Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06650/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/10/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO POR TRABALHO POR TURNOS.
AUSÊNCIA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO:
Sumário:Conforme Sumário do Acórdão do STA de 5 de Junho de 1996, in Proc. nº 39745, que passamos a transcrever:
“I – A prestação de trabalho por turnos corresponde a uma necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, pelo que atenta a sua rotatividade, sujeitando o respectivo pessoal à sua variação regular, implica a prestação normal ( e não meramente esporádica ou ocasional, como acontece com o trabalho extraordinário) de trabalho nocturno e aos sábados, domingos, feriados e dias de descanso semanal.

II – Por isso, a compensação remuneratória de especial penosidade que a sujeição a este regime de trabalho representa reveste-se, também ela, de natureza regular ou normal, inserindo-se na remuneração permanente do funcionário, independentemente do modo legal do cálculo dessa remuneração .

III – A situação de ausência por motivo de acidente em serviço é equiparada à de serviço efectivo, não determinando as correspondentes faltas, em caso, algum, a perda de vencimentos de exercício.

IV – A remuneração de trabalho por turnos é devida na situação de ausência por motivo de acidente ao serviço”
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


O SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, em representação do seu associado Nuno ………….., inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 17 de Dezembro de 2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada e absolveu o R. Município de Tavira do pedido, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
“ 1. A questão que se coloca é, assim, de saber se a remuneração que o Autor tem recebido a titulo de horas extraordinárias tem carácter permanente ou não e se no período em que o trabalhador esteve incapacitado para o trabalho não podia ter recebido o correspondente trabalho suplementar, porquanto a sua disponibilidade também não foi permanente nessa fase.
2. O aqui representado pelo Recorrente, exerce as funções de Bombeiro de 3ª Classe dos Bombeiros Municipais de Tavira, e no dia 15 de Julho do ano de 2007, no exercício das suas funções integrava a guarnição de uma viatura de socorro daquela, (ABSC 0190 90-40-RX) , a qual saiu do quartel desta após uma chamada de socorro, quando na direcção que aquela havia tomado, a mesma se viu envolvida num acidente de viação;
3. Do referido acidente, resultou para o aqui A., várias lesões, as quais determinaram para o mesmo, um longo período de incapacidade absoluta para o trabalho;
4. Por razões de interesse público e bem assim da natureza do serviço prestado pelos Bombeiros Municipais de Tavira , estes efectuam obrigatoriamente trabalho extraordinário;
5. Ou seja, por determinação expressa do Executivo Camarário o aqui representado pelo Recorrente, exerce as suas funções de Bombeiro Municipal integrado num regime de turnos rotativos e consecutivos de 12 horas de serviço diurno seguidas de 24 horas de descanso, alternado com 12 horas de serviço nocturno seguidas de 48 de descanso;
6 . Tal horário, corresponde a um horário de 48 horas semanais e decorre dos Factos confessados na Contestação e Alegações da Ré, bem como dos recibos de vencimento do aqui Representado pelo Recorrente, pelo que não se conforma o aqui Recorrente com o facto de o Tribunal a quo ter considerado como “não provado” que os Bombeiros efectuam obrigatoriamente trabalho extraordinário”, sendo esta a primeira premissa em que se baseia o presente recurso jurisdicional;
7. A segunda premissa do presente recurso jurisdicional, assenta que nos termos legais os Bombeiros profissionais da Administração local, estão sujeitos ao limite semanal de 35 horas de trabalho, o que implica que o horário semanal acima referido corresponde a uma prestação de pelo menos, 13 horas suplementares por semana;
8. Porém, desde que o aqui representado se encontra em situação de baixa em resultado de acidente em serviço, o suplemento devido pelo trabalho suplementar inerente ao cumprimento do seu horário de trabalho, o qual é desde sempre e mensalmente pago aos Bombeiros Municipais, não foi incluído no cálculo da sua remuneração;
9. Ora, do disposto na legislação supra referida no corpo destas alegações, resulta que, tratando-se de acidentes em serviço, a reconstituição da situação que o acidentado teria se o acidente não tivesse ocorrido, tem como elemento fundamental, a remuneração ou salário que ele deveria auferir pelo período diário de trabalho correspondente à sua profissão, uma vez que o acidente o privou de executar todo esse trabalho, que no caso concreto, corresponde a treze horas semanais de trabalho extraordinário obrigatório e ao respectivo suplemento;
10. Nesse sentido, e tendo também em atenção a douta Contestação apresentada pela Ré, na qual a mesma confessa que, dada a organização dos turnos dos Bombeiros Municipais de Tavira , os mesmos implicam sempre a prestação de trabalho extraordinário, o ora A. convoca as lições que constam de forma assaz assertiva na douta doutrina emanada pelo STA, no seu Acórdão datado de 05.06.1996, no âmbito do processo nº 39745 e ainda no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 17 de Novembro de 2005, proferido no âmbito do processo nº 1111/05;
11. Isto porque, é patente que, para além de estar em causa o trabalho extraordinário, releva a essencialidade do horário praticado pelo aqui representado e a sua respectiva duração, isto é, na modalidade de turnos, que prevêem 48 horas semanais, o que impõe para o respectivo cumprimento, a prestação de pelo menos, mais de 13 horas semanais por parte do aqui representado, em relação à jornada prevista, de 35 horas semanais;
12. E esse acréscimo horário, mais do que corresponder à prestação de trabalho extraordinário, constitui a própria definição do horário do mesmo, o qual, independentemente de quaisquer circunstâncias variáveis, inerentes à prestação de trabalho em si, não é alterado, antes correspondendo ao horário de trabalho superiormente definido.
13. Pretendendo fazer valer o seu direito, o ora Recorrente apresentou em 31.02.2008, por carta registada um requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tavira, através do qual solicitou o pagamento da respectiva remuneração por trabalho extraordinário;
14. Contudo o mesmo foi indeferido por acto proferido pelo Exmo. Sr. Vereador do Desporto e Economia da Câmara Municipal de Tavira, acto esse que é anulável, nos termos do Art. 135º do C.P.A., por estar eivado de vício de violação de lei e erro nos pressupostos de direito, por violar entre outros, o disposto nos Arts. 15º e 19º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro de 1999, no nº 1 do Art. 15º do DL nº 184/89, de 2 de Junho, no Artº 11º do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro, no Art. 562º do Cód. Civil e bem assim, a vontade do legislador expressa no preâmbulo do DL nº 503/99, de 20 de Novembro de 1999.
15. Pelo que mal andou a autoridade recorrida, ao não pagar ao Recorrente qualquer quantia a título de trabalho extraordinário durante o período em que o aqui representado esteve ausente ao serviço, em regime de faltas por acidente em serviço, tendo dessa forma desrespeitado e infringido o disposto nomeadamente no art. 15º do DL nº 503/99, de 20 de Novembro, bem como a douta sentença que considerou não haver vicio de violação de lei e erro nos pressupostos de direito apontados.”
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Não foram apresentadas contra – alegações.

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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual, se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente, SINDICATO NACIONAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, em representação do seu associado Nuno …………………. e absolveu o R. Município de Tavira do pedido.

No essencial a sentença recorrida entendeu que o associado do Autor, no período em que esteve incapacitado para o trabalho, não podia ter recebido o correspondente a trabalho suplementar, porquanto a sua disponibilidade também não foi permanente nessa fase, sendo certo que esse trabalho suplementar não revestia carácter de regularidade obrigatória, como resulta dos factos provados e igualmente do disposto no Decreto – Lei nº 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública.
Discorda deste entendimento o ora Recorrente ao alegar que a sentença em crise, ao decidir no sentido e com os fundamentos supra indicados, violou, entre outros, o disposto nos artigos 15º e 19º do Decreto – Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, no nº 1 do artigo 15º do Decreto – Lei nº 184/89, de 2 de Junho, no artigo 11º do Decreto – Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, no artigo 562º do Código Civil e, bem assim, a vontade do legislador expressa no Preâmbulo do Decreto – Lei nº 503/99, de 20 de Novembro .

