Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05956/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/26/2015
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:MARGEM DE LIVRE DECISÃO – PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA
Sumário:1. O pedido de transferência previsto no artº 39º nº 1 DL 557/99, 17.12 e Regulamento de Transferências dos Funcionários da DGCI in DR-II Série nº 149 de 30.06.2000 não assume a natureza jurídica de direito potestativo.

2.A apreciação dos pedidos de transferência de funcionários integra a actividade interna de gestão dos recursos humanos, no âmbito dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, sem prejuízo das vinculações legais e limites imanentes da margem de livre decisão administrativa plasmados no artº 266º nº 1 CRP e artºs. 4º, 6º-A, 9º e 11º CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Ministério das Finanças e da Administração Pública, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluído como segue:

1. A douta sentença recorrida ao anular o despacho do Director Geral dos Impostos de 15.02.2006 que indeferiu os pedidos de transferência dos representados do Recorrido por motivos de interesse público e conveniência de serviço, violou o disposto no art. 39º do DL.557/99 e o princípio da prossecução do interesse público consagrado no art.4° do CPA.
2. Motivo por que se requer a sua anulação.
3. A transferência a pedido, prevista no art. 39° do DL.557/99, de 17.12 e regulada no Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção Geral dos Impostos aprovado por Despacho 13.366/2000, publicado no DR. II série n° 149 de 30.06.2000, não assume natureza de direito subjectivo.
4. O pedido de transferência carece de autorização do dirigente do serviço.
5. No caso em questão essa autorização não foi concedida por motivo de interesse público e conveniência de serviço, devidamente concretizado através dos motivos apresentados pelo Director de Finanças de Lisboa, constantes da informação 16/06.
6. Os motivos apresentados, que constituem os fundamentos subjacentes ao indeferimento dos pedidos de transferência, visam a salvaguarda do interesse público que constitui um critério fundamental na decisão administrativa e, em caso de conflito, estando em causa o correcto funcionamento de um serviço público, deve prevalecer sobre os interesses privados.
7. Assim, o interesse público e a conveniência de serviços constituem fundamentos adequados à decisão tomada.
8. Ao assim não entender a douta sentença recorrida incorre em vício de violação de lei por incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art.39° do DL.557/99 e do princípio da prossecução do interesse público consagrado no art.4° do CPA.

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O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, ora Recorrente e em representação dos seus associados que identifica, contra-alegou pugnando pela bondade do decidido.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em Outubro de 2005, os associados ao Autor Luís ………, Sónia ……… e Susana ……. pediram a sua transferência ao abrigo do art 39º n° l e 2 do (DL 557/99, nos termos constantes no processo instrutor, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
2. 2 Em 16.12.2005 a assistente administrativa especialista lavrou a proposta 438/05, onde propôs a autorização do movimento de transferência relativo aos pedidos apresentados no período de 1 a 15.10.2005, conforme onsta da lista anexo VI, no qual figuram os associados do Autor, cujos termos constantes no processo instrutor aqui se dão por reproduzida na íntegra.
3. Em 23.12.2005 a Subdirectora Geral apôs na proposta o seguinte despacho "Concordo. (Prossiga nos termos do art 100 e seg do CPTA".
4. Em 8.2.2006 a assistente administrativa especialista lavrou a proposta 36/06, na qual propõe o indeferimento dos pedidos de transferência dos representados pelo Autor, por razões de interesse público e conveniência de serviço, em virtude da satisfação dos pedidos resultarem graves problemas para o bom funcionamento desempenho dos serviços, atendendo à escassez de recursos humanos neles verificada, nos termos constantes no processo instrutor aqui dados por reproduzidos na íntegra.
5. Em 15.2.2006 o Director Geral dos Impostos autorizou o movimento de transferência de 1 a 15.10.2005 nos moldes propostos, indeferindo as pretensões dos associados do Autor, por razões de interesse público e conveniência de serviço.


DO DIREITO


O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido que se transcreve na íntegra.

“(..) É objecto do presente recurso a sentença que concedeu provimento à acção administrativa especial em que era pedida a anulação do despacho de indeferimento da transferência de funcionários da DGCI, a pedido destes, e a condenação do Réu á prática do acto devido, concedendo aos mesmos funcionários as transferências de serviço pedidas.
Sustenta a Recorrente que a sentença violou o artigo 39° do DL 557/99, de 17/12 e o princípio da prossecução do interesse público, consagrado no artigo 4° do CPA, porquanto os funcionários não têm o direito à pretendida transferência, que, por razões de interesse público e conveniência de serviço, não foi concedida.
Nos termos do referido artigo 39°, n°s l e 2:
"l - Os funcionários a agentes da DGCI, com excepção do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontrem colocados, desde que exista lugar vago da respectiva categoria.
2 -As regras e critérios a que obedecerá a transferência a pedido dos funcionários serão definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro das Finanças."
Por seu turno, o Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nº 13366/2000 publicado no DR. II série, n° 149 de 30.06.2000, estabelece as regras de procedimento e de graduação dos candidatos à mobilidade interna, estipulado no ponto 2.7, que,
"A colocação mediante transferência efectua-se em lugares vagos à data do termo do prazo para apresentação dos pedidos e naqueles que vagarem no âmbito do processo de realização de cada movimento";
e no ponto 2.9, que
''Só podem solicitar transferência os funcionários que até ao termo do prazo fixado para a apresentação dos pedidos possuam, pelo menos, um ano de serviço efectivo no lugar de origem e classificação de serviço não inferior a Bom, reportada ao ano imediatamente anterior".
Ora, ao contrário do que terá suposto a sentença recorrida, nenhuma dessas normas permite extrair a conclusão de que aos funcionários é concedido um direito subjectivo à transferência, ainda que haja vagas e satisfaçam os demais requisitos regulamentares.
A lei permite a transferência ("podem ser transferidos" e "podem solicitar a transferência") não a impõe à Administração, que, naturalmente, a concederá ou não consoante o interesse público que lhe subjaz.
Como é óbvio, a transferência, mesmo a pedido dos funcionários, há-de satisfazer o interesse público do preenchimento das vagas dos serviços, ou, no mínimo, não pode prejudicá-lo.
Daí que a autorização da transferência, a pedido dos funcionários, releva também do exercício do poder discricionário da autoridade competente para tanto, daí a palavra "pode''.
É que, não obstante haver vagas em certo serviço, pode suceder, e sucede com frequência, que há uma desactualização dos quadros de pessoal, por razões estruturais ou conjunturais, de tal modo que não faça falta o seu preenchimento, enquanto que o serviço de origem do funcionário que pretende a transferência pode carecer de recursos, que a transferência viria agravar.
Em tais circunstâncias, a transferência atentaria contra os princípios da boa gestão do pessoal, da eficiência da Administração, e, em última análise, contra o interesse público, que à Administração compete prosseguir, primordialmente, embora respeitando os direitos e interesses legítimos dos funcionários, que no caso, porém, apenas teriam um direito reflexo, decorrente da satisfação do interesse público.
Nem poderá levar-se a sério o argumento de que a Administração pode socorrer-se de outros instrumentos, designadamente a transferência por conveniência de serviço, para colmatar as faltas e eliminar os excessos de recursos humanos, pois que estaria dependente da anuência dos funcionários, que aí, sim, têm o direito de recusar a transferência por conveniência de serviço.
Quer dizer, efectuada a transferência a pedido do funcionário dum serviço, que dele precisasse, para outro que dele não carecesse, num segundo momento poderia a Administração ter de obter a anuência do mesmo funcionário para reverter a sua colocação, em nome do interesse público, mas que, então já não poderia ser satisfeito, porque o funcionário adquirira um direito que se lhe opunha.
Tratando-se, assim, do exercício dum poder discricionário da Administração, e não de um direito subjectivo dos funcionários, não tendo sido invocados vícios de forma ou de desvio do poder, que afectassem aquele exercício, não deveria o acto impugnado na acção ter sido anulado pela sentença.
Consequentemente, a meu ver, o recurso merece provimento, o que conduzirá à revogação da sentença e à improcedência da acção. (..)”


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O discurso jurídico fundamentador exarado em sede do douto Parecer transcrita coloca a questão jurídica nos seus devidos parâmetros pelo que, com a devida vénia, o fazemos nosso.
Efectivamente a sentença recorrida atribui ao pedido de transferência previsto no artº 39º nº 1 DL 557/99, 17.12 e Regulamento de Transferências dos Funcionários da DGCI in DR-II Série nº 149 de 30.06.2000 a natureza jurídica de direito potestativo, o que não tem fundamento legal.
Pelo contrário os normativos que regem na matéria e que se mostram transcritos no Parecer, evidenciam que a apreciação dos pedidos de transferência de funcionários integra a actividade interna de gestão dos recursos humanos, no âmbito dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, sem prejuízo das vinculações legais e limites imanentes da margem de livre decisão administrativa plasmados no artº 266º nº 1 CRP e artºs. 4º, 6º-A, 9º e 11º CPA.
Dito de outro modo, no âmbito “(..) da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica. Embora tudo isto já decorresse implícitamente da Constituição, o artº 71º CPTA explicitou a determinação de que os tribunais administrativos respeitam a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa” (..) [só em caso de ] apenas restar uma possibilidade de actuação juridicamente conforme, será mesmo possível um controlo jurisdicional total da conduta administrativa comissiva ou omissiva (redução da margem de livre decisão a zero) (..)”.(1)
Do que vem de ser dito resulta que a sentença recorrida não pode manter-se, na medida em que relativamente ao despacho de indeferimento datado 15.02.2006 não foram nem invocadas nem resultaram provadas quaisquer violações de parâmetros de conformidade jurídica a que o mesmo deva reportar.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrido.
Lisboa, 26.MAR.20015


(Cristina dos Santos) …………………………………………………………………………

(Paulo Gouveia) ………………………………………………………………………

(Nuno Coutinho) ……………………………………………………………………………..


(1) Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado de Matos, Direito administrativo geral – Tomo I, 3ª ed. D. Quixote/2010, pág.138.