Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01041/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/13/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROCEDIMENTO PRÉ-CONTRATUAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRÁTICA DE ACTOS DE EXECUÇÃO DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE TAIS ACTOS |
| Sumário: | I-Nada impede o decretamento da suspensão da instância numa providência relativa a um procedimento pré-contratual, se estiver em dúvida o direito de propriedade em que a requerente se apoia para formular a sua pretensão. II-E, numa situação deste tipo, não podem também as entidades públicas demandadas praticar quaisquer actos de execução, por força do estatuído no art. 128º do C.P.T.A. III - Se tais actos forem executados, deve ser declarada a sua ineficácia, devendo o processo aguardar o resultado da questão prejudicial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordão no 2º Juízo do T.C.A. Sul 1. Relatório C..., S.A., requereu no T.A.F. do Funchal, nos termos dos arts. 112º nº 2, alínea a) e 132º nº 1 do CPTA, providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos no âmbito de processo urgente de contencioso pré-contratual, contra o Município do Funchal e a Região Autónoma da Madeira. Alegou, em síntese, a nulidade dos actos que constituem o procedimento de concurso e o fundado receio de uma situação de facto consumado. Os requeridos deduziram oposição, por excepção e por impugnação. A fls. 652 dos autos, o Mmo. Juiz “a quo” suspendeu a instância, ao abrigo do art. 279º do Cód. Proc. Civil, por considerar a prejudicialidade da acção nº 639/63, Vara Mista da Comarca do Funchal, na qual está em causa a propriedade em que a requerente assenta a sua pretensão. A fls. 663, a CARPEMAR, Sociedade Imobiliária S.A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, juntando as alegações de fls. 663 e seguintes, cujo teor se dá por reproduzido, insurgindo-se, não só contra a decretada suspensão da instância, mas também contra a decisão que, no mesmo despacho, considerou ilegítima a Região Autónoma da Madeira. A fls. 678, a CARPEMAR, requereu a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, na pendência da providência cautelar, mais exactamente a “declaração de ineficácia do acto público de abertura das propostas a realizar no dia 1 de Junho de 2005 na Câmara Municipal do Funchal, por se tratar de acto de execução indevida de procedimento de concurso público internacional nº 99/004, nos termos do art. 128º do CPTA. Após audição das entidades requeridas, o Mmo. Juiz “a quo”, a fls. 704 deferiu o pedido, declarando juridicamente ineficaz o acto público de 1.6.2005. Interposto recurso jurisdicional pela R.A.M., o Digno Magistrado do MºPº, no parecer de fls. 754 e seguintes, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento. Considerou ainda não dever emitir parecer sobre o recurso interposto pela “Carpenter” por o mesmo por o mesmo já ter sido análise do MºPº no Proc. nº 00911/05. x x 2. Fundamentação. No recurso interposto a fls. 663 pela “Carpenter Soc. Imobiliária, S.A., esta alega três questões essenciais: Nulidade decorrente da citação ordenada pelo Sr. Juiz “a quo” Ilegitimidade da Região Autónoma da Madeira Ilegalidade da decretada suspensão da instância (cfr. conclusões de fls. 669). A recorrente invoca a nulidade processual do despacho de citação, que determinou a não citação do requerimento de aperfeiçoamento, contrariamente ao disposto na lei (arts. 195º nº 1, alínea a) e 198º nº 1, 201º nº 1, todos do Cód. Proc. Civil, e por existir contradição entre os fundamentos e a decisão tomada (art. 668º nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil). Vejamos: Decorre dos autos que o tribunal convidou a requerente a aperfeiçoar o articulado do requerimento inicial, nomeadamente os artigos 30º, 54º 55º do aludido requerimento. Tal convite foi formulado ao abrigo do art. 114º, 3º, g) do CPTA (ex vi do art. 132º, 3º). O convite em causa destinou-se, tão sómente, a suprir insuficiências na exposição da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 508º nº 3 do Cód. Proc. Civil. Como refere o Mmo. Juiz “a quo” a fls. 647, não estava em causa