Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2620/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:07/04/2000
Relator:E. Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO
PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA
ÓNUS DA PROVA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO
Sumário: 1. Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção
degerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondente as funções, cabendo ao 'interessado
ilidir tal presunção;
2. A presunção -supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por
base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova
testemunhal;
3. A ilisão de tal presunção pode ser"efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova
testemunhal;
4. Não logra ilidir tal presunção ò gerente que apenas produziu prova testemunhal relativa às funções de
mecânico que o mesmo desempenhava, quando a sociedade apenas tinha dois gerentes, sendo necessária
a assinatura conjunta de ambos os gerentes para a obrigar;
5. A divida, relativa a período de tempo de data imediatamente anterior ao da entrada em vigor do CPT ,
é aplicável o regime do art.º 16.º do CPCI complementado com o Dec-Lei n.º 68/87, de 9 de Fevereiro,
cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova de que a insuficiência patrimonial se deve a culpa do
revertido, sendo a causa de decidir contra esta, se nenhuma prova fizer;
6. E a divida relativa à vigência do art.º 16.º do CPCI é irrelevante a consideração da não culpa para
desresponsabilizar o gerente pelo pagamento das mesmas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: