Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1963/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/13/2002 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO CATEGORIA PROFISSIONAL CONTEÚDO FUNCIONAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA APOIO AOS ÓRGÃOS DE GESTÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | 1. A nulidade da "omissão de pronúncia" não é susceptível de se verificar quanto aos fundamentos de facto da sentença, pelo que, a circunstância de a sentença não ter considerado provados determinados factos alegados poderá originar erro de julgamento, se eles forem relevantes para a decisão a proferir, mas nunca a nulidade; 2. O que se verifica é uma infracção ao disposto no nº 3 do art. 659º do C.P. Civil, cuja consequência é apenas a de levar este Tribunal de recurso a considerar tais factos como provados, se eles estiverem admitidos por acordo das partes ou provados por documento ou por confissão reduzida a escrito. 3. Desconhecendo-se em que consiste o programa denominado "Programa Foco" e quais as funções que nele foram atribuídas à funcionária, a simples prova de que aquela foi colocada no Programa Foco do IPG é insuficiente para que se conclua que a mesma deixou de prestar apoio aos órgãos de gestão ou que houve violação do conteúdo funcional da sua categoria, em face do que dispõe o nº 4 do art. 9º do D.L. nº 248/85, de 15/7. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO RELATÓRIO 1. O Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, inconformado com a decisão do TAC de Coimbra, que julgou procedente a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo que contra ele intentara M..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A - Na douta sentença recorrida não foi considerada nem valorada matéria de facto que integradora da alegação elencada na peça processual da resposta do ora recorrente não pode deixar de ser considerada de absolutamente imprescindível e de relevância para a decisão a proferir, violando-se o disposto na al. d), do nº 1, do art. 668º do CP Civil; B - o conteúdo funcional da categoria da A. não é ferido pela sua colocação no Gabinete Técnico; C - o apoio aos órgãos de gestão não é o elemento caracterizador do desempenho da área de secretariado, nem o seu núcleo fundamental para o exercício da função como refere o M. Juiz mas, mesmo que assim se entendesse, também neste aspecto a decisão proferida padece, salvo o devido respeito, de um vício de errónea apreciação, porquanto; D - tanto o Gabinete do Programa Foco (Centro de Formação Contínua), como o Gabinete Técnico são locais na “dependência dos órgãos de gestão competentes” (8º parágrafo da decisão à quo), ou seja, do Presidente do Instituto, órgão máximo de gestão do Instituto; E - Reza a sentença que “(...) a requerente (...) foi colocada no Programa Foco, serviço de natureza técnica na dependência dos órgãos de gestão competentes”; F - a colocação da A. no Gabinete Técnico um serviço de apoio de carácter técnico ao Presidente, onde a A., no exercício das funções específicas de Secretariado, continua a dar apoio a um órgão de gestão e as razões para tal, bem como o facto de funcionarem na dependência do Presidente, factos reputados de manifesta relevância, não foram devidamente ponderados, na decisão proferida; G - a sentença deixa de ter sentido quando a própria A. admite que as suas funções são de secretariado, alegando que “(...) alterou o conteúdo funcional da categoria da A., deixando de lhe cometer funções de secretariado e de apoio a órgãos de gestão” (cfr. art. 27º da PI); H - a decisão de colocação da A. no Gabinete Técnico para exercício das funções inerentes à sua carreira e respectiva categoria é legal e foi devidamente fundamentada nos termos dos arts. 124º e 125º do C.P. Administrativo; I - igualmente se violou, na decisão “a quo”, o conteúdo normativo da al. e) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil ao tomar conhecimento de um objecto diverso do pedido; J - a A. alega a legalidade do acto de colocação no Gabinete Técnico, não tendo impugnado “tal acto por manifesta falta de ilegalidade do mesmo”, “por entender que não estavam de todo afectados os seus direitos”, pedindo “que lhe seja reconhecido o direito de lhe serem efectivamente atribuídas tarefas diárias” e, K - o Mmo Juiz conclui, “ultra et non petitum”, que é ilegal a colocação do requerente nos serviços técnicos; L - na sentença é dada uma interpretação que não é acolhida pelo preceituado no art. 9º, do D.L. nº 248/85, de 15/7, dado que sempre e apesar de não expressamente mencionadas, as funções cabem dentro das obrigações inerentes ao conteúdo funcional da categoria da A.; M - o disposto no artigo referido no número anterior só tem sentido no desempenho das funções no quotidiano e para a atribuição de tarefas de complexidade e responsabilidades equiparáveis, não expressamente mencionados na descrição do conteúdo funcional, como por exemplo o Despacho 11/P.IPG/96, datado de 20 de Setembro; N - os membros dos órgãos do Instituto Politécnico são determinados por via eleitoral, sendo natural e intrínseco, o direito a escolher, para o seu “staff” directo, pessoas da sua confiança, pelo que, mantendo, neste caso, a funcionária, na continuidade das suas funções de apoio indirecto ou mesmo directo num gabinete da sua dependência, como é o Gabinete Técnico, está, assim, a A. integrada no lugar próprio de acordo com a respectiva categoria profissional; O - impor em violação de tais princípios, directivas de outros jaez, seria violentar manifestamente os princípios de subordinação, de hierarquia e autonomia dos órgãos da Administração Pública autónoma, neste caso de um Instituto Público, pondo-se em causa o art. 111º da CRP; P - só nestes termos se pode interpretar o conteúdo da decisão a quo”. A recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluiu que “deveria ser revogada a sentença recorrida, com a consequente baixa do processo à 1ª instância, para a competente produção de prova”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:a) A A. é técnica auxiliar especialista da área de Secretariado desde 23/11/95, data em que tomou posse; b) desde 11/1/88, a A. exerceu funções de Secretariado, como Secretária da Presidência, por escolha do Presidente da Comissão Instaladora; c) do aviso do concurso público do qual veio a resultar a sua nomeação constava: “o conteúdo funcional do lugar a preencher é de natureza executiva de aplicação técnica, no âmbito do Secretariado: apoio aos órgãos de gestão, assegurando a respectiva correspondência, marcação de reuniões e de entrevistas, organização de processos, esclarecimento de pedidos de informação”; d) por decisão da entidade requerida, a requerente cessou as suas funções junto do Gabinete da Presidência, sendo colocada no Programa Foco do Instituto Politécnico da Guarda. x 2.2. A ora recorrida intentou, no TAC, acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, contra o Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, pedindo a condenação deste a:“a) Reconhecer que a A. é técnica auxiliar especialista; b) Que o conteúdo funcional do lugar é de natureza executiva de aplicação técnica, no âmbito do Secretariado; c) Que o dito conteúdo no âmbito do Secretariado compreende o apoio a órgãos de gestão assegurando a respectiva correspondência, marcação de reuniões e de entrevistas, organização de processos, esclarecimentos de pedidos de informação; d) Reconhecer que por força da alteração do lugar e local de trabalho aquele conteúdo funcional foi esvaziado; e) Reconhecer que houve lesão dos direitos da A. enquanto funcionária; f) em consequência, a integrar a A. no lugar de técnica auxiliar especialista, área de secretariado, no Instituto Politécnico da Guarda e g) Indemnizar a A. pelos danos não patrimoniais sofridos em quantia não inferior a 1.000.000$00”. A sentença recorrida, referindo que a recorrida “foi colocada no Programa Foco, serviço de natureza técnica na dependência dos órgãos de gestão competentes”, considerou que ela devia continuar a exercer as funções que vinha exercendo junto do Presidente do IPG “no âmbito de um outro órgão de gestão do IPG e não no serviço no qual foi colocada”, dado que o conteúdo funcional da sua categoria profissional “era o de apoio aos órgãos de gestão, na área do Secretariado, e não qualquer outro”. Em consequência, julgou a acção procedente, nos seguintes termos: “em face do exposto conclui-se que é ilegal a colocação da requerente nos referidos serviços técnicos, pois que as suas funções devem ser exercidas no âmbito do apoio a órgãos de gestão por tal corresponder ao conteúdo funcional da sua categoria profissional. Em consequência reconheço à requerente o correspondente direito”. A esta sentença, o recorrente começa por imputar a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, por não se ter considerado provada determinada matéria de facto que alegou na sua resposta. Mas a nulidade da “omissão de pronúncia” não é susceptível de se verificar quanto aos fundamentos de facto da sentença. Efectivamente, a circunstância de a sentença não ter considerado provados determinados factos alegados pelo R. poderá originar erro de julgamento, se eles forem relevantes para a decisão a proferir, mas nunca a invocada nulidade. Nesse caso, o que se verifica é uma infracção ao disposto no nº 3 do art. 659º do C.P. Civil, cuja consequência é apenas a de levar este Tribunal de recurso a considerar tais factos como provados, se eles estiverem admitidos por acordo das partes ou provados por documento ou por confissão reduzida a escrito. Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença. O recorrente invocou também a nulidade prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º do C.P. Civil, com o fundamento que o Sr. juiz “a quo”, ao concluir pela ilegalidade da colocação da recorrida nos serviços técnicos, tomou conhecimento de um objecto diverso do pedido, dado que esta alegara que o acto de colocação no Gabinete Técnico era legal, pedindo apenas o reconhecimento do direito de lhe serem efectivamente atribuídas tarefas diárias. Mas não tem razão. A referida nulidade verifica-se quando o Tribunal julga fora dos limites do pedido e da causa de pedir invocada. No caso em apreço, o Sr. juiz “a quo” considerou que a colocação da recorrida nos serviços técnicos violava o conteúdo funcional da sua categoria, por ela ter que exercer funções no âmbito do apoio a órgãos de gestão, e reconheceu-lhe “o correspondente direito”. Ao assim decidir a sentença não ultrapassou o pedido formulado (cfr. pedidos constantes das als. c), d) e e) nem proferiu condenação com base em causa de pedir não invocada (cfr. o alegado nos arts. 27º a 29º e 46º da petição inicial), sendo certo também que na petição inicial da acção a recorrida não afirmou a legalidade do acto de colocação no Gabinete Técnico. Portanto, improcede a invocada nulidade. Como vimos, a sentença recorrida julgou procedente a acção, por entender que o conteúdo funcional da categoria da recorrida compreendia o apoio a órgãos de gestão do Instituto Politécnico da Guarda (IPG), pelo que a sua colocação no Programa Foco, serviço de natureza técnica, violava aquele conteúdo funcional. Parece-nos, contudo, que a matéria fáctica dada como provada não autoriza tal conclusão. Efectivamente, desconhecendo-se em que consiste aquele Programa Foco e quais as funções que nele foram atribuídas à recorrida, a simples prova de que ela foi colocada no Programa Foco do IPG (cfr. al. d) dos factos provados) é insuficiente para que se conclua que ela deixou de prestar apoio aos órgãos de gestão ou que houve violação do conteúdo funcional da sua categoria, em face do que dispõe o nº 4 do art. 9º do D.L. nº 248/85, de 15/7. E se é certo que, na petição inicial (cfr. art. 15º), a recorrida alegou que, desde aquela colocação, não mais prestou qualquer apoio a órgãos de gestão, também o é que este facto foi impugnado pelo recorrente na sua contestação (cfr. art. 39º), pelo que ainda não se poderia considerar provado. Na petição inicial, a ora recorrida alegou também que o conteúdo funcional da sua categoria foi completamente “esvaziado”, tendo deixado de prestar qualquer serviço. Esta matéria foi impugnada na contestação do recorrente, pelo que também ainda não se pode considerar provada. Assim, a decisão da presente acção está dependente de prova a produzir no TAC, após a elaboração de especificação e questionário (cfr. arts. 70º, nº 1 e 24º, al. a), ambos da LPTA e 845º e 847º, ambos do C. Administrativo), sem prejuízo de, nos termos do nº 2 do art. 70º da LPTA, o Sr. juiz, face à complexidade da matéria controvertida, determinar que passem a seguir-se os termos das acções previstas nos arts. 71º e segs. da LPTA. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC a fim de aí prosseguír os ulteriores termos processuais.Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros. x Entrelinhei: de se verificarx Lisboa, 11 de Abril de 2002as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Carlos Manuel Maia Rodrigues Magda Espinho Geraldes (Vencida quanto à competência do TCA, por entender ser competente o STA, de acordo com a doutrina do Ac. do Pleno do STA, de 29.06.00, in Rec. 45921). |