Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10460/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/22/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO, VÍCIOS INTERNOS E EXTERNOS DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | 1.Resulta do artigo 173º/1 do CPTA que um dos 3 deveres distintos em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo é a eventual substituição do acto ilegal sem reincidir nas ilegalidades anteriormente detectadas pela sentença anulatória; é a chamada “renovação do acto”. 2. É exactamente este o caso duma anulação baseada, não em vícios de violação de lei (vícios internos, i.e., sobre os pressupostos de facto ou de direito), mas em vícios de forma (vícios externos), como é o caso da falta de audiência prévia ou da falta de fundamentação. 3. O artigo 176º/3 do CPTA refere-se, i.a., ao facto de a sentença exequenda incluir no seu dispositivo o pagamento de quantias; não a responsabilidade civil decorrente dum acto administrativo ilegal (por vício de violação de lei). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I. RELATÓRIO · HUMBERTO …………………… intentou Processo de execução do acórdão anulatório de 24-2-2011, P. nº 13024/04, deste TCAS (1), contra · MINISTÉRIO DA ECONOMIA, · TURISMO DE PORTUGAL, IP, este chamado por despacho do TAC de Mirandela (onde este processo, incorrectamente, se iniciou). Pediu o seguinte: 1. Condenação da Entidade Requerida no pagamento das quantias pecuniárias devidas, por forma a se proceder à reconstituição da situação actual hipotética ou indemnização equivalente e aos juros de mora calculados às taxas legais sucessivamente em vigor até integral e efectivo pagamento. 2. Condenação da Entidade Requerida num pagamento de indemnização por danos morais, em valor não inferior a 5.000E (cinco mil euros) e ser fixado um prazo não superior a 30 dias para cumprimento das obrigações antes referidas, bem como a fixação de sanção pecuniária compulsória a partir do termo concedido para cumprimento da execução se a mesma não for promovida nesse prazo. * O Executado MINISTÉRIO contestou, invocando, em síntese: 1. A sua ilegitimidade passiva, em consequência dos DL 208/2006 e 141/2007, e do artigo 174º/3 do CPTA. 2. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul procedeu à anulação do referido ato administrativo com fundamento na verificação de um vício de forma, por força da preterição indevida da audiência prévia do interessado, pelo que a execução da sentença satisfaz-se com a prolação de um novo ato, que se apresente expurgado do vício que motivou a sua anulação. * Citado, o chamado como Executado TURISMO DE PORTUGAL, IP, contestou, invocando, em síntese: Encontra-se plenamente executado o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 24 de Fevereiro de 2011, que se encontra na origem dos presentes autos, os quais devem assim ser extintos, por inutilidade superveniente da lide, nomeadamente por se encontrar integralmente satisfeita a pretensão do Exequente. * O EXEQUENTE replicou. * Entretanto, o EXEQUENTE requereu a Declaração de Invalidade do Acto Administrativo entretanto praticado e Constante da Deliberação n.° 2-9/2013, de 8 de Março de 2013, emitida pela Comissão de Jogos do Turismo de Portugal, I.P., na pessoa do Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Jogos e do Director do Departamento de Controlo e Actividade do Jogo, notificada ao Exequente por intermédio de Oficio com a referência SAI/2013/6512 [DJU/MOG], datado de 04 de Abril de 2013, deliberação essa que "indefere a pretensão formulada no (...) requerimento para reconstituição da carreira, dirigido a S. Excelência o Ministro da Economia, em 17 de Julho de 2003”. Com este acto, o executado pretendeu dar execução ao julgado anulatório. O executado TURISMO DE PORTUGAL respondeu: 1. O meio processual utilizado pelo Exequente para reagir contra o ato administrativo consubstanciado na Deliberação n.2 2-9/2013/0, não se afigura minimamente adequado à pretensão formulada. 2. Não assiste qualquer razão ao ora Exequente, que pretende, por via dos presentes autos de execução de sentença, beneficiar de um direito que, manifestamente, não lhe foi reconhecido por via do Acórdão cuia execução requer. * Cumpre decidir (artigos 177º/5 e 179º do CPTA). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS 1. O acórdão aqui exequendo (Processo n.° 13024/04 deste TCAS), datado de 24-2-2011, decidiu anular o acto administrativo da autoria do Exm° Sr. Secretário de Estado do Turismo, datado de 05.11.2003, pelo qual se indeferiu "o requerimento de reconstituição de carreira e consequentes efeitos remuneratórios e de juros". 2. O tribunal assim decidiu, por ter ocorrido preterição da audiência prévia do interessado. 3. No dia 30 de Novembro de 2012, a Comissão de Jogos do ora Interveniente aprovou a deliberação n. 12-27/2012/0, segundo a qual: "Considerando que: - Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de Fevereiro de 2011, foi anulado o ato administrativo consubstanciado no Despacho n.9 744/2003/SET, de 5 de Outubro de 2003, do Senhor Secretário de Estado do Turismo, emitido ao abrigo do despacho de delegação de competências do Senhor Ministro da Economia, por via do Despacho n.9 8472/2003, de 9 de Abril, publicado no Diário da República n.9101, II Série, de 2 de Maio; - O ato administrativo em causa foi emitido na sequência de requerimento dirigido a Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia, apresentado pelo interessado Humberto ………….., peticionando a reconstituição da sua carreira e ascensão à categoria de Inspector de 1.9 Classe, da Inspecção-geral de Jogos, com os consequentes efeitos remuneratórios e de juros; - A anulação do ato administrativo supra referenciado foi declarada com fundamento na verificação de um vício de forma, por força da preterição indevida da audiência prévia do interessado; - Quando a anulação de um ato administrativo seja declarada por força da verificação de um vício de legalidade externa, a execução da decisão judicial satisfaz-se com a prolação de um novo ato, que se apresente expurgado do vício que motivou a sua anulação, como é entendimento da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, patenteada nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.9 0141/02, de 22/01/2003, n.9 40821A, de 08/05/2003, n.9 030655A, de 01/06/2006 e n.9 00645-A/2001, de 01/06/2008; Por via do Decreto-Lei n.2 141/2007, de 27 de Abril, a Inspecção-geral de Jogos foi extinta, tendo as suas competências transitado para o Serviço de Inspecção de Jogos, que funciona na dependência do Turismo de Portugal, I.P.; - O Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P. sucedeu a Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia na competência para decidir sobre questões relativas ao pessoal da ex-Inspeção-Geral de Jogos e do actual Serviço de Inspecção de Jogos; - Nos termos do artigo 174.9, n.9 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o ato administrativo renovado, expurgado das Ilegalidades determinantes da sua anulação, deve ser praticado por quem tenha sucedido ao autor do ato anulado nas suas competências, in casu, o Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P. Considerando ainda: A fundamentação constante da Informação emitida pela ex-Inspeção-Geral de Jogos, em 20 de Agosto de 2003, que constitui anexo 1 ao presente projecto de deliberação e que dele faz parte integrante, A fundamentação constante do Parecer n.9 75/DSJC/03, de 17 de Outubro de 2003, emitido pela Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, que constitui anexo 2 ao presente projecto de deliberação e que dele faz parte integrante, Após reapreciação da pretensão formulada pelo interessado, o Conselho Directivo do Turismo de Portugal, I.P. entende manter o sentido da decisão contida no Despacho n.9 744/2003/SET, de 5 de Outubro de 2003, do Senhor Secretário de Estado do Turismo, anulado pelo Tribunal Central Administrativo com base na verificação de um vício de forma por preterição indevida de audiência prévia e, desse modo, emitir o presente projecto de ato de indeferimento do requerimento de reconstituição da carreira e consequentes efeitos remuneratórios e de juros, apresentado pelo interessado Humberto ………………….. a Sua Excelência o Senhor Ministro da Economia, em 15 de Julho de 2003, com os fundamentos expressos nos anexos 1 e 2 acima indicados. Mais determina que seja concedido ao interessado, Humberto …………….., um prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o presente projecto de deliberação, ao abrigo dos artigos 100.° e seguintes do Código de Procedimento Administrativo. ANEXOS: Anexo 1- Informação da ex-Inspeção-Geral de Jogos, datada de 20 de Agosto de 2003; Anexo 2 - Parecer n.9 75/DSJC/03, de 17 de Outubro de 2003, da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso da Secretaria-Geral do Ministério da Economia." (Cfr. Documento n.9 1 junto à contestação do TP, IP). 4. Por via do ofício n. SAI/2013/590(DJU/MOG), datado de 10 de Janeiro de 2013, o ora Exequente foi notificado, ao abrigo do artigo 100.9 e seguintes do CPA, para o exercício do direito de audiência prévia sobre o projeto de ato acima transcrito (Cfr. Documento nº 2 junto à contestação do TP, IP). 5. Em 28 de Janeiro de 2013, o ora Interveniente recebeu a pronúncia do Exequente em sede de audiência prévia, sobre o projeto de ato previamente notificado (Cfr. Documento nº 3 junto à contestação do TP, IP). 6. Após ponderação dos argumentos aduzidos em sede de audiência prévia, o ora Interveniente notificou o Exequente da Deliberação n. 2-9/2013, de 8 de Março de 2013, por via da qual foi “renovado” o ato que procedeu ao indeferimento da pretensão formulada para reconstituição da carreira, dirigida a Sua Excelência o Ministro da Economia, em 15 de Julho de 2003 (Cfr. Documento nº 4 junto à contestação do TP, IP). 7. O exequente está hoje aposentado da função pública. * II.2. DIREITO PREVIAMENTE Como invocado pelo Ministério, falta-lhe legitimidade processual executiva passiva, uma vez que as competências aqui em causa se transferiram, por força dos artigos 27º/3-c) do DL 208/2006 e 1º e 4º/3 do DL 141/2007, para o Turismo de Portugal, IP. Aplica-se aqui o artigo 174º/3 do CPTA. DE MÉRITO a. Resulta do artigo 173º/1 do CPTA que um dos 3 deveres distintos em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um acto administrativo é a eventual substituição do acto ilegal sem reincidir nas ilegalidades anteriormente detectadas pela sentença anulatória (cfr. assim MARIO AROSO/C.C., Comentário…, 3ª ed., pp. 1117-1118 e notas nº 1248 e nº 1249); é a chamada “renovação do acto”. Era assim já antes do CPTA. É exactamente este o caso duma anulação baseada, não em vícios de violação de lei (vícios internos, i.e., seus pressupostos de facto ou de direito), mas em vícios de forma (vícios externos), como é o caso da falta de audiência prévia ou da falta de fundamentação (cfr. assim os Acs. do STA de 23-10-2012, P. nº 0262/12; de 13-11-2007, P. nº 341-A/03; de 14-3-2002, P. nº 048195; de 2-7-2008, P. nº 01328-A/03; de 12-7-2006, P. nº 024690-A; de 1-6-2006, P. nº 030655-A (2)). Corresponde ao caso presente, porque o julgado anulatório assentou apenas no vício de forma da falta de audiência prévia. Portanto, o que resulta do caso julgado foi o dever de o executado fazer a audiência prévia do exequente. Não faz parte do caso julgado qualquer outro aspecto discutido no acto administrativo anulado e muito menos outros aspectos não discutidos sequer no processo declarativo anulatório. O título executivo (sentença anulatória) só dá ao ora exequente um “crédito” exequível: o de ser ouvido antes do caso administrativo ser resolvido pela A.P. b. Ora, como se viu, o executado TP, IP, ouviu previamente o exequente e depois praticou novo acto administrativo sobre o mesmo assunto do acto antes anulado pelo tribunal (com sentido igual ao antes anulado). Não há aqui nada de ilegal. A ilegalidade detectada pelo tribunal foi corrigida da única forma possível: executando o acto procedimental omitido. Nada mais do que isso é possível “retirar” deste julgado anulatório, como é lógico. Nem o chamado efeito repristinatório da anulação, nem o cumprimento tardio de deveres omitidos por causa directa da vigência do acto ilegal. Por isto mesmo é que não tem fundamento legal o pedido incidental feito pelo exequente para se anular o acto administrativo que, após o cumprimento da sentença exequenda (efectivando a audiência prévia do exequente, antes omitida), indeferiu (de novo) a pretensão administrativa do exequente. Daí que o exequente não tenha razão em pedir outras coisas, como o faz aqui. Os 2 pedidos aqui feitos extravasam o caso julgado formado com a sentença exequenda, como é fácil de ver. Nenhum direito substantivo foi reconhecido ao exequente na sentença anulatória exequenda, nomeadamente os contidos nos 2 pedidos da p.i. O equívoco jurídico do exequente é, aliás, bem visível nos artigos 22º e 81º ss da p.i. c. Mais. Quanto ao 2º pedido, indemnização por danos morais sofridos em consequência da privação do normal desenvolvimento da carreira do exequente e a correlativa não ascensão profissional a que este foi sujeito, temos de sublinhar que não tem aqui aplicação o artigo 176º/3 do CPTA. Este artigo refere-se, i.a., ao facto de a sentença exequenda incluir no seu dispositivo o pagamento de quantias, o que aqui não ocorre. Tratou-se de uma formalidade essencial em falta e a suprir, independentemente da questão administrativa de fundo. Aquele seria um pedido apenas admissível num processo autónomo de efectivação de responsabilidade civil. E tem como pressuposto que seja certo que a actuação da A.P. foi ilegal dum ponto de vista de erro sobre os pressupostos do acto administrativo, de ilegalidade interna (vício de violação de lei), aqui não apurado. d. Por outro lado, o exequente não tem razão quando invoca contra a execução aqui feita entretanto pelo TP,IP, o facto de entretanto se ter aposentado e não ser possível reconstituir-lhe a carreira. Isso não muda a natureza e o âmbito objectivo do caso julgado. Nem impede a eventual indemnização por danos dali resultantes, num processo autónomo de responsabilidade civil. Além disso, não ficou provado na sentença exequenda que ele tivesse aquele direito à reconstituição da carreira, e o mesmo foi recusado por acto administrativo “renovado” não invalidado. e. Uma nota final para referir que a A.P. pode e deve poder cumprir o julgado anulatório a todo o tempo, sem prejuízo de ser o interessado quem tem o direito e o ónus de impulsionar a execução nos termos e prazos previstos na lei. Isto sem prejuízo de o atraso, a demora na execução legalmente devida, poder causar danos a indemnizar num processo declarativo autónomo. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º, nº 1 e 2, e 205º, nº 2, da Constituição, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em -absolver da instância o Ministério por falta de legitimidade processual passiva e em -indeferir o pedido executivo, dele absolvendo o executado TP, IP. Custas a cargo do exequente. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 22-5-14 (Paulo Pereira Gouveia, relator) (Catarina Jarmela) (Carlos Araújo) |