Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00918/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA RECLAMAÇÃO GRACIOSA CADUCIDADE |
| Sumário: | 1. O prazo de 90 dias que a lei concede para a dedução da impugnação judicial, no caso de dedução de reclamação graciosa, conta-se desde o dia imediato ao da ocorrência da presunção do seu indeferimento tácito; 2. Este período é contado continuadamente sendo um prazo substantivo, verificando-se o termo inicial ou dies a quo daquele prazo de 90 dias, o dia imediato ao da ocorrência do prazo de seis meses a contar da dedução de tal reclamação, constituindo estes dois períodos de tempo prazos distintos, ainda que comungando da mesma natureza de prazos substantivos, cuja contagem é efectuada nos termos do disposto no art.º 279.º do Código Civil; 3. O decurso de tal prazo peremptório extingue o direito pretendido fazer valer, por caducidade, de conhecimento oficioso e obsta ao conhecimento do mérito da causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A. O Relatório. 1. Publicidade J...& Associados, S.A., Identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo - que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnação e absolveu do pedido a Fazenda Pública, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1- A impugnante na sua p.i. descreve os factos e invoca, além de outros, os vícios de ausência de fundamento legal e duplicação da colecta. 2- A impugnante invoca a ausência de fundamento legal, que não deve ser confundida com a ausência de fundamentação. 3- A impugnante invoca a ausência de fundamento legal e por isso alega a violação do princípio da legalidade (art. 103°, n.º 2 da CRP, 266°, n.º 2 da CRP e 8° da LGT), 4- No entender da impugnante a Administração Tributária (doravante apenas AT) criou/aplicou um "imposto" não previsto na lei, 5- Ora, tendo a AT, na opinião da impugnante, criado/aplicado um "imposto" não previsto por lei e cuja competência legislativa é atribuída à Assembleia da República e ao Governo (art. 165°, n.º 1, al. i) e art. 198° als. a) e b) ambos da CRP), praticou um acto nulo (art. 133° do CPA por remissão expressa do art. 2° al.) do CPPT). 6- Os actos nulos são impugnáveis a todo o tempo (art. 102° n.º 3 do CPPT), por conseguinte a presente impugnação foi interposta atempadamente. 7- O vício de duplicação da colecta não afecta o acto tributário, afecta a própria relação jurídico tributária. 8- A duplicação da colecta é uma causa de inelegibilidade da obrigação tributária, sendo o regime desta o da nulidade. 9- No douto Ac. do STA de 21/01/1987 os Colendos Conselheiros analisaram a problemática como uma ilegalidade absoluta, portanto, como uma nulidade (art. 133° do CPA por remissão expressa do art. 2° al.) do CPPT). 10- Os actos nulos são impugnáveis a todo o tempo (art. 102° n.º3 do CPPT). 11- A impugnação foi interposta atempadamente. 12- A exigência do pagamento de um imposto já pago consubstancia, salvo melhor opinião, uma nulidade por violação do direito à igualdade ( art. 13° da CRP), direito à propriedade privada (art. 62° da CRP), direito à justa repartição dos rendimentos (art. 81°, al. b) da CRP) e por inexistência de causa tributária ( art. 103°, n.º 3 da CRP). Subsidiariamente, 13- A impugnante apresentou a sua reclamação graciosa no dia 30/12/2003, a AT devia ter decidido num prazo de seis meses (art. 57°, n.º 5 da LGT). 14- O indeferimento tácito ocorreu, contando-se esse prazo de seis meses nos termos da al. c) do art. 279° do CC. 15- Porém o prazo de 90 dias para a impugnação posterior deve ser contada ao abrigo da al. b) do art. 279° do CC, pelo que, o dia 01/07/2004 não deve ser incluído na contagem do prazo. 16- Tratam-se de dois prazos, um de sessenta dias e outro de 90 dias, possuem regras de contagem diferentes, conforme está estipulado nas alíneas do art. 279º do CC. 17- Porquanto, tendo a impugnação dado entrada no dia 29/09/2005, foi entregue atempadamente (art. 102°, n.º1, al. d) do CPPT). Cfr. Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/04/1989, Rec. N.º 874. 18- Acresce que, mesmo que se entenda que os seis meses seguidos dos 90 dias se tratam de um só prazo, do corpo do art. 279° do CC consta: "(...) são aplicáveis(...), as seguintes regras,". 19- O artigo não exclui a aplicação simultânea de duas ou mais das suas alíneas para a contagem de um prazo, 20- antes pelo contrário, o artigo refere no plural, que são aplicáveis as seguintes regras. 21- Porquanto, ao referir-se às regras no plural indica-nos, salvo melhor opinião, que podem ser aplicadas na contagem de um prazo várias das alíneas do artigo 279° do CC. Subsidiariamente, 22- Conforme consta da p.i. a entrega da mesma estava dependente da entrega junto da Segurança Social do pedido de apoio judiciário. 