Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:253/20.8BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/21/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRC.
FACTURAS FALSAS.
Sumário:I. Ao juízo de falsidade das facturas importam os elementos recolhidos junto do emitente e junto do adquirente dos serviços/utilizador das facturas.
II. Não são conclusivos os indícios recolhidos apenas quanto a um sujeito da relação comercial, sem que exista a preocupação de análise dos elementos de prova oferecidos pelo utilizador das facturas.

III. A prova do circuito económico, financeiro, documental das facturas (ou do seu carácter simulado) pode ser feita através de qualquer meio de prova admitido em Direito.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com data de 30/03/2024 e inserta a fls. 1162 e ss. (sitaf) que na impugnação judicial deduzida por A. J. ................. Unipessoal, Lda., contra a liquidação adicional de IRC nº ……………….559, relativa ao exercício do ano de 2016 e respetiva nota de compensação n.º ……………519 e liquidação de juros, emitidas na sequência de acção inspectiva e com recurso a correções técnicas, determinou a anulação do acto tributário “somente na parte impugnada referente à não admissibilidade dos custos com as faturas emitidas pela sociedade F................. em 2016.”
A Recorrente finalizou a sua alegação recursória, incorporada a fls. 1208 ss. (sitaf), com as seguintes conclusões: [remuneradas por nossa iniciativa, por manifesto lapso na sua sequenciação, a partir da concl.9.]:
“1. O presente Recurso visa reagir contra a aliás douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a presente impugnação judicial e anulou os atos de liquidação impugnados (Liquidação de IRC do exercício de 2016 e correspondentes juros compensatórios).

2. Resultaram estas liquidações das correções realizadas no âmbito de procedimento inspetivo no qual entendemos terem sido recolhidos sérios indícios de que as faturas emitidas pela sociedade "F................., UNIPESSOAL, LDA.", à Impugnante, e por esta utilizadas na sua contabilidade, não titulam verdadeiros serviços prestados pela emitente, tendo também ficado fundamentado que aquelas faturas não cumpriram os requisitos legalmente fixados quanto ao seu preenchimento.

3. Salvo o devido respeito, a douta decisão do Tribunal "a quo", ora recorrida, não faz, total e acertada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice e, bem assim, correta fixação e apreciação da matéria de facto relevante.

4. Na fundamentação do Relatório Inspetivo foi elencada diversa factualidade que, no seu conjunto, levou à conclusão que as faturas emitidas pela sociedade "F................., UNIPESSOAL, LDA." não tiveram subjacentes as operações nelas descritas, a saber:
Quanto ao emitente das faturas
. É um sujeito passivo que não procedeu à entrega de quaisquer declarações fiscais, sendo assim um não declarante, tendo procedido à emissão de faturas mesmo após ter sido oficiosamente cessado em IVA e IRC, ou seja, para esta sociedade, estar cessada, ou não, foi completamente indiferente em termos de faturação;
. Foi também alvo de procedimento inspetivo externo, no qual se apurou a inexistência de estrutura produtiva, quaisquer recursos humanos, instalações e equipamentos (como veículos ou maquinaria) compatíveis e adequados à atividade empresarial descrita nas faturas que emitiu;
. Grande parte dos pagamentos dos supostos clientes não deram entrada na conta bancária da sociedade e os poucos pagamentos que ali figuram foram levantados em numerário no próprio dia ou no dia seguinte, desconhecendo-se os efetivos beneficiários desses valores em dinheiro;
Quanto aos meios de pagamento utilizados
. Verificou-se que a sociedade A. J. ................. Unipessoal Lda. recorreu à utilização de cheques cruzados emitidos à ordem da sociedade "F................., UNIPESSOAL, LDA." para pagamento das faturas por esta emitidas e, da análise destes meios de pagamento, apurou-se que uma ínfima parte se traduziu em levantamentos ao balcão efetuados pelo seu gerente, sendo a grande maioria por este endossados e, seguidamente, levantados ao balcão, em numerário, pelo gerente da sociedade A. J. ................. Lda..
Quanto às faturas emitidas
. A sociedade "F................., UNIPESSOAL, LDA." emitiu faturação à Impugnante, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, pelos montantes de € 212144,21, € 210 293,40 e € 246 432,80, respetivamente, perfazendo um total nos 3 anos de € 668 870,41;
. As faturas emitidas apresentam uma utilização massiva de designações genéricas e com ausência total de quantificação, existindo uma grande disparidade de valores para os mesmos serviços nelas inscritos;
As faturas emitidas não quantificam nem aludem a qualquer unidade que permita aferir a veracidade, a comparabilidade, a unidade de medida e os valores unitários praticados. Em consequência disto, em faturas com o mesmo descritivo, os valores que delas constam são completamente distintos, impossibilitando - a falta no descritivo quantidade (n.º 4, do artigo 23.º, do CIRC) - a comparabilidade ou realização de qualquer teste de controlo ao valor do serviço debitado;
Quanto à prova de pagamento dos valores faturados
. Ainda que sendo titular de outras contas bancárias apurou-se que apenas na conta do Banco S................. ..............., S.A., se confirmaram movimentos consentâneos com uma atividade empresarial, nomeadamente através de sucessivos pagamentos (cheques e transferências bancárias) a fornecedores e recebimentos de clientes;
. Verificou-se que para pagamento das faturas da sociedade "F................., UNIPESSOAL, LDA." foram emitidos pela A. J. ................. Unipessoal, Lda. cheques cruzados, os quais eram posteriormente endossados pelo legal representante da sociedade destinatária dos mesmos e levantados em numerário pelo legal representante da sociedade Impugnante, que os emitira.

5. Todos estes elementos, recolhidos em sede inspetiva foram, entretanto, reforçados com a prova carreada para os presentes autos.
6. Apesar de a sociedade emitente ser titular de uma conta no banco B............, que a partir de finais de 2015 passou a ser uma conta S................., ainda assim aquele procedimento de movimentação dos cheques se manteve inalterável ao longo do tempo.
7. Não pode, em absoluto, ser entendido como normal, toda a atuação apresentada para pagamento das referidas faturas.
8. Objetivamente e à luz das regras da experiência comum, a explicação oferecida para este procedimento é de todo incongruente - procedimento de normalidade face às regras da experiência seria o legal representante da Impugnante proceder a levantamento em numerário da conta da empresa no Banco S................., onde ambos se deslocavam, e entrega em mão ao legal representante da sociedade emitente das faturas, ao invés de pagamento através de cheque cruzado, endossado, levantado em numerário pelo respetivo emitente para entrega ao destinatário inicial do cheque ou que o legal representante da sociedade emitente das faturas procedesse ao depósito do cheque na sua conta "S.................".
9. É evidente que os pagamentos efetuados pelo sujeito passivo ao seu alegado fornecedor, tentavam, através do pagamento em cheque, do seu saque na conta bancária da sociedade contra a emissão da respetiva fatura, transmitir uma relação empresarial de normalidade, de efetividade dos serviços, dos pagamentos e da faturação.
10. Bem sabe a Fazenda que, de acordo com o n.º3, do artigo 466.º, do CPC, "o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão", mas, neste caso, dentro dessa total liberdade concedida, o Tribunal acolheu integralmente tudo o que a Impugnante veio declarar, ainda que incongruente face à luz das regras de experiência comum;
11.A prova testemunhal produzida nestes autos apenas permite concluir que, no limite, algum tipo de angariação de pessoal terá sido realizado por Tiago ....... para a sociedade A J ................. Unipessoal, Lda., mas nunca em moldes tais que permitissem realizar os serviços faturados e muito menos naqueles montantes - e nem sequer nega, a AT, que a Impugnante tenha realizado os serviços que faturou aos respetivos clientes - cfr. fls. do Relatório Inspetivo, na resposta ao direito de audição.
12. O que desde sempre afirmou a AT é que aqueles serviços não foram realizados pelo Tiago ....... ou pela sua empresa, e muito menos pelos valores constantes das referidas faturas.
13. Das faturas emitidas pela sociedade Impugnante não constam as quantidades (ou áreas), o que impossibilita por completo a aferição ou comparabilidade dos serviços e montantes faturados.
14.Na situação em apreço a AT fez prova de estarem verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes das faturas emitidas pela sociedade "F................., UNIPESSOAL, LDA." não correspondem à realidade, e, feita essa prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação.
15.A mera menção aos serviços a jusante realizados e à necessidade de recorrer à subcontratação não se afigura como suficiente para a demonstração da efetividade das operações tituladas pelas faturas postas em causa na ação inspetiva.
16. A prova que importa realizar, de forma cabal, segura e inequívoca, relativamente a cada um dos serviços titulados pelas referidas faturas, não se basta com um mero enquadramento genérico da existência de prestação de serviços e uma alegação não devidamente substanciada, no espaço e no tempo, da concreta relação negocial.
17. Ao contrário do decidido, fez a AT prova, ainda que indiciária, que traduz uma probabilidade elevada e séria de que as operações constantes naquelas faturas são simuladas.
18. In casu, caberia à Impugnante ter feito prova capaz de destruir estes indícios, o que não logrou fazer.
19. Ao decidir, como decidiu, o Tribunal "a quo" fez errada fixação e interpretação dos factos, nos moldes acima identificados.
20. Ao decidir, como decidiu, o Tribunal "a quo" fez também errada aplicação do Direito, em violação do disposto nos artigos 74.º e 75.º da LGT e 23.º e 23.º-A do CIRC.
21.Quanto ao mais que veio invocado pela Impugnante deverá também improceder, aqui remetendo a Fazenda para o que já deixou expresso, quer em sede de contestação, quer de alegações, mais remetendo para a fundamentação do Relatório Inspetivo do qual resultaram as correções que deram origem às liquidações aqui impugnadas.
22.Destarte, não pode a sentença sub judice manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, nem produzir quaisquer efeitos legais, impondo-se, por isso, a sua revogação por parte deste douto Tribunal de recurso.
Pugna pela procedência do recurso e pela substituição de sentença por decisão que julgue improcedente a impugnação.

X
A sociedade Impugnante, A. J. ................. Unipessoal, Lda., na qualidade de recorrida, formulou nas suas contra-alegações, insertas a fls. 1236 e ss. (sitaf), o seguinte quadro conclusivo:”
A) Da decisão recorrida resulta não só abaladas as conclusões do RIT, que se mostra assim insuscetível de colocar em causa a presunção de veracidade das declarações fiscais, como resultam as mesmas abundantemente verificadas.
B) A reapreciação da prova para os demais factos dados como provados não dá cumprimento ao ónus de conclusão na impugnação da matéria de facto a que se reporta o disposto no art 640.º do CPC, devendo por isso o recurso ser rejeitado no demais
C) Ainda que assim não fosse, não são indicados os meios de prova concretos que suportem as invocadas alterações da matéria de facto, que também não são identificadas.
D) Os Recursos não têm por finalidade um novo julgamento da causa, mas a reapreciação dos identificados erros de julgamento - o que no caso não são apontados porque inexistem.
E) O Tribunal Recorrido julgou bem a matéria de facto que não carece de ser alterada, estando a mesma devidamente fundamentada.
F) O Tribunal Recorrido julgou bem de direito, devendo pois ser mantida a decisão recorrida que, face à prova produzida não poderia ter sido outra.
G) Acresce que, ao contrário do que é alegado, cabia à AT ilidir a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo passando a competir este ónus da prova da realidade subjacente à factura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora .
H) ficou demonstrado no processo que houve efectivas prestações de serviços por parte da emitente das facturas, e que, para mais, foi vedado ao contribuinte a efectivação das diligências que, na sua óptica, melhor poderiam explicar tais indícios, nomeadamente, através de prova testemunhal, ainda que complementar, ter-se-á de concluir que os indícios recolhidos não são suficientemente sólidos para legitimar a desconsideração dos custos.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.”
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido do improvimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1. Em 19.04.2002, foi constituída a sociedade “A. J. ................., UNIPESSOAL, LDA.”, ora Impugnante, com sede na Avenida …………, CCI, S…………, P........., com o capital social de € 10.000,00, titulado por uma quota única pertencente ao sócio gerente A.................., e tinha como objeto social o comércio, instalação e manutenção de produtos e equipamentos para agricultura, bem como, feitura de plantações, prestações de serviços conexos e aluguer de máquinas. - cf. certidão permanente, a fls. 193 do processo administrativo instrutor.
2. A Impugnante encontra-se registada com o CAE 01610 «Atividades dos serviços relacionados com a agricultura». - cf. certidão permanente, a fls. 193 do processo administrativo instrutor.
3. A sociedade F................. Unipessoal Lda. foi constituída em 11.12.2012, com sede na Rua …………., CCI 4104, 2……… - 241 P……, com o capital social de €3.000,00, titulado por uma quota única pertencente ao sócio gerente Tiago ……. ......., e que tinha como objeto social: «atividades de exploração florestal, prestação de serviços de silvicultura e na área da agricultura; extração de cortiça e apanha de outros produtos florestais». - cf. portal do ministério da justiça, consulta às publicações de atos societários e de outras entidades, em www.publicações.mj.pt
4. No ano de 2016, a sociedade F................. emitiu, em nome da Impugnante, faturas, no valor global de € 210.293,40, e de cujo o teor se extrai o seguinte:

-cf. anexo 4 do relatório de inspeção tributária, a fls. 366 a 377 do processo administrativo instrutor
5. O sócio gerente da sociedade F................., Tiago ......., contratava trabalhadores para executar, designadamente, serviços de poda, poda verde, marcação e plantação de vinhas, reparação de postes e arames de vinha, colocação de protetores nos enxertos, vindima manual, limpeza de ervas nos enxertos. - cf. declarações de parte, prova testemunhal, faturas emitidas pela F................. 366 a 377 do processo administrativo instrutor e faturas da Impugnante, a fls. 555 a 630 do processo administrativo instrutor, junto aos autos.
6. Os trabalhadores eram pagos em numerário. - cf. prova testemunhal e declarações de parte.
7. Durante o ano de 2016, a Impugnante emitiu, entre outras, faturas relacionadas com serviços prestados em vinhas, na área da agricultura, aos seus Clientes e das quais consta o local onde o serviço foi prestado, identificado no «local de descarga», e de cujo teor se extrai, além do mais, o seguinte:
«Quadros no original»

-cf. documento 4 da petição inicial e faturas a fls. 555 a 630 do processo administrativo instrutor; prova testemunhal.
8. Para prestação dos serviços titulados pelas faturas descritas no ponto antecedente, a Impugnante recorria aos serviços prestados por trabalhadores/prestadores de serviços da sociedade F.................. -cf. prova testemunhal e declarações de parte
9. No ano de 2016, a Impugnante dispunha de conta bancária no banco S................. ..............., S.A. - cf. prova testemunhal e cheques emitidos pelo mencionado banco.
10. A F............. não dispunha de conta bancária no banco S................. ..............., S.A. - cf. prova testemunhal, declarações de parte.
11. As faturas emitidas pela sociedade F................. à Impugnante, identificadas no ponto 4 antecedente, eram pagas através de cheques cruzados da Impugnante preenchidos à ordem da sociedade F................., Unipessoal, Lda. - cf. Anexo 3 do relatório de inspeção tributária, a fls. 241 a 301 do processo administrativo instrutor e documento de fls. 421 e 422 do processo administrativo instrutor.
12. Após consulta ao banco S................. ..............., S.A. sobre a melhor solução para proceder ao levantamento dos cheques, a Impugnante e a F................. acordaram que os respetivos gerentes encontravam-se no banco S................. ............... e após o preenchimento dos cheques pela Impugnante à ordem da F................., esta realizava o endosso dos cheques à Impugnante, que, por sua vez, procederia ao levantamento dos cheques e entregaria o valor em numerário ao gerente da F.................. - cf. prova testemunhal; e cheques a fls. 421 e 422 do processo administrativo instrutor.
13. Os cheques eram levantados pelo gerente da Impugnante e o dinheiro em numerário era entregue ao Sr. Tiago ......., sócio gerente da sociedade F................., em contrapartida dos serviços prestados. - cf. prova testemunhal
14. A coberto das Ordens de Serviço n.º OI 201801720, n.º OI 201801721 e n.º OI 201801722, emitidas pela Direção de Finanças de Setúbal, foi realizada uma ação de inspeção externa, de âmbito parcial, à sociedade Impugnante, com o objetivo de analisar a sua situação tributária, em sede de IVA e IRC, que incidiu sobre os exercícios de 2015, 2016 e 2017. - cf. ponto II.1.1. do relatório de inspeção tributária, a fls. 157 do processo administrativo instrutor.
15. O procedimento de inspeção foi desencadeado na sequência de elementos recolhidos no âmbito de uma ação de inspeção realizada à sociedade F................., LDA., pessoa coletiva n.º …………., porque «as faturas emitidas por este fornecedor por supostos serviços prestados ao sujeito passivo A J ................. Unip., Lda. [o Impugnante] apresentaram fortes e fundados indícios de estarmos na presença de operações simuladas». - cf. ponto II.-1.2. do relatório de inspeção tributária, a fls. 157 do processo administrativo instrutor.
16. Em 03.01.2020, foi entregue ao legal representante da Impugnante o ofício n.º 344, datado de 02.01.2020, comunicando-lhe o Projeto de Relatório da Inspeção Tributária e concedendo a faculdade de, querendo, exercer o direito de audição sobre o Projeto no prazo de 15 dias. - cf. documento a fls. 440 e 441 do processo administrativo instrutor.
17. A Impugnante apresentou requerimento a exercer o seu direito de audição, requerendo, a final, a junção de documentos, a prestação de declarações de parte do legal representante da Impugnante e a inquirição de dezassete testemunhas. - cf. Anexo 15 do relatório de inspeção tributária, a fls. 442 a 740 do processo administrativo instrutor.
18. Em 28.01.2020, na sequência da ação de inspeção a que se refere o ponto antecedente, foi elaborado, pelos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Setúbal, o «RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA», do qual consta a descrição dos factos e fundamentos das correções efetuadas, de cujo teor se extrai, em parte e para o que ora nos importa, o seguinte:
“(...)
III. 1 - Diligências efetuadas / Elementos obtidos.
111.1.1 - “F................., Lda”, NIF …………..
Numa fase prévia à análise mais detalhada das operações empresariais suportadas nas faturas emitidas pelo contribuinte F............., Lda (NIF …………) ao sujeito passivo A J ................., Unip., Lda, convém salientar o seguinte:
- As faturas do “fornecedor” F............., Lda, distribuem-se ao longo dos 3 anos em análise (2015 a 2017), concretamente entre o período 15-01-2015 e 30-12-2017; no entanto este mesmo fornecedor foi cessado oficiosamente em sede de IRC, nos termos do n.º 6 do artigo 8. ºdo CIRC, e em sede de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 34. º do CIVA, com efeitos a 27-02-2017.
Isto é, existem faturas datadas de um período em que a sociedade emitente se encontrava cessada em IRC e IVA.

111.1.1.1- Despacho n.º DI201600618
Na sequência de um procedimento de inspeção externo realizado ao contribuinte F................., Lda, NIF 509302190, ao abrigo do despacho n. º DI201600618, para os anos de 2013 a 2015, foi possível identificar o sujeito passivo A.J. ................. Unipessoal Lda como seu cliente, traduzindo-se esta relação num conjunto de serviços de cariz agrícola prestados respetivamente pelo primeiro ao segundo.
No âmbito desta ação de inspecão externa, realizada pela Direção de Finanças de Setúbal, em nome da sociedade F............., Lda, ao abrigo do atrás citado Despacho, foi possível apurar que este contribuinte, (fornecedor de A J .................), apresenta as seguintes características tributárias / empresariais para o período em análise;
- é não declarante (em sede de IVA e de IR);
- não tem estrutura produtiva, não evidencia recursos humanos, nem internos, nem externos que possibilitem a realização das prestações de serviço agrícola e de apoio à mesma constantes das faturas emitidas com o seu timbre;
- não é possuidor de instalações e equipamentos compatíveis e adequados com a atividade empresarial descrita nas faturas emitidas;
- os únicos trabalhadores declarados são o próprio sócio gerente Sr. Tiago ....... e o Sr. Hermínio …….., sendo que este último em declarações afirmou que “apenas efetuou trabalhos de corte de árvores e limpeza da mata, ...”;
- da análise aos extratos bancários da F................., Lda concluiu-se que grande parte dos pagamentos dos supostos clientes não deram entrada na conta bancária da sociedade e os poucos pagamentos que figuram na conta bancária da sociedade F............., Lda, foram levantados em numerário, no próprio dia ou no dia seguinte, desconhecendo-se os efetivos beneficiários desse valores em dinheiro, até porque não se conhecem nem trabalhadores, nem fornecedores de bens ou serviços.
Por outro lado, e ainda no âmbito do Despacho acima indicado, verificou-se que a sociedade A J ................., Unip, Lda para a liquidação das faturas da sociedade F................., Lda., recorreu à utilização de cheques cruzados emitidos à ordem desta entidade.
No entanto, da análise destes mesmos meios de pagamento, foi possível verificar o seguinte:
- enquanto alguns, uma ínfima parte, se traduziam em levantamentos ao balcão efetuados pelo gerente da F............., Sr. Tiago ......., conforme é verificável na consulta efetuada aos cheques que se juntam como anexo 2;
- a sua maioria, eram endossados pelo gerente da própria entidade a quem foram emitidos, concretamente a F................., e de seguida levantados ao balcão pelo gerente da sociedade A J ................., Lda, conforme exemplos que se juntam como anexo 3.
Os diversos elementos e factos recolhidos no âmbito deste despacho, permitiu concluir o seguinte:
- “existência de fortes e credíveis indícios que a sociedade F................. não possui uma estrutura adequada ao exercício das actividades por si faturadas, pelo que as faturas por si emitidas não correspondem a verdadeiras transmissões de bens e serviços, ou seja, são o que habitualmente se designa de “faturas falsas ”.
De referir, que para além da cessação oficiosa da sua atividade (em IRC e em IVA), o contribuinte F............., Lda nos exercícios de 2016 e 2017, continua, para efeitos fiscais, como não declarante, assim como não lhe são conhecidos fornecedores de bens ou serviços, (externos) e / ou recursos humanos sob sua orientação, (internos) que justifiquem ou possam suportar os serviços prestados / facturados por esta, nem equipamentos (veículos, maquinaria) compatível com o desempenho deste tipo de atividade.


III. 1.1.2 - Faturas da F.............
Neste contexto, e por forma a esquematizar as faturas do fornecedor F............. Unipessoal, Lda., contabilizadas pelo sujeito passivo A. J. ................., Unip. Lda. foram elaborados os quadros que se juntam como anexo 4, através dos quais é possível identificar os diversos elementos associados a estas faturas, tais como o seu registo contabilístico, o valor pelo qual foram contabilizadas, permitindo igualmente a elaboração dos seguintes quadros resumo:

Quadro 3 - Acumulado trimestral / anual das faturas do fornecedor F............. Unipessoal, Lda. emitidas em nome da Sociedade A. J. ................., Unip. Lda, (2015, 2016 e 2017).

«Quadros no original»

O tratamento contabilístico e fiscal destas mesmas faturas por parte do sujeito passivo A.J. ................., Unip., Lda, conforme elementos recolhidos na contabilidade e que se juntam no anexo 5, designadamente extratos das contas de gastos, do IVA dedutível e dos respetivos documentos contabilísticos de suporte, (vide anexo 4, “faturas”), permite evidenciar o seguinte:
- ao nível dos Gastos, registou nas contas “6211 - Subcontr. c/IVA dedutível” de 2015 e 2016, e nas contas “62111 - Subcontr. c/IVA dedutível Tx.Red. ”, “62112 - Subcontr. c/IVA dedutível Tx. normal” e “622111 - Trab. Especial. c/IVA Dedut Tx Red.” para o ano de 2017, influenciando (negativamente) o apuramento do Resultado Liquido do Exercício (RLE) dos exercícios de 2015, 2016 e 2017;
- ao nível do IVA deduzido, registou nas contas "2432311 - Out Bens e Serv. Tx. Red. " e “2432312 - Out. Bens e Serv Tx, Nor, ” com a sua inscrição no campo 24 das DP's de IVA de 2015, 2016 e 2017.

III.1.1.3 - Movimentos financeiros: liquidação das faturas
Perante as conclusões obtidas no âmbito do procedimento de inspeção realizado à sociedade F................., Lda., designadamente o endosso dos cheques emitidos por A J ................., Unip., Lda. e posterior levantamento ao balcão dos mesmos por parte do sócio gerente de quem emitiu os próprios cheques, motivou, no âmbito do presente procedimento de inspeção, o pedido de autorização para acesso às contas bancárias tituladas, nos anos de 2015 a 2017, pela sociedade A J ................. e pelo seu sócio gerente em nome particular.
Esta solicitação foi concedida pelo Sr. A. ................., conforme documento que se junta como anexo 6, tendo-se identificado a existência de quatro contas bancárias tituladas pela sociedade e de duas contas bancárias tituladas em nome do seu gerente, conforme se resume de seguida:
a) da Sociedade A. J. ................. Unipessoal, Lda.
- Conta B….. (...)
- Banco S................. ..............., SA…………….. ……………………..
- Banco C……………., SA ………………….. Conta associada à concessão de crédito
- CaixaBank P………….s - ………………... Conta associada à concessão de crédito
De uma primeira análise aos extratos bancários, verificou-se que a conta do B………, não revela fluxos financeiros materialmente relevantes, registando aliás um reduzido número de operações. Sendo que, relativamente à conta do Banco S................. ..............., SA, confirmam-se movimentos consentâneos com uma atividade empresarial, nomeadamente através dos sucessivos pagamentos, (cheques e transferências bancárias) a fornecedores e recebimentos de clientes.

b) A ……………………. .................
- Banco S................. ..............., SA
- Caixa de ………………., (a conta bancária foi encerrada em 22/08/2015).
Relativamente a estas 2 contas bancárias tituladas pelo sócio gerente A……….. ................., não se identificaram movimentos financeiros (entradas e saídas) dignas de registo, em especial não se identificou qualquer movimento (entrada) nestas duas contas bancárias que permita estabelecer uma conexão com qualquer um dos inúmeros levantamentos ao balcão de cheques emitidos à ordem da F................. Unipessoal, Lda. e posterior endosso ao sócio gerente Alfredo ..................
Neste contexto, e após identificação dos meios de pagamento (cheques) de suporte à liquidação das faturas relacionadas no anexo 4, a qual só foi possível efetuar com a intervenção e colaboração da contabilista certificada, Sra. C …………………….., NIF ………………., solicitou-se à respetiva entidade bancária a cópia da frente e verso de cada um dos cheques, que ainda não disponhamos, tendo de seguida sido possível elaborar esquematicamente, para cada um dos anos, os mapas documentados no anexo 7, onde são relacionados os referidos meios de pagamento (os cheques que constam dos anexos 2 e 3), o seu montante, as faturas a que estes se destinam (vd anexo 4), entidade bancária sacada, entre outros elementos considerados relevantes.
Dos elementos recolhidos e traduzidos ao longo dos referidos mapas, foi ainda possível verificar a frequência, do procedimento por parte dos intervenientes, sociedades F................. Unipessoal Lda. e A J ................. Unip. Lda, e respetivos sócios gerentes relativamente à forma como foi resolvida a liquidação das inúmeras faturas emitidas com timbre da primeira sociedade à segunda.
Possibilita igualmente apurar e evidenciar os avultados montantes em numerário levantados ao balcão pelo sócio gerente de uma empresa através de: um documento (cheque) endossado pelo seu próprio fornecedor.
De acordo com a informação recolhida, a sociedade A.J. ................. Unipessoal, Lda., utilizou, ao longo do período em análise, o cheque como meio de pagamento preferencial para liquidação das faturas dos seus fornecedores, assim sendo adensa a dificuldade em identificar o efetivo ou efetivos beneficiários das quantias levantadas ao balcão do banco ao longo dos anos de 2015 a 2017, pois desconhece-se quanto e para quem foi entregue os diversos levantamentos em numerário ao balcão, em resultado dos procedimentos descritos anteriormente.
A situação relatada no parágrafo anterior, resulta de sucessivamente e reiteradamente constar evidenciado nos versos dos meios de pagamento utilizados (cheques cruzados), um endosso assinado pelo gerente da F................., Unip Lda, Sr. Tiago ......., com posterior assinatura (abaixo) da pessoa que representa a sociedade A.J. ................., facto confirmado pelo própria na diligência realizada, no dia 06/12/2019, no gabinete de contabilidade da sua contabilista certificada, ou seja, o movimento financeiro associado ao levantamento destes cheques, porque os mesmos constam debitados (saídas de dinheiro) na conta bancária da sociedade A J ................., Unip. Lda, resulta na entrega em mão, do respetivo dinheiro levantado no balcão do banco, ao gerente desta sociedade, representado na pessoa de A……. ................., sendo de seguida desconhecido o destino dado a estas mesmas quantias.
De salientar, que relativamente a um fornecedor em particular, F................., Lda. existem unicamente pagamentos em cheque (cheques cruzados), em que grande parte deles foram levantados ao balcão, em que a menção no extrato bancário é “pagamento de cheque ", ao contrário dos restantes pagamentos em cheque realizados pelo Sujeito Passivo, resultantes do desconto dos mesmos, em que a discriminação no mesmo documento (o extrato bancário) é bem diferente, concretamente "cheque compensação”, conforme exemplos que se juntam como anexo 8.
Em termos operacionais, esta forma de pagamento, em que o cheque se encontra cruzado, obrigava ao depósito do montante em conta bancária, contudo isto não acontece, porque na prática, o verdadeiro e real destinatário final da quantia descrita no cheque, foi o Sr. A……. .................. Recorde-se aliás que este, titular do cheque emitido, é igualmente detentor de conta aberta na própria instituição bancária, pelo que os montantes em numerário efetivamente levantados ao balcão, não carecem dessa exigência.
Ora este facto, em que o emitente do cheque, a quem supostamente foram prestados serviços é o próprio beneficiário e destinatário do "pagamento", aliada à já descrita, incapacidade empresarial do fornecedor (ao nível dos equipamentos / rec. humanos / fornecedores), permite concluir, até porque não foram recolhidos outros elementos / documentos que contrariem as conclusões vertidas na informação decorrente do procedimento de inspeção realizado ao contribuinte F................., Unip Lda, designadamente o facto das faturas formalmente emitidas em nome da A. J. ................., Unip. Lda. não corresponderem a operações verdadeiras e efetivamente realizadas entre os intervenientes, o seguinte:
- Existência de fortes e fundados indícios que as faturas do contribuinte F................., Unip, Lda., contabilizadas pelo sujeito passivo A J ................., Unip., Lda. não titulam operações efetivamente realizadas entre as partes.
(...)
III.2.1. Com base nos elementos recolhidos ao longo do presente procedimento de inspecção, foi possível a elaboração das seguintes demonstrações financeiras, (2015, 2016 e 2017) 

«Quadro no original»

III. 2.1.2 - Fornecimentos e serviços externos (FSE) não aceites fiscalmente
III.2.1.2.1 - Faturas simuladas
Decorrendo do mencionado no ponto III. 1 deste documento de trabalho, resulta o apuramento de valores não aceites fiscalmente, referentes a gastos contabilizados e imposto deduzido, dado que dos elementos e conclusões obtidas, nomeadamente da análise aos elementos contabilísticos e bancários do sujeito passivo e à ação de inspeção realizada ao contribuinte que consta como seu fornecedor, resultou a forte convicção de que os serviços faturados pela F................. à sociedade A J ................., Unip., Lda, não refletem efetivas operações empresariais entre as partes, e consequentemente também não representam encargos reais suportados pelo sujeito passivo A J ................., Unip., Lda. para a obtenção dos seus rendimentos, tratando- se de meras operações simuladas, sem qualquer conteúdo económico/empresarial.
Assim, as faturas do "fornecedor" F................. (vd. anexo 4) contabilizadas como gastos (vd. anexo5):
- em 2015 na conta “6211", no montante de 198.756,00 euros;
- em 2016 na conta “6211", no montante de 198.390,00 euros;
- em 2017 nas contas "62111", “62112" e "622111" no montante total de 231.765,04 euros.
e que influenciaram para os correspondentes exercícios o apuramento do RLE e consequentemente o apuramento do resultado tributável, previsto no artigo 17.º do CIRC, não serão aceites fiscalmente, ao abrigo do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 23,º-A do CIRC, dado que os gastos se encontram suportados contabilisticamente e fiscalmente em documentos que não titulam efetivas operações empresariais entre os intervenientes.

111.2.1.2.2. - Faturas sem os requisitos obrigatórios
De salientar que, para além da infração em sede de IRC descrita no ponto anterior, verificou-se igualmente que as faturas emitidas pela sociedade F............. Unip. Lda e descritas no anexo 4, apresentam uma utilização massiva de designações genéricas e com ausência total de quantificação, como se exemplifica de seguida:
- na fatura n.º 181 de 15-01-2015 consta “Serviço de Poda Na Vinha Quinta …………” por 12.500,00 euros (mais IVA);
- e na fatura n. º 187 de 10-04-2015, consta “Serviço de Poda em Verde Na Vinha” por 1.887,00 euros (mais IVA).
Ou seja, existindo uma disparidade de valores tão grande (de 12.500para 1.887 euros), para o mesmo tipo de serviço (serviço de poda na vinha) e para um intervalo de tempo tão reduzido (de janeiro para abril), a inexistência de qualquer valor que permita quantificar e controlar o valor debitado, seja pela via do número de trabalhadores ou do número de dias ou do número de horas, assim como a inexistência da respetiva unidade de medida, impossibilita:
- o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do valor debitado pelo serviços e respetivo imposto liquidado;
- a realização de qualquer teste de controlo ao valor do serviço debitado.
Estas inexatidões/omissões ocorrem em todas as faturas emitidas pela F............. Lda ao sujeito passivo A J ................., Unip., Lda o que permite concluir que as mesmas não cumprem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 23. º do CIRC, designadamente o previsto na sua alínea c), quando refere que as faturas devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- “A quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados. ”.
Desta forma, não constando nas faturas emitidas pela F............. Lda ao sujeito passivo A. J. ................., Unip., Lda, os requisitos previstos legalmente, em especial na alínea c) do n.º 4 do artigo 23. º do CIRC, os gastos registados contabilisticamente com suporte nas mesmas, não serão aceites fiscalmente para efeitos de apuramento do resultado tributável, previsto no artigo 17.º do CIRC.
De salientar ainda, que o fornecedor F............., Lda apresenta-se no mercado empresarial de uma forma tão credível que a cessação oficiosa da sua atividade em sede de IRC e de IVA, para a qual depois de notificado o contribuinte para se pronunciar sobre a mesma não resultou qualquer decisão no sentido contrário, não foi impeditiva de continuar a emitir faturas, conforme se pode verificar pelo número de faturas emitidas pós 27 de fevereiro de 2019 (vd. anexo 4). ”
(...)
9.2. - Análise da IT:
9. - Declarações de parte e testemunhal 9.1 - Exposição do sujeito passivo:
Requer, nos termos dos artigos 2. º, alínea d) da Lei Geral Tributária, e 452. º do CPC, o depoimento de parte do sócio gerente Alfredo ................., bem como de um rol de testemunhas (a notificar).
9.2 - Análise da IT:
No que se refere à tomada de declarações de parte e produção de prova testemunhal, nos termos dos artigos 2º al.d) do DL 398/98 de 17 de Dezembro e 452º e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que são aplicáveis aos presentes autos”.
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias aplicam-se, sucessivamente:
a) A presente lei;
b) O Código de Processo Tributário e os demais códigos e leis tributárias, incluindo a lei geral sobre infracções tributárias e o Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) O Código do Procedimento Administrativo e demais legislação administrativa;
d) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Pretende assim o sujeito passivo, que in casu, opere a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ex vi daquele normativo legal, sem que, contudo, fundamente a sua pretensão.
Note-se, não se afigura liquida tal aplicação, porquanto o legislador expressamente refere que tal aplicabilidade opera de forma sucessiva e, ademais, de acordo com a natureza das matérias.
Assim, e no que tange a tal natureza, cumpre referir que não estamos em sede de processo judicial tributário.
(...)
Assim, e no que concerne a essa indispensabilidade, é nosso entendimento que a matéria factual a provar, não se compadece com o meio de prova pretendido - apenas a prova documental permite o esclarecimento da verdadeira situação tributária, e não resulta líquido que testemunhas, cuja identidade ou relevância para os factos se desconhece, pudessem apresentar justificações documentais dos factos que o próprio sujeito passivo não pudesse apresentar.
Note-se, podia o sócio gerente, na qualidade de representante da empresa, porque foi para tal notificado, ter vindo exercer o direito de audição oralmente e ter-lhe-iam sido tomadas tais declarações. Mais, juntou este já aos autos, com o seu direito de audição, declarações do contribuinte Tiago ……………......, na qualidade de sócio da sociedade F............., Unipessoal, Lda. Assim, ulteriores diligências nesta sede revelar-se-iam inúteis; e extemporâneas.
Termos em que não serão de realizar as diligências requeridas, porquanto não se revelam de interesse para apuramento dos factos que interessam para a decisão. ”.
- cf. Relatório de inspeção tributária, a fls. 157 a 192 do processo administrativo instrutor.
19. Em 28.01.2020, o Coordenador de Equipa dos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Setúbal, exarou «PARECER» a confirmar e a resumir as correções em sede de IVA e IRC, que constam do relatório de inspeção tributária - cf. parecer exarado no relatório de inspeção tributária, a fls. 157 a 192 do processo administrativo instrutor.
20. Em 30.01.2020, o Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Setúbal, por subdelegação do Diretor de Finanças Adjunto, exarou despacho de concordância com os fundamentos de facto e de direito que resultam do relatório de inspeção tributária e parecer do chefe de equipa, ordenando a notificação da Impugnante. - cf. relatório de inspeção tributária, a fls. 157 a 192 do processo administrativo instrutor.
21. Em 03.02.2020, na sequência das correções descritas no ponto 18 supra, foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC n.º ………………559, referente ao ano de 2016, e respetiva liquidação de juros compensatórios, no montante total de € 159.588,49. - cf. «Demonstração de Liquidação de IRC» e «Demonstração de Liquidação de Juros», juntas como doc. 1 da petição inicial, a fls. 58 a 60 dos autos.;”

X
“FACTOS NÃO PROVADOS// Não existem factos não provados relevantes para a decisão.”
X
“MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO// A convicção do tribunal formou-se relativamente aos factos dados por provados na apreciação crítica de todos os elementos probatórios, mormente, os facultados por depoimentos testemunhais e documentos. //Nos presentes autos foram requeridas declarações de parte de A..................., enquanto representante legal da sociedade Impugnante, desde a data da sua constituição, em 2002. //As declarações de parte versam sobre factos em que a parte tenha intervindo pessoalmente e tem em vista o esclarecimento ou prestação de informações sobre factos que interessem à decisão da causa.//Assim, pelo representante legal da sociedade Impugnante foi prestado esclarecimentos quanto à atividade da sociedade, tendo referido que está relacionada com a prestação de serviços agrícolas, concretamente, a prestação de serviços em vinhas.// Mais esclareceu que dispunha de sete ou nove trabalhadores, pelo que tinha de recorrer a empresas como a F................. que lhe cediam mais trabalhadores, designadamente entre oito a dezoito trabalhadores, por vezes enchendo duas carrinhas de nove lugares.// Quando lhe foi perguntado que tipo de relação estabelecia com o Sr. Tiago ....... referiu que era uma relação de trabalho, ligava-lhe e dizia-lhe que havia um determinado serviço para fazer e perguntava-lhe «consegues?»; «não consegues?»; «quantas pessoas arranjas?».// O sócio gerente da Impugnante esclareceu, ainda, que como tinha muitos clientes e não conseguia dar resposta a tudo ao mesmo tempo, então tinha de recorrer a outras pessoas, às vezes na mesma semana prestava serviços em vários clientes. Esta declaração é corroborada com as faturas emitidas aos seus clientes, descritas no ponto 7 do probatório, pois se atentarmos, por exemplo, nas faturas de serviços de poda de vinha entre 5/12 a 31/12, repara-se que os mesmos serviços eram prestados simultaneamente a vários clientes. //No âmbito das declarações de parte prestadas, esclareceu o Tribunal que a Impugnante tinha vários clientes, designadamente, Casa E …………., c……….., A…………, Quinta …………., L……, Q……., E ……………., aos quais prestava serviços de poda, plantações de vinha, armações de vinhas, limpeza de ervas nas vinhas, colocação de protetores, entres outros. // O Sr. A ……….. ................. e o Sr. Tiago ......., gerente da sociedade F................. iam, por vezes, ao local onde eram prestados os serviços. Nos locais estava, também, o «Sr. Vítor» que controlava e geria o trabalho efetuado pelos trabalhadores da F.................. // Quanto aos pagamentos à F................. referiu que pagava quando recebia dos seus clientes e que por vezes o Sr. Tiago ....... tinha de aguardar que os clientes lhe pagassem, pois não tinha disponibilidade financeira para avançar com os pagamentos ao Sr. Tiago ......., sem previamente receber dos clientes. // Sobre os termos do negócio com a F................. referiu que variava, pois às vezes contratava com o cliente ao hectare, mas contratava com o Sr. Tiago ....... ao dia, outras vezes era ao hectare, variava. Nos pagamentos ao dia os preços variavam e pagava entre 45 € e 55 €, consoante o tipo de trabalho. Mais referiu que às vezes juntavam trabalhos de várias semanas para depois serem faturados. //Não foi possível aferir concretamente e de forma fiável qual a margem de lucro que a Impugnante retirava nos serviços prestados ao cliente. Começou por dizer que se pagassem 50, tinha de ficar com 55, também referiu que a margem de lucro poderia ser de 10%. Explicou ao Tribunal que às vezes havia serviços em que não tinham lucro, porque por vezes assumia serviços ao hectare e dava ao dia, por vezes enganava-se e não havia mais margem de lucro. No global, concluiu-se que a margem de lucro da Impugnante era reduzida. //Quando questionado sobre o método de pagamento dos serviços prestados, esclareceu que o pagamento era efetuado através de cheques do Banco S................. ............... emitidos à ordem da sociedade F................. e que, como Tiago ....... não tinha conta no Banco S................. ..............., deslocavam-se os dois à agência do Banco S................., de P........., para que pudesse autorizar o levantamento dos cheques. Sublinhou, no entanto, que entregou sempre o dinheiro ao gerente da sociedade F................., Tiago ........ //Também esclareceu o Tribunal que tinha conhecimento que o Tiago ....... não conseguia abrir conta no banco S................. ............... mas desconhece o motivo. No entanto, como precisava do dinheiro em numerário para poder pagar aos trabalhadores, então, adotaram o referido procedimento. Também referiu que, quanto aos pagamentos efetuados através do Banco BPI, «não era preciso autorizar nada» porquanto a sociedade F................. tinha conta nesse Banco. //Em relação aos instrumentos utilizados pela sociedade F................. explicou ao Tribunal que o Sr. Tiago ....... tinha máquinas agrícolas, porque sabia que fazia serviços florestais, corte de eucaliptos, mas desconhecia se cumpria a legislação laboral ou se tinha a situação regularizada junto da segurança social ou das finanças. //As declarações de parte foram credíveis e esclarecedoras, essencialmente, no que respeita aos serviços prestados aos clientes da Impugnante e à necessidade de contratação de serviços a prestar por trabalhadores/prestadores de serviços da F.................. //Em sede de audiência de inquirição de testemunhas foram, também, ouvidas as testemunhas Marta …………………., Pedro …………………, José ……………………., Célia ……………., Célia Maria …………., Filipe ……………….., Rui ……………. e Tiago …………… ........//A Testemunha MARTA ………….., trabalhadora da Quinta ………….., como engenheira agrónoma, entre 2009 a 2022, explicou ao Tribunal que pedia ao Sr. ................. trabalhos de poda de lenha, poda verde, armação de vinha. Em janeiro, era necessário efetuar a poda de lenha, também designada poda seca, já em abril, maio e junho era necessário proceder à poda verde, colocação de arame, levantamento/armação de poste de vindima, que consiste na reposição de pau/poste partido. // A Testemunha explicou que os trabalhos na poda seca consistem em remover toda a lenha que ficou do ano anterior. Todos os ramos que secam são necessários retirar e pediam à A. J. ................. (Impugnante) para efetuar esses serviços, necessitando entre 9 a 18 trabalhadores. //Durante a poda verde, os ramos que estão a mais nas vinhas (que não tinham cachos) são removidos de forma a permitir a entrada de luz e não criar humidade e carga excessiva na vinha. Nestas alturas, precisava entre 9 a 18 trabalhadores, que solicitava à A. J. ..................//A Testemunha confirmou que os serviços eram efetuados por trabalhadores do Sr. Tiago ....... e referiu que se lembra de o ver no campo uma ou duas vezes e de as pessoas se referirem a ele como «chefe». A Testemunha não sabia identificar individual e concretamente os funcionários da Impugnante e da F................., mas estava informada de que a Impugnante necessitava de recorrer a outras pessoas para efetuar os serviços que contratualizava com a Quinta ……………, designadamente, quando era necessário acelerar o ritmo do trabalho, referindo que, por vezes, iam ao local uma ou duas carrinhas.//No seu depoimento, a Testemunha esclareceu que os orçamentos à A. J. ................. eram calculados com base no valor do hectare que variava entre os 500 € e os 600 €/ por hectare; na poda verde era menos, o valor variava entre os 400 € e os 500 €. Mais referiu que, normalmente, era pago ao Sr. ................. a quantia de € 10.000 a € 12.000 por trabalho, independentemente do número de pessoas e desconhece o montante pago por dia a cada trabalhador. // Dentro do grupo de trabalhadores há sempre um líder e, normalmente, eram duas pessoas e eram com esses líderes que falava no dia-a-dia, e sabia que pelo menos um deles era um trabalhador do Tiago ....... - o Sr. Vítor. Mais referiu que sempre que vinha o Sr. Vítor, que era trabalhador do Sr. Tiago ......., vinham sempre mais trabalhadores.//Também foi inquirida a Testemunha PEDRO ……………………, que trabalha na Casa ………………, desde final de 2016 até ao presente, exerce funções de técnico agrícola e confirmou que solicitavam serviços de poda à A.J. ................., pagando ao hectare (independentemente do número de pessoas) ou à jorna diária, dependia.//A Testemunha afirmou que, em 2016, viu o Sr. Tiago ....... e afirmou que este levava entre 10 a 12 funcionários para a vinha e faziam a poda de inverno/poda seca. Também afirmou que muitas vezes entre eles - os prestadores de serviços - ajudavam-se. A Testemunha referiu que falava com o chefe que geria a equipa de trabalhadores, que não se lembrava do nome, mas atento o número elevado de trabalhadores que, por vezes estavam na vinha, formavam duas equipas diferentes.//A Testemunha afirmou que só sabia que os trabalhadores eram cedidos pelo Sr. Tiago ....... porque o Sr. A ………. ................. é que lhe disse que para fazer os trabalhos teria de pedir trabalhadores ao Sr. Tiago ......., o gerente da F.................. A Testemunha lembrou-se que acontecia que o Sr. Tiago ....... podia ter serviço para janeiro, mas em dezembro poderia disponibilizar trabalhadores à Impugnante e assim entreajudavam-se. Esta interajuda entre as duas sociedades (Impugnante e F…………………..), identificada pela testemunha, vai ao encontro do que foi descrito pelo gerente da Impugnante, em sede de declarações de parte. //A Testemunha não sabia identificar quais eram os trabalhadores do Sr. Tiago ....... e do Sr. ................., mas afirma, com segurança, que havia trabalhadores do Sr. Tiago ........ // As mencionadas testemunhas, no essencial, depuseram com clareza, sendo os respetivos depoimentos merecedores de credibilidade e valorados por evidenciaram um conhecimento direto dos factos. A forma como relataram e explicaram ao Tribunal o que sabiam era, no geral, consistente, fazendo-o com convicção. O que foi sendo relatado coincide com as regras de experiência comum que no geral todos possuímos em relação à informalidade com que os serviços agrícolas, deste tipo, são muitas vezes conduzidos. //A Testemunha JOSÉ ……………….., trabalhador indiferenciado na área das vinhas e sobrinho do Tiago ....... referiu que trabalhava para o Sr. ................. mas quem lhe pagava era o sobrinho, sempre em dinheiro, normalmente, à sexta-feira, semanalmente. Também referiu que normalmente eram sete pessoas e iam numa carrinha, mas não sabe dizer se existiam funcionários do Sr. ................. e do Sr. Tiago ....... a trabalhar ao mesmo tempo. Mais referiu que quem lhe dava ordens era o Sr. Vítor, padastro do Sr. Tiago ....... e raramente ia lá o Sr. .................. //A Testemunha CÉLIA …………………, mãe do Sr. Tiago ......., fazia trabalhos de poda nas vinhas e quem dava ordens e lhe pagava era o filho, Tiago ......., estava no local e lhe dizia o que ela tinha de fazer. Quando lhe perguntaram quem é que lhe pagava respondeu: «era ele [o filho], o Sr. José pagava a ele e ele pagava a nós».//Quando lhe perguntaram se, além do filho, havia um capataz que dava ordens no campo, referiu que o Sr. Vítor ……………….., ex marido, é que lhe dava ordens no local/no campo. No seu depoimento esclareceu que o Sr. ................. às vezes ia lá à Quinta. Não foi por suas palavras que afirmou que o Sr. ................. ia fiscalizar o trabalho, apenas respondeu «sim» à pergunta do mandatário sobre: “ia ver para supervisionar o trabalho, é isso?”. Também referiu que o Tiago ....... também lá ia, mas passavam-se semanas sem ir lá. Esclareceu o Tribunal que prestou serviço de poda na Quinta ………… e iam na carrinha do filho, Tiago ......., de 9 lugares, sendo que cada qual levava a sua ferramenta («uma tesourinha») para os campos, mais referiu que não eram necessárias máquinas e não tem conhecimento que ele tivesse máquinas.// Não obstante as relações familiares entre as mencionadas testemunhas e o Sr. Tiago ....... consideramos que o testemunho foi coerente e convincente relativamente ao facto de trabalharem para a F................., receberem a contrapartida do seu trabalho das mãos do Sr. Tiago ....... e de toda a equipa sobretudo o chefe serem trabalhadores da F.................. Porém consideramos que não é claro que as testemunhas tivessem perceção que trabalhavam para clientes do Sr. ................., nem sabem dizer se estiveram a trabalhar com funcionários do Sr. ................., com exceção da mãe do Sr. Tiago ........ //A Testemunha CÉLIA MARIA ……………….. é contabilista certificada da empresa e referiu que no site da Autoridade Tributária há uma forma de confirmar se o fornecedor está registado para efeitos de IVA, isto é, se pode emitir faturas e quando recebem pela primeira vez uma fatura de um fornecedor novo vão ao site confirmar se a empresa tem atividade aberta. Na data viam que a F................. estava ativa, mas não fazem diligências no sentido de saber se os fornecedores cumprem com as obrigações acessórias em matéria de impostos. // A Testemunha Filipe ………………., atualmente reformado, mas exerceu, em 2016, funções como bancário no Banco S................. ..............., Agência P........., e conhece o Sr. Alfredo ................. porque trabalhava no banco. Afirmou que deu à Impugnante um livro de 150 cheques cruzados, porque eram mais baratos e era o que normalmente se utilizava, mas estes obrigavam a que o detentor tivesse de ser cliente do banco, para poder levantar o cheque ao balcão. Mais referiu que conhecia o Sr. Tiago ....... de ir lá ao banco.//A Testemunha explicou ao Tribunal que o Sr. Tiago ....... ia levantar os cheques em numerário, mas como não era cliente do banco e o banco só pagava diretamente às pessoas que fossem clientes do banco, então, ele tinha de se fazer acompanhar de alguém que fosse cliente do banco, mas que não tinha de ser, necessariamente, o Sr. Alfredo .................. Também referiu que a Impugnante podia ter solicitado cheque não cruzado e, portanto, o Sr. Tiago, na qualidade de gerente da F................., já poderia levantar os cheques. Era norma na banca esta forma de efetuar o pagamento dos cheques cruzados.//Também explicou que nos cheques cruzados é necessário conhecer a pessoa que transaciona o cheque, já nos cheques normais qualquer pessoa pode levantar.// A Testemunha RUI ………………….., empregado bancário, Agência P........., confirmou a obrigatoriedade de o cheque cruzado ter de ser levantado por um cliente do próprio banco. Mais referiu que o Sr. Tiago ....... não tinha conta no S................., nem podia ter, então explicou que o Sr. ................. levantava o cheque, em notas, em nome da empresa, através do endosso, e depois entregava o dinheiro ao Sr. Tiago. Mais referiu que o Sr. Tiago ....... tentou ver se podia abrir conta no banco S................. ..............., mas tinha um problema junto do banco de Portugal e não foi possível abrir conta bancária, desconhecendo se ele tinha outras contas noutros bancos.//Ao explicar como tinha conhecimento que o dinheiro era entregue ao Sr. Tiago, disse que geralmente após o Sr. ................. levantava o cheque, dirigiam-se para fora da agência. Um dia viu-o a entregar o dinheiro ao Sr. Tiago ....... porque, por lapso, ficou na máquina recicladora uma nota de 100 € e ao correr a entregar a nota esquecida ao Sr. ................., constatou que eles estavam a fazer contas e a entregar-lhe o dinheiro e «agarrou na nota de 100€ e deu-lhe também». //Do testemunho prestado pelas Testemunhas Filipe ………………. e Rui ……………….. é possível constatar que os cheques eram levantados pelo gerente da sociedade Impugnante e que eram entregues quantias ao sócio gerente da sociedade F.................. As referidas testemunhas prestaram um depoimento credível e circunstanciado, baseado em factos por si presenciados, não se tendo constatado contradições.// Não foi possível determinar quanto recebe um trabalhador por dia ou por hora e quando questionado, em sede de declarações de parte, o sócio gerente da Impugnante sobre os termos do acordo com a F................. não foi dada uma resposta clara. //Importa também referir que da análise do mapa, junto como documento 4 da petição inicial, verificam- se algumas incorreções, desde logo porque dali resulta que a Impugnante cobrou aos seus clientes a quantia total de € 202.535,27 (com IVA e desconsiderando a fatura n.º 314, no valor de € 7.764,50 que é referente a 2017), mas, por outro lado, resulta provado que o custo com os serviços da sociedade F................. ascende a € 210.293,40 (com IVA). Ou seja, nos trabalhos em que a Impugnante tem de recorrer ao apoio dos trabalhadores da F................., acabaria por perder dinheiro, o que não foi referido pelo gerente da Impugnante.// Uma vez que o pagamento é feito em numerário, não existe evidências sobre o montante efetivamente recebido pela sociedade F................., por inexistência de quaisquer registos bancários ou contabilísticos.// Não obstante, atento o probatório, o total dos serviços de agricultura prestados pela Impugnante, em 2016, titulados pelas faturas que a mesma correlaciona com os serviços prestados pela F................., é de € 234.356,48 (com IVA). //Porém, atendendo a que nenhuma das faturas da F................. identifica a prestação de serviços de pré-poda, se deduzirmos o montante destes serviços que consta das faturas emitidas pela Impugnante número 7, 9 e 51, critério que a Impugnante seguiu na elaboração do seu mapa (documento 4 da petição inicial), resultará que a Impugnante recebeu dos seus clientes, por serviços prestados pela F................., em 2016, a quantia de € 225.406,14 (com IVA). Em relação às três mencionadas faturas foi considerado o valor que consta do mapa fornecido pela Impugnante. // Quer isto dizer que, ceteris paribus, ao deduzirmos a este valor (€ 225.406,14) o montante das faturas emitidas pela sociedade F................., no valor global de € 210.293,40, a Impugnante lucraria com estes serviços um montante equivalente a € 15.112,74, equivalente a cerca de 7% da faturação, o que vai ao encontro do que foi referido em sede de declarações de parte, relativamente às baixas margens de lucro da Impugnante. //Mediante a conjugação dos vários meios de prova e das regras de experiência comum, é convicção do Tribunal que o Sr. Tiago ......., gerente da F................., tinha de pagar aos trabalhadoes/prestadores de serviços que efetuavam os vários trabalhos agrícolas nas vinhas dos clientes da Impugnante, e que esse pagamento teria de ser efetuado em numerário e com os montantes faturados pela Impugnante aos seus clientes. //Assim, consideramos que está comprovado o pagamento dos serviços à sociedade F................., o que motiva o facto que consta do ponto 13.º do probatório. //A Testemunha TIAGO …………….. ......., sócio-gerente da sociedade F................. explicou ao Tribunal que prestava serviços à A.J. ................. relacionados com poda de vinha e que os pagamentos das faturas eram efetuados através de cheques. Também explicou que na altura não tinha conta no S................., nem conseguia abrir conta, então o Sr. ................. fazia o favor de ir sempre consigo ao balcão e depois com o dinheiro pagava aos funcionários. Também referiu que após o Sr. José ................. receber do cliente, agendavam sempre uma data para este lhe efetuar o pagamento das faturas.”.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto e quanto ao enquadramento jurídico da causa.
A sentença julgou procedente a presente impugnação, determinando a anulação da liquidação adicional de IRC de 2016. Considerou, em síntese, que «os indícios recolhidos não permitem suportar, objetivamente e à luz das regras da experiência comum, a conclusão de que as operações constantes das faturas não correspondem à realidade».
Antes de entrarmos na apreciação do objecto do recurso, importa proceder ao enquadramento seguinte.
2.2.2. Quando a Administração Tributária desconsidera facturas que reputa de falsas, deve fazer a prova de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus de provar a veracidade da transacção (1). Os tribunais tributários, para determinar se tais indícios da falsidade das facturas estão reunidos, procedem à análise dos elementos recolhidos pela Administração Fiscal, seja junto do contribuinte utilizador da factura, seja junto do emitente da factura, alegado fornecedor do contribuinte, ponderando os elementos recolhidos que permitem caracterizar o circuito económico, financeiro, documental subjacente à factura em causa. A este propósito, considera-se que, «[s]e os indícios recolhidos, individual ou conjugadamente considerados, não inculcam no julgador a convicção de improbabilidade da correspondência [entre as facturas e as transacções subjacentes] e o contribuinte demonstra a efectiva materialidade das operações, há que concluir pela falta de fundamentação substancial das liquidações e, em conformidade, que determinar a sua anulação» (2). Afirma-se também que «[a] prova da falsidade das facturas] não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível» (3).
Constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
i) Os indícios de facturação falsa postulam, normalmente, a realização de fiscalização cruzada, seja no emitente, seja no utilizador, por forma a descaracterizar o circuito económico e financeiro subjacente às facturas invocadas.
ii) A desconsideração da declaração tributária é determinada pela Administração Fiscal em nome de uma interpretação mais ajustada à realidade do rendimento, isto é, da capacidade contributiva efectiva daquele contribuinte. O afastamento da presunção de veracidade da declaração exige a recolha de indícios sérios, consistentes e credíveis de que é outra a realidade do rendimento.
iii) «A ATA não tem o encargo de provar a falsidade das facturas; basta-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios e reveladores de uma alta probabilidade de que as facturas são «falsas» para cumprir o seu ónus da prova (art.º 74º/1 e 75º/2, a) LGT). Demonstrados estes indícios, a lei faz cessar a presunção de boa fé creditada às declarações e contabilidade do contribuinte e devolve-lhe o encargo de provar a veracidade das operações subjacentes à facturação indiciada» (4).
iv) «A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo, invocando factos que traduzem uma probabilidade elevada da(s) operação(ões) referida(s) na(s) factura(s) ser(em) simuladas, probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT» (5).
Feita a ponderação do contexto argumentativo em que assenta o juízo de falsidade das facturas, cumpre apreciar do bem fundado da presente intenção recursória.
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que a sentença não apreciou correctamente a matéria de facto assente, porquanto existem indícios suficientes da falsidade das facturas invocadas pela recorrida como custos do exercício. Considera indevida a desconsideração dos indícios de falsidade das facturas recolhidos no relatório inspectivo (III.1.2. Facturas da F.................; III.1.1.3. Movimentos Financeiros: liquidação das facturas; III.2.1.2. Fornecimentos e serviços externos (FSE) não aceites fiscalmente). Discrimina os indícios que considera indevidamente desconsiderados.
Apreciação. A recorrente censura o segmento decisório em crise por referência aos itens seguintes: “Quanto ao emitente das factura”; “Quanto aos meios de pagamento utlizados”; “Quanto às facturas emitidas”; “Quanto à prova dos pagamentos efectuados”.
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) A Impugnante tinha como objeto social o comércio, instalação e manutenção de produtos e equipamentos para agricultura, bem como, feitura de plantações, prestações de serviços conexos e aluguer de máquinas (n.º 1).
ii) A sociedade F................. Unipessoal Lda. foi constituída em 11.12.2012, com sede na Rua ……….., CCI 4104, ……. - 241 P………, com o capital social de €3.000,00, titulado por uma quota única pertencente ao sócio gerente Tiago …......., e que tinha como objeto social: «atividades de exploração florestal, prestação de serviços de silvicultura e na área da agricultura; extração de cortiça e apanha de outros produtos florestais» (n.º 3).
iii) No ano de 2016, a sociedade F................. emitiu, em nome da Impugnante, faturas, no valor global de € 210.293,40, e de cujo o teor se extrai o seguinte:

-(n.º 4).
iv) O sócio gerente da sociedade F................., Tiago ......., contratava trabalhadores para executar, designadamente, serviços de poda, poda verde, marcação e plantação de vinhas, reparação de postes e arames de vinha, colocação de protetores nos enxertos, vindima manual, limpeza de ervas nos enxertos (n.º 5).
v) Os trabalhadores eram pagos em numerário (n.º 6).
vi) Para prestação dos serviços titulados pelas faturas descritas no ponto antecedente, a Impugnante recorria aos serviços prestados por trabalhadores/prestadores de serviços da sociedade F................. (n.º 8).
vii) No ano de 2016, a Impugnante dispunha de conta bancária no banco S................. ..............., S.A. (n.º 9).
viii) A F............. não dispunha de conta bancária no banco S................. ..............., S.A. (n.º 10).
ix) As faturas emitidas pela sociedade F................. à Impugnante, identificadas no ponto 4 antecedente, eram pagas através de cheques cruzados da Impugnante preenchidos à ordem da sociedade F................., Unipessoal, Lda. (n.º 11).
x) Após consulta ao banco S................. ..............., S.A. sobre a melhor solução para proceder ao levantamento dos cheques, a Impugnante e a F................. acordaram que os respetivos gerentes encontravam-se no banco S................. ............... e após o preenchimento dos cheques pela Impugnante à ordem da F................., esta realizava o endosso dos cheques à Impugnante, que, por sua vez, procederia ao levantamento dos cheques e entregaria o valor em numerário ao gerente da F.................. (n.º 12).
xi) Os cheques eram levantados pelo gerente da Impugnante e o dinheiro em numerário era entregue ao Sr. Tiago ......., sócio gerente da sociedade F................., em contrapartida dos serviços prestados (n.º 13).
xii) Durante o ano de 2016, a Impugnante emitiu, entre outras, faturas relacionadas com serviços prestados em vinhas, na área da agricultura, aos seus Clientes e das quais consta o local onde o serviço foi prestado, identificado no «local de descarga», discriminadas no ponto 7), do probatório.
xiii) Do relatório inspectivo resulta que o carácter simulado das facturas emitidas pela sociedade F................. à impugnante resulta de elementos relativos ao fornecedor/emitente e da falta de concretização do pagamento das facturas em causa (n.º 18 do probatório).
Seja a decisão da matéria de facto assente nos autos, seja a sua motivação, não são objecto de impugnação por parte da recorrente. Da análise dos elementos recenseados verifica-se que o circuito económico, financeiro, documental das facturas elevadas ao n.º 4 do probatório não é questionado pela recorrente. Ou seja, a mesma não logra pôr em causa a materialidade das operações tituladas, na medida em que os alegados indícios do caráter simulado das facturas são puramente circunstanciais, porquanto, na generalidade, referentes ao emitente/fornecedor, sendo, por conseguinte escassos e insuficientes, não legitimando, assim, as correções realizadas. Tais indícios só por si não são concludentes e credíveis. Mesmo a alegada simulação em relação ao pagamento das facturas não logra ser comprovada, após a recolha de elementos de prova sobre o modo de pagamento das mesmas(6).
A recorrente invoca também a falta de requisitos obrigatórios das facturas, tendo em vista o disposto no artigo 23.º/4, do CIRC (conclusões 13) e 15) e Relatório Inspectivo, ponto III.2.1.2.2). Sucede que tal argumentação não se oferece procedente. Seja a efectividade das prestações de serviço em apreço, seja o pagamento das facturas emitidas pela sociedade F................. mostra-se comprovado nos autos.
No que se refere à questão da efectividade da prestação de serviços,
«[o] sócio-gerente da impugnante «esclareceu, ainda, que como tinha muitos clientes e não conseguia dar resposta a tudo ao mesmo tempo, então tinha de recorrer a outras pessoas, às vezes na mesma semana prestava serviços em vários clientes. Esta declaração é corroborada com as faturas emitidas aos seus clientes, descritas no ponto 7 do probatório, pois se atentarmos, por exemplo, nas faturas de serviços de poda de vinha entre 5/12 a 31/12, repara-se que os mesmos serviços eram prestados simultaneamente a vários clientes. // No âmbito das declarações de parte prestadas, esclareceu o Tribunal que a Impugnante tinha vários clientes, designadamente, Casa …………, c……….., A…………., Quinta ………, L………, Q..., E……………, aos quais prestava serviços de poda, plantações de vinha, armações de vinhas, limpeza de ervas nas vinhas, colocação de protetores, entres outros. // O Sr. A………. e o Sr. Tiago ......., gerente da sociedade F................. iam, por vezes, ao local onde eram prestados os serviços. Nos locais estava, também, o «Sr. Vítor» que controlava e geria o trabalho efetuado pelos trabalhadores da F.................. // Quanto aos pagamentos à F................. referiu que pagava quando recebia dos seus clientes e que por vezes o Sr. Tiago ....... tinha de aguardar que os clientes lhe pagassem, pois não tinha disponibilidade financeira para avançar com os pagamentos ao Sr. Tiago ......., sem previamente receber dos clientes. // Sobre os termos do negócio com a F................. referiu que variava, pois às vezes contratava com o cliente ao hectare, mas contratava com o Sr. Tiago ....... ao dia, outras vezes era ao hectare, variava. Nos pagamentos ao dia os preços variavam e pagava entre 45 € e 55 €, consoante o tipo de trabalho. Mais referiu que às vezes juntavam trabalhos de várias semanas para depois serem faturados» (7).
Declarações corroboradas pelo depoimento da testemunha MARTA ……………., trabalhadora da Quinta ……….., como engenheira agrónoma, entre 2009 a 2022, pelo depoimento da testemunha PEDRO …………….., que trabalha na Casa ………….., desde final de 2016 até ao presente, exerce funções de técnico agrícola, pelo depoimento da testemunha JOSÉ …………………., trabalhador indiferenciado na área das vinhas e sobrinho do Tiago ....... e pelo depoimento da testemunha CÉLIA …………………., mãe do Sr. Tiago ......., fazia trabalhos de poda nas vinhas e quem dava ordens e lhe pagava era o filho.
No que se refere à questão da efectividade do pagamento das facturas em causa,
«atento o probatório, o total dos serviços de agricultura prestados pela Impugnante, em 2016, titulados pelas faturas que a mesma correlaciona com os serviços prestados pela F................., é de € 234.356,48 (com IVA). //Porém, atendendo a que nenhuma das faturas da F................. identifica a prestação de serviços de pré-poda, se deduzirmos o montante destes serviços que consta das faturas emitidas pela Impugnante número 7, 9 e 51, critério que a Impugnante seguiu na elaboração do seu mapa (documento 4 da petição inicial), resultará que a Impugnante recebeu dos seus clientes, por serviços prestados pela F................., em 2016, a quantia de € 225.406,14 (com IVA). Em relação às três mencionadas faturas foi considerado o valor que consta do mapa fornecido pela Impugnante. // Quer isto dizer que, ceteris paribus, ao deduzirmos a este valor (€ 225.406,14) o montante das faturas emitidas pela sociedade F................., no valor global de € 210.293,40, a Impugnante lucraria com estes serviços um montante equivalente a € 15.112,74, equivalente a cerca de 7% da faturação, o que vai ao encontro do que foi referido em sede de declarações de parte, relativamente às baixas margens de lucro da Impugnante. //Mediante a conjugação dos vários meios de prova e das regras de experiência comum, é convicção do Tribunal que o Sr. Tiago ......., gerente da F................., tinha de pagar aos trabalhadoes/prestadores de serviços que efetuavam os vários trabalhos agrícolas nas vinhas dos clientes da Impugnante, e que esse pagamento teria de ser efetuado em numerário e com os montantes faturados pela Impugnante aos seus clientes»(8).

Avulta também a posição da recorrida que, em sede de audição prévia, juntou documentos, ofereceu as declarações do seu representante legal e arrolou dezassete testemunhas (9), diligências que foram rejeitadas pela AT(10).
A este propósito, este TCAS já teve ocasião de se pronunciar, através do Acórdão de 29/05/2024, proferido no P. 249/20.0BEALM (IRC 2015), transitado em julgado em 03/07/2024 e do Acórdão de 29/05/2024, proferido no P. 254/20.6BEALM (IRC, 2017), transitado em julgado em 03/07/2024.
Aí se consignou, designadamente, o seguinte:
«Acontece, no entanto, que, como também resulta do probatório – alíneas C), S), T), U), V) e W) -, ficou demonstrado nos autos que, durante o ano de 2015, a Impugnante subcontratou os serviços da sociedade F................. e dos trabalhadores por ela angariados e que tais trabalhadores prestaram serviços agrícolas em várias quintas situadas em diferentes zonas do país, nomeadamente, de poda, reparação de postes e arames em vinhas, plantação de vinha e vindima, os quais eram transportados pelas carrinhas do gerente da sociedade F................., utilizavam os seus próprios instrumentos de trabalho e recebiam em dinheiro no final de cada semana. // De resto, a própria Recorrente acaba, também, por admitir (conclusão 15.) que a prova testemunhal produzida permite “concluir que, no limite, algum tipo de angariação de pessoal terá sido realizada por Tiago ....... para a sociedade A J ................. Unipessoal, Ld.a. mas nunca em moldes tais que permitissem realizar os serviços faturados e muito menos naqueles montantes”. Ou seja, AT desconsiderou a totalidade das facturas emitidas pela sociedade F................. à Impugnante, mesmo tendo ficado demonstrado ter havido serviços por ela prestados. // E desconsiderou a totalidade das facturas, apesar de a Impugnante, no seu direito de audição, para além de ter juntado documentação tendente ao esclarecimento da correspondência entre os serviços a que se referem as facturas da F................. e os prestados pela Recorrida aos seus clientes, ter requerido declarações de parte do seu legal representante e arrolado 17 testemunhas. Estas últimas diligências foram indeferidas com fundamento, no essencial, na necessidade de a prova ser feita através de documentos e de não “resultar líquido que testemunhas, cuja identidade ou relevância para os factos se desconhece, pudessem apresentar justificações documentais dos factos que o próprio sujeito passivo não pudesse apresentar’. Tal como sucedeu em sede judicial, a efectivação destas diligências instrutórias, em conjugação com os documentos apresentados, poderia, eventualmente, ter esclarecido os Serviços de Inspecção Tributária nas várias dúvidas levantadas. // E assim sendo, tendo em conta as regras do ónus da prova que acima se deixaram enunciadas, os indícios aportados pela AT no relatório, de que a facturação da sociedade F................. não tinha na base reais operações, só se poderiam considerar fundados se, após a efectivação das diligências instrutórias, nada fosse demonstrado pelo sujeito passivo».

Em face do exposto, ao julgar procedente a presente impugnação, a sentença sob recurso não incorreu nos erros que lhe são apontados, devendo ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.



(Jorge Cortês - Relator)

(1ª. Adjunta – Patrícia Manuel Pires)

(2º. Adjunto- Rui A. S. Ferreira)


(1)V.g., Acórdão do TCAS, de 31/10/2019, P. 2403/09.6BELRS; e artigo 74.º da LGT.
(2)Acórdão do TCAS, de 17/10/2019, P. 1483/09.9BELRS.
(3) Acórdão do TCAN, de 23-05-2019, P. 01426/05.9BEVIS. [v. também Acórdão do TCAN, de 04-04-2019, P. 01481/05.1BEVIS e Acórdão do TCAN, de 26-10-2017, P. 01424/05.2BEVI].
(4) Acórdão do TCAN, de 26.02.2015; P. 03276/09.4BEPRT.
(5) Acórdão do TCAS, de 23.03.2017, P. 665/09.8BELRS.
(6) V. elementos referidos supra.
(7) Motivação da decisão da matéria de facto.
(8)Motivação da decisão da matéria de facto.
(9) N.º 17, do probatório.
(10)Ponto 9.2. do Relatório Inspectivo.