Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08983/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:POSEIMA; ISENÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS NA IMPORTAÇÃO DE AÇÚCAR EM BRUTO QUOTA C. PERDA DA ISENÇÃO.
Sumário:1) O facto gerador de dívida aduaneira em causa consiste na detecção de expedições e venda para o continente de açúcar transformado a partir de matérias-primas que beneficiaram de isenção de direitos aduaneiros no momento de importação, em virtude de estarem abrangidas pelo regime específico de abastecimento POSEIMA.

2) No período compreendido entre 01.09.2002 e 31.08.2004, o S....... vendeu para o território do continente português as quantidades de açúcar branco constantes dos mapas anexos ao relatório de inspecção, açúcar obtido a partir de canas do açúcar importadas, o que justificou a liquidação a posteriori dos montantes de direitos aduaneiros e de IVA em causa nos autos.

3) A consequência associada à expedição de produtos transformados cujas matérias primas beneficiaram do regime específico de abastecimento e que não seja feito no âmbito de correntes tradicionais de expedição é a aplicação da sanção consistente na recuperação do benefício concedido a título de regime específico de abastecimento, sendo o mesmo consistente na isenção de direitos aduaneiros na importação de açúcar em bruto quota C, como sucedeu com a liquidação em exame.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
I- Relatório
S............. – Sociedade de …………………, SA, interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 1170/1199, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação nº 9............ de 25/02/2005, no valor de €1.121.541,58 relativa a dívida aduaneira, IVA e juros compensatórios.
Nas alegações de recurso de fls. 1245/1282, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1ª A sentença recorrida não apreciou devidamente a matéria de facto relevante para a decisão da causa;
2ª O Tribunal a quo limita-se a dar como provados factos que servem à solução de direito que entendeu perfilhar, sem atribuir qualquer relevo aos factos que explicam as descontinuidades nas vendas de açúcar para Portugal Continental;
3.ª Tais descontinuidades ora se devem a legislação restritiva (período de 1928 a 1984), ora se devem a dificuldades de abastecimento em matéria-prima (período de 1986 a 1992), sendo certo que foi precisamente para pôr termo a estas dificuldades que foi instituído o POSEIMA em 1992;
4.ª Deverá ser considerada provada por documentos e admitida por acordo a matéria de facto alegada supra sob os nºs 15, 16, 19, 20, 21 e 29 e, consequentemente, aditada ao probatório de modo a que do mesmo constem todos os factos relevantes para a decisão da causa;
5.ª Deverá ser valorada a prova testemunhal indicada sob os nºs 30 a 34 ut supra a qual corroborou amplamente os factos objeto da prova documental e admitidos por acordo, tendo incidido especialmente nos pressupostos e finalidades do POSEIMA e sobre a articulação entre a expedição de açúcar para Portugal Continental e a viabilidade empresarial da S.............;
6.ª Em face da matéria de facto provada por documentos e por acordo da partes e em face da prova testemunhal, a solução de direito não pode ser a que consta da sentença recorrida, até porque o acórdão interpretativo do Tribunal de Justiça da União Europeia permite ampliar o juízo probatório de modo a perfilhar uma interpretação do artigo 8.º, 2.º par. do Regulamento (CEE) n.º 1600/92 e do artigo 3.º, n.º 5, 3.º par. do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 compatível com as finalidades do POSEIMA;
7.ª Ao adotar como período de referência para determinar a existência de uma corrente comercial tradicional a data de entrada em vigor do POSEIMA (1992), o Tribunal a quo fez uma leitura errada do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, pois nada impede que essa corrente tradicional possa ser analisada num período mais dilatado no tempo, sob pena de serem postos em causa os próprios pressupostos do POSEIMA;
8.ª Faltam na sentença recorrida, os factos que permitem sustentar uma interpretação teleológica do POSEIMA;
9.ª Esses factos e essa interpretação teleológica obrigam a considerar como período de referência para se aferir da existência de correntes comerciais tradicionais, todo o período anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, pois foi, justamente, devido à adesão que a S............. deixou de ter condições para manter uma corrente comercial (de resto natural) com Portugal continental e com a Madeira;
10.ª Não faz sentido interpretar o POSEIMA de modo a pôr em causa a atividade da S............., quando este é explícito em considerar que as medidas que consagra «devem contribuir, nomeadamente, para melhorar as condições de produção da beterraba sacarina e as condições de competitividade da indústria açucareira local, no limite de quantidades determinadas» (considerando 12 do Regulamento n.º 1600/92 - ênfase aditada) e quando as sucessivas revisões a que foi sujeito vieram consagrar este objetivo (veja-se a revisão operada pelo Regulamento (CE) n.º 1453/2001 do Conselho de 28 de junho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia [POSEI]);
11ª. A Recorrente não pode deixar de pugnar, através do presente recurso, por uma solução jurídica que tenha atenção os factos que estiveram na origem do POSEIMA e que tenha em conta os resultados de uma interpretação que não pode ter como consequência a cessação da atividade da S............., sob pena de o intérprete deturpar os fins tidos em vista pelo legislador, pondo em causa os elementos lógico, teleológico e sistemático da interpretação jurídica e o controlo dos resultados dessa mesma interpretação;
12.ª Estando explicada a razão de ser da descontinuidade verificada nas expedições de açúcar para Portugal continental, não pode deixar de se concluir que entre 1907 e 1992. a S............. apenas expediu para dois mercados, em regime de venda, açúcar branco: o Continente Português e a Madeira, com a regularidade consentida por uma legislação fortemente restritiva;
13.ª Durante 85 anos, a S............., superando todas as dificuldades de fonte legal e resultantes da própria exiguidade da sua unidade industrial, vendeu açúcar branco no Continente Português e Madeira em mais de metade dos anos que integram este período;
14.ª Uma corrente comercial mantida ao longo de quase um século, apesar das dificuldades de ordem geográfica, histórica e, sobretudo, das restrições legais - primeiro nacionais, depois comunitárias - não pode deixar de ser considerada como regular;
15.ª À escala regional, as quantidades expedidas para o Continente e Madeira revestem verdadeiro e importante significado;
16.ª Considerando apenas o período de 1984-1985, verifica-se que foram expedidas para o Continente e para a Madeira, em média anual, cerca de 4.500 toneladas;
17.ª No caso de se considerar os três últimos anos, anteriores à adesão, a média anual atinge 3.066 toneladas. Mesmo alargando o horizonte temporal para atender ao período entre 1907 e 1992, conclui-se que essa média foi superada várias vezes.
18.ª Por referência a uma quota de produção A/B que não pode ultrapassar as 10.000 toneladas de açúcar/ano, uma expedição média anual de 4.500 toneladas ou, em alternativa 3.066 toneladas, representa inequívoco significado;
19.ª Tudo isto permite concluir que ao limitar a sua análise à concordância absoluta com a posição da Fazenda Pública, o Tribunal a quo não julgou verdadeiramente este caso;
20.ª Não julgou verdadeiramente este caso porque no seu acórdão de 15 de Maio de 2003 (processo C-282/00, Col., 2003, p. 1-4741) o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou, sem margem para dúvidas, que «constituem expedições tradicionais para o resto da Comunidade, na acepção do artigo 8.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.°1600/92, as expedições que, no momento da entrada em vigor desse regulamento, em l de Julho de 1992, revestiam carácter actual, regular e significativo» remetendo para os órgãos jurisdicionais nacionais (neste caso para o Tribunal a quo) a tarefa de apreciar se era esse o caso das expedições de açúcar dos Açores para Portugal continental e para a Madeira, realizadas entre 1907 e 1992.
21.ª O Tribunal a quo entendeu que não era esse o caso; mas fê-lo erradamente, quer porque limitou a base instrutória ao universo factual que suporta a solução jurídica que entendeu adotar, descurando a prova testemunhal, bem como outras soluções jurídicas, quer porque imputou ao acórdão interpretativo do Tribunal de Justiça a fixação de um período de referência para a determinação da existência de "expedições tradicionais" à data de l de Julho de 1992, quando o Tribunal de Justiça pretendeu deixar essa questão em aberto para apreciação do julgador nacional;
22.ª A Recorrente não pode aceitar que se admita o escoamento para o exterior do açúcar obtido a partir de matéria-prima local e que não se admita esse escoamento quando o açúcar é obtido a partir de matéria-prima objeto do regime especial de abastecimento consagrado no POSEIMA que, justamente, visou anular uma situação de desfavorecimento em que se encontrava a S............. que, ao contrário das suas concorrentes, não tinha a possibilidade de se abastecer em ramas no mercado internacional a preços competitivos;23.ª A Recorrente não pode aceitar que se lhe atribua uma quota de produção na ordem das l0.000 t, permitindo-se o seu aprovisionamento em ramas disponíveis no mercado internacional até às 6.500t, como ainda recentemente se fez no POSEI, quando se sabe que o consumo de açúcar no mercado açoriano não excede as 6.000 t e que esse mercado é igualmente abastecido pelas empresas concorrentes com sede em Portugal continental;
24.ª A explicação para se atribuir à S............. uma quota de produção que excede o consumo no mercado açoriano consiste em admitir que, entre outras, uma das finalidades do regime específico de abastecimento consagrado no POSEIMA - e agora no POSEI - tem que ver com a garantia da viabilização empresarial da S............., devido ao seu papel na economia da Região, numa lógica de apoio às regiões ultraperiféricas, com assento no artigo 299.ª, n.º 2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, agora artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
25.ª Tal finalidade foi expressamente consagrada no ponto 9.2 do Título IV do programa POSEIMA, anexo à Decisão do Conselho 91/315/CEE e no considerando 12 do Regulamento n.º 1600/92 onde ficou consignado que «relativamente aos Açores, estas medidas devem contribuir, nomeadamente, para melhorar as condições de produção da beterraba sacarina e as condições de competitividade da indústria açucareira local, no limite de quantidades determinadas» (ênfase aditada);26.ª Atendendo à complexidade da matéria, à delicadeza da situação empresarial da S............. - 51% do capital social foi adquirida pelo Governo Regional em 2010 - a Recorrente não pode aceitar que o Tribunal a quo confirme uma liquidação cujo único efeito útil será o de inviabilizar a S............., efeito esse que seguramente não foi o tido em vista pelos Estados Membros quando instituíram o POSEIMA;
27.ª Tendo presente a situação de indisponibilidade de matéria-prima com que se confrontou a S............. logo após a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, conforme ficou provado nos presentes autos, não se pode, de boa-fé, preencher o critério das expedições tradicionais a partir de remessas que já se sabe de antemão que não tiveram nem podiam ter tido lugar (pelo menos para Portugal continental) no ano da entrada em vigor do POSEIMA (1992) ou três anos antes (1989, 1990, 1991);
28.ª Se foi precisamente para permitir à S............. o seu abastecimento em matéria-prima nos mercados internacionais que foi negociado o POSEIMA, não é proporcional e adequado, exigir vendas para o continente com carácter atual, regular e significativo em 1989, 1990, 1991, quando já se sabe que elas não tiveram nem podiam ter tido lugar devido às dificuldades de abastecimento em matéria-prima, até para abastecer o próprio mercado açoriano;
29.ª O único critério adequado para avaliar a existência de expedições tradicionais ou de correntes comerciais tradicionais não pode deixar de se reportar ao momento da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, na sequência das soluções consagradas no Decreto-Lei n.º 326/84, de 10 de Outubro;
30.ª Não foi esta a posição do Tribunal da Relação de Lisboa em acórdão de 7 de Outubro de 2004 (proc.º 10523/2003-6) que, no entanto, salvaguardou a possibilidade de serem demonstrados «factos que expliquem a descontinuidade verificada nas expedições de açúcar para Portugal continental por períodos tão longos e ao mesmo tempo distantes do momento da entrada em vigor do Regulamento n° 1660/92, em l de Julho de 1992»;
31.ª O Tribunal ad quem, que é livre de decidir este caso em função da avaliação que faz do caso concreto, podendo, à luz da jurisprudência interpretativa do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (processo n.º C-282/00) considerar que uma corrente comercial mantida ao longo de quase um século, apesar das dificuldades de ordem geográfica e, sobretudo, das restrições legais - primeiro nacionais, depois comunitárias - é atual, regular e significativa para efeitos do segundo parágrafo, do artigo 8.º, do Regulamento n.º 1600/92, que corresponde ao artigo 3.º, n.º 5, 3.º par. do Regulamento (CE) n.º 1453/2001;
32.ª Em vez de se basear numa interpretação lógica e teleológica do POSEIMA (e do POSEI), a Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Antifraude, bem como a Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto - e agora o Tribunal a quo - preferem a interpretação que mais prejudica a S............. e que é claramente incompatível com as finalidades do POSEIMA e do POSEI e que irá inviabilizar a sua continuidade empresarial;
33.ª A decisão recorrida não se compreende nem se aceita quando o Estado Português nas observações produzidas junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (processo n.º C-282/00) declarou expressamente que «entende, como o entendeu o Governo Regional em 1998 (...), que estas operações de vendas constituem prova mais do que suficiente da existência de expedições tradicionais para o Continente Português» e que «tendo em conta o silêncio do Legislador comunitário sobre o critério, quantitativo ou qualitativo, de preenchimento do conceito de “tradicional”, compete, então, ao intérprete procurar um sentido que, ponderadas as circunstâncias históricas relacionadas com o produto em causa e com os mercados relevantes, não dificulte, e muito menos torne impossível, a concretização dos objectivos associados ao regime específico de abastecimento. É nesta articulação entre o aspecto puramente factual, a existência documentada de operações de venda para o Continente Português desde 1907, e o elemento teleológico, generosamente identificado nos considerandos acima citados, que se encontra a chave para determinar o que é tradicional para efeitos do artigo 8°, parágrafo segundo, do Regulamento POSEIMA».
34.ª A decisão recorrida não se compreende nem se aceita à luz de uma interpretação lógica e teleológica do POSEIMA e quando o Tribunal de Justiça da União Europeia não fixou um termo dies a quo, referindo-se ao período de tempo anterior à entrada em vigor do Regulamento POSEIMA como um termo dies ad quem, não aceitando as conclusões do Advogado -Geral, e admitindo que esse caráter atual se pudesse apurar, ao nível dos tribunais nacionais, por referência à data da adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
35.ª O n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento 1453/2001, tal como o anterior l.º par. do artigo 8º do Regulamento n.º 1600/92, não consagra uma proibição de expedição do produto final ou do produto transformado, mas apenas e tão só uma proibição de expedição dos «produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento» qua tale, isto é, do açúcar de beterraba destinado a refinação;
36.ª A situação dos produtos transformados é inteiramente diferente, sendo regulada no 3.º par. do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento 1453/2001, e, anteriormente 2.º par. do artigo 8.º do Regulamento n.º 1600/92;
37.ª A interpretação destes preceitos exige que se parta do princípio geral da liberdade de circulação de mercadorias em relação ao qual a proibição de expedição dos «produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento» é uma exceção;
38.ª Tal exceção (ao princípio geral da liberdade de circulação de mercadorias) não se aplica em «caso de transformação dos produtos em causa» quando a mesma se insira no comércio tradicional com o resto da Comunidade;
39.ª O no 3.º par. do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento 1453/2001 tem que de ser interpretado como dizendo respeito ao produto final e como uma manifestação do princípio geral da liberdade de circulação de mercadorias;
40.ª É no 1.º par. do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento 1453/2001 que se encontra a exceção ao princípio geral da liberdade de circulação de mercadorias e não no 3.º par., que consagra essa regra geral;
41.ª Importa partir do princípio/regra (e não exceção, como decorre da sentença recorrida) de que as expedições tradicionais para o resto da Comunidade dos produtos resultantes da transformação na Região Autónoma dos Açores dos produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento não são proibidas e que quaisquer derrogações a este princípio/regra carecem de especial justificação;
42ª. A sentença recorrida errou na aplicação do direito aos factos quando considerou «que não se verificam quaisquer correntes tradicionais de forma a permanecerem os pressupostos que determinaram a isenção discutida» (p, 21) violando O artigo 3.º, n.º 5, 3.º par. do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 por erro quanto os pressupostos de facto e de direito da tributação.
X
Em sede de contra-alegações, a recorrida expendeu o seguinte:

89.° - Tudo analisado, em decorrência dos argumentos e raciocínios expostos, à Fazenda Pública afigura-se legítimo construir as conclusões que seguem:

1.ª - A questão fundamental já decidida e retomada neste recurso é a de saber se, entre 2002 e 2004, inclusive, S............. podia vender para Portugal continental açúcar branco por si refinado a partir de ramas de açúcar quota C/extra quota importadas com o beneficio de isenção de direitos aduaneiros e do I.V.A. sobre eles incidente, ao abrigo do programa Poseima-Açores, sem se constituir devedora dos montantes dos impostos em que fora isenta:

2.ª - Entre 01/09/2002 e 31/08/2004, mas não só, S............. produziu açúcar branco a partir de beterraba sacarina açoriana (produzida e colhida nos Açores) e a partir de ramas de açúcar da quota C (tal como estão definidas na alínea g) do n.° 2 do art.° 10.° do Reg (CE) n.° 1260/2001) que, no período compreendido entre 08/10/2002 e 23/08/2004, importou por 5 vezes através das declarações de importação (DAU) n.° ……, de 08/10/2002, n.° ………, de 11/02/2003, n.º …………., de 12/08/2003, n.° …………., de 01/03/2004, e n.° …………., de 23/08/2004, todas apresentadas na APD;

3.ª - Apesar de se tratar de aquisições dentro da comunidade, a compra das ramas quota C é tratada pela legislação aplicável como uma verdadeira importação, dando lugar à entrega de declaração aduaneira de importação e em tudo o mais seguindo as regras do Código Aduaneiro Comunitário e do art.° 17.° do Código do I.V.A., legislação apenas aplicável no âmbito das importações - porque para as admissões em Portugal de produtos de outros Estados-membros existe o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, diploma que nunca foi nem deve ser aplicado a casos como o vertente;

4.ª- Às importações de ramas ou açúcar em bruto quota C foi aplicado o dispositivo legal do n.° 1A do art.° 1° do Regulamento (CEE) n.° 2670/81 que equipara o território da R.A.A. ao de um pais terceiro para efeitos de recepção das ramas quota C e de aplicação do benefício específico de abastecimento POSEIMA, por força do n.° 1 do art.° 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1453/2001, e foi igualmente aplicado o articulado da O.C.M. para o açúcar - concretamente, o n.° 1 do art.° 13.° do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 - que não permite o escoamento do açúcar de quota C no mercado comunitário;

5.ª - Em coerência com isso, muito relevante é o que resultava à data dos factos deste processo do Regulamento (CE) n.° 20/2002 da Comissão de 28/12/2001:

a) O seu anexo III - para onde remete o n.° 1 do art.° 17.° - destinava-se a identificar e a prever as "Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podiam ser objecto de [...] expedições tradicionais a partir dos Açores e da Madeira", pelo que, caso o açúcar branco pudesse ser vendido para o continente por S............. no âmbito de uma expedição ou corrente tradicional, teria, como lógica decorrência, de estar previsto e identificado nesse quadro do anexo III, o que não sucedia nem com o açúcar branco produzido pela impugnante nem com o açúcar em bruto quota C, pois, os códigos utilizados para identificar tais produtos na nomenclatura combinada, a saber, 17011290 e 17011210, respectivamente, não se encontram lá;

b) Por outro lado, antes do anexo III o mesmo n.° 1 do art.° 17.° estatuía: "O transformador que declare, nos termos do n.° 3 do artigo 9.°, a sua intenção de exportar, no âmbito de um comércio regional ou tradicional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérías-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades a determinar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 35.° do Regulamento (CE) n.° 1453/2001. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedem as quantidades anuais fixadas" - negrito e sublinhado aditados;

c) Na verdade, não se conhece nem a recorrente provou - como lhe competia pois era do seu maior interesse - que a Comissão houvesse fixado, no âmbito do seu procedimento de gestão (resultante do art.° 4.° da decisão n.° 1999/468/CE do Conselho), qualquer quantidade anual de açúcar branco obtido a partir de quota C a expedir pelos Açores no âmbito de correntes comerciais tradicionais, pois, se fosse possível fazê-lo, o caso nunca chegaria ao Tribunal de Vossas Excelências.

6.ª - De tudo quanto antecede adveio que em relação às ramas de açúcar quota C abrangidas pelo regime POSEIMA bem como ao açúcar branco com elas produzido, porque este só se destinava a abastecer o mercado açoriano, S............. não poderia - sem perder o benefício de isenção obtido, entenda-se - nem reexportá-lo para países terceiras nem reexpedi-lo para o resto da Comunidade, território continental incluído - cfr. o n.° 5 do art.° 3.° do Reg. (CE) n.° 1453/2001 do Conselho;

7.ª- S............. não respeitou as condições da isenção pois, no período compreendido entre 01/09/2002 e 31/08/2004, expediu e vendeu para o território do continente português as quantidades de açúcar branco provadas pelos mapas anexos ao relatório da inspecção e nunca contraditados, açúcar aquele obtido de ramas de açúcar C importadas, no que justificou a liquidação a posteriori dos montantes de direitos e de I.V.A. que devia haver pago sobre o açúcar em bruto aquando de cada importação e não pagou;

8.ª - O 2.° parágrafo do n.° 2 do art.° 17.º bem como o art.° 26.° do Regulamento (CE) n.° 20/2002 da Comissão de 28/12/2001, determinam que, para o açúcar branco expedido por S............. a partir da R.A.A. para o território do continente português no período de 01/09/2002 a 31/08/2004, seja aplicado o disposto no n.° 2 do art.° 17.° do mesmo regulamento, segundo o qual "As autoridade competentes só autorizarão a exportação ou expedição de quantidades de produtos transformados [...] na medida em que se ateste que tais produtos não contêm materias-primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime específico de abastecimento" - negritos e sublinhado nosso;

9.ª - A consequência associada à expedição de produtos transformados cujas matérias primas beneficiaram do regime específico de abastecimento e que não seja feita no âmbito de correntes tradicionais de expedição (na acepção do disposto no 3.° parágrafo do n.° 5 do art.° 3.° do Reg. n.° 1453/2001 do Conselho de 28/06, o que é o caso) é a aplicação da sanção/penalização de "recuperação do benefício concedido a título do regime específico de abastecimento" - cfr. o disposto ao 2.º parágrafo do n.° 2 do art.° 17.°, citado - sendo exatamente esse benefício (consubstanciado nas isenções de direitos aduaneiros e do I.V.A. sobre eles incidente nas importações) relativo ao açúcar em bruto quota C, que, agora, a Fazenda Pública e a União Europeia pretendem recuperar e que constituiu objeto da liquidação efetuada;

10.ª - S............. obteve benefícios fiscais condicionados ou, como pretendem outros, sujeitos a condição resolutiva e violou os pressupostos da isenção, tectos esses provados por - l -as suas compras/importações de açúcar quota C com benefício não se haverem destinado exclusivamente a abastecer o mercado açoriano, e por - II - as vendas feitas para o continente português não serem subsumíveis ao conceito legal de expedições tradicionais (na acepção do disposto no 3.° parágrafo do n.° 5 do art.° 3.° do Reg. n.° 1453/2001), circunstâncias que conduziram à extinção dos benefícios fiscais associados, sendo que a "extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação-regra" - cfr. o n.° 1 do art.° 12.º do E.B.F.;

11.ª - Existe fundamento legal para liquidação dos impostos em causa porquanto a reposição da tributação-regra em qualquer importação acarreta a aplicação em bloco das normas do C.A.C., máxima das normas gerais (aplicáveis a todas as importações previstas em regulamentos avulsos, incluindo a importação de ramas de açúcar C por S.............) sobre constituição da dívida aduaneira (previstas aos art.°s 201.° a 216.°), sua liquidação (217.° a 221.°) e cobrança (222.° a 232.°), pelo que a fundamentação legal da liquidação e a exigibilidade do imposto decorrem diretamente da conjugação de todas as disposições comunitárias já citadas e, em especial, também do disposto pelo n.° 2, 2.º parte, do art.° 12.° do E.B.F., conjugado com o prescrito pelo art.° 204.° e pelo n.° 1 do art.° 217.° do C.A.C.;

12.ª - Analisada a listagem histórica total de vendas de açúcar refinado a partir de ramas quota C para o continente português (quadro reinserto ao ponto 16.° das alegações da recorrente), constata-se que S............. apenas expediu com significado em 34% do total de anos (33 em 98, considerando o intervalo total 1907-2004, inclusive) e, considerando os últimos 65 anos - 1940-2004, inclusive -, S............. só expediu com significado em 11 anos, o que equivale apenas a 17% razões que forçam concluir que, relativamente aos últimos 65 anos, S............. não expediu com significado para o continente português em 83% desses anos e que demonstram a falta de regularidade dessas expedições de açúcar C;

13.ª - Analisada a mesma listagem histórica do quadro reinserto ao ponto 16.° mas com referência a 1992 (ano em que se deve aferir da existência de correntes tradicionais por ser o da entrada em vigor do programa POSEIMA - Açores), constata-se que S............. nada expedia há já 7 anos (1986-92, inclusive) e continuou sem nada expedir por mais 5 (1993-97, inclusive), só retomando em 1998, factos esses elucidativos de que, à data de 1992, as expedições de S............. contendo açúcar C para o continente não eram atuais, sendo algo próprio do seu passado ou, dito de outro modo, em 1992 S............. não tinha tradição de expedir açúcar C para o continente e, consequentemente, para efeitos do conceito resultante da legislação comunitária, não existia essa corrente tradicional entre Açores e Portugal continental;

14.ª - Na análise do conceito de expedições tradicionais realizada no T. J., o Advogado-Geral......... teve em conta o mapa das vendas de S............. para Portugal Continental, junto aos autos, e propôs se respondesse ao Tribunal de Ponta Delgada do seguinte modo: "Verificando-se que não existem expedições tradicionais na acepção do artigo 8.º, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92, de 15 de Junho de 1992 [disposição entretanto substituída pelo Reg. n.º 1453/2001], o açúcar branco produzido nos Açores a partir de açúcar bruto importado no quadro do Regime Especifico de Abastecimento (POSEIMA), instituído pelo título l do referido regulamento não pode ser expedido para Portugal Continental;

15.ª - O T.J.C.P.D. decidiu, por sentença proferida em 03/08/2003, no proc.° n.° 1068/99, que "Face à crueza destes factos não se pode, com isenção, concluir que em 1992 eram regulares e actuais as expedições de açúcar dos Açores para Portugal continental. Regularidade nas vendas existiu entre 1907 e 1947. [...] Em face do exposto, entendemos que as vendas descritas [...] não integram o conceito de expedições tradicionais para o resto da comunidade. O mesmo é dizer que o direito comunitário, nomeadamente o art.° 8.° § 2.°, do Regulamento n.° 1600/92, proíbe a expedição para Portugal continental de açúcar branco produzido nos Açores a partir de açúcar em bruto de beterraba importada ao abrigo do regime especifico de abastecimento [...] pelo que à requerente (PAR) assiste o direito de não concorrer no mercado de Portugal continental com o açúcar refinado produzido pela requerida (S.............) nas condições descritas [...]";

16.ª - A sentença do T.J.C.P.D. foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Acórdão de 07/10/2004) constituindo caso julgado nesta parte pelo que a única Jurisprudência produzida vai no sentido de considerar que, à luz do direito comunitário e dos critérios interpretativos fixados pelo T.J.. as expedições da açúcar feitas no passado por S............. não constituem expedições tradicionais:

17.ª - Por sentença de 09/10/2012, proferida no proc.° de impugnação de liquidação n.° 449/04.OBEPRT, o TAF do Porto negou provimento à impugnação de S............. com o seguinte fundamento:

"Resulta dos factos provados que nos anos de 1981, 1982, 1983, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 não houve introduções de açúcar pela impugnante no Continente.

E que nos anos 1984 e 1985 houve introdução de açúcar no Continente.

Não obstante o abastecimento de açúcar dos Açores no Continente nos anos atrás referidos, o certo é que em 1981,1982, 1983, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991,1992, tal não sucedeu nem resulta demonstrado.

As expedições que ocorreram não revestem, quanto a nós, atualidade e apesar de referir a impugnante que desde 1907 até 1992 houve um a "média" de expedições, não decorre da lei, nem se nos afigura que tenha esse sido o espírito do legislador comunitário, designadamente que se deva encontrar uma média do consumo dilatada no tempo (quase 100 anos) para preencher o conceito de expedições tradicionais.

Pelo contrário, as expedições devem ser atuais, regulares e significativas, sendo certo que, as expedições esporádicas e pouco significantes que tenham ocorrido no passado não podem ser consideradas "correntes tradicionais".

[...]

Pelo que temos por seguro que não se verificam quaisquer correntes tradicionais de forma a permanecerem os pressupostos que determinaram a isenção concedida. Por essa razão, bem andou a administração ao efectuar o registo que ora se impugna".

18.ª - O Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho de 30 de Janeiro de 2006 (fixou medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia), estabeleceu que as quantidades de expedições tradicionais seriam fixadas pela Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 26.°, com base na média das expedições ou exportações realizadas nos anos de 1989, 1990 e 1991 (alínea a) do n.° 2 do Regulamento), pelo que, se recorrermos a tal raciocínio no período a que respeitam os factos geradores da liquidação impugnada e seguindo o critério fixado nesse Regulamento teremos que nesses 3 anos de referência S............. nada expediu para Portugal continental, ou seja, a média de expedições tradicionais é zero;

19.ª- Não se pense, porém, que a estatuição do Reg. (CE) n.° 247/2006 era estranha à data dos factos já que o 13.° considerando do Reg. (CE) n.° 20/2002 da Comissão, em vigor à data dos factos, igualmente utiliza expressamente como critério de referencia o triénio 1989/1991, estatuindo:

"[...] É, nomeadamente, necessário determinar as quantidades de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais ou de expedições tradicionais a partir das ilhas Canárias, dos Açores e da Madeira, e de expedições tradicionais a partir dos departamentos franceses ultramarinos, com base na média das exportações e das expedições realizadas nos três anos anteriores à entrada em vigor dos regimes Poseican, Poseima e Poseidom, isto é, 1989, 1990 e 1991, estabelecida pelas autoridades competentes [...]"-negrito aditado.

20.ª - A lógica e teleologia do Poseima, segundo S............., seriam as de viabilizar a empresa através da permissão de expedir açúcar branco para o continente sem pagamento dos direitos aduaneiros de importação, no âmbito de correntes tradicionais. Mas, contrariamente ao que afirmou diversas vezes, não são as Autoridades Aduaneiras, a DON, o RFP nem o TT de Lisboa quem ignorou toda a lógica e teleologia do Poseima e sim os próprios regulamentos (CE) n.°s 1453/2001, 20/2002 (ao 13.° considerando, ao art.° 17.°/1 e 2, e ao anexo III) e 247/2006 que ignoraram a lógica e teleologia que S............. atribuiu ao Poseima, pois, com efeito, quer ao divulgar o critério para determinar os montantes de correntes tradicionais por referência ao triénio 1989-1991 quer ao admitir, de modo excecional e expressamente temporário, expedições de S............. para o continente durante 4 anos (2006-2009), os Reg. n.°s 20/2002 e 247/2006, no primeiro caso, e este último apenas, no segundo caso, desconsideraram em absoluto a lógica e teleologia que S............. atribuiu ao Poseima;

21.ª - Em relação aos anos anteriores a 2006, a lógica e teleologia que S............. pretendeu imputar ao Poseima parecem afastadas por completo, pois, nenhum considerando equivalente ao 5.° do Reg. (CE) n.° 247/2006 se encontra no Reg. (CE) n.° 1453/2001, sendo esse o regime Poseima que vigorava à data dos factos a que se reporta a liquidação impugnada e, por isso, aquele cujas normas foram aplicadas às expedições efetuadas entre 01/09/2002 a 31/08/2004. Com efeito, antes de 2006, a não ser que se demonstrasse existirem correntes tradicionais de comércio, nenhuma norma de direito comunitário permitia, ainda que a título excecional e temporário, a expedição dos Açores para o resto da comunidade de quaisquer quantidades de açúcar, sem pagamento, pelo expedidor, dos direitos de importação em que ficara isento ou sem devolução da ajuda que recebera;

22.ª - A atestar isso mesmo, à data dos factos encontra-se o art.° 17.° do Reg. (CE) n.° 20/2002 da Comissão de 28/12/2001 de cujo n.º 1 resultava que o transformador que declarasse a sua intenção de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contivessem matérias primas que houvessem beneficiado do regime específico de abastecimento poderia fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades a determinar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 35.° do Regulamento (CE) n.° 1453/2001:

23.ª - Porém, em boa verdade já se disse que não se conhece e que nunca a recorrente provou que a Comissão houvesse fixado, no âmbito do seu procedimento de gestão (resultante do art.° 4.° da decisão n.º 1999/468/CE do Conselho), qualquer quantidade anual de açúcar branco obtido a partir de quota C a expedir pelos Açores no âmbito de correntes comerciais tradicionais, pois, se fosse possível fazê-lo, o caso nunca teria chegado ao Tribunal de Vossas Excelências;