23- A documentação necessária (requerimento e certidão judicial- Cfr. Doc. n.º1 da p.i.) para que o pedido de apoio desse entrada nos serviços competentes só foi obtida no próprio dia 29/09/2005, pelo que, seria impossível entregar a impugnação judicial em data anterior. 24- Salvo melhor opinião, não sendo os factos referidos imputáveis aos recorrentes, deve a presente impugnação ser admitida e julgada por tempestiva. 25- Da letra do art. 145°, n.º 4 do CPC nada se infere se se aplica a prazos adjectivos ou substantivos. 26- Da mesma forma, da letra do n.º 5 do art. 145° do CPC nada se infere se se aplica a prazos adjectivos ou substantivos. 27- Porquanto, afigura-se-nos que, não tendo o legislador diferenciado estas duas estipulações foi porque pretendeu submete-las ao mesmo regime (art. 9°, n.º 3 do CC), ou seja, tanto se aplicam a prazos adjectivos como a prazos substantivos. 28- 0s fundamentos para a aplicação dos n.º 4 e n.º 5 do art. 145° do CPC aos prazos substantivos decorrem de um estado de direito democrático com acesso aos tribunais e à justiça (arts. 2°, 20°, n.º1 e 268°, n.º4, da CRP). Cfr. Ac. Do STA de 16/05/1989, Rec. N.º 26698 29- Acresce que, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de aplicação do estipulado no art. 145°, n.º5 do CPC quando esteja em causa o Estado e os seus órgãos, que agem processualmente como parte. 30- Afigura-se-nos violador do princípio da igualdade (art. 13° da CRP), que tal estipulação não se possa aplicar aos particulares, que na maior parte das vezes já se apresenta em juízo numa situação de inferioridade face a todos os meios ao serviço das entidades públicas. Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a Quo. Como sempre, V. Ex.as farão JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a impugnação judicial ter sido deduzida para além do prazo legal, contado depois da formação do acto tácito de indeferimento. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a presente impugnação judicial foi deduzida fora do prazo que a lei prevê para o efeito. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório e em ordem a conhecer da caducidade do direito de accionar, fixou o M. Juiz do Tribunal “a quo” a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) Em 30/12/2003 a impugnante apresentou reclamação graciosa, nos termos do artº 68º do CPPT, por a administração tributária ter decidido não proceder ao reembolso do IVA na totalidade do pedido anteriormente efectuado (reclamação apensa). B) Não tendo obtido decisão expressa na referida reclamação graciosa apresentou impugnação expedida pelo correio e 29/9/2004 (fls. 72 e 73). 4. Para julgar verificada a caducidade do direito de impugnar e absolver do pedido a parte contrária, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a impugnação judicial foi deduzida no dia posterior ao termo do prazo para o efeito, contado este após a formação do acto tácito de indeferimento, pelo que se verificou a caducidade de tal direito de accionar, conduzindo, à absolvição do pedido da parte contrária, já que nenhum vício foi assacado à liquidação em causa conducente à respectiva nulidade. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que o acto impugnado é nulo e não meramente anulável, podendo por isso a impugnação ser deduzida a todo o tempo, que o prazo de 90 dias se deve contar a partir do dia 2.7.2004 e não do dia 1.7.2004, que por só em 29.9.2004 lhe ter sido entregue a certidão pedida junto da Segurança Social não lhe ter sido possível entregar a impugnação em data anterior e, em todo o caso, sempre seria de aplicar a norma do art.º 145.º do CPC, que ambos os prazos deve abranger (processual e substantivo). Vejamos então. A título principal, vem a ora recorrente pugnar, que o acto em causa é, não meramente anulável, ma sim nulo, podendo por isso a impugnação judicial ser deduzida a todo o tempo, ao abrigo do disposto no art.º 102.º n.º3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que o prevê, norma assim que quedaria violada pela sentença recorrida. Qualificação do vício de nulidade que só agora foi efectuado aos actos em causa, nas presentes alegações e conclusões do recurso, que não na respectiva petição inicial de impugnação judicial, onde apenas pede a anulação da liquidação impugnada, bem como de todos os actos subsequentes...vertente esta que, em todo o caso, ainda que, de novo invocada, deve ser conhecida por este Tribunal, por o juiz não se encontrar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do disposto no art.º 664.º do CPC, ex vi do art.º 2.º alínea e) do CPPT. Como é sabido, são os seguintes os actos, no caso de actos de liquidação, que podem ser nulos - quando a lei expressamente o sancione, acto a que falte algum dos seus elementos essenciais, actos viciados por usurpação de poder, etc., - já que a regra geral é a da anulabilidade, que não a da nulidade, e em que a dedução da impugnação poderá ter lugar a todo o tempo, como hoje expressamente se proclama na norma do art.º 102.º n.º3 do CPPT. No domínio do contencioso tributário, a nulidade ou mesmo a inexistência de norma em que se baseie um acto de liquidação não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação, o mesmo se podendo dizer em relação a acto que aplique norma inconstitucional, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental – al. d) do n.º2 do art.º 133.º do CPA – o que não é o caso do princípio da legalidade ou do direito à propriedade privada que não é absoluto ou ilimitado, como o TC vem acentuando, como se pode ler no recente acórdão do STA (Pleno), de 16.11.2005, recurso n.º 19/04-50. Porém, como bem se diz na sentença recorrida, a ora recorrente na sua petição inicial de impugnação, apenas veio arguir contra a liquidação, os vícios de violação do princípio da legalidade, potencial caso de duplicação de colecta (cfr. seu art.º 14.º da mesma p.i.) e violação do dever de fundamentação dos actos tributários, respectivamente, na suas alíneas a) e b), a fls 7 dos autos, no final da mesma petição, ou seja, todos vícios que, uma vez verificados, não se reconduzem a uma nulidade da mesma, mas sim e tão só a uma anulabilidade dessa liquidação(1). E assim sendo como é, a impugnação judicial não pode ser deduzida a todo o tempo como pretende a recorrente, antes tem de ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo do indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida, no caso, sob pena de caducidade do direito à acção respectiva, que no caso ocorreu, não sendo passível de qualquer censura a sentença recorrida ao assim ter entendido e decidido. Também a data em que ocorreu o indeferimento tácito da reclamação graciosa – instaurada em 30.12.2003 – foi em 30.6.2004, nos termos da alínea c) do art.º 279.º do Código Civil, às suas 24 horas, ex vi do art.º 57.º n.º3 da LGT, como dia correspondente do último mês desse prazo de seis meses – seu n.º5 – pelo que o prazo de 90 dias para deduzir a impugnação judicial se iniciou em 1.7.2004 (dia imediato), sendo este o primeiro dia deste prazo, por força do disposto na alínea b) do mesmo art.º 279.º e nos art.ºs 20.º n.º1 e na alínea d) do n.º1 do art.º 102.º do CPPT, como bem se decidiu na sentença recorrida, e teve como termo final ou terminus ad quem, o dia 28.9.2004 (terça-feira), pelo que foi deduzida fora deste prazo a presente impugnação judicial que só o foi em 29.9.2004, através do registo postal desta data (cfr. envelope de fls 35 dos autos). Não se percebe como pretende a recorrente, que terminado o prazo para a formação do acto tácito de indeferimento na reclamação graciosa em 30.6.2004, como também aceita, depois se não conte o dia imediato ao termo desse prazo – o dia 1.7.2004, mas só o dia 2.7.2004 – já como o primeiro dia deste segundo prazo para deduzir a impugnação judicial, que a norma daquela alínea b) do art.º 279.º do Código Civil, na verdade, dispõe. Também a norma do art.º 145.º do CPC, nos seus n.ºs 5 e 6, não é aplicável aos prazos não processuais ou substantivos, como seja em sede de propositura de impugnação judicial, ao contrário do pretendido pela recorrente, não sendo necessário especial esforço argumentativo para o demonstrar, constituindo doutrina e jurisprudência pacíficas(2), sendo que os prazos judiciais ou processuais se destinam a mediar dois actos ou termos processuais, ou seja, em princípio, num processo já existente, o que desde logo resultaria da sua inserção sistemática – num código de processo – e da redacção dos mesmos números, com a referência a um concreto processo onde, em função do seu valor, é devida certa taxa de justiça, por referência à qual é graduada a concreta multa a aplicar. Também a referida entrega da certidão pedida junto da Segurança Social, só em 29.9.2004 – cfr. suas conclusões 22. a 24 – é absolutamente irrelevante para diferir o prazo de dedução da impugnação judicial, sabido que, nos termos do disposto no art.º 331.º n.º1 do Código Civil, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, sendo que este, não se suspende e nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine – art.º 328.º do mesmo Código. Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário concedido. Lisboa, 14/03/2006 (1) Cfr. no mesmo sentido o acórdão deste Tribunal de 23.4.2002, recurso n.º 6293.02. (2) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 21.2.2001, recurso n.º 25 418 e o acórdão deste Tribunal, de 22.1.2002, recurso n.º 4415/00, tendo como relator o do presente, bem como a doutrina e jurisprudência neles referidas. |