Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2794/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:01/25/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CONTRATO DE TRABALHO
Sumário: 1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho gozam de privilégio imobiliário especial,
"... sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes
da entrada em vigor da presente lei", conforme disposto no artº 12º nº 2 in fine da Lei 17/86 de 14.6.2.
Em ordem a interpretar a parte final deste comando, tem de se atender a que:
a) os privilégios creditórios, gerais ou especiais, têm-se por constituídos na data em que se constituem
os créditos de que são garantias especiais;
b) a eficácia do privilégio depende da efectividade de penhora de bens do devedor, art" 735º nº 2 C.
Civil;
c) o direito à graduação antes da entrada em vigor da Lei 17/86, referido no artº 12º nº2 citado, afere-se
pela data da efectiva reclamação no apenso da reclamação e graduação de créditos.3. Atenta a entrada
em vigor da Lei 17/86, em 15.6.86, o registo da penhora em 20.7.87 e a reclamação da Fazenda Pública
por créditos da Segurança Social e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, em 4.11.96,
conclui-se que os créditos emergentes de contrato de trabalho gozam de precedência sobre os
reclamados pela Fazenda Pública, devendo ser graduados conforme o disposto no artº 12º nº 3 b) da Lei
17/86 de 14.6.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: