Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00204/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º juízo
Data do Acordão:07/01/2004
Relator:Magda Geraldes
Descritores:OBJECTO RECURSO JURISDICIONAL
QUESTÕES NOVAS
Sumário:I - De acordo com o disposto no artº 690º, nºs 1 e 2 do CPC, os recursos visam a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, tendo como finalidade, apenas, o conhecimento no tribunal de recurso da decisão recorrida e dos vícios que lhe são imputados (objecto mediato e imediato do recurso), sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
II - Os recursos juridiscionais não se destinam a obter do tribunal ad quem decisões sobre questões novas, incluindo-se nestas aquelas que se reconduzem a novas razões de facto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


MARIA ...., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, deferindo parcialmente o seu pedido, intimou o PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DE SANTIAGOa emitir as certidões do ofício nº 0592/GVEN, de 23,05.2002, do fax que este dirigiu, em 19.04.2002, à Vereadora Eduarda Napoleão e da carta dirigida à Junta por António Martins”.

Em alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
“a) A Recorrente tem um interesse directo, pessoal e legítimo na Intimação para passagem de certidões nos termos requeridos, referentes à acta da reunião de 19.04.2002; à correspondência dirigida à Exma. Senhora Vereadora Eduarda Napoleão, devidamente autenticada e completa, logo aos anexos que da mesma fazem parte integrante; a todos os documentos existentes na Junta de Freguesia de Santiago relativos à Rua das Damas, de 1989 até à data do requerimento de 21.10.2002.
b) As informações e passagem das certidões requeridas concorrem para a formação, manifestação e execução da vontade da Administração, permitindo ao requerente apurar o respeito pelas garantias de imparcialidade e lançar mão aos meios processuais, hierárquicos ou contenciosos ao seu dispor para defesa dos seus direitos.
c) O que a ora Recorrente faz pelas razões expostas e fundamentadas.
d) Na verdade e sob pena de repetição, a acta da Assembleia de Freguesia de 29.04.2002 pode e deve ser entregue à ora Recorrente devidamente autenticada e na íntegra;
e) Trata-se de um documento público não pondo em causa direitos constitucionalmente consagrados, como sejam o direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à protecção de dados pessoais;
f) Sendo que, como ficou referido supra, a ora Recorrente tem o direito de instruir devidamente a sua defesa em sede de processo crime.
g) Pese embora a insistência, o facto é que também no que se reporta à correspondência dirigida à Exma. Senhora Vereadora Eduarda Napoleão, devidamente autenticada e completa, logo aos anexos que da mesma fazem parte integrante, é legítimo e pertinente o seu pedido.
h) O mesmo direito lhe assiste no que concerne a todos os documentos existentes na Junta de Freguesia de Santiago relativos à Rua das Damas, local onde reside, de 1989 até à data do requerimento de 21.10.2002.
i) Especificou de forma clara e precisa quais os documentos de que pretende lhe seja passada certidão.
j) Afigura-se ainda absurdo o argumento invocado pela Autoridade Requerida de que, num processo “(...) com cerca de 250 folhas (...)” com excepção do ofício nº 0592/GVEN, de 23.05.2002, do fax que o Sr. Presidente da Junta de Freguesia de Santiago dirigiu, em 19.04.2002 à Exmª Srª Vereadora Eduarda Napoleão, e da carta dirigida à Junta de Freguesia por António Martins, tudo o mais se reporta a documentos entregues pela Recorrente.
k) Com a ressalva de que a constatação directa desse alegado facto nem pela defensora nomeada foi possível com o falso argumento de que o processo se encontrava junto aos autos de Intimação.
l) Ao ter decidido como decidiu a douta decisão em recurso violou quer os artºs 61º a 65º do CPA, quer o artigo 7º da LADA, ou caso assim se não entenda interpretou as referidas disposições legais em ofensa do princípio de acesso à informação administrativa constitucionalmente consagrado.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

A sentença ora recorrida deferiu parcialmente o pedido de intimação judicial formulado pela ora recorrente, tendo intimado o Presidente da Junta de Freguesia de Santiago “a emitir as certidões do ofício nº 0592/GVEN, de 23.05.2002, do fax que este dirigiu, em 19.04.2002, à Vereadora Eduarda Napoleão e da carta dirigida à Junta por António Martins”, e considerado os demais pedidos efectuados pela ora recorrente já satisfeitos, julgando ainda improcedente a pretensão da recorrente quanto à certidão da carta anexada à acta da reunião de 19.04.02.

A recorrente, nas suas alegações - artº 6º -, esclarece o tribunal ad quem de que “em cumprimento de sentença, tais documentos já se encontram na posse da Recorrente”.
Relativamente ao demais decidido pelo tribunal a quo, a recorrente persiste em fundar as suas alegações de recurso nos mesmos fundamentos com que, desde o início e ao longo de todo o processo judicial, fundou as suas pretensões: estas não se mostram satisfeitas, porque não o foram como a recorrente entende que devem ser.
Ora, a sentença recorrida é clara e certeira quando, com fundamento na matéria de facto apurada nos autos, dilucida as pretensões da recorrente que se mostram já satisfeitas pela autoridade recorrida, quer antes da instauração do processo, quer no decurso deste, e as pretensões que podem e devem ainda ser satisfeitas pela mesma autoridade, com correcta interpretação e aplicação das normas constantes dos artºs 61º a 64º do CPA e 82º da LPTA e sem qualquer restrição ao direito que assiste à recorrente, designadamente na interpretação que fez quanto ao interesse legítimo que a recorrente não demonstrou na obtenção do “anexo da acta da reunião de 19.04.02”.
A recorrente nas suas alegações de recurso, não obstante a sentença recorrida ser suficientemente explícita quanto às razões do decidido, insiste na satisfação das suas pretensões com os mesmos argumentos com que ao longo do processo foi defendendo o pedido de intimação da autoridade recorrida, nada assacando de novo à sentença recorrida, sendo certo que na decisão recorrida se apreciaram tais argumentos de acordo com os factos apurados e o direito a aplicar, nenhuma censura merecendo tal apreciação.
Acresce ainda que a recorrente acrescenta novas razões nas suas alegações de recurso para alterar o sentido da decisão recorrida (v.g. artºs 8º, 10º, 14º, 15º das alegações), que pretende ver ampliada, razões essas que não foram argumentadas junto do tribunal a quo, antes de o mesmo ter proferido a decisão recorrida, como se decorre de fls. 98 a 101 dos autos.
Ora, de acordo com o disposto no artº 690º, nºs 1 e 2 do CPC, os recursos visam a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, tendo como finalidade, apenas, o conhecimento no tribunal de recurso da decisão recorrida e dos vícios que lhe são imputados (objecto mediato e imediato do recurso), sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso, não se destinando a obter do tribunal ad quem decisões sobre questões novas, incluindo-se nestas aquelas que se reconduzem a novas razões de facto.

Assim sendo, as conclusões das alegações de recurso apresentam-se manifestamente improcedentes, não tendo a sentença recorrida violado qualquer preceito ou princípio legal, designadamente os referidos nas conclusões das alegações, merecendo ser mantida na íntegra.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar a recorrente nas custas, com 300 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.

LISBOA, 01.07.04