A questão a debater prende-se assim em saber se a remuneração que o associado do Autor tem recebido a título de horas extraordinárias tem carácter permanente, ou não, e se no período em que ele esteve incapacitado para o trabalho, em consequência de acidente em serviço, deveria ter recebido o correspondente trabalho suplementar, na medida em que, conforme foi evidenciado na sentença em crise, “a sua disponibilidade também não foi permanente nessa fase”.
Em nota preambular, refira-se que o associado do Recorrente exerce as funções de bombeiro de 3ª classe dos Bombeiros Municipais de Tavira, e no dia 15 de Julho de 2007, no exercício das suas funções, integrava a guarnição de uma viatura de socorro dos bombeiros que se viu envolvida num acidente de viação do qual resultaram para o mesmo lesões que determinaram um longo período de incapacidade absoluta para o trabalho (de 15 de Julho de 2007 até 15 de Janeiro de 2008 - data em que retomou ao serviço).
Neste contexto e por determinação expressa do executivo camarário de Tavira, o representado exercia e exerce as funções integrado num regime de turnos rotativos e consecutivos de 12 horas de serviço diurno seguidas de 24 horas de descanso, alternado com 12 horas de serviço nocturno seguidas de 48 horas de descanso, o que perfaz um horário de 48 horas semanais.
Ora, nos termos legais, os Bombeiros Municipais estão sujeitos ao limite semanal de 35 horas de trabalho, o que implica que ao horário semanal acima mencionado corresponde a uma prestação de pelo menos 13 horas suplementares por semana.
Por conseguinte, mais do que estar em causa a questão do trabalho extraordinário releva a essencialidade do horário praticado pelo associado do Recorrente e a sua respectiva duração, ou seja, a modalidade de turnos, que prevêem 48 horas semanais, o que impõe para o seu respectivo cumprimento, a prestação de mais 13 horas semanais por parte daquele, em relação à jornada semanal prevista, de 35 horas – cfr. nº 1 do artigo 23º do Decreto – Lei nº 106/2002 e nº 1 do artigo 7º do Decreto – Lei nº 259/98.

E assim sendo, forçoso é reconhecer que os Bombeiros Municipais de Tavira efectuam trabalho extraordinário dada a organização por turnos do seu trabalho diário, o qual é pago mensalmente e assume carácter permanente.
Entende-se por trabalho por turnos, enquanto modalidade de horário de trabalho, “ aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média do trabalho” - cfr. al. e) do nº 1 do artigo 15º e nº 1 do artigo 20º do Decreto – Lei nº 259/98, de 15 de Agosto.
De igual modo, nos termos do nº 1 do artigo 21º do Decreto – Lei nº 259/98, “ a percepção do subsidio de turno não afasta a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar, nos termos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.”
Importa ainda ter presente o disposto no artigo 15º do Decreto – Lei nº 503/99, invocado pela ocorrência de acidente em serviço , com o seguinte teor: “ No período de faltas ao serviço em resultado do acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração incluindo os suplementos de carácter permanente sobre o qual incidam descontos para o respectivo regime de segurança social e ao subsidio de refeição.”
Consequentemente, aquilo que é devido ao associado do Recorrente é a retribuição do acréscimo de trabalho prestado com carácter de habitualidade no âmbito da prestação de trabalho por turnos, que não pode deixar de ser devida no período de faltas por acidente em serviço, face ao disposto no artigo 15º do Decreto – Lei nº 503/99.
Com efeito, de acordo com os elementos carreados para os autos, para além da questão de saber se o trabalho extraordinário prestado com carácter de habitualidade deve ou não ser contabilizado para efeitos de remuneração nos termos previstos no artigo 15º do Decreto – Lei nº 503/99, ou seja, para efeitos de remuneração por faltas ao serviço em virtude de acidente em serviço, importa igualmente apurar se a remuneração decorrente da modalidade de trabalho por turnos é ou não devida ao associado do Recorrente, na situação de ausência por motivo de acidente em serviço.
Releva assim na situação em apreço a essencialidade do horário do associado do Recorrente e a sua respectiva duração, isto é, na modalidade de turnos, que prevêem 48 horas semanais , o que impõe para o seu respectivo cumprimento, à prestação de pelo menos mais 13 horas semanais pelo mesmo, em relação à jornada semanal de 35 horas previstas no nº 1 do artigo 23º do Decreto – Lei nº 106/2002, e nº 1 do artigo 7º do Decreto – Lei nº 259/98.
E esse acréscimo horário, mais do que corresponder à prestação de trabalho extraordinário, constitui a própria definição do horário do associado do Recorrente, o qual, independentemente de quaisquer circunstâncias variáveis, inerentes à prestação de trabalho em si, não sofre alterações, correspondendo mesmo ao horário de trabalho superiormente definido. Convém a propósito citar o nº 2 do artigo 23º do Decreto – Lei nº 106/2002, que refere o seguinte: “ Os períodos de funcionamento, horários de trabalho e respectiva regulamentação são obrigatoriamente aprovados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei.”
A propósito desta temática importa ainda citar, para fundamentar o nosso juízo conclusivo, o teor do sumário do Acórdão do STA de 5 de Junho de 1996 in Proc. nº 39745, que passamos a transcrever:
I – A prestação de trabalho por turnos corresponde a uma necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, pelo que atenta a sua rotatividade, sujeitando o respectivo pessoal à sua variação regular, implica a prestação normal ( e não meramente esporádica ou ocasional, como acontece com o trabalho extraordinário) de trabalho nocturno e aos sábados, domingos, feriados e dias de descanso semanal.
II – Por isso, a compensação remuneratória de especial penosidade que a sujeição a este regime de trabalho representa reveste-se, também ela, de natureza regular ou normal, inserindo-se na remuneração permanente do funcionário, independentemente do modo legal do cálculo dessa remuneração .
III – A situação de ausência por motivo de acidente em serviço é equiparada à de serviço efectivo, não determinando as correspondentes faltas, em caso, algum, a perda de vencimentos de exercício.
IV – A remuneração de trabalho por turnos é devida na situação de ausência por motivo de acidente ao serviço”
E ainda o teor do Acórdão deste TCAS de 17 de Novembro de 2005 in Proc. nº 01122/05, que transcrevemos, na parte que interessa:
“A definição de “trabalho extraordinário” configura um conceito relativo.
A qualificação de “extraordinário” convoca implícitamente um raciocínio de conteúdo comparativo entre realidades à partida tidas por diversas, em que uma delas é colocada no patamar do ordinário, comum, vulgar ou de metro padrão para efeitos de confronto com a outra ou outras realidades que, pelas diferenças entre si evidenciadas, permitem a qualificação de “extraordinárias”.
De modo que, no tocante à relação jurídica de emprego público, a definição conceptual de “trabalho extraordinário” necessita de ser posta em confronto com os conceitos legais de “duração semanal de trabalho”, artº 7º nº 1 do DL 259/98 de 18.08, e de “período normal de trabalho diário”, artº 8º nº 1 do mesmo diploma, no máximo de 35 e 7 horas, respectivamente, corolários em sede de lei ordinária da consagração constitucional do “limite máximo da jornada de trabalho” inserto do artº 59º nº 1 d) da CRP.
E assim é, também, no domínio do direito positivo, pois que se considera “trabalho extraordinário” o prestado fora do período normal de trabalho diário, afora as delimitações específicas em sede de horário flexível, artº 25º nº 1 a), DL 259/98, de 18.08.”
Em conformidade com o que ficou exposto, a sentença recorrida, ao entender de forma diferente, violou os dispositivos legais invocados pelo Recorrente, pelo que procedem na íntegra as conclusões da sua alegação.
Por conseguinte, é de conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida com as legais consequências.

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Custas pelo ora Recorrido apenas na 1ª instância.


Lisboa, 10 de Maio de 2012
António Vasconcelos
Coelho da Cunha
Cristina dos Santos