Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2794/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CONTRATO DE TRABALHO |
| Sumário: | 1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho gozam de privilégio imobiliário especial, "... sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei", conforme disposto no artº 12º nº 2 in fine da Lei 17/86 de 14.6.2. Em ordem a interpretar a parte final deste comando, tem de se atender a que: a) os privilégios creditórios, gerais ou especiais, têm-se por constituídos na data em que se constituem os créditos de que são garantias especiais; b) a eficácia do privilégio depende da efectividade de penhora de bens do devedor, art" 735º nº 2 C. Civil; c) o direito à graduação antes da entrada em vigor da Lei 17/86, referido no artº 12º nº2 citado, afere-se pela data da efectiva reclamação no apenso da reclamação e graduação de créditos.3. Atenta a entrada em vigor da Lei 17/86, em 15.6.86, o registo da penhora em 20.7.87 e a reclamação da Fazenda Pública por créditos da Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, em 4.11.96, conclui-se que os créditos emergentes de contrato de trabalho gozam de precedência sobre os reclamados pela Fazenda Pública, devendo ser graduados conforme o disposto no artº 12º nº 3 b) da Lei 17/86 de 14.6. |
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