Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06888/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/26/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR ACTO PREPARATÓRIO IRRECORRIBILIDADE |
| Sumário: | I O acto que manda instaurar processo disciplinar à recorrente é um mero acto preparatório ou instrumental que, por si só, não define a sua situação jurídica, não revestindo, por isso, as características de um acto administrativo lesivo dos seus direitos ou interesses. II O recurso contencioso interposto desse acto deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º, do RSTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. M...., médica, residente na Rua ....., em Francelos – Gulpilhares, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/8/99, da Ministra da Saúde que determinou que lhe fosse instaurado processo disciplinar. Imputa a esse acto um vício de violação de lei, por infracção do art. 7º., al c), da Lei nº 29/99, de 12/5, dado que as infracções em causa no processo disciplinar eram todas anteriores a 25/3/99, pelo que se encontravam amnistiadas pelo citado preceito legal. No seu visto inicial, o digno Magistrado do M.P. suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, por este ser um mero acto preparatório e não um acto administrativo lesivo dos direitos ou interesses do recorrente. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia, nada tendo dito. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Através da informação constante de fls. 10 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, uma Inspectora da Inspecção-Geral de Saúde propôs que, contra a recorrente, fosse instaurado processo disciplinar; b) sobre essa informação, a Ministra da Saúde proferiu despacho de concordância, datado de 3/8/99. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho referido na al. b) do número anterior, pelo qual se determinou que à recorrente fosse instaurado processo disciplinar.Ora, conforme tem entendido a jurisprudência, quer do STA (cfr., v.g, os Acs. de 2/6/87 in BMJ 368º-578 e de 22/4/93 in BMJ 426º.-325), quer deste TCA (cfr. Ac. de 3/4/2003 – Proc. nº. 6888-A, proferido no apenso de suspensão de eficácia e de que foi relator o mesmo do dos presentes autos), o acto que manda instaurar processo disciplinar é um acto preparatório que, em virtude do princípio da concentração processual, não é imediatamente recorrível, por ser um mero acto de trâmite ou instrumental. Por não definir, por si só, a situação jurídica do interessado o que só ocorrerá com a prolação do acto final do procedimento , tal acto não reveste as características de um acto administrativo lesivo dos seus direitos ou interesses, sendo, por isso, contenciosamente irrecorrível (cfr. arts. 25º., nº 1, da LPTA, 120º., do C.P. Administrativo e 268º., nº 4, da C.R.P.). Assim sendo, é manifesta a ilegalidade da interposição do presente recurso contencioso, procedendo a questão prévia suscitada pelo digno Magistrado do M.P. que, nesta fase processual, implica a sua rejeição liminar. x 3. Pelo exposto, e nos termos do art. 57º., § 4º, do RSTA, acordam em rejeitar liminarmente o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 50 Euros. x Lisboa, 26 de Junho de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Magda Espinho Geraldes |