24.ª - Ainda a atestar a conclusão 21.º está de novo o art.º 17.° do Reg. (CE) n.° 20/2002 da Comissão de 28/12/2001 de cujo n.° 1 passou a resultar - alteração do Reg. (CE) n.° 489/2004 da Comissão, com efeitos a partir de 18/03/2004, ainda aplicável a factos deste processo - que o transformador que declarasse a sua intenção de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contivessem matérias primas que houvessem beneficiado do regime específico de abastecimento poderia fazê-lo dentro doa limites anuais das quantidades indicadas no anexo III:

25.ª - De novo, porém, o anexo III ao Regulamento (CE) n.° 20/2002 destinava-se a identificar e a prever as "Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de [...] expedições tradicionais a partir dos Açores e da Madeira", pelo que, caso o açúcar branco pudesse ser vendido para o continente por S............. no âmbito de uma expedição ou corrente tradicional, teria, como lógica decorrência, de estar previsto e identificado nesse quadro do Anexo III, o que não sucedia nem com o açúcar branco produzido pela recorrente nem com o açúcar em bruto quota C na medida em que os códigos utilizados para identificar tais produtos na nomenclatura combinada de mercadorias, a saber, 17011290 e 17011210, respectivamente, não se encontram lá;

26.° - Inversamente à lógica e teleologia que S............. pretendeu imputar ao Poseima, o que igualmente constava à data dos factos do art.° 17.° do Regulamento (CE) n.° 20/2002 era um n.º 2 que muito a propósito estatuía a seguinte obrigação das Autoridades Aduaneiras:

"As autoridades competentes só autorizarão a exportação ou a expedição de produtos transformados, com exceção dos referidos no n.° 1, na medida em que se ateste que tais produtos não contém matérias primas cuja importação ou introdução tenha sido efectuada ao abrigo do regime especifico de abastecimento",

27.ª - Após 2006, com o texto do 5.° considerando a lógica de apenas permitir que os Açores (e S.............) expedissem no caso de existirem correntes comerciais tradicionais foi de facto derrogada, mas apenas temporariamente, pois, com efeito, mesmo sabendo que a média das expedições/exportações de açúcar transformado nos Açores (e de S.............) é igual a zero no triénio de referência, com a preocupação de assegurar a viabilidade da produção e da transformação locais de açúcar, o legislador comunitário permitiu, a título excecional, a expedição temporária dos Açores para o resto da comunidade de 3.000 toneladas, de 2.285 toneladas, de 1.570 toneladas e de 855 toneladas, no quadriénio 2006-2009, respetivamente, sendo que, a partir de 2010, terminariam essas expedições;

28.ª - A admissibilidade de expedição temporária dos Açores para o resto da comunidade veio a ser alvo de prorrogação pelo Reg. (EU) n.° 641/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que fixou novo período excecional e temporário: em 2011: 3 000 toneladas; em 2012: 2 500 toneladas; em 2013: 2 000 toneladas; em 2014: 1 500 toneladas; em 2015: 1 000 toneladas;

29.ª - Situados em 2006, o que se deva entender da leitura do Reg. (CE) n.° 247/2006 é que a única razão por que o legislador comunitário admitiu a expedição temporária dos Açores para o resto da comunidade resulta da circunstância de que, se não o fizesse, S............. continuaria impedida pelo direito vigente de realizar tais expedições já que não se verificou existirem correntes comerciais tradicionais: tratou-se, pois, de uma derrogação concedida aos Açores, vigente apenas para o futuro, que teve em vista contribuir para a viabilização do setor açucareiro da Região, sendo tal conclusão apreensível por interpretação direta e sem recurso a teleologia;

30.ª - Esse é o único entendimento possível à data dos factos, 2006: posteriormente, surgiram o Reg. (UE) n.° 641/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, e, já em 2013, o Reg. (UE) n.° 228/2013 das mesmas instituições, de 13 de março de 2013, que resultam obviamente do consenso político entretanto gerado entre Comissão Europeia e Governo Regional dos Açores sobre a necessidade de continuar a viabilizar o setor açucareiro da Região;

31.ª - Contudo, o art.° 2.° do Reg. (UE) n.° 641/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010 prescreve que "O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010", enquanto que o art.° 37.° do Reg. (UE) n.° 228/2013 das mesmas instituições, de 13/03/2013, estatui que "O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia", ou seja, em 21/03/2013, pelo que, em ambos os casos, trata-se de leis apenas aplicáveis para o futuro nada tendo que ver com factos decorridos entre 2002 e 2004;

32.ª- A recorrente afirmou (por exemplo, às conclusões 27.ª e 28.ª das alegações de recurso) que em 1992 já se sabia de antemão que S............. não expedira açúcar para o continente português em 1989-1991, motivo porque:

a) Numa altura em que o quadro reinserto ao ponto 16.° das alegações da recorrente havia já circulado quer pelo T.J.C.P.D. quer pelo T.J.C.E., sabendo todos que inexistiam expedições de S............. no triénio 1989-1991, não é admissível que, passados mais de 15 anos sobre aquela data, na criação do novo regime Poseima por via do Reg. (CE) n.° 247/2006, que resulta sempre de negociações complexas e demoradas em que intervêm representantes do Estado português e/ou da Região Autónoma dos Açores, fosse Introduzida a norma do art° 4.°/2/a) impossibilitando S............. de deter uma média (de valor positivo, entenda-se) de expedições tradicionais para o continente, a não ser que fosse esse mesmo o objetivo do legislador comunitário;

b) Não se compreende nem aceita que num assunto tão sensível à Região Autónoma dos Açores, à S……………… e a Portugal não tivesse havido nenhuma intervenção da parte de um desses representantes políticos e técnicos no sentido de que o novo regime Poseima fosse ao encontro da tese teleológica de S............. e do Governo Regional de que existiriam correntes comerciais tradicionais com o continente português;

c) Não se admite, se essas intervenções existiram a nível técnico e político, que ao legislador comunitário não tivessem chegado tais preocupações em ordem a que as refletisse na letra da lei, tal como fez com a derrogação em favor dos Açores inserta ao n.° 3 do art.° 4.° do Reg. (CE) n.° 247/2006.

33.ª - Situados em 2006, deve interpretar-se o n.° 3 do art.° 4,° do Reg. (CE) n.° 247/2006 no sentido de que por um período limitado de 4 anos, a União Europeia toleraria as expedições dos Açores e de S............. contrárias ao direito comunitário, autorizando-os, em derrogação da regra geral, a excederem a média de expedições tradicionais de valor zero, sendo que, por conseguinte, a partir de 2010, teriam os Açores e S............. de respeitar essa média de valor zero, o que é o mesmo que dizer que, se não pagassem os impostos em que ficassem isentas as matérias primas importadas, estariam proibidos de expedir açúcar branco transformado para o continente ou restante União: esse o sentido da proposição (do 5.° considerando) a expedição temporária de açúcar dos Açores não afectará negativamente o mercado interno da Comunidade, pois, o legislador referiu-se à expedição de açúcar dos Açores como algo que não sucedera anteriormente e que, só agora, excecional e temporariamente, entre 2006 e 2009 e até ao limite das quantidades lixadas, o direito comunitário toleraria;

34.ª - Os actos de S............. demonstram que foi esse também o entendimento que retirou do texto da lei pois, com eleito, no final de dezembro de 2010 terminou a 5.ª inspeção realizada à empresa tendo analisado o período de laboração de açúcar de janeiro de 2007 até 2010, inclusive, apurando-se as seguintes conclusões:

a) Mantiveram-se as expedições autorizadas pelo n.° 3 do art.° 4.° do Reg. (CE) n.° 247/2006 entre os anos 2006-2009, sem exceder os limites quantitativos fixados;

b) Em 2010, tal como previsto pelo regulamento (CE) n.° 247/2006, S............. cessou as expedições de açúcar branco para o continente.

35.ª - Os direitos aduaneiros foram liquidados com base nas normas do C.A.C,, no pressuposto de que as aquisições feitas pela recorrente de açúcar da quota C são legalmente equiparadas a importações pelo disposto no n.° 1A do art.° 1.° do Reg. (CEE) n.° 2670/81 (na redacção conferida pelo Reg, (CE) n.° 95/2002 da Comissão de 18/01/2002) devidamente conjugado com o art.° 3.° do Reg. (CE) n.° 1453/2001, e ainda no pressuposto já verificado, provado e declarado pelos tribunais portugueses dê inexistência de expedições/correntes comerciais tradicionais entre Açores - pela S............. - e território do continente português, no sentido comunitário do conceito;

36.ª - Constituída a dívida de direitos aduaneiros na importação, a liquidação de I.V.A. encontra a sua fundamentação legal no disposto pela alínea a) do n.º 2 do art.° 17.° do C.I.V.A., já que. na matéria tributarei em IVA deve incluir-se o valor de direitos aduaneiros devidos na importação e, porque o I.V.A. incidente sobre os direitos também foi objecto de isenção no momento da importação, é devida a sua liquidação;

37.ª - Por conseguinte, deve concluir-se pela legalidade da sentença recorrida porquanto a liquidação encontra-se legalmente fundamentada e a qualificação do facto tributário não padeceu de erro de direito ou de facto nem a liquidação assenta em erro já que não se verificou existirem expedições tradicionais por S.............;

38.ª - Devem separar-se claramente a área de intervenção política, por um lado, e a de intervenção técnica ou técnico-jurídica, por outro, na medida em que por mais conquistas que o Governo Regional dos Açores, na área da negociação política em Bruxelas, tenha realizado após 2010 ou consiga ainda realizar em prol da viabilização do setor açucareiro da Região - que são muito bem vindas - e por mais alterações que o legislador opere ainda na legislação comunitária em ordem a atingir esse desiderato, nunca se deve esquecer que o passado já foi escrito e que os anos de 2002 a 2004 já decorreram e, neles, na área de intervenção técnica, o enquadramento que os Reg. (EU) n.° 641/2010 e 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho porventura façam da questão controvertida em nada contou ou foi levado em conta e nem poderia;

39.ª - São factos que não admitem discussão as circunstância de, à data dos factos deste processo:

a) O T.J.C.E., instituição comunitária com competência técnico-jurídica para tal, se haver pronunciado sobre o conceito de expedições tradicionais, definindo como critérios norteadores os de regularidade, atualidade e caráter significativo dessas expedições; e

b) As Autoridades Aduaneiras, a DON, o RFP e 5 tribunais portugueses (em 2 situações com caso julgado) haverem já entendido que S............. não realizava expedições tradicionais para o continente, precisamente em aplicação dos critérios norteadores fixados pela interpretação vinculativa do T.J.C.E.

