida a condenação do Estado português pelos prejuízos alegadamente sofridos com a invocada violação do direito do A. à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável. Na sentença recorrida, julgou-se improcedente a acção por se entender não existir nexo de causalidade entre a conduta do R. Estado e os danos. Escreve-se na parte final da sentença: «No caso dos autos, resulta do probatório que o A. sofreu frustrações com o desfecho do processo em apreço (alínea QQQQ. dos FA), que sofreu angústias, perturbações nervosas, insónias, ansiedades no decurso do mesmo (alínea RRRR.) e que dada a expectativa que o rodeou, sentiu-se descredibilizado perante familiares, amigos e colegas, com o seu desfecho (alínea TTTT.}. Do acima escrito, verifica-se que não existe nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo - a não prolacção de sentença em prazo razoável e os «danos morais» que o A. alega ter sofrido, já que estes são assacáveis à desilusão que sofreu com a decisão desfavorável às suas pretensões, com a qual cedo ou tarde, ter-se-ia de defrontar (alíneas QQQQ., RRRR. e TTTT.), pelo não é lícito afirmar que os mesmos se devam aos atrasos na emissão da decisão final. Acresce referir que o A. não logrou concretizar, quer as angústias e as perturbações que sofreu, à data dos factos, quer a repercussão das mesmas na sua vida do dia-a-dia, pelo que não se mostra preenchido o requisito da gravidade do dano não patrimonial previsto no artigo 496.°, n.° 1, do CC.” O A. insurge-se contra tal fundamentação por entender que as angústias, as perturbações nervosas, as insónias, as ansiedades, sofridas pelo Autor são efeito directo do atraso anormal sofrido no andamento do processo, como bem o atestam os factos dados por provados, pelo que têm perfeito cabimento na previsão do artigo 563° do Código Civil e, não são simples incómodos ou contrariedades que o Autor sofreu, essas sim não merecedoras de tutela legal, também não são danos extraordinários que vão para além da causa, mas são sem dúvida danos não patrimoniais, que não apenas morais, que são efeito directo da forma anormal como decorreu o processo e não apenas pelo resultado da causa, como erradamente interpreta e expressa a douta sentença ora recorrida. Por isso, afirma o Autor ter direito a ser ressarcido com uma "compensação" por aqueles danos sofridos e que, por tudo o que se encontra provado no processo, são merecedores de tutela legal, ex vi artigo 562° do C. Civil, sendo que a medida dessa compensação cabe ao julgador decidir, tendo por base um critério objectivo, sendo certo que neste caso em concreto não foram influenciados por nenhuma "sensibilidade exacerbada ou requintada", mas antes por uma dor física e moral de quem sentindo-se injustiçado vê o tempo decorrer, vê morrer a sua principal testemunha, tem o desgaste de convencer as suas dez testemunhas a não faltarem às múltiplas datas de julgamento e ver estes não acontecerem. A desilusão com o desfecho só veio no fim e não durante o decurso do processo; essa só agravou aqueles danos, que já existiam antes. A isso se opõe o MP por várias ordens de razões, a saber: - A simples inobservância de prazos processuais não consubstancia a prática de um facto ilícito e culposo, inexistindo um direito subjectivo ao cumprimento dos prazos processuais mas apenas um direito subjectivo público, de base constitucional, à via judiciária para defesa de direitos e interesses legítimos e à tutela jurisdicional efectiva em prazo razoável, radicado nos art./s 20.° da CRP e 6.° da CEDH, sendo que os critérios gerais definidos pelo TEDH para determinação do prazo razoável - natureza e complexidade do processo, comportamento do requerente e comportamento dos órgãos do poderes judicial, executivo ou legislativo - têm de ser aferidos, não em função da demora de um qualquer acto de sequência processual, ou de prolação de decisão interlocutória, mas relativamente a todo o conjunto do processo, desde a propositura da acção até à notificação da decisão definitivo, nomeadamente nas instâncias de recurso; - Provando-se que o imputado atraso decorreu, no geral, sem dilações, excepto no período compreendido entre 21/9/94, data em que deveria ter-se iniciado a audiência de discussão e julgamento, e 4/2/97, data em que foi efectivamente iniciada, o lapso de dois anos e meio teve, obviamente, reflexo no retardamento do tempo de prolação da decisão proferida em 1.a instância e, por arrastamento, no tempo de prolação da decisão final proferida, por via dos recursos interpostos pelo Autor, pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas a apontada dilação apenas em parte é motivada por causas imputáveis ao Estado (como, o impedimento pontual do tribunal e do juiz substituto; a falha pontual da secção de processos na notificação de testemunhas; a sobrecarga de agenda do tribunal). Para a sua verificação concorreram, a par daqueles, adiamentos não directamente imputáveis a deficiente funcionamento da justiça, como a falta de comparência de testemunhas do Autor e a falta de comparência dos juízes sociais; -Se atendermos ao nível de controvérsia protagonizada pelas partes em torno da definição da respectiva situação jurídica e ao Standard médio de duração de processos em que são esgotados os recursos ordinários, mesmo considerando os supra referidos critérios interpretativos definidos pelo TEDH, é patente que, no caso concreto, a duração de sete anos e meio, entre a data de proposição da acção e a data do trânsito em julgado do acórdão do STJ que lhe pôs termo, não foi irrazoável; -Mesmo a admitir-se ter existido violação do direito à tutela jurisdicional em prazo razoável, a verdade é que a mesma não foi idónea a produzir quaisquer danos, mormente danos não patrimoniais, não foram, designadamente, os adiamentos da audiência de discussão e julgamento (ou o eventual atraso na prolação de decisão final), a causa real das angústias, perturbações nervosas, insónias e ansiedades sofridas pelo Autor durante o processo. Pelo contrário, é patente que esses estados psicológicos e emocionais tiveram causa directa na incerteza experimentada pelo Autor relativamente àquele que poderia ser o desfecho da acção, face à forma como a Ré estruturou a sua defesa na acção, em particular, em razão do pedido reconvencional deduzido; -Não se mostra preenchido o requisito de gravidade que tornaria tais danos indemnizáveis à luz do art. 496.°, n.° 1 do CC, desde logo porque, como bem refere o M° juiz a quo, não logrou o Autor concretizar, «quer as angústias e as perturbações que sofreu, à data dos factos, quer a repercussão das mesmas na sua vida do dia-a-dia»; -Só agora é que o Recorrente, em sede de alegações de recurso, vem explicitar que tais danos se traduziram na «dor física e moral» de quem, «sentindo-se injustiçado, vê o tempo decorrer, vê morrer a sua principal testemunha, tem o desgaste de convencer as suas dez testemunhas a não faltarem às múltiplas datas de julgamento e ver estes não acontecerem» (conclusão 3. das suas alegações); -Mesmo que fosse admissível a concretização dos danos não patrimoniais nesta fase processual (e não o é, como resulta do art. 273.° do CPC), ainda assim não seriam tais danos indemnizáveis, por se incluírem na categoria dos simples incómodos, contrariedades e preocupações que a doutrina e a jurisprudência têm, repetidamente, afirmado não se integrarem na previsão do art. 496.°, n.° 1 do CC; -Mesmo a dor moral, de que fala o Recorrente, se avaliada segundo padrões objectivos, e tendo em conta as circunstâncias do caso. Antes de mais, importa determinar o exacto objecto do presente recurso jurisdicional, à face das conclusões das alegações (art. 684.º, n.º 3, do CPC). Como salienta o MP nas suas alegações de recurso, só em sede de alegações de recurso, é que o Recorrente vem explicitar os danos se traduziram na «dor física e moral» de quem, «sentindo-se injustiçado, vê o tempo decorrer, vê morrer a sua principal testemunha, tem o desgaste de convencer as suas dez testemunhas a não faltarem às múltiplas datas de julgamento e ver estes não acontecerem» (conclusão 3. das suas alegações) e a concretização dos danos não patrimoniais nesta fase processual não é admissível como resulta do art. 273° do CPC. Na verdade, estamos perante uma ampliação dos fundamentos do pedido de indemnização que consubstancia uma alteração da causa de pedir. Ora, nos termos do preceituado no art. 273.º, n.º 1, do CPC, «na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada na réplica, se o processo a admitir, a não ser que a alteração ou ampliação seja consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor». «In casu» não se verifica qualquer dos requisitos exigidos por esta norma para admissibilidade da ampliação da causa de pedir, pelo que não se pode tomar conhecimento do facto invocado na referida conclusão. Ademais, não se alcança da p.i. que a matéria vertida na conclusão 3ª haja sido alegada, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo tribunal a quo, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada constituindo, inequivocamente, uma questão que não é de conhecimento oficioso. Vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297 , de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14). No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas na petição inicial apresentada no TT1ª Instância, sendo que, notoriamente, não foram arguidas nulidades de conhecimento oficioso nem das elencadas no artº 668º do CPC e o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do Tribunal de 1ª Instância. Como se disse, é pacificamente entendido, que os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo. Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei. No caso vertente, o recorrente suscita a referida questão (a concretização dos danos não patrimoniais), posta apenas em sede de recurso; ou seja, tal questão foi suscitada apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo». Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida. Assim, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição. Termos em que delas não se conhece. Por isso, improcede a conclusão sob análise. * Assim, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC) pelo que as questões que se impõem neste recurso são as de saber se as angústias, as perturbações nervosas, as insónias, as ansiedades, sofridas pelo Autor são efeito directo do atraso anormal sofrido no andamento do processo, como bem o atestam os factos dados por provados, pelo que têm perfeito cabimento na previsão do artigo 563° do Código Civil e não são simples incómodos ou contrariedades que o Autor sofreu, essas sim não merecedoras de tutela legal, também não são danos extraordinários que vão para além da causa, mas são sem dúvida danos não patrimoniais, que não apenas morais, que são efeito directo da forma anormal como decorreu o processo e não apenas pelo resultado da causa, como erradamente interpreta e expressa a douta sentença ora recorrida (conclusões 1ª e 2ª), tendo o Autor direito a ser ressarcido com uma "compensação" por aqueles danos sofridos e que, por tudo o que se encontra provado no processo, são merecedores de tutela legal, ex vi artigo 562° do C. Civil, sendo que a medida dessa compensação cabe ao julgador decidir, tendo por base um critério objectivo (1º segmento da conclusão 3ª).Enfrentando a questão de saber se a situação descrita constitui ou não na esfera jurídica do R., Estado português, a obrigação de indemnizar os danos que o A. invoca ter sofrido com a duração que reputa excessiva do referido processo, o Mº Juiz «a quo» veio a pronunciar-se pela negativa adoptando o seguinte discurso fundamentador: “ (…) Constitui jurisprudência administrativa assente a ideia de que «a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas ã responsabilidade dos entes públicos», isto é, no facto, na ilicitude, na culpa, no dano e no nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tal responsabilidade não exige a imputação dos factos ilícitos culposos a um comportamento individual, admitindo a «culpa funcional dos serviços», havendo, neste caso, que apurar se houve ou não «funcionamento anormal do serviço», sendo certo que «existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos». B. Quanto à ilicitude Imputar ao serviço público de justiça a omissão de decisão em prazo razoável ou a incursão em dilações indevidas não nos remete, necessariamente, para o cumprimento «aritmético» dos prazos processuais, sem embargo de que a dimensão da sua inobservância pode ser indício da violação do limite em apreço. No caso dos autos não se vislumbram especiais comportamentos por parte do A. que justifiquem a demora na decisão: não o é certamente o requerimento de julgamento por tribunal colectivo, o qual foi, aliás, apresentado, pela R. e constituía um direito das partes, nos termos do artigo 63.°, n.° 1, do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30 de Setembro - cfr. alínea H. dos FA ; também não é lhe é imputável a falta das testemunhas por si arroladas, que determinou o segundo adiamento da audiência de discussão e julgamento, em 18.01.1995-cfr. alínea HH. dos FA). Quanto à complexidade da causa, sem prejuízo de não ser esta jurisdição competente para dirimir a categoria de litígios em presença, verifica-se que são muitos os pedidos formulados pelo A., na p.i. e a correspondente causa de pedir, substantivando alguma complexidade material (alíneas A. e B. dos FA), à qual acresce o pedido reconvencional deduzido na contestação (alínea G. dos FA), as dez testemunhas arroladas pelo A. (alínea X. dos FA) e a seis testemunhas arroladas pela R. (alínea Q. dos FA). Vejamos. Estabelecia o artigo 59.°, n.° 1, do CPT, que «terminados os articulados, ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar, o juiz, no prazo de dez dias, profere despacho saneador para os fins indicados no artigo 510.° do Código de Processo Civil». A tentativa de conciliação teve lugar em 19.05.1993 (alínea N. dos FA) e o despacho saneador foi elaborado em 04.06.1993 (alínea O. dos FA), o qual foi notificado às partes, em 11.06.1993 (alínea P. dos FA). Não se detecta, neste momento, qualquer violação do limite do «prazo razoável», atendendo à complexidade da matéria de facto a quesitar (alíneas B. e JJJ. dos FA). «A audiência de discussão e julgamento deverá ter lugar dentro de dez dias», impunha o artigo 63.°, n.° 3, do CPT. Em 22.10.1993, o juiz designa para a realização da referida audiência, a data de 09.02.1994 (alínea U. dos FA). Por lapso, o juiz não conheceu da reclamação da especificação e questionário, apresentada pela R., em 26.06.1993 (alíneas Q. e V. dos FA). Em 27.01.1994, a R. arguiu a nulidade por omissão de pronúncia sobre a reclamação que apresentara e, em 08.02.94, o juiz apreciou a reclamação e deu sem efeito a audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia seguinte (alíneas AÃ. e BB. dos FA). Não se vê como qualificar a situação descrita como violadora do prazo razoável de decisão, na medida em que o atraso verificado se deve a lapso do juiz. Em 13.04.1994, o juiz designa o dia 21.09.1994 para a realização da audiência de discussão e julgamento, a qual teve início nessa data (alíneas DD. e FF. dos FA). O lapso temporal de seis meses que mediou entre a data do despacho designativo e a data da realização da audiência é justificado pela impossibilidade de agenda do juiz, pese embora o prazo curto previsto na lei (artigo 63.°, n.° 2, do CPT) para a realização da referida diligência. Em 21.09.1994, a audiência de discussão e julgamento foi adiada para o dia 18.01.1995, uma vez que os juízes sociais não tinham sido notificados (alínea FF. dos FA). Note-se, contudo, que o ordenamento previa formas de solucionar a situação criada. O artigo 23.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 156/78, de 30 de Junho (regime jurídico dos juízes sociais), estatuía que «compete ao presidente de cada tribunal organizar a escala de juízes sociais para cada trimestre» e o n.° 4 do preceito determinava que «[a] escala é afixada no tribunal e comunicada aos juízes sociais por carta registada». Dispunha o artigo 67.°, n.° 1, do diploma que «os juízes sociais são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por suplentes». Acresce referir que, nos termos do artigo 101.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, então vigente, (Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro), «quando, em cada caso concreto, não for possível a designação ou a intervenção dos juizes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos». Pelo exposto, o adiamento em apreço não tem justificação bastante na lei. Esta instituía mecanismos para a resolução do impasse, que foram desconsiderados, designadamente, o funcionamento como tribunal colectivo, corporizando violação do direito fundamental em referência. Em 18.01.1995, a falta de testemunhas do A. determina o adiamento da audiência referida para o dia 29.03.1995 (alínea HH. dos FA), o que resulta do disposto no artigo 651.°, n.° 1, alínea b), do CPC, ex vi do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), do CPT. Em 22.03.1995, o juiz transfere a data da audiência para o dia 21.06.1995, por ter de continuar, em 29.03.1995, a audiência de discussão e julgamento já iniciada noutro processo (alínea li. dos FA). O adiamento determinado pelo magistrado é justificado pelas exigências próprias do serviço, pelo que não existe violação da determinação constitucional em exame. Em 20.06.1995, «uma vez que a 2.a Secção do 4.° Juízo se encontrava sem titular desde Março de 1995, o Juiz substituto, que se encontrava impedido na realização de um julgamento no tribunal de quer era titular, dá sem efeito a data designada para a audiência, remetendo a marcação de nova data para momento ulterior (aquando da posse da nova juiz titular)» - cfr alínea KK. dos FA. Não procede a alegação do A. de que devia ter tido lugar a aplicação do artigo 654.°, n.° 3, do CPC, que impõe a conclusão do julgamento pelo juiz que tenha sido transferido. Tal norma constituí afloramento do «princípio da plenitude da assistência dos juizes», segundo o qual «para a formação da livre convicção do julgador, este terá de ser o mesmo ao longo de todos os actos de instrução e discussão da causa realizados em audiência»4. No caso dos autos, a produção da prova testemunhal ainda não tinha sido iniciada, isto é, o início da audiência de discussão e julgamento ainda não tinha tido lugar, pelo que a norma em apreço não se aplica à situação descrita. Em 29.01.1996, a nova juiz titular do processo, designa para a audiência de julgamento, o dia 08.05.1996 (alínea MM. dos FA). Em 04.03.96, um dos Juizes Adjuntos informa que se encontrará impedido na data designada (alínea PP. dos FA). Em 11.03.1996, a Juiz titular do processo, «tomando em consideração que o processo se encontrava a aguardar julgamento já há algum tempo, decide manter a data designada para a realização da audiência, na expectativa de poder contar com a colaboração dos colegas do 5.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, para constituir o colectivo (alínea QQ. dos FA). Em 08.05.1996, aberta a audiência, na impossibilidade de contar com a presença dos colegas do 5.° Juízo, impedindo por esta via a constituição do colectivo, a Juiz designa nova data para a audiência, 09.10.1996 (alínea RR. dos FA). Tal como afirma o A., a constituição do Tribunal Colectivo também seria possível com a integração doutro juiz dos outros juízos do mesmo Tribunal. O alegado impedimento estava previsto com a antecedência de um mês». Pelo exposto, consumou-se a violação do direito fundamental em apreço. Em 09.10.1996, aberta a audiência, verificou-se que os juizes sociais não haviam sido notificados da data da audiência, pelo que se entendeu precludida a constituição do Tribunal Colectivo, adiando-se a audiência para os dias 12/19.11.1996 (alínea TT. dos FA). A falta de notificação dos Juizes Sociais para a data da audiência, aliada à situação do processo a aguardar julgamento desde Setembro de 1994, configuram uma actuação dos serviços de justiça abaixo dos standards médios de exigibilidade, pelo que se efectivou a preterição do limite in judicio. O mesmo se deve dizer dos adiamentos da audiência consumados em 12.11.1996 em razão da falta de comparência de um dos Juizes Sociais e em 21.07.1997 em razão da falta de notificação dos Juizes Sociais que deviam constituir o colectivo (alíneas W. e WW. dos FA). Em 03.07.1997, o processo é concluso à Juiz para proferir sentença (alínea BBB. Dos FA), a qual é exarada em 05.01.1998 (alínea III. dos FA). Neste âmbito, impunha o artigo 68.°, n.° 1, do CPT, que «[a] sentença é proferida no prazo de quinze dias», sendo certo que o prazo referido não foi cumprido sem justificação aparente, pelo que se impõe concluir pela preterição do direito a decisão do processo sem dilações indevidas. A factualidade acima descrita constitui fundamento do preenchimento do pressuposto da ilicitude, por deficiente funcionamento do serviço público de justiça, corporizado na violação dos preceitos dos artigos 20.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, 6.° do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21.11.1967, 483.°, n.° 1, do Código Civil. C. Quanto à culpa do serviço Tal como se refere no Acórdão do STA, de 07.03.1989, «a culpa dos órgãos ou agentes é apreciada nos termos do art.° 487 do Código Civil, pelo que se afere em abstracto, considerando a diligência exigível a um homem médio, o que, adaptado às circunstâncias da responsabilidade do Estado e demais entes públicos, se traduz na diligência exigível a um funcionário ou agente típico, respeitador da lei e dos regulamentos e das «leges artis» aplicáveis aos actos ou operações materiais que tem o dever de praticar» e que «será culposa a conduta dos titulares de um órgão ou de agente de um ente público quando a conduta comissiva ou omissiva não corresponde à que é exigível e esperada de um funcionário zeloso e cumpridor». Neste âmbito, importa apurar em que medida é que a demora na prolação da decisão final que, no caso dos autos ocorreu em 09.02.2000, isto é, sete anos e dois meses após a apresentação da acção no Tribunal de Trabalho de Lisboa, ocorrida em17.11.1992, é ou não imputável ao titular do órgão ou ao defeituoso funcionamento do serviço de justiça. Sobre a matéria, o R. invoca a complexidade fáctica e os vários incidentes de que foi objecto o processo em causa. O A. pediu a condenação da R. no pagamento de uma infinidade de retribuições e que ascendiam ao montante de 62.330.332$00 e que, afinal, veio-se a verificar que apenas era devida a quantia de 482.837$00, o que terá tornado a análise da matéria de facto suporte daquele pedido mais complexa e por isso morosa. Acresce que o A. arrolou 10 testemunhas e a R., 6. O elevado número de testemunhas levou a um julgamento demorado, o qual se prolongou por cinco sessões. O processo foi objecto de duas reclamações da especificação e questionário, dois recursos interpostos pelo A., um para o Tribunal da Relação de Lisboa, outro para o Supremo Tribunal de Justiça. Foi objecto de um pedido de reforma do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que tal como a reclamação apresentação pelo A., foi indeferido. Defende que «a duração do processo teve essencialmente a ver com a sua complexidade traduzida, designadamente, na multiplicidade de factos que o A. inutilmente sujeitou à apreciação do Tribunal, com o elevado número de testemunha apresentadas e com as reclamações e recursos apresentados pelas partes». Sem prejuízo do grau de complexidade, quer do ponto de vista fáctico-material, quer na perspectiva processual, assumido pelo processo in judicio, o R. não logrou justificar uma parte das dilações ocorridas na realização do julgamento e na elaboração da sentença, na 1a instância, de forma que a prestação do serviço de justiça foi efectuada a um nível inferior àquele que é exigível ao titular da função, típico, zeloso e cumpridor das regras da profissão, pelo que se confirma o nexo de imputação subjectiva da actuação material ilícita ao Estado-administracão, na dimensão de aparelho judiciário. Dos danos. Do nexo de causalidade. Como se sabe, «para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém». Os danos tanto podem ser patrimoniais como morais. «Alude-se ao dano patrimonial ou material para abranger os prejuízos que, sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados, senão directamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão) pelo menos indirectamente (por meio de equivalente ou indemnização pecuniária). Ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização». Acresce referir que nos termos do artigo 563.° do CC, nem todos os danos sobrevindos são postos a cargo do agente responsável, mas apenas aqueles que se liguem, segundo um nexo de causalidade adequada, ao facto ilícito. Aquela não se verifica sempre que o facto «seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias», i.e., «se dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercedem no caso concreto». O A. não alega danos patrimoniais, nem se compreenderia que o fizesse, pois que, tal como anota o R., feita a compensação a final no processo in judicio, «temos de concluir que a única consequência que para si resultou da duração do processo se traduziu em pagar ao réu o que lhe era devido, sete anos mais tarde do que lhe impunha». No que respeita aos danos não patrimoniais, o A. invoca que «sofreu efectivamente danos psicológicos traduzidos na surpresa de cada aditamento a que esteve sempre presente nas sessões de julgamento, no sofrimento anímico daqui decorrente com angústias, perturbações nervosas, insónias, ansiedades e sobretudo frustrações perante a crença que tinha na justiça e no bem funcionamento dos Tribunais» e que «perante familiares, amigos, pessoas do seu relacionamento social e sobretudo perante testemunhas que arrolou e também sempre presentes em cada sessão de julgamento que foi adiada, o Autor sentiu-se perturbado e angustiado ao ver gorado o seu legítimo direito em ter o julgamento da sua causa concluído num prazo razoável», justificando, assim, o pedido de indemnização no valor de €60.000. Dispõe o artigo 496.°, n.° 1, do CC, que «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Acresce que «l- Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. // II- A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada, e aprecia-se em função da tutela do direito»10. No caso dos autos, resulta do probatório que o A. sofreu frustrações com o desfecho do processo em apreço (alínea QQQQ. dos FA), que sofreu angústias, perturbações nervosas, insónias, ansiedades no decurso do mesmo (alínea RRRR.) e que dada a expectativa que o rodeou, sentiu-se descredibilizado perante familiares, amigos e colegas, com o seu desfecho (alínea TTTT). Do acima escrito, verifica-se que não existe nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo - a não prolacção de sentença em prazo razoável e os «danos morais» que o A. alega ter sofrido, já que estes são assacáveis à desilusão que sofreu com a decisão desfavorável às suas pretensões, com a qual cedo ou tarde, ter-se-ia de defrontar (alíneas QQQQ., RRRR. e TTTT.), pelo não é lícito afirmar que os mesmos se devam aos atrasos na emissão da decisão final. Acresce referir que o A. não logrou concretizar, quer as angústias e as perturbações que sofreu, à data dos factos, quer a repercussão das mesmas na sua vida do dia-a-dia, pelo que não se mostra preenchido o requisito da gravidade do dano não patrimonial previsto no artigo 496°, n° 1, do CC.” Concorda-se inteiramente com tal fundamentação adrede pelas razões que a seguir se adiram na senda do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, no Processo: 01164/06, 2ª SUBSECÇÃO DO CA. Assim, consoante o disposto no art. 22.º da C.R.P. o «Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem». Era no Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-67 que se encontravam os termos da concretização desta responsabilidade segundo o princípio, ínsito no seu art. 2.º, de que «o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício». Neste contexto, deve chamar-se à colação o disposto no art. 483.º do Código Civil, que estabelece que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Por seu turno, o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967 também estatui que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.» No quadro normativo acabado de delinear, o Supremo Tribunal Administrativo vem decidindo, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, sendo tais pressupostos os seguintes: 1º. O facto, que é um acto de conteúdo positivo ou negativo, consubstanciado por uma conduta de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; 2º A ilicitude, traduzida na violação por esse facto de normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967); 3º A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado; 4º. O dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e 5º O nexo de causalidade entre o facto e o dano; (1) devendo, outrossim, aplicar-se o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa concorrente do lesado (art. 570.º do Código Civil) e quanto ao cálculo e limitação da indemnização. O Supremo Tribunal Administrativo também se vem pronunciando no sentido de que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, garantido pelo art. 20.º, n.º 4, da CRP, em sintonia com o art. 6.º, § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pode gerar uma obrigação de indemnizar. (2) Todavia, só existe obrigação de indemnizar quando se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente e nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. Na sentença recorrida reconhece-se que “O A. não alega danos patrimoniais, nem se compreenderia que o fizesse, pois que, tal como anota o R., feita a compensação a final no processo in judicio, «temos de concluir que a única consequência que para si resultou da duração do processo se traduziu em pagar ao réu o que lhe era devido, sete anos mais tarde do que lhe impunha». No que respeita aos danos não patrimoniais, o A. invoca que «sofreu efectivamente danos psicológicos traduzidos na surpresa de cada aditamento a que esteve sempre presente nas sessões de julgamento, no sofrimento anímico daqui decorrente com angústias, perturbações nervosas, insónias, ansiedades e sobretudo frustrações perante a crença que tinha na justiça e no bem funcionamento dos Tribunais» e que «perante familiares, amigos, pessoas do seu relacionamento social e sobretudo perante testemunhas que arrolou e também sempre presentes em cada sessão de julgamento que foi adiada, o Autor sentiu-se perturbado e angustiado ao ver gorado o seu legítimo direito em ter o julgamento da sua causa concluído num prazo razoável», justificando, assim, o pedido de indemnização no valor de €60.000. Dispõe o artigo 496.°, n.° 1, do CC, que «[n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». Acresce que «l- Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral. // II- A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada, e aprecia-se em função da tutela do direito». No caso dos autos, resulta do probatório que o A. sofreu frustrações com o desfecho do processo em apreço (alínea QQQQ. dos FA), que sofreu angústias, perturbações nervosas, insónias, ansiedades no decurso do mesmo (alínea RRRR.) e que dada a expectativa que o rodeou, sentiu-se descredibilizado perante familiares, amigos e colegas, com o seu desfecho (alínea TTTT). Do acima escrito, verifica-se que não existe nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo - a não prolacção de sentença em prazo razoável e os «danos morais» que o A. alega ter sofrido, já que estes são assacáveis à desilusão que sofreu com a decisão desfavorável às suas pretensões, com a qual cedo ou tarde, ter-se-ia de defrontar (alíneas QQQQ., RRRR. e TTTT.), pelo não é lícito afirmar que os mesmos se devam aos atrasos na emissão da decisão final.” Nestas condições, tem de considerar-se assente: – que ocorreu um facto ilícito, consubstanciado na não ultimação do processo executivo em causa num prazo razoável; – que tal facto é culposo, entendida a culpa como culpa do serviço, pois o Estado tinha o dever de ter criado no Tribunal em causa serviço com a eficiência necessária para desenvolver a sua actividade cumprindo os prazos legais previstos para a prática de actos processuais; – que não ocorreram os danos patrimoniais; – que o A sofreu tristeza, revolta, aborrecimentos e incómodos, que podem consubstanciar danos não patrimoniais. Destarte, estando assente a existência de facto ilícito, culpa e danos, resta apreciar se existe nexo de causalidade adequada entre os danos patrimoniais e não patrimoniais referidos e aquele facto. A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade é o art.º 563º do Código Civil o qual preceitua que “ a obrigação de indemnização só existe em relação a danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. De acordo com a doutrina e jurisprudência corrente, o citado dispositivo, consagra a formulação negativa da causalidade adequada correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS- LEHMAN. Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que: “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para esse dano”. À face desta teoria, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste - cfr. Antunes Varela, das Obrigações em Geral,6ª ed.pág.861, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol.I, pág. 579, Acs. do STA, de 24/3/92, rec.30157, e de 27/6/01, rec.37410. Assim a citada norma tem uma formulação pouco precisa, parecendo próxima da teoria da equivalência das condições (Ou teoria da conditio sine qua non, segundo a qual seriam indemnizáveis todos os prejuízos que não se teriam verificado se não fosse o acto ilícito), mas contendo um elemento de probabilidade que aponta no sentido da teoria da causalidade adequada. Apesar desta teoria assumir algumas «nuances», ela parte da mesma ideia da equivalência das condições, mas limita a existência de nexo de causalidade relativamente aos danos que, em abstracto, são consequência apropriada do facto. Os trabalhos preparatórios do Código Civil apontam para que se pretendeu adoptar a teoria da causalidade adequada na senda do que vinha sendo defendido pela doutrina na vigência do Código Civil de Seabra (3). E é baseado nos trabalhos preparatórios e nas tendências doutrinais dominantes, que a doutrina dominante se pronuncia no sentido de que o artº 563º consagra a teoria da causalidade adequada. (4) Também o Supremo Tribunal Administrativo vem considerando que o art. 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN. (5) Na mesma senda vai a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (6) . Assim e como expende ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, página 852 e 861, segundo esta formulação, são condições do dano as circunstâncias que concorreram para a sua produção pelo que deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano». Por este prisma, a eventualidade de a própria conduta do A ter uma relação de causalidade com os danos por ele invocados, não basta para afastar a possibilidade de existir nexo de causalidade adequada entre os factos imputados ao R. Estado e esses danos, pois este nexo só deixará de existir se puder entender que a actuação do Estado foi de todo indiferente para a produção dos danos. Sendo assim, a primeira questão a formular, para apurar da existência de nexo de casualidade adequada, é se aquela conduta dos serviços do Estado foi condição do dano, isto é, se sem tal conduta o dano não se verificaria, o que é requisito necessário para a existência de nexo de causalidade. Se tal resposta for negativa, ficará afastado o nexo de causalidade. Se tal resposta for afirmativa, terá de se apreciar se há um nexo de causalidade adequada, o que consiste em apreciar se aquela circunstância que concorreu para a produção do dano, não era, segundo a sua natureza geral, de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano. Estando em causa somente os danos não patrimoniais, vê-se do petitório que o Autor pediu os emergentes da ofensa do direito à protecção da confiança no Estado Democrático e do direito à justiça em prazo razoável. Segundo a sentença o Autor alegou que «sofreu efectivamente danos psicológicos traduzidos na surpresa de cada aditamento a que esteve sempre presente nas sessões de julgamento, no sofrimento anímico daqui decorrente com angústias, perturbações nervosas, insónias, ansiedades e sobretudo frustrações perante a crença que tinha na justiça e no bem funcionamento dos Tribunais» e que «perante familiares, amigos, pessoas do seu relacionamento social e sobretudo perante testemunhas que arrolou e também sempre presentes em cada sessão de julgamento que foi adiada, o Autor sentiu-se perturbado e angustiado ao ver gorado o seu legítimo direito em ter o julgamento da sua causa concluído num prazo razoável», justificando, assim, o pedido de indemnização no valor de €60.000. Porém, não se nos afigura que a tristeza, revolta, aborrecimentos e incómodos que se provou ter sofrido, resultaram da violação do seu direito à justiça em prazo razoável. É que, tendo em conta os parâmetros estabelecidos pelo artigo 496°, n° 1, do CC, de acordo com o qual «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando factores susceptíveis de sensibilidade exacerbada ou requintada, e aprecia-se em função da tutela do direito. Ora, se é certo que se provou que o A. sofreu frustrações com o desfecho do processo em apreço (alínea QQQQ. dos FA), que sofreu angústias, perturbações nervosas, insónias, ansiedades no decurso do mesmo (alínea RRRR.) e que dada a expectativa que o rodeou, sentiu-se descredibilizado perante familiares, amigos e colegas, com o seu desfecho (alínea TTTT), à luz da teoria da explicitada causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo - a não prolação de sentença em prazo razoável e os «danos morais» que o A. alega ter sofrido, já que estes são assacáveis à desilusão que sofreu com a decisão desfavorável às suas pretensões, com a qual cedo ou tarde, ter-se-ia de defrontar (alíneas QQQQ., RRRR. e TTTT.), não se pode afirmar que os mesmos se devam aos atrasos na emissão da decisão final, tanto mais que o A. não logrou concretizar, quer as angústias e as perturbações que sofreu, à data dos factos, quer a repercussão das mesmas na sua vida do dia-a-dia, pelo que não se mostra preenchido o requisito da gravidade do dano não patrimonial previsto no artigo 496°, n° 1, do CC. Destarte, não há suporte factual para dar como demonstrada a existência de nexo de causalidade naturalístico entre a demora do processo e os danos morais referidos. Acresce que, como se aduz no citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-01-2007, no Processo: 01164/06, 2ª SUBSECÇÃO DO CA, cuja fundamentação vimos seguindo de perto, “A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP, que, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais). No entanto, ao contrário do que defende a Autora, não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental. Com efeito, como se refere no comentário do Senhor Prof. GOMES CANOTILHO que consta da Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, página 306, que a Autora pertinentemente juntou aos autos, a fls. 89, «a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos». (Também no sentido de que não há obrigação de indemnizar sem danos podem ver-se: – JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, página 268, e – RUI DE MEDEIROS, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Actos Legislativos, página 112.) Por isso, para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existiram danos, patrimoniais e não patrimoniais, que estejam num nexo de causalidade adequada com aquele atraso. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: – de 9-1-2007, proferido no caso KØÍŽ contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 26634/03, em que se escreve: 97. La Cour ne relève aucun lien de causalité entre le prétendu dommage matériel et la violation constatée des articles 6 § 1 et 8. Pour ce qui est du préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé, elle note qu’il se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale au sens de l’article 8 de la Convention; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention. – de 9-1-2007, proferido no caso MEZL contra REPÚBLICA CHECA, processo n.º 27726/03, em que se escreveu: 114. La Cour note que le préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale ; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention. ) Poderá, quando muito, presumir-se que da violação de um direito fundamental resulta um dano moral, mas essa presunção será uma presunção natural, susceptível de ser ilidida, por mera contraprova, suscitando dúvidas sobre a ocorrência do facto presumido. (Sobre a ilisão de presunções naturais por contraprova pode ver-se ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, páginas 446 e 487-488.)” No caso dos autos, em face da resposta negativa dada à questão da existência dos danos morais invocados pelo Autor como consequência do atraso do processo e do apuramento da existência apenas de danos morais com outra causa fica-se, no mínimo, com dúvidas sérias sobre a existência de nexo de causalidade naturalística entre os danos que sofreu e aquele atraso. Essas dúvidas sérias bastam para considerar ilidida a presunção de existência de danos provocados pelo atraso da tramitação e a violação do direito fundamental e, por isso, chega-se a uma situação de non liquet sobre a existência do nexo de causalidade entre tais danos e o atraso da tramitação do processo. Assim, recaindo sobre o lesado o ónus da prova dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual (art. 487.º, n.º 1, do Código Civil), a dúvida sobre a existência de nexo de causalidade entre os danos morais provados e o atraso de processo tem de ser valorada processualmente contra a Autora, considerando não provado esse requisito da obrigação de indemnizar. Conclui-se, assim, que não está demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos morais sofridos pela Autora pelo que não pode também atribuir-se indemnização a este título. * 3.- DECISÃOTermos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 30 de Abril de 2008 (Gomes Correia) (Cristina Santos) (Teresa de Sousa) (1) Neste sentido, cfr. entre muitos, além do já referenciado, os acórdãos que nele são indicados, de 27-1-1987, proferido no recurso n.º 23963, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 474; de 27-6-1989, proferido no recurso n.º 24686, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 388, página 577, e no Apêndice ao Diário da República de 15-11-94, página 4466; de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123; de 24-3-1992, proferido no recurso n.º 30157, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 2087; de 1-4-1993, proferido no recurso n.º 31320, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 1793; de 30-3-1993, proferido no recurso n.º 31499, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-8-96, página 1701; de 29-11-1994, proferido no recurso n.º 35865, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8461; de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-7-97, página 2769; de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-8-98, página 2010; de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7268 e de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138. (2) Vejam-se os acórdãos de 12-4-1994, recurso n.º 32906, AP-DR de 31-12-96, 2478; de 17-6-1999, recurso n.º 44687, AP-DR de 30-7-2002, 4038; de 1-2-2001, recurso n.º 46805, AD n.º 482, 151, e AP-DR de 21-7-2003, 845; de 9-4-2003, recurso n.º 1833/02; de 17-3-2005, recurso n.º 230/03 e de 17-01-2007, no Processo: 01164/06, 2ª SUBSECÇÃO DO CA. (3) Vide VAZ SERRA, em Boletim do Ministério da Justiça n.º 84, página 284, e n.º 100, página 127. (4) É o caso de ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 6.ª edição, páginas 870-871; INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369; RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, página 281; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 3.ª edição, páginas 521-522 e JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume I, página 505. (5) Pontificam a respeito os acórdãos do STA de 28-4-1994, proferido no recurso n.º 33235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31–12-96, página 3199; de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-7-95, página 342, e em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 359, página 123; de 25-6-1998, proferido no recurso n.º 43756, publicado em Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4664; de 2-7-1998, proferido no recurso n.º 43136, publicado em Apêndice ao Diário da República de 14-5-2002, página 4927; de 13-10-1998, proferido no recurso n.º 43138, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 5994; – de 5-11-1998, proferido no recurso n.º 39308, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 6954; de 27-6-2001, proferido no recurso n.º 37410; e de 6-3-2002, proferido no recurso n.º 48155; de 6-11-2002, proferido no recurso n.º 1311/02. (6) De que são representativos os acórdãos do STJ de 6-3-80, proferido no recurso n.º 68425, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 295, página 382; de 11-2-93, proferido no recurso n.º 80993, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 414, página 455; de 15-4-93, proferido no recurso n.º 83292, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, 1993, tomo II, página 59; de 19-4-95, proferido no recurso n.º 86797; de 13-2-96, proferido no recurso n.º 87716, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 454, página 715; de 14-11-96, proferido no recurso n.º 375/96 e de 3-2-99, proferido no recurso n.º 66/99, publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, tomo I, página 73. |