a absoluta falta de fundamento do pedido, não se aplicando, portanto, a consequência prevista no art. 116º, nº 2, al. a) do C.P.T.A. (rejeição liminar), embora o recorrente possa vir a sofrer as eventuais consequência dos termos genéricos da factualidade exposta na petição. Por outro lado, é visível que a citação não incluiu os requerimentos efectuados pela requerente pela simples razão de os ter considerado insuficientes em face do convite de aperfeiçoamento efectuado pelo Tribunal. Improcede, assim, a alegada nulidade. A recorrente discordou também da decisão na parte em que considerou a Região Autónoma parte ilegítima. Alegou, para tanto, que no caso em apreço, o Município do Funchal procedeu à abertura de um procedimento para a sub-concessão da construção e exploração de edifícios destinados a comércio, escritórios, habitação, hotelaria, equipamentos e serviços, na frente marítima da zona leste da cidade do Funchal (“Complexo da Marina do Toco). Conforme o ponto 1.2 do programa do concurso (vol. II), este “tem por pressuposto o reconhecimento da utilidade pública do empreendimento e a atribuição à Câmara Municipal do Funchal de um direito de uso privativo mediante concessão, com a faculdade de subconcessão, conforme a deliberação do Governo Regional da Madeira consignada na resolução nº 266/2001, de 6 de Março. Daqui decorre com clareza, segundo a recorrente que a RaM é parte legítima, uma vez que se trata da futura concedente de um direito de uso privativo direito esse que é objecto de sub-concessão no concurso aberto pelo Município do Funchal. Salvo o devido respeito, também neste ponto entendemos que a recorrente não tem razão. O conceito de legitimidade passiva deriva do art. 10º nº 1 do C.P.T.A.: “Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”. Nos autos vem requerida a suspensão do procedimento pré-contratual relativo ao concurso público internacional para a concepção, construção e exploração da Marina da Praia do Toco, sendo certo que o dono da obra é o Município do Funchal, representado pelo seu órgão executivo, a Câmara Municipal do Funchal. A referência ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira apenas surge a propósito da Resolução nº 266/2001 de 6-3 do Conselho do Governo. Embora tal Resolução tenha reconhecido a utilidade pública do empreendimento, autorizou o lançamento do dito concurso público e assegurou, anunciando atribuir à C.M.F. o direito de uso privativo da parcela do domínio público marítimo necessária à implantação do empreendimento. É, pois, a C.M.F ou o Município do Funchal (entidade adjudicante do concurso), quem se situa na relação material controvertida, como titular de interesse directo, pessoal e legítimo (cfr. Mario Aroso de Almeida, “O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, Almedina, p. 49 e seguintes). Improcede, assim, a segunda excepção deduzida pela recorrente. Vejamos, agora, se a mesma tem razão no tocante à sua discordância com a suspensão da instância decretada pelo Mmo. Juiz “a quo”. A recorrente entende que a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que determina a suspensão da instância, uma vez que o artigo 279º do Cód. Proc. Civil, não pode ser aplicado no caso em apreço, por violar manifestamente o objectivo da providência cautelar, que não pode suspender-se, sendo um processo urgente, para aguardar a decisão de uma acção cível, sob pena de inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva garantido a todos os cidadãos nos termos do art. 268º nº 4 da C.R.P. (cfr. conclusão 3ª das alegações, fls. 663). Não parece que assim seja. Em primeiro lugar, não se detecta qualquer norma que proíba a suspensão da instância em processos urgentes. O art. 279º do Cód. Proc. Civil apenas refere que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”. A norma refere-se a decisão da causa, em termos amplos, não distinguindo entre processos principais e providências cautelares, pelo que não deverá o intérprete proceder a tal distinção. E, no caso presente, a necessidade do decretamento da suspensão era óbvia, visto estar em causa no Tribunal Judicial (Vara de Competência Mista da Comarca do Funchal) a titularidade do direito de propriedade em que a requerente assenta a pretensão formulada nestes autos, questão em que se mostra claramente prejudicial. Como justamente nota o Mmo. Juiz “a quo” a fls. 652, só após definido o direito de propriedade em questão poderá ter seguimento este processo. Assim, em face da prejudicialidade da acção nº 639/03 da Vara Mista da Comarca do Funchal em relação à presente providência, improcede também o recurso nesta parte. x x Passemos, agora, à análise do recurso interposto pela Região Autónoma da Madeira a fls. 713, da decisão que declarou ineficaz o acto público de abertura da proposta no âmbito do procedimento pré-contratual em causa nos autos. Em primeiro lugar, desde logo se nota que, tendo sido proferido despacho considerando parte ilegítima a Região Autónoma da Madeira, não se poderá agora admitir a sua intervenção nos autos, uma vez que tal despacho já foi confirmado no recurso antes analisado. De resto a CARPEMAR não deduziu o incidente de declaração de execução indevida contra a R.A.M., mas sim contra o Município do Funchal e todos os putativos concorrentes na qualidade de contra-interessados. Como nota o Digno Magistrado do MºPº no seu parecer é manifesta a ilegitimidade da Região Autónoma da Madeira para recorrer, face ao teor do despacho judicial de fls. 646 (ainda sob recurso, com efeito devolutivo), que declarou tal entidade parte ilegítima neste processo, e considerando ainda a circunstância de a mesma RAM não figurar no incidente em questão nem haver sido, por qualquer modo, prejudicada pela decisão de 16.5.05. Em todo o caso a decisão de fls. 704 não merece reparo. Senão vejamos: A requerente CARPEMAR pediu a declaração de ineficácia do acto público de abertura das propostas a realizar no dia 1 de Junho de 2003 na Câmara Municipal do Funchal, por se tratar de acto de execução indevida do procedimento de concurso público internacional nº 99/2004, nos termos do art. 128º do C.P.T.A. Alegou, em síntese, que por força do disposto no art. 128º do CPTA, não podem as entidades públicas demandadas prosseguir a execução dos actos suspendendos, e que o decretamento da suspensão da instância no processo cautelar não permite a continuação do procedimento administrativo. O Município do Funchal, pelo contrário, veio pronunciar-se alegando que os números 1 e 2 do art. 128º do CPTA não são aplicáveis ao caso, dado que já houve decisão judicial que foi a de suspender a instância. Por isso, em seu entender o procedimento de formação do contrato cuja suspensão foi requerida pode legitimamente prosseguir. Salvo o devido respeito parece-nos que a razão está do lado da requerente CARPEMA O art. 128º nº 1 do CPTA é claro no sentido de impedir o início ou o prosseguimento da execução quando seja requerida a suspensão da eficácia, logo que recebido pelos demandados o duplicado do requerimento. E a autoridade que receba o duplicado deve impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto O regime do art. 128º aplica-se a toda e qualquer situação em que seja pedida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, incluindo os actos praticados no âmbito de procedimentos relativos à formação de contratos (os chamados procedimentos pré-contratuais). A tal não obsta a existência do art. 132º, na medida em que a suspensão da eficácia é uma das providências que podem ser pedidas no âmbito desse artigo (cfr. Mario Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, p. 647). E, como justamente nota a decisã9o recorrida, a proibição prevista no art. 128º nº 1 mantem-se até que seja proferida decisão final sobre o pedido de suspensão de eficácia, decisão essa que ainda não existe, sendo certo que a suspensão da instância não pode equivaler a tal decisão. Conclui-se, pois, que o Mmo. Juiz julgou correctamente, ao declarar ineficaz o acto público de 1.6.2005 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento a ambos os recursos, mantendo na íntegra os despachos recorridos. Custas a cargo da Carpenter e da R.A.M. em cada um dos recursos em que decairem, fixando a taxa de justiça em 3 U (art. 16º do Cód. Custas Judiciais) para ambas as recorrentes. Lisboa, 13/10/2005 António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |