Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05226/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:10/22/2009
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
RECONHECIMENTO DO DIREITO
Sumário:I – A caducidade fundada no decurso do prazo de exercício do direito de instaurar execução de sentença de anulação de acto administrativo é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.
II – Um ofício onde se indefere a pretensão do exequente com o fundamento que já se havia procedido à execução integral da sentença é insusceptível de consubstanciar um reconhecimento do seu direito para efeitos do disposto no art. 331º, nº 2, do C. Civil.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. A..., residente na ..., inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco que, no processo de execução de sentença de anulação de actos administrativos que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I) Os direitos cuja execução se pretende obter no presente processo não são indisponíveis;
II) O recorrente não deixou expirar o prazo previsto no art. 176º nº 2 do C.P.T.A., inexistindo caducidade da acção executiva;
III) Pois no que respeita aos direitos disponíveis o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido impede a caducidade;
IV) E isto nos termos do disposto no nº 2 do art. 331º do C.C.;
V) A R. reconheceu sucessivamente ao A. a sua vontade em dar cumprimento integral ao julgado e isto em 16/1/2008, 14/3/2008, 17/4/2008, 24/4/2008 e 13/10/2008;
VI) Nunca a R. tendo comunicado ao A. o contrário;
VII) Termos em que, por nunca terem decorrido mais de 6 meses entre cada uma das aludidas comunicações, o mesmo sucedendo entre a última e a data da interposição do requerimento executivo, nunca operou a caducidade;
VIII) Sem conceder, mesmo que assim se não viesse a entender, o último acto de execução expressa ocorreu em 17/4/2009;
IX) Tendo os actos de execução expressa, naturalmente, de se considerar como declarações inequívocas da vontade de cumprir;
X) Mesmo que apenas se contassem a partir desta data os prazos previstos nos nos 1 e 2 do art. 176º do CPTA, na data de interposição do requerimento executivo ainda não estava operada a caducidade;
XI) Tendo decidido de forma diferente, entre outros violou a douta sentença recorrida o disposto no nº 2 do art. 331º do C.C. e os nos 1 do art. 175º e 2 do art. 176º do CPTA;
XII) Também elementares princípios de justiça, pois as declarações negociais têm de ser sérias e consequentes, principalmente quando são emitidas por qualquer instituição ou órgão do Estado;
XIII) Sem conceder, acrescente-se que a R. não invocou a excepção de caducidade na sua contestação;
XIV) A caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal quando estiver em causa matéria excluída da disponibilidade das partes, ou seja, quando estiverem em jogo direitos de natureza indisponível;
XV) A isso obrigando o disposto nos arts. 333º nº 2 e 303º do C. Civil;
XVI) Estando em causa o direito/dever de reconstituição da situação patrimonial do exequente caso o acto revogado pelo Tribunal “a quo” não tivesse sido proferido, estamos indiscutivelmente em domínio não excluído da disponibilidade das partes;
XVII) A caducidade consagrada em matéria não excluída da disponibilidade das partes, para poder ser apreciada tem de ser suscitada pela parte a quem possa aproveitar;
XVIII) Ao ter decidido de forma contrária, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts 303º e 333º nº 2 do C. Civil”.
A recorrida contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 26/1/2009, por apenso à acção administrativa especial que correu termos no TAF de Castelo Branco sob o nº 111/05.6BECTB, o recorrente intentou “Execução para prestação de factos ou coisas”, nos termos constantes de fls. 3 a 8 dos autos;
b) Na referida acção administrativa especial, foi proferida sentença em 4/1/2008, notificada às partes por ofício enviado em 7/1/2008, e da qual não foi interposto recurso;
c) Em resposta à carta do mandatário do recorrente constante de fls. 18 dos autos, foi àquele enviado o ofício GAC3/JT/677708, de 13/10/2008, do seguinte teor:
“Assunto: Execução de julgado – Proc. nº 111/05.6BECTB
Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Exa de que esta Caixa nada tem a acrescentar às informações que foram tempestivamente apresentadas ao pensionista A...pelo ofício nº 4196, de 24/4/2008, de que se junta cópia”.
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2.2. A sentença recorrida decidiu convolar o processo de execução para prestação de facto intentado pelo ora recorrente em processo de execução de sentença de anulação de actos administrativos e absolver a executada da instância por ter julgado procedente a excepção da caducidade do direito de acção.
O presente recurso jurisdicional é restrito à questão do julgamento da referida excepção, entendendo o recorrente que ela não podia ter sido conhecida oficiosamente pelo Tribunal, por não versar sobre direitos indisponíveis e que o prazo previsto no art. 176º, nº 2, do CPTA, não decorrera, por ter ocorrido, por diversas vezes, o reconhecimento do seu direito.
Vejamos se lhe assiste razão.
O dever de executar a sentença deve ser integralmente cumprido no prazo de 3 meses (cfr. art. 175º, nº 1, do CPTA).
Este prazo tem natureza procedimental, contando-se, por isso, nos termos do art. 72º do CPA.
Após o decurso do referido prazo sem que a sentença tenha sido integralmente executada, começa a correr o prazo de caducidade de 6 meses, previsto no nº 2 do art. 176º do CPTA, para intentar a execução da sentença de anulação.
A tempestividade da proposição da execução constitui um pressuposto processual (cfr. J.C. Vieira de Andrade em “A Justiça Administrativa”, 6a ed., pág. 290) cuja falta obsta ao conhecimento do objecto do processo e que tem como consequência a caducidade do direito de executar.
A caducidade do direito de acção é, no âmbito do CPTA, uma excepção dilatória (cfr. art. 89º, nº 1, al. h) de conhecimento oficioso (cfr. art. 87º, nº 1, al. a), cuja procedência tem como consequência a absolvição do R. da instância – cfr. Mário Aroso de e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2005, págs. 439, 455, 457 e 458.
Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, a caducidade fundada no decurso do prazo de exercício do direito de instaurar a execução da sentença é de conhecimento oficioso.
Quanto ao alegado reconhecimento do direito como causa impeditiva da caducidade, nos termos do nº 2 do art. 331º do C. Civil, cremos que também não se verificou.
Efectivamente, ainda que se considerasse que estávamos no âmbito de direitos disponíveis, parece-nos que o ofício referido na al. c) dos factos provados não consubstancia um reconhecimento de um direito do recorrente à execução pretendida. Com efeito, o que resulta daquele ofício é o indeferimento da pretensão formulada pela carta de fls. 18 dos autos, por se ter considerado que já se havia procedido à execução integral da sentença exequenda.
No que concerne ao reconhecimento do direito consubstanciado nos pretensos actos de 16/1/2008, 14/3/2008, 17/4/2008 e 24/4/2008, ainda que assim se pudesse entender nunca obstaria à verificação da caducidade, pois ainda que o prazo de 6 meses só começasse a correr em 25/4/2008 já se mostrava totalmente decorrido à data da instauração da execução (em 26/1/2009).
Assim sendo, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Entrelinhei: de 13/10/2008 e se
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Lisboa, 22 de Outubro de 2009
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (em substituição)