Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1129/25.8BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:01/29/2026
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO
REVOGAÇÃO
Sumário:I Decorrido o prazo de 20 dias de que dispõe o órgão de execução fiscal para revogar o ato que deu fundamento à apresentação da oposição à execução fiscal (cf. art.º 208.º, n.ºs 1 e 3 do CPPT), o poder de revogação do autor do ato fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para dirimir o conflito de interesses em causa no âmbito do processo de oposição à execução fiscal.
II – O vício de ilegalidade que inquina o ato de revogação, proferido em violação do disposto no n.º 3 do art.º 208.º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 20/11/2025, que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal deduzida por M…, melhor identificado nos autos, e anulou o ato de revogação do despacho de reversão proferido em 08/08/2024 pelo Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa no âmbito dos processos de execução fiscal («PEF») n.ºs 3239202101026073 e 3239202101180029, contra si revertidos e instaurados originariamente contra a sociedade «E… - Sociedade Imobiliária Unipessoal Lda.», para cobrança coerciva de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC»), referentes aos exercícios de 2016 e 2017, no valor global de 711.420,00 Euros.


A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto da Douta sentença que julgou procedente a reclamação, deduzida por M… contra o despacho, proferido em 08-08-2024, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 3239202101026073 e 3239202101180029, instaurados contra a sociedade E… - Sociedade Imobiliária Unipessoal Ld.ª, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, referentes a 2016 e 2017, no valor global de € 711.420,00 (setecentos e onze mil e quatrocentos e vinte euros), que revogou o despacho de reversão, proferido contra o ora Recorrido, na qualidade de devedor subsidiário.
II. Por sentença datada de 20-11-2025 ora recorrida, veio a Mm.ª Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade descrita em 4, conceder mérito à pretensão do reclamante e, em consequência, anular o ato que determinou a revogação do despacho de reversão. Essencialmente, fundamentou a o Tribunal a quo a sua decisão no acórdão do TCAS, proferido a 14-07-2022, em sede do processo n.º 150/22.2BELRS, como se transcreve:
“I - O artigo 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. No seu nº 3 pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento”.
II - Decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do ato fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal.
III - O vício de ilegalidade que inquina o ato de revogação, proferido em violação do disposto no nº 3 do artigo 208º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o ato, se impõe que seja decretada pelo tribunal.”.
III. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 208.º CPPT.
IV. No caso em análise, verifica-se que, efetivamente, que a oposição à execução fiscal foi deduzida em 10-07-2024 e que o despacho reclamado foi notificado em 30-08-2024. Todavia, no que concerne à natureza do prazo previsto no artigo 208.º CPPT, sempre se dirá que a sua natureza é de prazo meramente ordenador ou procedimental.
V. Nesse sentido se pronunciou o TCA Sul, Proc. 1118/15.0BELRS, acórdão datado de 16- 02-2023, cujo sumário aqui se transcreve:
«I - Os prazos fixados nos artigos 21.º alínea b) e 208.º, n.º 1 do CPPT são prazos de mera ordenação, não tendo o seu decurso qualquer efeito de preclusão ou invalidante do acto. (…) Ora, mesmo a admitir-se que na situação em analise possa ter sido violado o direito a uma decisão judicial “em prazo razoável” (…) tratando-se, como se disse, de um prazo meramente ordenador, do seu desrespeito jamais poderão advir consequências preclusivas, “não tendo o seu decurso qualquer efeito de preclusão” (vd., Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado e Comentado”, 4.ª ed.2003, pág., 188) A mesma natureza de prazo meramente ordenador ou procedimental tem o prazo de 20 dias estabelecido no art.º 208, n.º 1 CPPT, dirigido ao órgão da administração fiscal para remessa da P.I ao tribunal de 1.ª instancia, pelo que a sua remessa para alem desse prazo também não acarreta qualquer consequência preclusiva ou invalidante do processo.» - continua a ler-se no referido aresto.
VI. No mesmo sentido, o acórdão do TCA Sul, de 19-09-2017, Proc. 09598/16: «No entendimento que aqui defendemos, dir-se-á que o apontado prazo de 20 dias é meramente ordenador e visa, desde logo, imprimir a maior celeridade à tramitação da execução fiscal, sem que isso signifique que, ultrapassado tal prazo, já as informações produzidas não possam ser produzidas e consideradas. As consequências a extrair do não cumprimento do apontado prazo de 20 dias poderão eventualmente reflectir-se ao nível do funcionamento do próprio serviço mas não – assim entendemos - no plano processual, em concreto a rejeição, por intempestiva, da informação elaborada.».
VII. Por outro lado, e no que tange à possibilidade de impugnação do ato de revogação no âmbito do processo de reclamação de atos do órgão de execução fiscal, pondera Jorge Lopes de Sousa “o acto de revogação, sendo um acto praticado no processo de execução fiscal, pode também ser impugnado através de nova reclamação, que o reclamante poderá apresentar se tiver interesse em opor-se a essa revogação, o que, em regra, não sucederá” – cfr., anotação artigo 277.º, in Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, volume IV, Coleção Direito, 6.º edição, 2011.
VIII. E assim não deveria suceder porquanto, importa aferir se um ato, apesar de praticado além do prazo previsto, mas que ainda assim, reconheceu a falta de fundamentação do ato anteriormente praticado e extinguiu a vigência de anterior despacho de reversão que chamara o Recorrido para a execução, é suficiente para demonstrar um interesse em agir e afirmar o seu caráter lesivo. Afigura-se-nos que não.
IX. Isto porque, mesmo que se pondere que o mesmo (ato revogatório) foi produzido para além do prazo previsto para o exercício da competência de revogação, tal não é suficiente para o constituir como ato lesivo, atendendo à vantagem obtida pelo Recorrido à luz do despacho ora impugnado: a extinção da execução quanto a si. Por outras palavras, parece-nos carecer o Recorrido de “interesse em agir” ao vir pedir a anulação do ato revogatório, por pretensamente o mesmo ter produzido efeitos positivos na sua esfera jurídica e nessa medida não revestir caráter lesivo. O despacho em causa, ao extinguir a reversão, produziu o efeito jurídico pretendido pelo Recorrido, permitindo-lhe obter a pretensão que anteriormente deduzira em juízo.
X. Em todo o caso, mesmo que se pondere que o ato revogatório foi proferido para alem do prazo concedido para o efeito, tal não é suficiente para o constituir como ato lesivo, atendendo à vantagem obtida pelo Recorrido à luz do despacho ora impugnado: a extinção da execução quanto a si. Por tudo o exposto, afigura-se-nos que o Recorrido carece de interesse em agir, em consequência da falta de lesividade do ato ora reclamado, na medida em que, não se alcança que o Recorrido necessite de tutela jurídica face a um ato favorável praticado na sua esfera jurídica.
XI. Portanto, a douta sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que se encontra violado o artigo 208.º CPPT e, em consequência, anulando o despacho que revogou a reversão contra o Recorrido.
XII. Deste modo, e tendo presente a realidade em análise e de todos os elementos constantes do probatório, considera a Fazenda Pública, contrariamente ao doutamente decidido, que a atuação da Administração Tributária foi no estrito cumprimento do artigo 208.º CPPT.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»
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O Recorrido M… apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
«A. Na douta sentença recorrida, julgo o Douto Tribunal a quo integralmente procedente a pretensão do Recorrido, tendo anulado o ato que determinou a revogação do despacho de reversão;
B. No caso dos autos discute-s a (i)legalidade da revogação do despacho de reversão notificado ao Recorrido no dia 22/08/2024, por ter sido proferido em momento ulterior ao estipulado no n.º 3 do art. 208.º do CPPT;
C. Ora, no entender do Recorrido, bem andou o Douto Tribunal a quo, quando, na esteira do douto entendimento perfilhado pelo TCAS no processo n.º 150/22.2BELRS, e pelo STA, em sede do processo n.º 0559/18, concluiu que “II - Decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do ato fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal. III - O vício de ilegalidade que inquina o ato de revogação, proferido em violação do disposto no nº 3 do artigo 208º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o ato, se impõe que seja decretada pelo tribunal.”;
D. Com efeito, no caso sub judice, o Recorrido deduziu oposição judical no dia 10 de julho de 2024, tendo sido notificado da revogação do despacho de reversão apenas no dia 22 de agosto de 2024;
E. Por essa razão, “o poder de revogação do autor do acto fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do acto e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal (…)” permanecendo na ordem jurídica o despacho de reversão – neste sentido, vide Acórdão proferido pelo STA no âmbito do Proc. 0559/18, de 12-07, 2018, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
F. A Recorrente diverge deste entendimento, afirmando que tal prazo é meramente ordenador ou procedimental, concluindo, por isso, que a sentença recorrida enferma de alegado erro de julgamento, resultante da incorreta “apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 208.º do CPPT”.
G. Mais refere que que falta ao Recorrido interesse em opor-se a essa revogação, uma vez que tal ato não se afigura lesivo, porquanto extinguiu a oposição quanto a si;
H. Conforme demonstrado se deixou, tal não corresponde à realidade, uma vez que, após a sobredita revogação, foram proferidos novos despachos de reversão contra o Recorrido;
I. Com efeito, após a revogação do despacho de reversão sub judice, o Recorrido foi citado, 29 de janeiro de 2025, na qualidade de responsável subsidiário, dos novos despachos de reversão proferidos no âmbito das execuções fiscais n.os 3239202101028073 e 3239202101180029.
J. Apesar de nos processos de execução fiscal terem sido revogados os despachos de reversão proferidos contra o Recorrido, certo é que não pode o mesmo conformar-se com a revogação do despacho sub judice – quer porque, conforme suprarreferido, tal revogação é manifestamente ilegal, quer porque, logo de seguida, foram emitidos novos despachos de reversão (tendo o Recorrido deduzido uma terceira Oposição Judicial).
K. Com efeito, “a revogação do despacho de reversão não gera uma situação de inutilidade superveniente da lide, nem permite concluir pela superveniência de falta de interesse em agir se no mesmo acto em que é revogado o despacho de reversão é determinada nova reversão contra o mesmo responsável subsidiário” (sublinhado nosso) – Ac. do STA de 05- 04-2017, Proc. n.º 066/17, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
L. Destarte, a “revogação” não gera uma inutilidade superveniente da lide, nem permite concluir pela superveniência de falta de interesse em agir, quando, após a “revogação” do despacho de reversão, é efetuado um novo ato de reversão, com novos fundamentos, contra o mesmo sujeito passivo, pela mesma dívida tributária e no mesmo processo de execução fiscal. M. Não pode, pois, entender-se que o Recorrido carece de interesse em agir, “em consequência da falta de lesividade do ato ora reclamado, na medida em que não se alcança que o Recorrente necessite de tutela jurídica face a um ato favorável praticado na sua esfera jurídica” pois, na realidade, não lhe deixou de ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da dívida.
N. Em consequência, impõe-se a manutenção na ordem jurídica do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida.
Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente improcedente o recurso interposto pela Digna Representante da Fazenda Pública, confirmando (e mantendo) na íntegra a sentença recorrida, tudo com as demais consequências legais.
Na medida da improcedência do presente recurso, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).»
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A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando anulou o ato que determinou a revogação do despacho de reversão.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) A 11/06/2024, o Reclamante foi chamado às execuções n.º 3239202101028073 е 3239202101180029, na qualidade de responsável subsidiário (cfr. facto alegado no artigo 2.º da petição inicial e ponto II do ato reclamado);
B) A 10/07/2024, o Reclamante deduziu oposição às execuções identificadas na alínea anterior (cfr. facto alegado no artigo 3.º da petição inicial e ponto I do ato reclamado);
C) A 08/08/2024, na sequência da oposição à execução apresentada, o órgão de execução elaborou a seguinte informação:
“1. Identificação da Oposição Nome dos Oponentes: M…
NIF dos Oponentes: 2…
Domicilio fiscal do Oponente: R J… LISBOA
Data de entrada nos serviços da AT: 2024-07-11
Está aferida a legitimidade dos oponentes: Sim V
alor da causa: € 711.420,36
Pagamento da taxa de justiça: Sim
Il. Identificação dos elementos da oposição Designação do devedor originário: E… -SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL LDA
NIF do devedor originário: 5…
Facto tributário: IRC/2016 - N° liquidação: 2020.068310004832 e IRC/2027- N° liquidação: 2021.068310002853
PEF visado: (se existirem apensos, importa identificar quais o n.os) 3239202101028073 e 3239202101180029
Data de instauração dos PEF: 2021-02-10 e 2021-09-23
Data de citação: 2024-06-11
Contencioso administrativo / judicial sobre a liquidação: 3239202409000151
Existe garantia no PEF: SIM
III DA ANÁLISE
Em face da declaração da insuficiência de bens da sociedade executada, foi iniciado o procedimento para reversão da execução relativamente a cada PEF, contra o ora Oponente M..., na qualidade de gerente e responsável subsidiário, nos termos da alinea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT.
2. No âmbito da reversão efetuada no PEF 3239202101028073 contra o ora opoente, cumpre referir:
Data do despacho para audição da reversão: 2022-11-21
Data de notificação do projeto de reversão: 2022-11-24
Exercido o direito de Audição: Sim
3. No âmbito da reversão efetuada no PEF 3239202101180029 contra o ora opoente, cumpre referir:
Data do despacho para audição da reversão: 2022-11-21
Data de notificação do projeto de reversão: 2022-11-24
Exercido o direito de Audição: Sim
4. Na sequência da notificação do Oponente para o exercício do direito de audição prévia, e. tendo o mesmo exercido o citado direito, veio requerer o não prosseguimento contra si da reversão, por inexistência dos pressupostos legais da responsabilidade tributaria subsidiaria, com os fundamentos seguintes:
a) Da inexistência ou insuficiência de bens por parte da devedora originaria conforme e exigido no artigo 23°, n° 2 da LGT;
b) Do não exercício da gestão de facto pelo Exponente:
c) Da Inexistência de culpa na falta de pagamento da divida foi determinada a reversão do processo de execução fiscal.
5. No âmbito do exercício do direito de audição juntou prova documental e prova testemunhal de D... e L....
6. Após análise à factualidade e prova documental trazida pela ora Oponente em sede de audição prévia concluiu-se, à luz das normas jurídicas invocadas, que seria de demandar o ora Oponente nos processos à margem referenciados na qualidade de revertido, tendo-se procedido a sua citação, na qualidade de executado por reversão, através de carta registada com aviso de receção, recebida em 2023-02- 08.
7. A 2023-03-10, veio o Oponente apresentar Oposição.
8. Em suma, por oposição veio arguir o seguinte:
a) Ausência de análise critica acerca da documentação carreada pelo Oponente e pelo responsável subsidiário J...em sede de audição previa, bem como a falta de inquirição de duas testemunhas indicadas pelo mesmo: D... e L...;
b) Falta de fundamentação quanto ao juízo de insuficiência dos bens da devedora originária; c) inexistência de culpa na falta de pagamento da divida;
9. Assim, o Oponente veio invocar, nomeadamente, a falta de fundamentação dos despachos de reversão por ter sido preterida diligência complementar de instrução conveniente para o esclarecimento do exercício de facto da gerência- inquirição das testemunhas apresentadas em sede de audição prévia.
10 Analisada a referida oposição, procedeu-se à revogação do atos reclamados - despachos de reversão contra M..., NIF 2..., no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3239202101028073 e 3239202101180029, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no art.° 208°, n.° 2 do CPPT, por se ter concluído que «a inquirição das testemunhas arroladas pelo revertido, se tivesse sido realizada, podia ter esclarecido os factos que o mesmo alegou com vista a afastar o exercício da gerência de facto».
11. Pelo que, tal preterição consubstanciou uma preterição de formalidade, a qual assumiu, no caso, eficácia invalidante do mesmo, sem possibilidade de afastamento dos respetivos efeitos.
12. Adiante, e uma vez realizada a inquirição de testemunhas requerida pelo ora Oponente, e crendo-se expurgada a ilegalidade que motivou a revogação daqueles atos, foi emitido, em 2024-06-06, 2 novos despachos de reversão (n.º R202400082 e n°R202400083), tendo o Opoente sido citado dos mesmos no dia 2024-06-11, conforme documentos juntos em anexo.
13 Por oposição, vem agora o Oponente alegar, em suma, os seguintes vícios formais:
a)Violação do direito de audição prévia;
b) Falta de fundamentação dos despachos de reversão;
c) legitimidade da pessoa citada;
14 No tocante à alegada violação do direito de audição prévia, o Oponente sustenta que «tendo a AT reconhecido a existência de tal vicio, e concluindo pela revogação dos atos, tal tem por consequência jurídica o desaparecimento daquele mesmo ato da ordem jurídica e, bem assim, a extinção dos respetivos efeitos jurídicos».
15. Termos em que, no seu entender, «foi notificado para exercer o direito de audiência prévia relativamente aos primeiros atos de reversão, mas já não quanto aos segundos», uma vez que «o direito de audição exercido quanto aos primeiros despachos não pode ser aproveitado».
16. Conclui, assim, estarmos perante violação do direito de audição prévia nos procedimentos de reversão, o que determina a anulação dos despachos de reversão e a consequente absolvição do Oponente da instância executiva. Aqui chegados, cumpre analisar
17. Desde logo, importa referir que, de acordo com o art.° n.° 23.°, n.° 4 da LGT, cumpre ao órgão da execução fiscal assegurar o direito de audiência prévia daquele contra quem se propõe efetuar a reversão.
19. Com efeito, pode ler-se naquele normativo que «[a] reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação».
20 Por seu turno, os n.°s 4 e 5 do art.° 60.º da LGT, em consonância com as regras do CPA, consagram que o direito de audiência deve ser exercido no prazo a fixar pela Administração Tributária, em carta registada a enviar para esse efeito para o domicilio fiscal do contribuinte e que, para possibilitar o exercício desse direito, a AT deve comunicar ao interessado o projeto de decisão e sua fundamentação.
21. Os referidos preceitos constituem uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito, consagrado no art.° 267, n° 5 da Constituição da República Portuguesa.
22. Analisada a factualidade pertinente, bem como os argumentos aduzidos pelo Oponente, verifica-se que este foi notificado para exercer o direito de audiência prévia relativamente ao primeiro ato de reversão, mas já não quanto ao segundo.
23. Neste ponto, importa rememorar. para o que aqui nos interessa e ocupa, que a revogação de acordo com o n.° 1 do art. 165° do CPA, é «o ato administrativo que determina a cessação dos efeitos de outro ato, por razões de mérito, conveniência ou oportunidade».
24. Por outras palavras, a revogação é «uma decisão dirigida à cessação dos efeitos de outra decisão administrativa prévia, por se entender que os efeitos desta não são convenientes, não representam uma maneira adequada de prosseguir o interesse público em causa».
25. Deste modo, sendo os segundos despachos de reversão conceptualmente distintos dos primeiros (despachos de reversão revogados), a promoção do direito de audição observada no âmbito destes não pode ser aproveitada por forma a dispensar a sua prática antes do proferimento dos segundos despachos de reversão.
26 É que, podendo a fundamentação dos segundos despachos diferir, ainda que abstratamente, da fundamentação dos primeiros, quanto aos pressupostos e extensão, só a comunicação de novos projetos de decisão (e respetiva fundamentação) e, bem assim, a promoção de um novo direito de audição asseguram que o revertido conheça de todas as circunstâncias que influenciam a decisão que lhe dizem respeito.
27. Apenas desta forma poderá o Oponente pronunciar-se esclarecidamente sobre os despachos de reversão, contribuindo para o cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão.
28. Do singelamente exposto, conclui-se que os atos em apreço (despachos de reversão n.º R202400082 e n°R202400083) incorreram na preterição de audiência do revertido.
Conclusão
Atento a tudo o acima exposto, designadamente, a que a preterição do direito de audição determina a invalidade consequente dos despachos de reversão, propõe-se a revogação dos atos reclamados - despachos de reversão - contra M..., NIF 2..., no âmbito dos processos de execução fiscal n.° 3239202101028073 e 3239202101180029, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no art. 208.°, n.° 2 do CPPT.
Concluindo, importa, em face da revogação dos atos, aqui proposta, notificar o digno mandatário judicial do Oponente, para se pronunciar acerca da manutenção do interesse na subida dos presentes autos ao Tribunal Tributário competente para a sua apreciação. (…)” (cfr. ato reclamado, referência n.º 606127, documento com o n.º 008231773 [fls. 11 a 13], numeração do processo eletrónico, assim como as posteriores referências);
D) A 08/08/2024, o Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa proferiu o seguinte despacho:
Concordo com a informação e parecer prestado, corroborando igualmente a sua conclusão. Mais determino que seja notificado o Mandatário do ora Oponente para no prazo de 10 dias se pronunciar se aceita que a presente oposição judicial seja arquivada ou se pretende que os autos subam a juízo” (cfr. ato reclamado, referência n.º 606127, documento com o n.º 008231773 [fls.10 do pdf.] dos autos).
E) A 21/08/2024, o órgão de execução fiscal endereçou ao Reclamante o ofício com o assunto “NOTIFICAÇÃO DO TEOR DA INFORMAÇÃO E DESPACHO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO 3239202409000151” (cfr. referência n.º 606127, documento com o n.º 008231773 [fls. 9 do pdf.] dos autos).

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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não existem outros factos com relevância para a decisão.»
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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«Para a fixação da matéria de facto provada, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nos documentos juntos, não impugnados, conforme remissão feita em cada uma das alíneas do probatório.».
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III.B De Direito

Insurge-se a Recorrente contra a sentença em dissídio sustentando, fundamentalmente, que o prazo previsto no art.º 208.º do CPPT tem natureza meramente ordenadora ou procedimental e que o Recorrido não possui um verdadeiro interesse em agir, atendendo à vantagem obtida à luz do despacho ora impugnado (a extinção da execução quanto a si).

Por seu turno, advoga o Recorrido que não tem razão a Recorrente, devendo ser julgado improcedente o recurso jurisdicional interposto, mantendo-se, assim, a sentença recorrida na ordem jurídica.

Idêntica posição é preconizada pelo DMMP junto deste Tribunal, pugnando pela improcedência das conclusões recursivas.

Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos, que não assiste razão à recorrente. Vejamos, então, porquê.

Dispõe o art.º 208.º do CPPT que:
«1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções.
2 - Quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se encontram as referidas oposições.
3 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o ato que lhe tenha dado fundamento.»

Temos, pois, que segundo o n.º 3 da citada norma, o prazo de revogação do ato que deu fundamento à oposição é de 20 dias.

A questão suscitada nestes autos é idêntica – pela integral similitude das partes, da factualidade relevante e do tema em questão – àquela já tratada, com a devida profundidade e detalhe, em recente acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1360/24.3BELRS, em 15/01/2026, disponível em www.dgsi.pt.

Assim, por semelhança ao caso
sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação e análise jurídica ali aduzida no acórdão desta Subsecção do contencioso tributário, razão pela qual aqui se transcreve parcialmente a respetiva fundamentação:
«Estas questões foram já apreciadas pelos tribunais superiores, nomeadamente, pelo Acórdão deste TCAS de 14/07/22, Proc. 150/22.2BELRS, que por sua vez se apoiou no Acórdão do STA de 12/07/18, Proc. 0559/18, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, o Ac. STA, 2ª Seção, de 2018.07.12, Proc. nº 0559/18, muito embora tenha apreciado o art. 208º do CPPT à luz da redacção anterior, mantém interesse e actualidade, pelo que o passamos a citar:
«O art. 208º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”, dispõe, no seu nº 1, que, “Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes. No seu nº 2 pode ler-se que “No referido prazo, (…) o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento”.
Embora a petição de oposição seja apresentada aos serviços da administração tributária, competente para o seu conhecimento é o Tribunal Tributário da área onde correr o processo de execução fiscal [art. 151º, nº1, do CPPT e 49º, nº1, alínea d), e 49º-A, nºs 1, alínea c), 2, alínea c), e 3, alínea c), do ETAF].

Assim, mesmo que seja decidida a revogação do acto que tenha dado fundamento à oposição (no caso o despacho de reversão) o processo terá de ser enviado ao Tribunal Tributário, pois é a este que cabe proferir a respectiva decisão (artº 151º, nº 1 do CPPT) (Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.02.2012, recurso 98/12 e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, pag.).
Ora no caso em apreço resulta dos autos que 5 de Abril de 2016 foi proferido despacho de reversão contra a recorrente, tendo a mesma sido citada a 8 de Abril de 2016 para proceder ao pagamento da quantia exequenda de € 93.381,83.

A Recorrente deduziu oposição à reversão a 9 de Maio de 2016, e, após análise, o representante da Fazenda Pública, propôs a revogação do despacho de reversão proferido a 5 de Abril, ao que o Chefe de Serviço de Finanças concordou revogando o ato por despacho de 25 de Agosto de 2016 - cf. pontos 2 a 6 do probatório.
É portanto manifesto que aquele despacho foi proferido em violação do disposto no artº 208º, nº 2 do CPPT.
(…)
Com efeito, e como bem assinala o Ministério Público no seu parecer, decorrido esse prazo de 20 dias e remetido o processo ao tribunal tributário para apreciação da oposição, o poder de revogação do autor do acto fica precludido, atenta a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do acto e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal.

Sendo que o vício de ilegalidade que inquina o acto de revogação, proferido em violação do disposto no nº 2 do artigo 208º do CPPT, é fundamento bastante para a sua anulação, a qual tendo sido peticionada pela pessoa lesada com o acto, se impõe que seja decretada pelo tribunal.
Acresce que, anulado o despacho revogatório do acto de reversão, se mantém na ordem jurídica o despacho de reversão, cujos fundamentos hão-de ser conhecidos no processo de oposição à execução fiscal.
Sendo certo que, como é sabido e vem afirmando a doutrina e a jurisprudência, a reacção contra um acto que ordena a reversão deve efectuar-se através da oposição à execução fiscal e não através da reclamação prevista no artº 276º do CPPT (vide, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28.10.2009, recurso 578/09, de 20.01.2010, recurso 989/09, de 24.02.2011, recurso 105/11, e Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volumes III, pag. 551 e IV, pag. 276).
Ora, como resulta do probatório e da petição de oposição junta fls. 59/112 dos autos, a Recorrente, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente a sua ilegitimidade substantiva por inexistência dos pressupostos que legitimam a reversão, os quais servem de fundamento à sua pretensão de extinção da instância executiva em relação à sua pessoa.
Portanto, a recorrente tem claro interesse em agir na anulação do acto revogatório ilegal, uma vez que, obtendo vencimento de causa e mantendo-se na ordem jurídica aquele despacho de reversão, necessita de tutela judicial efectiva com vista à obtenção de decisão que a ilibe da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal (Sendo certo que a decisão que julgou extinta a instância de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide foi também anulada por Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19.04.2017, proferido no recurso 1479/16.) deduzido na sequência do despacho de reversão.
A sentença recorrida incorreu, pois, no erro de julgamento que lhe é imputado o que constitui fundamento para a sua revogação.» - fim de citação.
A fundamentação que acabamos de transcrever é inteiramente transponível para o caso em análise nos presentes autos.
No presente caso, conforme probatório, o Reclamante foi citado no dia 07/02/2023, na qualidade de responsável subsidiário para, querendo, deduzir oposição no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 3239202101026073 e 3239202101180029, instaurados no serviço de finanças de Lisboa-7.
Por não se conformar com a reversão operada, no dia 09/03/2023, o Reclamante deduziu oposição judicial que tem o nº 990/24.8BELRS.
O Oponente veio deduzir a referida oposição aos processos de execução fiscal n.ºs 3239202101028073 e 3239202101180029, que correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa 7, instaurados originariamente contra a sociedade EUROVARSÓVIA SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, UNIPESSOAL, LDA., para cobrança coerciva de dívidas referentes a IRC dos exercícios de 2016 e 2017, respetivamente, no valor global de € 552.793,41.
Alega, para o efeito e em síntese, a falta de fundamentação do despacho de reversão, a violação do direito de audição prévia e que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida.
Em 08/05/2024, o OEF, por entender que “o acto em apreço incorreu na preterição do regime do trâmite de audição prévia do revertido”, proferiu despacho, no qual determina “a revogação do acto reclamado”, tendo tal acto sido notificado ao Reclamante em 27/05/2024.
Aqui chegados, é manifesto que o despacho, que determina “a revogação do acto reclamado” foi proferido em violação do disposto no artº 208º, nº 3 do CPPT.
Com efeito, decorrido o prazo de vinte dias contados da apresentação da oposição pelo ora Recorrente, o poder de revogação do autor do acto ficou precludido.
Por outro lado, e quanto à falta de “interesse em agir” do reclamante, ora recorrido, como resulta do probatório e da petição de oposição, o recorrido, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente, a falta de fundamentação do despacho de reversão, que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida.
Assim sendo, o recorrido tem claro interesse em agir na anulação do acto revogatório ilegal, uma vez que, obtendo vencimento de causa e mantendo-se na ordem jurídica aquele despacho de reversão, necessita de tutela judicial efectiva com vista à obtenção de decisão que o ilibe da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, o que pode, em teoria, obter com o processo de oposição à execução fiscal.
Termos em que improcede na totalidade o presente recurso.».

Considerando o que foi dito, resta concluir que nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, sendo de negar provimento ao recurso, o que de seguida se irá determinar.
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No que respeita ao remanescente da taxa de justiça, estabelece o n.º 7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».



Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos sem reserva, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.».

In casu, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art.º 6.º, n.º7 do RCP.
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IV- DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final.


Registe e notifique.

Lisboa, 29 de janeiro de 2026