Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06946/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/08/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:REQUISIÇÃO CIVIL
PENA DISCIPLINAR
ACTO CONSEQUENTE
NULIDADE
Sumário:I – Anulado por acórdão do STA, datado de 21-5-2003, o acto de requisição civil determinado pela Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio, por violar o disposto nos artigos 8º, nº 4, da Lei nº 65/77, de 26/8, e 1º, nºs 1 e 2, do DL nº 637/74, de 20/11, quando interpretados segundo os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, e à vista do princípio da excepcionalidade da restrição aos direitos fundamentais, previsto no artigo 18º, nºs 2 e 3 da CRP, o acto objecto do presente recurso contencioso – aplicação de uma pena disciplinar pelo membro do Governo competente, durante a vigência daquele acto de requisição civil – é um acto consequente da portaria anulada, visto a sua prática e conteúdo dependerem da existência de um acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto, pelo que a sua manutenção na ordem jurídica está intimamente relacionada com a validade desse acto anterior.
III – A sanção cominada na lei para os actos consequentes de actos anulados ou revogados é a nulidade, conforme decorre do disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, o que não prefigura a hipótese dos autos.
IV – Assim, o acto que puniu disciplinarmente o recorrente com uma pena de multa graduada em Esc. 28.185$00 [€ 140,59], na exacta medida em que teve por pressuposto ou antecedente um acto anulado contenciosamente, por decisão já transitada em julgado, é nulo, não podendo pois produzir quaisquer efeitos jurídicos [cfr. artigo 134º, nº 1 do CPA].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Arménio ..., maquinista técnico da “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, SA”, veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho de 26 de Fevereiro de 2002, da autoria do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, nos termos do qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 28.185$00 [€ 140,59], imputando ao despacho recorrido os vícios de incompetência absoluta e de violação de lei, por violação do disposto no artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11, e por erro nos respectivos pressupostos.
Indicou como contra-interessada a “CP – Caminhos de Ferro Portugueses, SA”.
A autoridade recorrida e a contra-interessada responderam, pugnando pela manutenção do acto recorrido, por não padecer dos vícios que lhe são imputados.
Cumprido o disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente apresentar alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
1ª – O acto recorrido é consequente de um acto cuja validade se encontra impugnada em recurso contencioso ainda não definitivamente decidido;
2ª – A sua validade depende assim da validade do acto no qual de funda;
3ª – Por isso, deve o presente recurso ser suspenso até àquela decisão;
4ª – Se assim não for entendido, o que por mero dever de patrocínio se admite, deverá ser apreciada no presente recurso a validade daquele acto fundador;
5ª – Acto esse que é efectivamente inválido, bem como o são, nulas, as suas consequências, ou seja, o acto de que aqui se recorre;
6ª – Mesmo que não fosse esse o entendimento deste Tribunal, o que também não se concede, o acto recorrido seria igualmente anulável, visto estar ferido de incompetência absoluta, por violação do artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11;
7ª – Pois não havendo, no caso concreto, violação da requisição civil o poder disciplinar pertencia na realidade à entidade patronal do recorrente, a CP”.
Por seu turno, nas contra-alegações que apresentou, a autoridade recorrida formulou as seguintes conclusões:
1. A pena de multa aplicada ao recorrente, objecto do presente recurso, é decorrente de uma conduta negligente durante o período em que os trabalhadores em causa se encontravam abrangidos pela requisição civil determinada pela Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio.
Tal actuação situou-se, todavia, à margem da requisição civil, não representando qualquer acto de desobediência à mesma, não dependendo a decisão do presente processo da decisão que venha a ser tomada no recurso interposto da Portaria, pelo que não deverá proceder o pedido de suspensão do recurso, [vd. artigo 9º, nº 1, alínea d) da LPTA, e alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 276º e do artigo 279º, ambos do CPCivil];
2. Não cabe apreciar a legalidade da Portaria nº 245-A/2000 no presente processo, não só porque tal apreciação extravasaria o âmbito do presente recurso, como a tal se oporia a excepção de litispendência;
3. O acto recorrido não dependeu necessariamente da Portaria nº 245-A/2000, não sendo, nessa medida acto consequente dum acto [que viesse a ser, eventualmente] anulado. Logo, não é nulo.
Mesmo que se admitisse que se tratava de acto consequente da Portaria e esta fosse anulada, a verdade é que nem todos os actos consequentes de actos anulados são nulos [artigo 133º, alínea i) do CPA]. A Portaria nº 245-A/2000 constituiu, tão só, um título legitimador [que não a causa] do acto sub judice, e o seu desaparecimento na ordem jurídica não determinaria a nulidade deste.
4. Daí que não proceda o vício de incompetência absoluta, nem o de violação do artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11, pois nunca deixou o recorrente de beneficiar dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo”.
Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual concluiu que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O recorrente é maquinista da “CP – Caminhos de Ferro Portugueses” há cerca de trinta e seis anos, tendo sido admitido em 1966.
ii. O recorrente é também associado do “Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses”, pelo que o seu contrato individual de trabalho se encontra regulado pelo AE, publicado no BTE, 1ª Série, nº 29, 6 de Maio de 1995.
iii. O SMAQ elaborou e fez publicar, em 13 de Abril de 2000, um pré-aviso de greve dos trabalhadores seus representados, a qual teria lugar nos dias 28, 29 e 30 de Abril e 2, 3, 4 e 5 de Maio de 2000, no qual manifestou a garantia de que os trabalhadores seus representados cumpririam os serviços mínimos necessários para assegurar os interesses socialmente relevantes, à segurança e manutenção dos equipamentos e de instalações, tudo a avaliar no caso concreto.
iv. Os trabalhadores, entre os quais o recorrente, cumpriram a greve decretada nos dias 28, 29 e 30 de Abril, 2 de Maio e em parte do dia seguinte, dia 3 de Maio de 2000.
v. Na sequência da resolução do Conselho de Ministros nº 21-A/2000, de 3 de Maio, o Governo autorizou o Ministro do Equipamento Social e o Ministro do Trabalho e Solidariedade a efectuarem a requisição civil, por meio de Portaria, o que veio a suceder naquele mesmo dia, através da Portaria nº 245-A/2000, 3 de Maio [Cfr. fls. 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. A requisição civil foi feita por um período inicial de trinta dias, automaticamente renováveis, devendo cessar só quando viesse a ser publicado diploma revogatório, o que ocorreu com a publicação da Portaria nº 570/2000, de 8 de Agosto, três meses e cinco dias depois da efectivação da requisição civil [Cfr. fls. 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Por factos praticados no dia 15 de Maio de 2000, a entidade patronal do recorrente instaurou-lhe um processo disciplinar, tendo o respectivo instrutor proposto, a final, a aplicação de uma pena de multa graduada em Esc. 28.185$00 [Cfr. fls. 27/29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Por despacho do Secretário de Estado dos Transportes, datado de 26 de Fevereiro de 2002, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 28.185$00 [Cfr. fls. 21/26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. O “SMAQ – Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses” impugnou contenciosamente junto do STA o acto de requisição civil dos trabalhadores da CP, consubstanciado na Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio, tendo aquele Tribunal, por acórdão datado de 21-5-2003, da 3ª Subsecção – Processo nº 46.732, concedido provimento ao recurso e anulado o aludido acto.
x. Tal acórdão veio a ser confirmado por acórdão do Pleno do STA, datado de 28-9-2006, entretanto transitado em julgado.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de incompetência absoluta e de violação de lei, por violação do disposto no artigo 9º do DL nº 637/74, de 20/11.
Contudo, antes ainda de entrarmos na análise dos vícios do acto recorrido, há que determinar quais as consequências jurídicas que se projectaram sobre tal acto, decorrentes dos acórdãos referidos nos pontos ix. e x. da matéria de facto assente.
Como aí se referiu, o acórdão do STA, de 21-5-2003, que anulou o acto de requisição civil determinado pela Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio, concluiu que aquele era ilegal, visto violar o disposto nos artigos 8º, nº 4, da Lei nº 65/77, de 26/8, e 1º, nºs 1 e 2, do DL nº 637/74, de 20/11, quando interpretados segundo os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, e à vista do princípio da excepcionalidade da restrição aos direitos fundamentais, previsto no artigo 18º, nºs 2 e 3 da CRP.
A competência do Secretário de Estado dos Transportes para aplicar ao aqui recorrente uma pena disciplinar – que de outra forma a não teria – radicou exactamente no facto de no momento da prática da infracção disciplinar por aquele cometida estar em vigor a Portaria que havia determinado a requisição civil dos maquinistas da CP.
Contudo, e sem querer entrar na discussão de mesmo em tal caso ser duvidoso pertencer à entidade recorrida a competência disciplinar, em detrimento do normal poder disciplinar, que radica na entidade patronal do trabalhador, o certo que este acto veio supervenientemente a perder o seu antecedente – o acto normativo [Portaria] que atribuía ao aqui recorrido a competência para a prática do acto punitivo –, no exacto momento em que o STA anulou, com trânsito em julgado, a Portaria que determinou a requisição civil dos maquinistas da CP.
No acórdão deste TCA Sul, de 14-12-2006, proferido no âmbito do recurso nº 7482/2003, que relatámos, cuja situação de facto era em tudo idêntica à dos presentes autos [pena de multa aplicável a funcionário da CP por factos cometidos enquanto vigorava a requisição civil determinada pela Portaria nº 245-A/2000, de 3 de Maio], declarou-se a nulidade do Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, na exacta medida em que se considerou que o mesmo tinha por pressuposto ou antecedente um acto anulado contenciosamente, por decisão já transitada em julgado, não podendo pois produzir quaisquer efeitos jurídicos [cfr. artigo 134º, nº 1 do CPA].
Entendemos ser de manter, no essencial, as conclusões constantes daquele acórdão.
Com efeito, embora possa ser discutível que o acto objecto do presente recurso contencioso – aplicação de uma pena disciplinar pelo membro do Governo competente, durante a vigência de um acto de requisição civil – seja um acto consequente da portaria que determinou a aludida requisição civil, entretanto anulado, o certo é que a sua manutenção na ordem jurídica está intimamente relacionada com a validade desse acto anterior [Para melhor esclarecimento, cfr., entre outros, Marcello Caetano, “Manual”, 10ª edição, pág. 1217, Diogo Freitas do Amaral, “A Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos”, págs. 112 a 116, e os Acórdãos do STA, de 14-3-2001, proferido no âmbito do recurso nº 38.674, de 15-2-2001, proferido no âmbito do recurso nº 37.225-A, de 7-2-2001 – Pleno, proferido no âmbito do recurso nº 37.243, e de 14-5-2002, proferido no âmbito do recurso nº 47.825].
Assim, o que importa reter é que a competência sancionatória do aqui recorrido, enquanto entidade responsável pela execução da requisição civil [cfr. artigo 3º da Portaria nº 245-A/2000, de 3/5], só se verificava se e quando exercida no pressuposto da vigência daquela, posto que de outro modo os trabalhadores de empresas privadas, como é o caso da CP, jamais poderiam estar sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [cfr. artigo 5º da Portaria citada], além do que a competência para a aplicação de quaisquer penas disciplinares radicaria no respectivo Conselho de Administração.
Porque a requisição civil, regulada pelo Decreto-Lei nº 637/74, de 20 de Novembro, gera uma relação laboral, de carácter público, entre os trabalhadores [requisitados] e o Estado, por virtude da qual aqueles ficam subordinados a este e adquirem a qualidade de agentes administrativos, no caso presente, com a anulação da norma habilitante da competência – a Portaria nº 245-A/2000, de 3/5 – deixou o aqui recorrido, embora supervenientemente, de deter competência disciplinar sobre os funcionários da CP, a qual, por força do regime jurídico decorrente da lei geral do trabalho, então vigente [DL nº 49.408, de 24 de Novembro] radicava na respectiva entidade patronal [vd. artigo 26º do citado DL nº 49.408, de 24/11].
Por isso, num cenário meramente hipotético, se se admitisse uma eventual execução do julgado anulatório do acórdão do STA que anulou a Portaria nº 245-A/2000, de 3/5, todas as infracções disciplinares praticadas durante o período de vigência daquela, ou seja, durante o período de vigência da requisição civil, no pressuposto de ainda poderem gerar responsabilidade disciplinar dos trabalhadores da CP, teriam de ser apreciadas e decididas, a final, pelo respectivo Conselho de Administração, e nunca pelo membro do Governo a quem a dita portaria atribuía competência disciplinar, por já não poder ser aplicável o EDFAACRL.
Consequentemente, o autor do despacho aqui recorrido, ao punir disciplinarmente o recorrente, moveu-se, embora supervenientemente, fora das respectivas atribuições, praticando um acto – aplicação de uma pena disciplinar – para o qual, por força do alcance destrutivo da anulação da portaria que determinou a requisição civil e do seu efeito retroactivo, não era já competente [cfr., neste sentido, Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Almedina, 2001, págs. 226 e segs.].
E, por ser assim, quer se entenda estarmos perante a prática de acto estranho às atribuições do seu autor [vd. artigo 133º, nº 2, alínea b) do CPA] ou de acto consequente de acto anulado [vd. artigo 133º, nº 2, alínea i) do CPA], a sanção cominada na lei para tais actos é a nulidade, desde que, na última das hipóteses, não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente, o que não prefigura a hipótese dos autos.
Assim sendo, o acto que puniu disciplinarmente o aqui recorrente com uma pena de multa graduada em Esc. 28.185$00 [€ 140,59], na exacta medida em que teve por pressuposto ou antecedente um acto anulado contenciosamente, por decisão já transitada em julgado, é nulo, não podendo pois produzir quaisquer efeitos jurídicos [cfr. artigo 134º, nº 1 do CPA].
Por isso, e por força do disposto no nº 2 do artigo 134º do CPA, há agora apenas que declarar tal nulidade, sem necessidade de apreciar os vícios concretamente imputados ao acto recorrido.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam em declarar a nulidade do despacho de 26 de Fevereiro de 2002, da autoria do Sr. Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes, que aplicou ao recorrente a sanção disciplinar de multa, no montante de Esc. 28.185$00 [€ 140,59].
Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida.
Lisboa, 8 de Março de 2007

[Rui Belfo Pereira]

[Fonseca da Paz] (Vencido. Negaria provimento ao recurso, por entender que o despacho impugnado não é consequente do acto de requisição civil, atento às razões constantes do Ac. deste tribunal de 30/1/2007, proferido no Proc. n.º 6959/03, de que fui relator)
[António Vasconcelos]