40.ª - Em direito aduaneiro, o princípio/regra (referido pela recorrente na construção intentada às conclusões 35.ª a 41.ª das alegações) não é aquele que S............. pretende e sim outro de alcance diverso: em regra, todas as mercadorias importadas com isenção/redução de direitos aduaneiros/niveladores/IVA bem como os produtos transformados em que foram utilizadas não podem ser introduzidos no consumo em Portugal nem expedidos para outro ponto do território aduaneiro da comunidade sem pagamento do valor dos direitos/ IVA isentos/reduzidos. Mas podem ser exportados/reexportados para países terceiros sem restituição do valor isento/reduzido;

41.° - Assim, no âmbito do direito aduaneiro que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e Madeira - Reg. (CE) n.° 1453/2001 do Conselho -, o princípio/regra sofre uma importante ressalva ou derrogação derivada das necessidades especiais de abastecimento dessas regiões ultraperiféricas: todo o açúcar C Importado nos Açores bem como o açúcar branco em que é transformado podem ser introduzidos no Consumo dessa região com isenção de direitos aduaneiros/niveladores/IVA mas não podem ser expedidos para outro ponto do território aduaneiro da comunidade sem pagamento do valor dos direitos Isentos/reduzidos ou sem devolução da ajuda. Constitui exceção a essa regra geral a expedição inserida em corrente comercial tradicional, que manterá o direito à isenção;

42.° - Portanto, Excelentíssimos Desembargadores, ainda que se admitisse existir o princípio/regra a que se refere a recorrente - e que se julga incorrecto -, para dele se beneficiar S............. sempre teria de provar que expediu no âmbito de correntes tradicionais, o que nenhum tribunal concedeu;

43.° - Se o fizesse, teria direito a manter as isenções de que beneficiou porque cairia na alçada da legislação comunitária especialmente aplicável às correntes tradicionais e, designadamente, das já citadas disposições conjugadas:

a) Do 3.º par. do n.° 5 do art.° 3.° do Reg. (CE) n.° 1453/2001 do Conselho;

b) Do art.° 17.°, n.° 1, do Reg. (CE) n.° 20/2002 da Comissão porque nesse caso o açúcar branco refinado a partir de ramas quota C iria constar decerto do anexo III a esse regulamento; e, seguramente,

c) Do 13.° considerando do mesmo Reg. (CE) n.° 20/2002 bem como do art.° 4.°, n.° 2, alínea a), do Reg. (CE) n.° 247/2006 do Conselho porque nesse caso não poderia neles constar a referência ao triénio 1989-1991 mas a qualquer outro que porventura acertasse nos poucos anos em que S l NA GA efectivamente expediu para o continente português açúcar branco refinado a partir de ramas da quota C: por exemplo, 1998-2000.

44.° - Não o fazendo e provada que se encontra a inexistência de correntes tradicionais, perde o direito a manter as isenções de que beneficiou, devendo restituí-las, porque cai agora na alçada da legislação comunitária aplicável às expedições normais de produtos transformados contendo ramas de quota C e, designadamente, das disposições conjugadas:

a) Do 1.° par. do n.° 5 do art.° 3." do Reg. (CE) n.° 1453/2001 do Conselho, ou do 3.° par. do n.° 5 do mesmo art.° 3.° interpretado a contrario;

b) Do art.° 17.°, n.° 2, do Reg. (CE) n.º 20/2002 da Comissão, porque do seu anexo III - em conjugação com o art.° 17.°/1 - efectivamente não consta qualquer referência ao açúcar branco refinado a partir de ramas de quota C (e nem a estas) como podendo ser expedido pelos Açores (os códigos de nomenclatura combinada 17011290 e 17011210 não se encontram lá);

c) Do art.° 26.°, n.° 1, do Reg. (CE) n.° 20/2002 da Comissão;

d) Do 13.° considerando do Reg, (CE) n.° 20/2002, citado, e do art.° 4.°, n.5 2, alínea a), do Reg. (CE) n.° 247/2006 do Conselho, na medida em que deles efectivamente resultou que o triénio de referência para aferir da existência de correntes de expedições tradicionais de açúcar branco refinado a partir de ramas de quota C dos Açores para o continente português foi o de 1989-1991.

Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado e, consequentemente, mantida a sentença que deu como fundamentado o ato de liquidação consubstanciado no registo de liquidação n.° 9000643, de 25/02/2005, no valor de € 1.121.541,58 (um milhão cento e vinte um mil quinhentos e quarenta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), assim se fazendo a costumada justiça!

X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 1395, dos autos), no qual se pronuncia no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X
II- Fundamentação.
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) A impugnante, S............. - Sociedade ………………., S.A., com o NIPC …………….. e sede na ……… ………………, Ponta Delgada, na Rua ………………, nº ………….., tem como objecto social a exploração das industrias agrícolas, bem como das industrias subsidiárias daquelas, mas a sua actividade principal consiste na fabricação de açúcar de beterraba, quer a partir de beterraba sacarina colhida nos Açores, quer a partir de ramas de açúcar em bruto de beterraba da quota C compradas na União Europeia”(cfr. fls. 66 a 67, 105 a 106 e 303 a 312 dos autos);

b) A actividade da impugnante insere-se no quadro do Programa POSEIMA, que desde 1992 estabeleceu medidas específicas relativa ao açúcar de beterraba em favor das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, as quais se destinam a compensar o afastamento e a insularidade dos arquipélagos (Cfr. Rel. IT);

c) A impugnante foi alvo de uma acção inspectiva, respeitante aos exercícios de 2002, 2003 e 2004, no âmbito de “açúcar e álcool” que teve lugar em cumprimento da autorização ……………., Processo Administrativo nº ……………, Plano Nacional, origem PN, de 16/12/2003, com início em 28/09/2004 e conclusão em 30/12/2004 (fls. 66, 105 a 215 dos presentes autos);

d) Pelo requerimento, cuja cópia se encontra de fls. 216 a 289 dos autos, a impugnante exerceu o direito de audição;

e) Em resultado da acção de inspecção foram propostas no Relatório de Inspecção Tributária correcções em sede de direitos aduaneiros e IVA, no montante total de € 1.112.320,36, sendo € 984.354,30 de direitos aduaneiros e € 127.320,36 de IVA, a que acrescem juros de mora à taxa legal, sendo o facto gerador de dívida aduaneira a detecção de expedições e venda para o continente de açúcar transformado a partir de matérias-primas que beneficiaram de isenção de direitos aduaneiros no momento de importação, em virtude de estarem abrangidas pelo regime específico de abastecimento POSEIMA (cfr. relatório da inspecção de fls. 103 e segs.);

f) Sobre o Relatório da Acção Inspectiva recaiu o Despacho, datado de 11/01/2005, do Chefe da Divisão Operacional do Norte da direcção de Serviços Antifraude, com o seguinte teor «Visto. Concordo com o teor e as conclusões do presente Relatório. Notifique-se o operador objecto da inspecção, nos termos do artº 77º da LGT e artº 61º do RCPIT. Remetam -se à DCAVM para efeitos de liquidação da dívida apurada, conforme proposto em 6.6.6. (divida relativa a direitos aduaneiros e IVA e 6.2.2. (dívida em sede de IABA) (…)» (cfr. fls. 104 dos autos);

g) A circular n.º 7/2004, Série I, da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação, na parte relativa ao controle e execução das acções de natureza inspectiva, designou os chefes da DON e da DOS e os directores das Alfândegas para sancionar as conclusões dos relatórios (cfr. fls. 587 a 591 dos autos);

h) O relatório final da Inspecção Tributária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi notificado à impugnante através do ofício, da Divisão Operacional do Norte, da Direcção de Serviços Antifraude, com a referência nº 179, datado de 18/01/2005, recebido pela impugnante em 21/01/2005 (cfr. artigo 25.º da p.i. a fls. 7 e fls. 103 e segs. dos autos)

i) Atenta a matéria de facto apurada em sede de acção inspectiva o Director Regional do Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto, por despacho de 21/02/2005, que aqui se dá por integralmente reproduzido, determinou que fosse «efectuado o registo de liquidação da dívida apurada e dos juros compensatórios incidentes sobre o montante do IVA, nos precisos termos da informação acima referenciada, bem como a notificação para pagamento à firma devedora.» (cfr. fls. 560 a 564, 565 e 566 dos autos);

j) Em 25/02/2005 os competentes serviços da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro do Porto procederam à liquidação nº ………….., no valor total de € 1.112.541,58, respeitante € 984.354,30 a direitos aduaneiros, € 127.966,06 a IVA, € 9.219.97 a juros compensatórios e € 1,25 a impresso, relativa ao período de Setembro de 2002 a Agosto de 2004 (informação de fls. 129 a 133, parecer de fls. 134 e despacho de fls. 135 do processo administrativo apenso);

k) Em 04/03/2005, foi a impugnante notificada da liquidação nº ………………. de 25/02/2005, para pagar o montante total de € 1.121.541,58 respeitante a divida aduaneira, referida na alínea anterior e dispôs do prazo de 10 dias, a contar da data da recepção da notificação, para efectuar o pagamento voluntário (cfr. artigo 30.º da p.i. a fls. 8 e 290 a 302 dos autos e 136 a 138 do processo administrativo apenso);

l) As correcções mencionadas na alínea e) supra foram efectuadas com a seguinte fundamentação, que seguidamente se transcreve, na parte com interesse para a decisão:
«Nos anos de 2002, 2003 e durante o período do ano em curso e, pese embora os projectos de diversificação da actividade da S............. a parte industrial tem sido circunscrita à produção de açúcar, quer pela laboração das raízes de beterraba colhidas na RAA quer pela refinação de ramas de beterraba, importadas no âmbito do regime específico do abastecimento POSEIMA, na vertente da isenção de direitos de importação. Estas ramas, adquiridas no mercado comunitário, foram produzidas no âmbito da quota C definida pelo Regulamento (CE) nº 1260/2001 de 19/06/2001 que estabelece a organização comum de mercado do sector do açúcar, logo sujeitas a procedimentos aduaneiros idênticos a mercadorias de terceiros países.

De acordo com estudos desenvolvidos pela S............. é considerada como indispensável a estabilização da produção industrial ao nível da quota disponível de 10 000 toneladas de açúcar branco, já que este é o nível a partir do qual a diluição dos custos fixos de produção permitirá realizar valor acrescentado susceptível de dar continuidade ao já iniciado esforço de investimento na renovação e substituição de máquinas e equipamentos.

Os esforços desenvolvidos para atingir aquele nível de produção têm passado pela aquisição de açúcar “bruto” de beterraba produzido na Comunidade no âmbito da quota C, já que a RAA não produz beterraba em quantidade suficiente às necessidades da S..............

Por sua vez, a crescente tendência de redução dos níveis de consumo de açúcar, conjugada com a concorrência dos produtores/refinadores do Continente, levou a que a S............. procurasse o mercado do Continente como forma de comercializar a produção excedente às suas capacidades comerciais no Arquipélago. Porque a produção de açúcar a partir de beterrabas colhidas localmente tem sido insuficiente, as vendas para o Continente são conseguidas a partir do açúcar fabricado com as ramas adquiridas com recurso à isenção de direitos de importação no âmbito do regime de abastecimento POSEIMA.

Para inversão desta tendência, a S............. tem vindo a assumir custos inerentes ao estímulo e apoio da cultura da beterraba, por afectação de terrenos a culturas industriais tradicionais, que até há bem pouco tempo estiveram afectos à designação “monocultura da vaca”.

(…)

III.3. PRODUTO AÇÚCAR

III.3.1. Regime específico de abastecimento. Enquadramento legal

Os Regulamentos (CE) nºs 21/2002 da Comissão, de 28/12/2001, 98/2003 de 20/01 e 14/2004 de 30/12 fixam a estimativa de abastecimento e ajuda comunitária em açúcar bruto de beterraba, para os Açores, na quantidade de 650 0 toneladas de açúcar branco, por ano civil. Como montante de ajuda (euros/100kg) é fixada a correspondentes a 92% do último montante máximo da restituição fixado para o açúcar branco no âmbito do concurso permanente para a exportação de açúcar branco.

(…)

III.3.2. Recurso ao regime específico de abastecimento – POSEIMA

No período em análise, compreendido entre o dia 1 de Setembro/2002 e 31/Agosto/2004 a S............. recorreu ao regime específico de abastecimento POSEIMA através das declarações e pelas quantidades constantes do mapa 2 seguinte:

(…)

A análise desenvolvida permite concluir que, no caso das declarações de importação nºs 3………….de 08/10/202 e 2000696 de 01/03/2004 foram imputados a mais os correspondentes certificados de isenção de direitos, pelas quantidades de 277610 kg e 4526 kg, respectivamente. O erro constatado não põe em causa o cumprimento do limite da estimativa ao abastecimento fixada pelos Regulamentos (CE) nº 98/2003 de 20/01 e 14/2004 de 30/12/2003. No entanto não se encontra respeitado o disposto no nº 5 do artº 8 do Regulamento (CE) nº 1291/200 da Comissão de 09/06 relativamente ao certificado de isenção nº……….. anexo à declaração de importação nº …………de 08/10/2002.

(…)

III.3.3.1.4. Total do açúcar entrado e comercializado

No mapa 10 inserido na folha seguinte apresenta-se a seguinte informação:

1. Movimentos de entrada de açúcar branco proveniente da refinação de ramas e laboração de beterraba;
2. Movimentos de entrada de compras de açúcar branco ao fornecedor D………… & …………., SA com sede na RAM (Região Autónoma da Madeira)
3. Vendas por mercados de:
a. Ilha de S. Miguel;
b. Outras Ilhas do Arquipélago dos Açores;
c. Vendas para o mercado do Continente.

A informação apresentada foi recolhida a partir dos mapas de produção disponíveis, relatórios de vendas obtidos a partir do programa de facturação e mapas mensais do IAMA (Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas). A informação assim obtida foi validada com os registos informáticos também fornecidos e extraídos dos programas em uso na S..............

Adicionalmente foram cruzadas as quantidades vendidas por cliente com as quantidades totais vendidas mensalmente para o mercado do Continente. No entanto, não se considerando relevante a indicação do cliente e quantidade comprada, não se apresentam os mapas de trabalho efectuados.

Resumidamente temos que, no período entre 01/09/2002 e 31/08/2004, a S............. refinou 13.402.370,00 kg de açúcar branco a partir de ramas de beterraba C, fabricou 1.081.050,00 kg de açúcar de beterraba colhida na RAA e comprou 189.00,00kg de açúcar de cana, do que resulta a representação gráfica.
(…)

1. REGIME DE ABASTECIMENTO POSEIMA, PROCUTO ACÚCAR BRANCO

1.1. A S............. recorre ao regime de abastecimento POSEIMA pela via da isenção de direitos, para açúcar bruto de beterraba adquirido na Comunidade mas produzido fora de quota, ou seja Açúcar C conforme definição resultante da alínea g) do nº 2 do artº 1º Regulamento (CE) nº 1260/2001;

1.2. Para o açúcar, determina o artº 18º do Regulamento (CE) nº 20/2002 da Comissão, de 28/12/2001 que será objecto de isenção de direitos de importação na Região Autónoma dos Açores, o açúcar C a que se refere o nº 1 do artº 13º do Regulamento (CE) nº 1260/2001;

1.3. Determina por sua vez o nº 5 do artº 3º do Regulamento (CE) nº 1453/2001 do Conselho de 28/06/2001 que os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da Comunidade. Tal proibição não é aplicável às correntes comerciais entre os Açores e a Madeira;

1.4. As expedições no âmbito de correntes comerciais tradicionais foram objecto do Regulamento (CE) nº 489/2004 da Comissão de 16/03 o qual, ao proceder à alteração do artº 17º do Regulamento (CE) nº 20/2002, não considerou o açúcar branco na lista constante dos Anexos III e IV daquele normativo;

1.5. Como condição para o benefício do regime de abastecimento destaca -se ainda o disposto no nº 4 do artº 3 do Regulamento (CE) nº 1453/2001, o qual subordina o seu direito à repercussão efectiva até ao utilizador final da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda, em caso de abastecimento a partir do resto da Comunidade;

1.6. Para avaliação do cumprimento dos objectivos do benefício específico ao abastecimento – POSEIMA – nomeadamente:
- redução dos custos de produção e sua repercussão até ao nível dos preços de consumo;
- efectiva transformação do açúcar C importado e sua comercialização no mercado da RAA com vista à satisfação das necessidades de abastecimento estimadas, com vista à não criação de desvios de tráfego;


1.7. Procedeu-se à quantificação da produção por refinação do açúcar bruto importado.
Este trabalho permitiu conhecer as quantidades de matérias-primas incorporadas e o produto acabado obtido, bem assim como a taxa de rendimento efectiva, conforme o mapa 3. (…)

1.8. Da reconstituição dos movimentos de incorporação no processo de refinação das ramas de açúcar C importadas (reproduzidas no mapa 3), conjugados com os mapas de informação fornecidos ao IAMA/INGA, bem assim como as existências declaradas no final do exercício contabilístico de 2002, constata-se a existência de divergências que se apresentam como segue:
Mapa 5
(…)
A partir do mês de Outubro/2002 a informação transmitida ao IAMA diverge da recolhida nos documentos da empresa, ou seja:
- No mês de Outubro é efectivamente incorporada no processo de fabrico a quantidade de 1267000KG de ramas. No entanto é comunicado ao IAMA/INGA, a quantidade de 1973340kg (+706340kg)
- No mês de Janeiro de 2003 é efectivamente incorporada a quantidade de 636900kg e comunicada ao IAMA/INGA a incorporação de 1343250kg (+706350kg)
Pelo documento nº 17154 de 31/12/2002 são rectificadas as existências de matéria -prima – açúcar bruto – produto cód 201022 pela quantidade de -1412690kg.
A falta ocorrida localiza-se como imputável à declaração de importação nº 378 de 08/10/2002, já que:
- Da acção de inspecção anteriormente desenvolvida e tendo como período de controlo 01/01/2000 e 31/08/2002 resulta a existência a 31/08/2002 da quantidade de 1664330 kg de açúcar bruto, declarada e validamente aceite;
- A entrada de açúcar bruto subsequente àquela data e única ocorrida no terceiro quadrimestre de 2002 foi a documentada pela declaração de importação nº ….. e certificado de importação nº .…….. de 04/10/2002 e que:
-Chegou à RAA pelo navio MV D………….
-A contramarca de chegada assumiu o nº………. de 20/09/2002;
-A descarga ocorreu até 24/09/2004, conforme declaração do funcionário nomeado;
-A quantidade descarregada foi de 3470120kg;
Esta quantidade (3470120Kg) corresponde à quantidade registada como entrada nos registos da empresa.
Da quantidade de ramas importadas pela declaração de importação nº ……… de 08/10/2002 e incorporadas no processo de fabrico – 2.345.150,00kg -, foi obtida uma taxa de rendimento média idêntica às restantes importações, ou seja, 86,47%.
Insistentemente solicitados, i justificativo do registo das perdas e a correspondência trocada com IAMA, nunca foram fornecidos embora seja afirmada a sua existência e referenciado o seu envio.

1.9. Dos factos apresentados conclui-se:
1.9.1. A comunicação parcelar da saída/perda da quantidade de 1.412.690kg junto do IAMA/INGA, teve como efeito a diluição do impacto da saída de remas sem a consequente produção de açúcar branco. Refira-se que o registo informático se encontra efectuado pela quantidade global.

1.9.2. A não refinação de 1412690kg de açúcar bruto objecto de isenção de direitos de importação ao abrigo do artº 18º do Regulamento (CE) nº 20/2002 da Comissão de28/12 não cumpre o objectivo da isenção concedida, ou seja, o abastecimento da RAA. Da mesma forma e porque o açúcar branco potencialmente obtido, não foi colocado no mercado da RAA, o benefício concedido não foi repercutido até ao consumidor final, em contrário do disposto no nº 4 do artº 3º do mesmo Regulamento (CE) nº 1453/2001 do Conselho de 28/06.

1.9.3. Para os direitos de importação e IVA no montante de € 497.866,43, calculado conforme mapa abaixo, correspondentes às ramas objecto de quebras, não se propõe liquidação, na sequência da análise dos documentos que, embora solicitados no decurso da acção só foram apresentados em sede de audição prévia e que demonstram a contingência dos factos relatados.

Mapa 6 (…)

1.10. A interdição de expedição/exportação imposta pelo nº 5 do artº 3º do Regulamento (CE) nº 1453/2001 apontou para uma metodologia de trabalho que permita a quantificação do açúcar branco vendido para clientes sediados fora da Região Autónoma dos Açores e obtido por refinação das ramas de açúcar C importadas com isenção de direitos, bem assim como a sua imputação à declaração de importação correspondente e quantificação da dívida a liquidar:

Para tal construíram-se os mapas 11 e 12, considerando-se:
a) Como critério de imputação de matérias-primas e produtos acabados o FIFO;
b) O açúcar produzido a partir de beterraba local foi imputado às vendas tituladas co mo Continente (Coluna 14) correspondentes ao mês de produção e seguintes;
c) O açúcar comprado na RAM (coluna 12) não foi considerado para os cálculos efectuados, já que se encontra individualizado quer física, quer contabilisticamente.
(…)
1.11. O montante calculado ascende a € 1.112.320,36, sendo €984.354,30 de direitos aduaneiros e €127.320,36 de IVA, à taxa de 13%, em vigor na RAA. A esta importância serão acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
1.12. O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efectiva até ao utilizador final da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda, em caso de abastecimento a partir do resto da Comunidade, nos termos do determinado pelo nº 4 do artº 3 º do Regulamento nº 1453/2001 do Conselho de 28/06/2001.

Tendo por base a informação recolhida na empresa nomeadamente os mapas de custeio de produção de açúcar e os anos de 2002 e 2003, procedeu-se à análise dos preços de venda praticados no período compreendido entre 01/09/2002 e 31/12/2003 o que permite concluir que:

a) Os direitos aduaneiros incidentes sobre o açúcar C importados não constituem parcela do seu cálculo;
b) O preço de venda praticado no mercado de S. Miguel é superior ao preço de venda praticado nas restantes Ilhas do Arquipélago, pese embora o transporte entre Ilhas ser suportado pelo fornecedor;
c) O preço de venda praticado no mercado do Continente é manifestamente inferior ao praticado no mercado do Arquipélago, ou seja, menos de € 0,10. O preço de transporte embora constituindo custo do fornecedor, é considerado como desprezável, tendo em conta as condições favoráveis do respectivo contrato de transporte;
d) O custo de produção de açúcar de beterraba (€0,82 em 2002 e €0,92 em 2003) f oi manifestamente superior ao custo da refinação de rama importada (€0,63) em 2002 e €0,61 em 2003). O custo médio obtido de €0,64 em 2002 e €0,63 em 2003 é claramente influenciado pelo custo de refinação das ramas C importadas com benefício POSEIMA.

Do que se concluiu que, muito embora a repercussão do benefício da isenção de direitos de importação seja efectiva, o mercado do Continente tem sido um beneficiário líquido do benefício POSEIMA. (…)» (cfr. Relatório de fls. 205 a 212 dos autos);

m) A impugnante beneficia de medidas específicas relativas à transformação do açúcar, integradas no programa «Poseima» da Comunidade Europeia, para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores, consubstanciadas em ajuda à transformação do açúcar de beterraba colhida nos Açores e de isenção de direitos niveladores sobre as ramas importadas (cfr. artigo 150.º da p.i., a fls. 30, fls. 483 a 503 e relatório da IT; Regulamento (CE) nºs 1600/92 e 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho de 2001 e Regulamento (CE) nº 20/2002, da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001 );

n) No ano de 2002 a impugnante produziu e refinou 6.141.90 kg de açúcar branco, sendo 602.700 kg de beterraba local e 5.539.200 kg de ramas importadas quota C (cfr. Relatório da IT, mapa de fls. 113 dos autos);

o) No ano de 2003 a impugnante produziu e refinou 7.544.024 kg de açúcar branco, sendo 478.350 kg de beterraba local e 7.065.674 kg de ramas importadas quota C (cfr. Relatório da IT, mapa de fls. 113 dos autos);

p) No ano de 2004 a impugnante produziu e refinou 4.330.224 kg de açúcar branco, sendo 806.050 kg de beterraba local e 3.524.174 kg de ramas importadas quota C (cfr. Relatório da IT, mapa de fls. 113 dos autos);

q) A impugnante beneficiou de isenção de direitos aduaneiros e IVA nas aquisições de ramas de açúcar quota C provenientes de produtor comunitário ao abrigo do programam específico de abastecimento POSEIMA (cfr. fls. 487, 492 e 493 e Relatório de IT);

r) Nos anos de 2002, 2003 e 2004, a impugnante vendeu para Portugal continental as seguintes quantidades de açúcar branco, respectivamente, 2.479.700 kg, 1.823.200 kg e 1.185.500 kg (cfr. Rel. IT, mapa de fls. 113);

s) Nos anos de 2002 a 2004 a impugnante vendeu 2.903.700 kg de açúcar refinado obtido a partir de rama importada com isenção de direitos, ao abrigo do regime específico de abastecimento para Portugal continental – programa Poseima (cfr. Rel. IT, fls. 132 a 133 dos autos);

t) Entre os anos de 1962 e 1997, com excepção dos anos 1984 e 1985, a impugnante não expediu açúcar para Portugal continental (cfr. artigo 170º da p.i. e mapa de fls. 34 a 35 dos autos);

u) Através do ofício nº 3028, datado de 30/08/2002, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o Director da Alfândega de Ponte Delgada informou a impugnante que «Tendo-se constado que a S............. tem procedido indevidamente à expedição de açúcar transformado a partir de ramas produzidas localmente ou importadas com benefício da isenção de direitos aduaneiros, violando assim as disposições em vigor do Regime POSEIMA;
Sendo do conhecimento de V. Exa. que tais expedições não podem ser consideradas expedições tradicionais, não estando por isso abrangidas pelo terceiro parágrafo do ponto 5 do artº 3º do Reg. (CE) nº 1453/2001 do Conselho;
Venho por este meio informar V. Exa. de que esta Alfândega tomará as medidas necessárias para impedir o embarque de açúcar para o continente desde que seja obtido a partir de ramas transformadas por essa empresa.» (cfr. fls. 857);

v) A impugnante respondeu ao ofício identificado na alínea anterior nos termos constantes da carta, datada de 03/09/2002, de fls. 858 a 859 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se refere «Não deixa, porém de nos surpreender o vosso ofício, quando se sabe que esta matéria – “correntes tradicionais” – está a ser dirimida junto do Tribunal Comunitário e ainda não foi proferida qualquer decisão.
(…)
Por último, solicita-se que V. Exa.s esclareçam o que pretendem com o referido ofício, uma vez que o mesmo, só por si, e atento, em especial, o seu último parágrafo não é claro
Em suma, V. Exas. proíbem ou não a S............. de colocar açúcar no Continente e alimentar assim os seus mercados tradicionais?»;

w) Pelo ofício datado de 04/09/2002, o Director da Alfândega de Ponta Delgada, em resposta à carta de impugnante referida na alínea anterior, informou «Face ao que antecede e ao exposto no último parágrafo do nosso ofício em referência, informo V. Exa. que a S............., S.A., procedendo a expedições de açúcar para o Continente Português, que tenha beneficiado do Regime POSEIMA - Regulamentos (CE) nº 1453/2001, do Conselho, e do Regulamento (CE) nº 20/2002, da Comissão, não tem em linha de conta a citada legislação comunitária, sujeitando-se, assim, aos consequentes controlos aduaneiros nesta matéria .» (cfr. fls. 860 dos autos);

x) Através do ofício, com a referência nº 3104, datado de 06/09/2002, o Director da Alfândega de Ponta Delgada informou a impugnante «Por decisão superior, consubstanciada na tomada de medidas necessárias ao cumprimento da regulamentação aplicável no caso concreto, esta Alfândega alertou essa Administração de que seriam tomadas as medidas necessárias para impedir o embarque de açúcar para o Continente, desde que fosse obtido a partir de ramas transformadas por essa empresa.
Cumpre-se comunicar a V. Exa. que, também por decisão superior de ontem, foi entendido que a Alfândega de Ponta Delgada, não deveria intervir nas expedições de açúcar para o Continente, tendo em linha de conta não estarem ainda definidos os produtos tradicionais e ainda por não ter sido ainda proferida decisão comunitária administrativa ou judicial sobre o assunto.» (cfr. fls. 861 dos autos);

y) A impugnante juntou aos autos cópia de um ofício do IAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, dirigido ao Chefe de Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Ambiente, datado de 21/01/1998, relativo à interpretação do artigo 8º do regulamento (CEE) 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho, onde se conclui « Face ao que antecede, consideramos que a Região poderá reexpedir para as correntes tradicionais o açúcar transformado ao abrigo do POSEIMA, desde que assegure o abastecimento em açúcar branco na Região e não ultrapasse o volume total anual de 10.000 toneladas de açúcar refinado.» (cfr. fls. 863 a 865 dos autos);

z) A impugnante juntou aos autos cópia de ofício do Gabinete da Secretaria de Estado da Industria, Comércio e Serviços, com data manuscrita de 02/01/2013, dirigido à Comissão de Trabalhadores da impugnante, onde se refere «(…) nos termos da informação prestada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, foi já determinado que não fossem tomadas medidas que impedissem a remessa de açúcar da S............. para o Continente porquanto se defende que as referidas remessas têm enquadramento no conceito das “correntes comerciais tradicionais”.» (cfr. fls. 877);

aa) Em 03/03/2003 foi proferida sentença, no âmbito do procedimento cautelar comum nº 1068/99, que correu termos pelo 4º juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em que figura como requerente R………-Refinarias ……………….., S.A. e requerida S.............-Sociedade …………………., S.A., na qual, na fundamentação de direito, se escreveu «O certo é que entre 1948 e 1992 surgem identificadas expedições apenas durante dois anos, em 1984 e 1985, os quais conforme refere o Advogado -Geral, “dificilmente podem ser considerados a expressão de uma tradição”, “entendida no sentido de acções repetidas no tempo e no passado, comportando uma ideia de continuidade e de regularidade” (cfr. conclusão 56 do respectivo parecer).

Concluindo: Face à crueza destes factos não se pode, com isenção, concluir que em 1992 eram regulares e actuais as expedições de açúcar dos Açores para Portugal continental.

Regularidade nas vendas existiu entre 1907 e 1947. Porém, independentemente do carácter significativo ou não das expedições no período em referência, ninguém terá dúvidas em afastar a actualidade das mesmas.

Em face do acima exposto, entendemos que as vendas descritas no quadro inserto no ponto 11), dos factos assentes, não integram o conceito de expedições tradicionais para o resto da comunidade, na acepção do artigo 8º, § 2, do Regulamento nº 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho de 1992.

O mesmo é dizer que o direito comunitário, nomeadamente o art. 8º, § 1, do Regulamento nº 1600/92, proíbe a expedição para Portugal continental de açúcar brando produzido nos Açores a partir de açúcar em bruto de beterraba importada ao abrigo do regime específico de abastecimento instituído pelo título I do Regulamento 1600/92, pelo que à Requerente assiste o direito de não concorrer no mercado de Portugal continental com o açúcar refinado produzido pela requerida nas condições descritas, direito este que se mostra ameaçado pela pretensão da requerida de continuar a vender açúcar proveniente de beterraba importada com isenção de direito niveladores no mercado de Portugal continental.» (cfr. fls. 878 a 897 e 898 914);

bb) Em 24/05/2005 a impugnante deduziu a presente impugnação (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).
X

Factos não provados

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

As demais asserções da douta petição ou não inócuas ou integram conclusões de facto ou direito ou meras considerações pessoais da impugnante.
X
A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: «A convicção do Tribunal alicerçou-se na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, que não foram impugnados, na matéria aceite por acordo pelas partes, atenta a posição vertida nos respectivos articulados e no depoimento das testemunhas arroladas cuja credibilidade não foi questionada e as quais demonstraram conhecimento directo dos factos, quer pelas relações profissionais e de trabalho que mantinham com a impugnante, quer por ter sido a inspectora que efectuou a fiscalização.».
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem a sentença proferida a fls. 1170/1199, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra a liquidação nº …………. de 25/02/2005, no valor de €1.121.541,58 relativa a dívida aduaneira, IVA e juros compensatórios.
2.2.2. Nos presentes autos está em causa liquidação de dívida aduaneira e IVA, referente aos exercícios de 2002, 2003 e 2004; a dívida em referência foi determinada por correcções em sede de direitos aduaneiros e IVA, no montante total de €1.112.320,36, sendo €984.354,30 de direitos aduaneiros e €127.320,36 de IVA, a que acrescem juros de mora à taxa legal, sendo o facto gerador de dívida aduaneira a detecção de expedições e venda para o continente de açúcar transformado a partir de matérias-primas que beneficiaram de isenção de direitos aduaneiros no momento de importação, em virtude de estarem abrangidas pelo regime específico de abastecimento POSEIMA (1).
2.2.3. Na sentença em exame considerou-se que a questão subjacente ao litígio dos autos consiste em «saber se a S............. pode vender para Portugal continental açúcar branco por si refinado a partir de ramas de açúcar quota C, que importou com benefício de isenção de direitos aduaneiros e de IVA, ao abrigo do programa Poseima, sem pagar direitos aduaneiros, ou seja, a questão a decidir é a de saber se houve ou não violação do n.º 5 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1453/2001 do Conselho de 28/06/2001».
A resposta dada por parte da sentença recorrida à questão suscitada assentou, em síntese, no seguinte: «(…) resulta dos factos dados como provados e, concretamente, da ausência de expedições de açúcar para o continente nos anos de 1989 a 1991, que as expedições de açúcar transformado a partir de açúcar quota C, que ocorreram nos anos de 2002 a 2004, não podem ser consideradas expedições tradicionais para efeitos do ponto 5, do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001 e ponto 13 do Regulamento (CE) nº 20/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001. // A isenção de direitos aduaneiros prevista no § 3, do nº 5 do artigo 3º do Regulamento 1453/2001 não é aplicável à expedição para o continente de 2.903,7 toneladas de açúcar branco refinada pela impugnante, a partir de açúcar quota C, visto que tal expedição não se insere nas expedições tradicionais para o resto da Comunidade. // Assim, não sendo caso de isenção, encontrava-se a impugnante obrigada ao pagamento do respectivo imposto de direitos aduaneiro, cuja fundamentação em que a Alfândega se fundou para proceder à liquidação mostra-se suficiente e bastante».
2.2.4. A presente intenção rescisória centra-se sobre o alegado erro de julgamento da matéria de facto (i), sobre o alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, por referência à existência de “correntes tradicionais”, que afastaria a tributação em exame, por aplicação do §3, do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho de 2001 (ii) e sobre o alegado erro de julgamento de direito, relativo à interpretação do disposto no artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento n.º 1453/2001 (iii).
2.2.5. A recorrente estrutura a impugnação da matéria de facto na argumentação seguinte:
a) Impugnação da alínea t), dos factos provados, dado que toda a informação constante do mapa que alegadamente discrimina as expedições efectuadas pela recorrente para o continente no século XX e no início deste século deve ser dada como provada por acordo.
b) Factos provados por acordo que não foram levados ao probatório.
c) Factos provados por documentos que não foram levados ao probatório.
No que respeita ao item a), recorde-se que a alínea t), do probatório tem o conteúdo seguinte: «Entre os anos de 1962 e 1997, com excepção dos anos de 1984 e 1985, a impugnante não expediu açúcar para Portugal continental».
Através do presente requerimento, a recorrente tem em vista a contestação da matéria de facto assente, inscrita na alínea t), em referência. Desiderato que a coloca sob o âmbito do ónus de impugnação especificada previsto no arrigo 640.º do CPC. Compulsadas as alegações da recorrente, verifica-se que o presente ónus de impugnação especificada não foi observado no caso. Pelo que se impõe rejeitar a presente argumentação.
Quanto aos requerimentos descritos nos itens b) e c), compulsado o seu teor, verifica-se que se trata de matéria relativa aos pressupostos e finalidades do POSEIMA e relativa à actividade da S............. e à sua viabilidade empresarial no quadro da organização comum de mercado do sector do açúcar, pelo que não se antolha a sua pertinência ou relevância tendo em vista a completa instrução da causa. É que, recorde-se, o cerne do presente litígio consiste em saber se a recorrente ao reexpedir a mercadoria em apreço (açúcar) para o continente nos exercícios em referência incorreu em violação do disposto no artigo 3.º/5 do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.º 1600/92 (POSEIMA), norma que proíbe a sua expedição para o território da União Europeia, sob pena de haver lugar à liquidação de direitos aduaneiros e IVA, como se acto de importação de mercadorias para o espaço europeu se tratasse e saber se tem aplicação a derrogação da proibição de expedição para o território da União Europeia dos produtos abrangidos pelo POSEIMA, em virtude da existência de expedições tradicionais para o resto da União Europeia, nos termos do §3 do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho de 28 de Junho de 2001. Sobre os factos integradores da norma em causa o requerimento em apreço nada diz ou alega. Motivo porque se impõe rejeitar o mesmo.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. No que respeita ao alegado erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, por referência à existência de “correntes tradicionais”, que afastaria a tributação em exame, por aplicação do §3, do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho de 2001.
A norma em referência tem o conteúdo seguinte: «Os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da Comunidade. // (…) //
Em caso de transformação desses produtos nas regiões dos Açores ou da Madeira, essa proibição não é aplicável às expedições tradicionais para o resto da Comunidade dos produtos resultantes dessa transformação».
De referir também o disposto no artigo 17.º (“Reexpedição e reexportação”) do Regulamento (CE) n.º 20/2002, da Comissão, de 28.12.2001, que estabelece as normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.º 1452/2001, n.º 1453/2001 (CE) e n.º 1454/2001 (CE). A norma referida, no seu n.º 1, determina que: «[o] transformador que declare, nos termos do n.º 3, do artigo 9.º, a sua intenção de exportar, no âmbito do comércio regional ou tradicional, ou de expedir, no âmbito de correntes comerciais tradicionais, produtos transformados que contenham matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, poderá fazê-lo dentro dos limites anuais das quantidades a determinar pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n. 1453/2001. As autoridades competentes adoptarão as medidas necessárias para garantir que as referidas operações não excedem as quantidades anuais fixadas».
Sobre o ponto em exame, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, colhem-se as directrizes seguintes: «[c]onstituem expedições tradicionais para o resto da Comunidade, na acepção do artigo 8.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1600/92, as expedições que, no momento da entrada em vigor desse regulamento, em 1 de Julho de 1992, revestiam carácter actual, regular e significativo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se era esse o caso das expedições de açúcar dos Açores para Portugal continental e para a Madeira, realizadas entre 1907 e 1992 e referidas na tabela reproduzida no despacho de reenvio» (2).
Compulsados os autos, bem como os elementos colhidos no probatório (3), verifica-se que os critérios do direito europeu que permitem caracterizar as expedições tradicionais para o continente, ou seja, as expedições que¸ em 1 de Julho de 1992, revestiam carácter actual, regular e significativo, não se ajustam às remessas de açúcar efectuadas pela recorrente, no período em causa, pelo que a mesma não logra, com êxito, invocar o §3, do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado, com vista a obter a dispensa da proibição de exportação de açúcar subsidiado.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, devendo, por isso, ser confirmada, nesta parte.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.7. No que respeita ao alegado erro de julgamento da matéria de direito, a recorrente sustenta que a norma artigo 3.º/5 do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado, deve ser interpretada de forma lógica e teleológica, devendo integrar as necessidades de viabilização económica de empresas como a S............. e que a mesma constitui uma derrogação do princípio de direito europeu vigente neste domínio assente na livre circulação de mercadorias, o que implicaria a sua interpretação restritiva.
Vejamos.
O Regulamento (CE) n.º 1453/2001, do Conselho, de 28 de Junho de 2001, estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira. Como se refere no §1 do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado, «[o] Conselho adoptou (…) um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima), que se integra na política da Comunidade a favor das regiões ultraperiféricas». «Esse programa tem por objectivo favorecer o desenvolvimento económico e social dessas regiões e permitir-lhes beneficiar das vantagens do mercado único de que fazem parte integrante, apesar dos factores objectivos que as diferenciam geográfica e economicamente» (4). Mais se refere que «[a] situação geográfica excepcional da Madeira e dos Açores, em relação às fontes de abastecimento de produtos essenciais ao consumo humano, à transformação aos factores de produção agrícola, impõe, nessas regiões, custos adicionais de transporte. Além disso, factores objectivos ligados à insularidade impõem aos operadores e produtores destes arquipélagos condicionalismos suplementares que limitam fortemente as suas capacidades. Essas limitações podem ser atenuadas diminuindo os preços dos referidos produtos essenciais. Assim, a fim de garantir o abastecimento dos arquipélagos e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e ultraperifericidade destas regiões, é adequado instaurar um regime específico de abastecimento» (5).
«Para alcançar eficazmente o objectivo de diminuir os preços nas regiões em causa e minorar os custos adicionais decorrentes do afastamento, insularidade e utraperifericidade, e simultaneamente, manter a competitividade dos produtos comunitários, é conveniente conceder ajudas para o fornecimento de produtos comunitários» (6). «Atendendo a que as quantidades abrangidas pelo regime específico de abastecimento estão limitadas às necessidades de abastecimento destas regiões, o sistema não prejudica o bom funcionamento do mercado interno. Além disso, as vantagens económicas do regime específico de abastecimento não devem produzir desvios de tráfego para os produtos em causa. Convém, pois, proibir a reexpedição ou a reexportação desses produtos a partir da Madeira e dos Açores. No entanto, essa proibição não se aplica às correntes comerciais entre as regiões da Madeira e dos Açores. Em caso de transformação, em determinadas condições, tal proibição também não se aplica às exportações efectuadas para os países terceiros a fim de promover o comércio regional, nem às expedições tradicionais para o resto da Comunidade» (7). Neste quadro, «[foi] instituído um regime específico de abastecimento em relação aos produtos agrícolas enumerados nos anexos I e II, essenciais para o consumo humano e a transformação como factores de produção agrícola nas regiões dos Açores e da Madeira» (8).
«As necessidades anuais de abastecimento dos produtos enumerados nos anexos I e II devem ser quantificadas numa estimativa. A avaliação das necessidades das indústrias transformadoras ou de acondicionamento de produtos destinados ao mercado local, exportados, em determinadas condições, para países terceiros ou tradicionalmente expedidos para o resto da Comunidade, pode ser objecto de uma estimativa separada» (9).
«O regime específico de abastecimento é aplicado de modo a tomar em consideração, designadamente: // - as necessidades específicas dos Açores e da Madeira e, no caso dos produtos para transformação ou dos factores de produção agrícola, as exigências de qualidade impostas; - as correntes comerciais com o resto da Comunidade; - o aspecto económico das ajudas previstas» (10).
«O benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efectiva até ao utilizador final da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou ajuda, em caso de abastecimento a partir do resto da Comunidade» (11).
«Os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento não podem ser reexportados para países terceiros nem reexpedidos para o resto da Comunidade. A proibição referida no presente número não é aplicável às correntes comerciais entre os Açores e a Madeira» (12).
Do probatório resulta que, no período compreendido entre 01.09.2002 e 31.08.2004, o S............. vendeu para o território do continente português as quantidades de açúcar branco constantes dos mapas anexos ao relatório de inspecção, açúcar obtido a partir de canas do açúcar importadas, o que justificou a liquidação a posteriori dos montantes de direitos aduaneiros e de IVA em causa nos autos (13).
A consequência associada à expedição de produtos transformados cujas matérias primas beneficiaram do regime específico de abastecimento e que não seja feito no âmbito de correntes tradicionais de expedição é a aplicação da sanção consistente na recuperação do benefício concedido a título de regime específico de abastecimento, sendo o mesmo consistente na isenção de direitos aduaneiros na importação de açúcar em bruto quota C, como sucedeu com a liquidação em exame. Donde decorre que a mesma não enferma do vício de violação de lei que lhe é assacado.
Ao decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, devendo, por isso, ser confirmada, nesta parte.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora- 1º. Adjunto)

(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)


(1) Alíneas c), d) e e) do probatório.
(2) Acórdão do Tribunal Justiça da União Europeia, de 15.05.2003, P. 280/00.
(3) Alínea t), do probatório.
(4) §1 do preâmbulo do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado.
(5) §2 do preâmbulo do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado.


(6) §4 do preâmbulo do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado.
(7) §5 do preâmbulo do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado.
(8) Artigo 2.º/§1, do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado.
(9) Artigo 2.º/§2, do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado.
(10) Artigo 3.º/3, do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado.
(11) Artigo 3.º/4, do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado.
(12) Artigo 3.º/5, do Regulamento (CE) n.º 1453/2001, citado.
(13)Alíneas l) e r) do probatório.