Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04693/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DIREITO DE AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | O despacho que pune o recorrente por factos pelos quais não havia sido acusado e sobre os quais não havia sido previamente ouvido viola o seu direito de audiência e defesa consagrado no art. 59.º, n.º 4 do Estatuto Disciplinar, consubstanciando uma nulidade insuprível nos termos do art. 42.º, n.º 1 do Estatuto disciplinar. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL x Manuel ...., guarda florestal, a exercer funções no Subnúcleo do Corpo Nacional da Guarda Florestal de Monção, residente em ... Valença, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, de 14 de Abril de 2000, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário oportunamente interposto do despacho do Senhor Director Regional de Agricultura de Entre o Douro e Minho, de 3 de Janeiro de 2000, o qual havia aplicado ao recorrente uma pena de multa graduada em 50.000$00, suspensa pelo período de um ano, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos. Invocou para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por desrespeito ao disposto: nos arts 2º al c) do Decreto Regulamentar nº 11/97, de 30-4; nos arts 5º, 6º e 7º do Dec. Lei nº 75/96, de 18-6; art 4º do Dec. Regulamentar nº 4/97, de 6-5; e ainda nos arts 35º, n 4, 37º, 45º e 59º, nº 4 do Estatuto Disciplinar; De igual modo padece de vício de forma por falta de fundamentação (arts 124º e 125º do Cód. Procedimento Administrativo). Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado. Na sua resposta, a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: “1. O acto recorrido enferma de vício de incompetência relativa, já que a competência para punir é do Director Geral das Florestas e não do Director Regional de Agricultura, conforme melhor consta do Dec. Regulamentar nº 11/97, de 30-4, art 2º alínea c) e arts 5º, 6º e 7º do Dec. Lei nº 75/96, de 18-6, a contrario, “ex vi” do art 4º do Dec. Regulamentar 14/97; 2º O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, pois viola o art 45º do EDFAACRL, atendendo a que não respeitou os prazos do início e termo da instrução; 3º O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por falta de fundamentação, que “de jure” se impõe conforme art 124º e 125º do CPA; 4º O acto recorrido é ilegal, por erro nos pressupostos de direito, erro na interpretação, pois não consta do art 37º do EDFAACRL, que em nome da economia processual os processos disciplinares possam “ab initio” ser constituídos por uma única peça; 5º Ora, ao processo disciplinar aplicam-se os princípios do CPP, sendo que até decisão instrutória o processo tem natureza de segredo de justiça, o que consubstancia nulidade; 6- O acto recorrido é ilegal, por vício de violação de lei, erro na qualificação, por inexistir falta de correcção e violação do dever de zelo (vide nota 15 da página 40 do relatório nº 14/98 do IGA), na missiva endereçada ao Director de Agricultura de Entre Douro e Minho; 7- O acto recorrido enferma do vício de violação de lei, porquanto na informação 118/2000 que constitui fundamentação do acto recorrido expressamente se refere “... quanto à falta de correcção a superiores hierárquicos, não está a mesma suficientemente provada no processo, nem se vislumbra que tipo de correcção foi cometida”, e tendo por base o princípio “nulla poena sine culpa” do CPP (“ex vi” do nº 4 do art 35º do Estatuto Disciplinar), não pode haver condenação atendendo a que a pena é unitária; 8- O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por se encontrar erradamente qualificada a situação descrita no art 2º da acusação de onde resulta que o recorrente não violou o nº 6 e 10 do art 3º do EDFAACRL; 9º Tanto mais que o ofício nº 189/DCCNGF/99, de 31 de Maio, reconhece expressamente a inexistência da categoria de Chefe de Brigada, não sendo por isso atribuir competência ao Coordenador Regional para a sua designação; 10º O acto recorrido é ainda ilegal, por vício de violação de lei, na exacta medida em que a própria auditoria jurídica conclui que “... o pedido de autorização por escrito para conduzir viaturas do estado parece-nos legítimo, face à situação que se vivia nos serviços e que se encontra descrita atrás ...”, não podendo por isso servir de base à condenação que se lhe imputa; 11º Finalmente o acto recorrido enferma do vício de violação de lei nº 4 do art 59º do Estatuto Disciplinar, por aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos não articulados na nota de culpa (não consta da nota de culpa que o recorrente tenha recusado conduzir a viatura do Estado nem se lhe imputa responsabilidades na não efectuação de acções de fiscalização”. A autoridade recorrida não contra-alegou. x O Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por o acto punitivo padecer de nulidade, nos termos das disposições combinadas dos arts 59º nº 4 e 42º, nº 1 do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro), com prejuízo do conhecimento dos demais vícios – cfr. fls 72 a 74 dos autos.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x São de considerar assentes para a decisão os seguintes factos:1- Na sequência de um processo disciplinar mandado instaurar ao recorrente, por despacho, de 24 de Maio de 1999, do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, foi, contra ele, deduzida acusação constante do doc. nº 5 junto com a petição (fls 36 a 41 dos autos) e do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2- A instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório constante do 2º volume do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se propunha que ao recorrente fosse aplicada a pena de multa, no montante de 50.000$00, suspensa pelo período de um ano. 3) Em 3 de Janeiro de 2000, o Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, exprimindo concordância com o relatório referido na alínea anterior, aplicou ao recorrente a pena de multa, no montante de 50.000$00, suspensa pelo período de um ano. 4) Através de requerimento dirigido ao Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho aludido no item anterior; 5) Sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação nº 118/00, de 6 de Abril de 2000, constante de fls 18 a 32 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que o recurso não merecia provimento. 6) Sobre a informação referida no item anterior, o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (por delegação de competências do Senhor Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicada no DR nº 5, II Série, de 7 de Janeiro de 2000), proferiu o seguinte despacho, datado de 14 de Abril de 2000. “Visto. Concordo Pelos fundamentos da presente informação, indefiro o recurso. À DRAEDM para conhecimento e notificação do recorrente”. x x x x Tudo visto, cumpre decidir: Por despacho de 3 de Janeiro de 2000, o Senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho aplicou ao recorrente a pena de multa, no montante de 50.000$00, suspensa pelo período de um ano, por considerar provada toda a matéria constante da acusação, entendendo, assim, que foram infringidos os deveres de zelo e correcção previstos no nº 6 e nº 10 do art 3º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e que se verificava a agravante aludida na alínea g) do nº 1 do art 31º do mesmo diploma (acumulação de infracções). Na sequência de recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente, foi proferido o acto objecto do presente recurso contencioso (transcrito no item 6) dos factos provados) que negou provimento àquele recurso hierárquico, mantendo, assim, a pena que havia sido aplicada. Porém, como se alcança da informação em que se fundamentou (informação nº 118/00, de 6 de Abril de 2000), nesse acto entendeu-se que não ficara provada a violação do dever de correcção, nem poderia ser considerada por não constar da acusação a agravante da acumulação de infracções e, embora fosse legítimo o pedido de autorização por escrito para conduzir viaturas do Estado “tal pedido não deveria obstar a que se pusessem em causa as funções de fiscalização como efectivamente aconteceu, até porque era uma prática que vinha sendo seguida”. Entendeu-se, no entanto, que fora violado o dever de zelo, dado que “o arguido, deixando de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída contribuiu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes”. x Segundo o imperativo do art 57º, nº 1 da LPTA, o conhecimento dos vícios do acto recorrido é realizado por ordem decrescente devendo pois a respectiva apreciação iniciar-se pelo vício mais grave ou desvastador (aquele cuja verificação determina a invalidade do acto) e só depois se valorando os que conduzem à anulação do mesmo.Entre os vícios invocados pelo recorrente, afigura-se-nos ser de conhecimento prioritário o que ele designa por violação do art 59º, nº 4 do Estatuto Disciplinar (cfr. conclusão 11ª da sua alegação), mas que, na realidade, se traduz na violação do direito de audiência e defesa do arguido, que integra uma nulidade insuprível, nos termos do nº 1 art 42º do mesmo diploma. Como se afirma no Ac. do STA de 20/3/1997, in Rec. nº 37979, “Em regra, o conhecimento da nulidade insuprível do processo disciplinar, por violação do princípio de audiência e defesa tem precedência sobre o vício de erro nos pressupostos de facto ou de violação de lei por errada qualificação jurídico-disciplinar”. Vejamos então se este vício se verifica. Como referimos supra, no despacho objecto do presente recurso contencioso, considerou-se legítimo o pedido do recorrente de confirmação, por escrito, da ordem para conduzir viaturas do Estado que a acusação e, posteriormente, o relatório final subsumiram no art 23º, nº 2 alínea d) do Estatuto Disciplinar, mas entendeu-se que ele violara o dever de zelo, por ter posto em causa as funções de fiscalização que lhe estavam cometidas, dado que, ao deixar de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída, contribuiu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes. Contudo, da acusação (nem do relatório final) não constava que o recorrente tivesse deixado de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída ou que, de alguma forma, tivesse contribuído para a não realização de acções de fiscalização. Assim sendo, o despacho recorrido, ao punir o recorrente por factos de que não havia sido acusado e sobre os quais não havia sido prèviamente ouvido, violou o seu direito de (de) audiência e defesa, violação essa do disposto no art 59º, nº 4 do Estatuto Disciplinar, consubstanciando a nulidade insuprível do art 42º, nº 1 do mesmo diploma. De facto, para que a defesa do arguido em processo disciplinar se efective nos termos em que a lei a concebe princípio consagrado no art 269º nº 3 da Constituição da República torna-se mister que a nota de culpa (acusação) mencione individualizadamente, e referenciando todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar, as infracções imputadas àquele. Assim, conforme se lê no Acordão do STA de 20/5/1999 in Rec. nº 40624, “A acusação deverá indicar em concreto os factos imputados ao arguido, bem como as circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, referindo-se sempre o ou os preceitos legais ofendidos e as penas aplicadas. Se o arguido está impedido de conhecer o âmbito, sentido e alcance da acusação, é violado o seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado, constituindo assim uma situação equiparável à sua falta de audiência”. Ora, no caso em apreço, ocorre uma situação de absoluta falta da audiência do arguido, o que, acarretando a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, implica a nulidade do acto punitivo (nos termos do disposto nos arts 133º, nº 2 alínea d) do Cód. Procedimento Administrativo e 269º, nº 3 da Constituição da República). cfr. a propósito, neste sentido o AC deste TCA de 15/5/2000 in Rec. nº 2060. Procede, pelas razões expostas, o invocado vício de forma por preterição da formalidade essencial da falta de audiência do arguido, ficando, pois, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de contencioso administrativo, 1º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e declarar anulado o acto impugnado.Sem custas, por delas estar isenta a autoridade recorrida (art 2º da Tabela das Custas). x Magda Espinho GeraldesLisboa, 20 de Janeiro de 2005 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira |